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11.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/26 |
DECISÃO (PESC) 2023/1439 DO CONSELHO
de 10 de julho de 2023
que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333 (1) relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia. |
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(2) |
Na sua Resolução 2292 (2016), o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) autorizou os Estados a inspecionarem, agindo a nível nacional ou através de organizações regionais, os navios no alto mar ao largo da costa da Líbia sempre que existam motivos razoáveis para crer que esses navios transportam armamento ou material conexo com destino à Líbia ou provenientes desse país, direta ou indiretamente, em violação do embargo ao armamento contra a Líbia, e decidiu que os Estados, na sequência da descoberta, durante essas inspeções, de artigos proibidos pelo embargo ao armamento imposto à Líbia, devem apreender e eliminar esses artigos. |
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(3) |
A Decisão (PESC) 2020/472 do Conselho (2) prevê que a principal missão da operação naval da União EUNAVFOR MED IRINI é contribuir para a aplicação do embargo ao armamento imposto pelas Nações Unidas contra a Líbia. |
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(4) |
Para o efeito, o artigo 2.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2020/472 prevê que, de acordo com as resoluções aplicáveis do CSNU, em especial a Resolução CSNU 2292 (2016), e conforme necessário, a operação EUNAVFOR MED IRINI pode realizar, na zona de operações aprovada, no alto mar, ao largo da costa da Líbia, inspeções a navios com destino à Líbia ou provenientes desse país, sempre que existam motivos razoáveis para crer que esses navios transportam armamento ou material conexo com destino à Líbia ou provenientes desse país, direta ou indiretamente, em violação do embargo ao armamento contra a Líbia, e que a operação EUNAVFOR MED IRINI deve tomar as medidas necessárias para apreender e eliminar esses artigos. |
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(5) |
Além disso, o artigo 2.o, n.o 5, da Decisão (PESC) 2020/472 prevê que, tendo em conta os requisitos operacionais excecionais, e mediante pedido de um Estado-Membro, a operação EUNAVFOR MED IRINI pode desviar navios para os portos desse Estado-Membro e proceder à eliminação de armamento e material conexo que tenha apreendido, incluindo o seu armazenamento, a destruição ou a transferência para um Estado-Membro ou para parte terceira. Prevê igualmente que a eliminação das armas e do material conexo apreendidos pode ser efetuada com a assistência de um Estado-Membro, que se compromete a concluir, o mais rapidamente possível, os procedimentos necessários para a eliminação dos artigos apreendidos, no âmbito do direito e dos procedimentos aplicáveis. |
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(6) |
Por conseguinte, deverão ser introduzidas disposições pertinentes a fim de prever que esse Estado-Membro deverá tomar as medidas necessárias para facilitar a eliminação, em nome da operação EUNAVFOR MED IRINI, das armas e do material conexo apreendidos pela EUNAVFOR MED IRINI no alto mar, em conformidade com o seu mandato. |
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(7) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2015/1333 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na Decisão (PESC) 2015/1333 é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 5.o-A
1. De acordo com as resoluções pertinentes do CSNU relativas à Líbia, nomeadamente a Resolução 2292 (2016) do CSNU, em especial as Resoluções 1970 (2011) e 2292 (2016) do CSNU, é proibido aos navios com pavilhão de um país terceiro com destino à Líbia ou provenientes desse país transportar armamento e material conexo, incluindo bens e tecnologias abrangidos pela Lista Militar Comum da União, com destino à Líbia ou provenientes desse país, direta ou indiretamente, no alto mar ao largo da costa da Líbia, em violação do embargo ao armamento estabelecido pela Resolução 1970 (2011) do CSNU.
2. Um Estado-Membro que preste assistência à operação EUNAVFOR MED IRINI em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, da Decisão (PESC) 2020/472 do Conselho (*1) toma as medidas necessárias para proceder à eliminação, em nome da operação EUNAVFOR MED IRINI, das armas ou do material conexo, incluindo bens e tecnologias abrangidos pela Lista Militar Comum da União, apreendidos pela operação EUNAVFOR MED IRINI no alto mar, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, da referida decisão.
3. Essa eliminação pode ocorrer, nomeadamente, através da destruição desses artigos, tornando-os inoperáveis ou permitindo a sua utilização, inclusive por terceiros, impedindo ao mesmo tempo a sua transferência subsequente para a Líbia ou para qualquer outro país terceiro para o qual seja proibida a transferência de armamento ou material conexo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
P. NAVARRO RÍOS
(1) Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (JO L 206 de 1.8.2015, p. 34).
(2) Decisão (PESC) 2020/472 do Conselho, de 31 de março de 2020, relativa a uma operação militar da União Europeia no Mediterrâneo (operação EUNAVFOR MED IRINI) (JO L 101 de 1.4.2020, p. 4).