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27.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 161/77 |
DECISÃO (UE) 2023/1307 DO CONSELHO
de 26 de junho de 2023
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da segunda parcela de 2023
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (2), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/1877, o Banco Europeu de Investimento (BEI) deve comunicar à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura. |
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(2) |
Nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1877, a Comissão deve apresentar, até 15 de junho de 2023, uma proposta em que indica o montante da segunda parcela da contribuição para 2023. |
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(3) |
Nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1877, para efeitos dos pedidos de contribuições, começa-se por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do Regulamento (UE) 2018/1877 para o BEI e para a Comissão. |
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(4) |
O artigo 152.o do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (o «Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (o «Reino Unido») permanece membro do FED até ao encerramento do 11.° FED e de todos os FED anteriores ainda em aberto. No entanto, nos termos do artigo 153.o do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido em fundos resultantes da anulação de autorizações relativas a projetos no âmbito do 11.° FED, caso essas autorizações tenham sido anuladas após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não deve ser reutilizada. |
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(5) |
A Decisão (UE) 2022/2242 do Conselho (3) fixa o montante anual da contribuição a pagar pelas partes no FED para 2023 em 1 800 000 000 EUR, no que respeita à Comissão, e em 300 000 000 EUR, no que respeita ao BEI. |
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(6) |
A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nela previstas, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao FED a título de segunda parcela de 2023 é fixado em 750 000 000 EUR. A sua repartição é a seguinte: 650 000 000 EUR para a Comissão e 100 000 000 EUR para o BEI.
Artigo 2.o
As contribuições individuais para o FED serão pagas pelas partes no FED à Comissão e ao BEI, a título da segunda parcela de 2023, em conformidade com o anexo.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 26 de junho de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(2) JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.
(3) Decisão (UE) 2022/2242 do Conselho, de 14 de novembro de 2022, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2024, o montante anual para 2023, o montante da primeira parcela para 2023 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2025 e 2026 (JO L 294 de 15.11.2022, p. 17).
ANEXO
Segunda parcela das contribuições para o FED relativas a 2023 (EUR)
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ESTADOS-MEMBROS e REINO UNIDO |
Chave de repartição do 11.o FED em % |
Segunda parcela de 2023 (EUR) |
Total |
|
|
Comissão |
BEI |
|||
|
11.o FED |
11.o FED |
|||
|
BÉLGICA |
3,24927 |
21 120 255 |
3 249 270 |
24 369 525 |
|
BULGÁRIA |
0,21853 |
1 420 445 |
218 530 |
1 638 975 |
|
CHÉQUIA |
0,79745 |
5 183 425 |
797 450 |
5 980 875 |
|
DINAMARCA |
1,98045 |
12 872 925 |
1 980 450 |
14 853 375 |
|
ALEMANHA |
20,57980 |
133 768 700 |
20 579 800 |
154 348 500 |
|
ESTÓNIA |
0,08635 |
561 275 |
86 350 |
647 625 |
|
IRLANDA |
0,94006 |
6 110 390 |
940 060 |
7 050 450 |
|
GRÉCIA |
1,50735 |
9 797 775 |
1 507 350 |
11 305 125 |
|
ESPANHA |
7,93248 |
51 561 120 |
7 932 480 |
59 493 600 |
|
FRANÇA |
17,81269 |
115 782 485 |
17 812 690 |
133 595 175 |
|
CROÁCIA |
0,22518 |
1 463 670 |
225 180 |
1 688 850 |
|
ITÁLIA |
12,53009 |
81 445 585 |
12 530 090 |
93 975 675 |
|
CHIPRE |
0,11162 |
725 530 |
111 620 |
837 150 |
|
LETÓNIA |
0,11612 |
754 780 |
116 120 |
870 900 |
|
LITUÂNIA |
0,18077 |
1 175 005 |
180 770 |
1 355 775 |
|
LUXEMBURGO |
0,25509 |
1 658 085 |
255 090 |
1 913 175 |
|
HUNGRIA |
0,61456 |
3 994 640 |
614 560 |
4 609 200 |
|
MALTA |
0,03801 |
247 065 |
38 010 |
285 075 |
|
PAÍSES BAIXOS |
4,77678 |
31 049 070 |
4 776 780 |
35 825 850 |
|
ÁUSTRIA |
2,39757 |
15 584 205 |
2 397 570 |
17 981 775 |
|
POLÓNIA |
2,00734 |
13 047 710 |
2 007 340 |
15 055 050 |
|
PORTUGAL |
1,19679 |
7 779 135 |
1 196 790 |
8 975 925 |
|
ROMÉNIA |
0,71815 |
4 667 975 |
718 150 |
5 386 125 |
|
ESLOVÉNIA |
0,22452 |
1 459 380 |
224 520 |
1 683 900 |
|
ESLOVÁQUIA |
0,37616 |
2 445 040 |
376 160 |
2 821 200 |
|
FINLÂNDIA |
1,50909 |
9 809 085 |
1 509 090 |
11 318 175 |
|
SUÉCIA |
2,93911 |
19 104 215 |
2 939 110 |
22 043 325 |
|
REINO UNIDO (*1) |
14,67862 |
95 411 030 (*1) |
14 678 620 |
110 089 650 (*1) |
|
TOTAL UE-27 e UK |
100,00 |
650 000 000 |
100 000 000 |
750 000 000 |
(*1) Nos termos do artigo 153.o do Acordo de Saída, o Reino Unido solicitou formalmente, em março de 2023, que a Comissão reembolsasse, em 2023, a sua parte remanescente das reservas do 10.o e 11.o FED, por compensação com a contribuição pendente do Reino Unido para o FED relativa a 2023 (2.a e 3.a parcelas, ou seja, um total de 154,12 milhões de EUR). Esta compensação será refletida nas respetivas instruções de pagamento.