29.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/9


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1319 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2023

que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/2126 a fim de rever as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2023 a 2030

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2020/2126 da Comissão (2) estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2021 a 2030, em conformidade com o artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) 2018/842, e procede aos ajustamentos previstos no artigo 10.o do mesmo regulamento.

(2)

O Regulamento (UE) 2023/857 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) alterou, entre outros, o artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2018/842 e estabeleceu o método de cálculo dos limites anuais de emissões de gases com efeito de estufa que cada Estado-Membro é obrigado a respeitar nos anos de 2023 a 2030.

(3)

É, portanto, necessário rever as dotações anuais de emissões estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2020/2126.

(4)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2023/857 não alterou os limites de emissões de gases com efeito de estufa aplicáveis aos anos de 2021 e 2022, a revisão das dotações anuais de emissões deve limitar-se às que foram atribuídas para os anos de 2023 a 2030. No entanto, por razões de clareza, o anexo II da Decisão de Execução (UE) 2020/2126 deve ser substituído na íntegra.

(5)

As dotações anuais de emissões de cada Estado-Membro para os anos de 2023, 2024 e 2025 devem ser estabelecidas com base numa trajetória linear com início em 2022, na dotação anual de emissões do Estado-Membro, e termo em 2030, no limite fixado para o Estado-Membro na coluna 2 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2018/842.

(6)

As dotações anuais de emissões para cada Estado-Membro para os anos de 2026 a 2030 devem ser estabelecidas com base numa trajetória linear com início na média das emissões de gases com efeito de estufa do Estado-Membro em 2021, 2022 e 2023. Essa média será determinada após uma análise exaustiva dos dados de inventário apresentados pelos Estados-Membros para os anos de 2021, 2022 e 2023, a qual será realizada pela Comissão em 2025, com a assistência da Agência Europeia do Ambiente. Até à realização dessa análise, as dotações anuais de emissões para os anos de 2026 a 2030 permanecerão indeterminadas.

(7)

Os valores resultantes das dotações anuais de emissões para os anos de 2023, 2024 e 2025 devem ser ajustados nos termos do disposto no artigo 10.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/842. As emissões de gases com efeito de estufa provenientes de instalações fixas excluídas do âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE, em conformidade com o notificado pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e excluídas do limite máximo de emissões da União previsto na mesma diretiva para 2021 em diante são abrangidas pelo Regulamento (UE) 2018/842. Por conseguinte, as quantidades deduzidas do limite máximo são adicionadas às dotações anuais de emissões dos Estados-Membros em causa para os anos de 2023, 2024 e 2025.

(8)

A Decisão de Execução (UE) 2020/2126 deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2020/2126 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 156 de 19.6.2018, p. 26.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2020/2126 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2021 a 2030 em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 426 de 17.12.2020, p. 58).

(3)  Regulamento (UE) 2023/857 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, e o Regulamento (UE) 2018/1999 (JO L 111 de 26.4.2023, p. 1).

(4)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).


ANEXO

««ANEXO II

Dotações anuais de emissões de cada Estado-Membro para cada ano de 2021 a 2030 nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/842, ajustadas em conformidade com o artigo 10.o do mesmo regulamento

Estado-Membro

Valor ajustado da dotação anual de emissões, em toneladas de equivalente CO2

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

2028

2029

2030

Bélgica

71 141 629

69 130 741

65 895 769

62 660 796

59 425 824

-

-

-

-

-

Bulgária

27 116 956

25 159 860

24 526 596

23 893 332

23 260 068

-

-

-

-

-

Chéquia

65 984 531

60 913 974

59 309 017

57 704 060

56 099 103

-

-

-

-

-

Dinamarca

32 127 535

31 293 868

29 905 140

28 516 412

27 127 684

-

-

-

-

-

Alemanha

427 306 142

413 224 443

391 872 325

370 518 122

349 163 918

-

-

-

-

-

Estónia

6 223 937

6 001 620

5 840 050

5 678 481

5 516 911

-

-

-

-

-

Irlanda

43 479 402

42 357 392

40 520 068

38 682 744

36 845 421

-

-

-

-

-

Grécia

46 227 407

46 969 645

47 184 382

47 399 120

47 613 857

-

-

-

-

-

Espanha

200 997 922

198 671 005

192 805 142

186 904 935

181 004 728

-

-

-

-

-

França

335 726 735

326 506 522

312 021 691

297 535 364

283 049 038

-

-

-

-

-

Croácia

17 661 355

16 544 497

16 357 415

16 170 092

15 982 770

-

-

-

-

-

Itália

273 503 734

268 765 611

259 438 502

250 077 347

240 716 193

-

-

-

-

-

Chipre

4 072 960

3 980 718

3 845 808

3 710 898

3 575 989

-

-

-

-

-

Letónia

10 649 507

8 854 834

8 640 002

8 425 170

8 210 339

-

-

-

-

-

Lituânia

16 112 304

13 717 534

13 292 727

12 867 920

12 443 113

-

-

-

-

-

Luxemburgo

8 406 740

8 147 070

7 760 948

7 374 826

6 988 704

-

-

-

-

-

Hungria

49 906 277

43 342 400

42 785 010

42 227 619

41 670 229

-

-

-

-

-

Malta

2 065 044

1 239 449

1 187 854

1 136 258

1 084 663

-

-

-

-

-

Países Baixos

98 513 233

96 677 516

92 920 117

89 162 718

85 405 318

-

-

-

-

-

Áustria

48 768 448

47 402 495

45 181 662

42 960 829

40 739 996

-

-

-

-

-

Polónia

215 005 372

204 376 828

198 630 308

192 883 787

187 137 267

-

-

-

-

-

Portugal

42 526 461

40 821 093

40 059 679

39 296 448

38 533 217

-

-

-

-

-

Roménia

87 878 093

76 914 871

75 837 989

74 761 106

73 684 224

-

-

-

-

-

Eslovénia

11 403 194

11 107 762

10 813 744

10 515 484

10 217 224

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-

-

Eslováquia

23 410 477

21 151 422

20 743 118

20 334 813

19 926 509

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Finlândia

28 840 335

27 970 110

26 626 337

25 282 565

23 938 792

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Suécia

31 331 358

30 731 996

29 592 278

28 452 560

27 312 842

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