3.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/34


DECISÃO (UE) 2023/1345 DO CONSELHO

de 26 de junho de 2023

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Embaixadores ACP-UE no que diz respeito à alteração da Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1) («Acordo de Parceria ACP-UE»), foi assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 e entrou em vigor em 1 de abril de 2003. Em conformidade com a Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE (2) («decisão relativa a medidas transitórias»), deverá ser aplicado até 30 de junho de 2023.

(2)

Em conformidade com o artigo 95.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE, as negociações tendo em vista um novo Acordo de Parceria ACP-UE («novo Acordo») tiveram início em setembro de 2018. O novo Acordo não estará pronto para ser aplicado até 30 de junho de 2023, data do termo da vigência do atual regime legal. Por conseguinte, é necessário alterar a decisão relativa a medidas transitórias a fim de prorrogar novamente a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE.

(3)

O artigo 95.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE prevê que o Conselho de Ministros ACP-UE adote as medidas transitórias eventualmente necessárias até à entrada em vigor do novo Acordo.

(4)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, em 23 de maio de 2019, o Conselho de Ministros ACP-UE delegou os poderes de adotar as medidas transitórias no Comité de Embaixadores ACP-UE (3). Por conseguinte, cabe ao Comité de Embaixadores ACP-UE alterar as medidas transitórias em conformidade com o artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE.

(5)

É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no Comité de Embaixadores ACP-UE, uma vez que o ato previsto será vinculativo para a União.

(6)

As disposições do Acordo de Parceria ACP-UE continuarão a ser aplicadas a fim de manter a continuidade das relações entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados ACP, por outro. Por conseguinte, as medidas transitórias alteradas não se destinam a introduzir alterações no Acordo de Parceria ACP-UE, tal como previsto no seu artigo 95.o, n.o 3,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité de Embaixadores ACP-UE, nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, consiste em alterar a Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE a fim de prorrogar a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE até 31 de outubro de 2023, ou até à entrada em vigor do novo Acordo ou até à sua aplicação provisória entre a União e os Estados ACP, consoante o que ocorrer primeiro.

2.   As disposições do Acordo de Parceria ACP-UE devem ser aplicadas em conformidade com a finalidade e o objetivo do artigo 95.o, n.o 4, desse acordo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 26 de junho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. O Acordo de Parceria ACP-UE foi alterado pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27) e pelo Acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).

(2)  Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE (JO L 1 de 3.1.2020, p. 3).

(3)  Decisão n.o 1/2019 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 23 de maio de 2019, sobre a delegação de poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE no atinente à decisão de adotar medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE (JO L 146 de 5.6.2019, p. 114).