7.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1423 DA COMISSÃO

de 5 de julho de 2023

que revoga a Decisão de Execução (UE) 2022/1486 que prorroga a validade da aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

Considerando o seguinte:

(1)

A acroleína foi incluída no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 12. Em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, considerou-se por conseguinte aprovada até 31 de agosto de 2020 nos termos desse regulamento, sob reserva do cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo I da Diretiva 98/8/CE.

(2)

Em 28 de fevereiro de 2019, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12 («pedido»), uma vez que a aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12 deixaria de ter validade em 31 de agosto de 2020.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2020/1037 da Comissão (3) prorrogou a validade da aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12 para 28 de fevereiro de 2023, a fim de conceder tempo suficiente para o exame do pedido. Esse prazo de validade foi novamente prorrogado pela Decisão de Execução (UE) 2022/1486 da Comissão (4) para 28 de fevereiro de 2025.

(4)

No entanto, em 6 de outubro de 2022, a autoridade competente de avaliação da Chéquia informou a Agência e a Comissão de que o requerente tinha retirado o seu pedido de renovação da aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12. Por conseguinte, uma vez que não foi estabelecido que a acroleína ainda satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a Decisão de Execução (UE) 2023/1424 da Comissão (5) não renovou a aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12. Por conseguinte, é conveniente revogar a Decisão de Execução (UE) 2022/1486 que prorroga a validade da aprovação da acroleína,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2022/1486 é revogada.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2020/1037 da Comissão, de 15 de julho de 2020, que prorroga a validade da aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12 (JO L 227 de 16.7.2020, p. 72).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2022/1486 da Comissão, de 7 de setembro de 2022, que prorroga a validade da aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 233 de 8.9.2022, p. 83).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2023/1424 da Comissão, de 5 de julho de 2023, que não renova a aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 174 de ….….…, p. 17).