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27.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 161/66 |
DECISÃO (PESC) 2023/1304 DO CONSELHO
de 26 de junho de 2023
que altera a Decisão (PESC) 2021/509 que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, o artigo 41.o, n.o 2, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 30.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, com o apoio da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 12 de dezembro de 2022, o Conselho decidiu que o limite máximo financeiro global do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz («Mecanismo») deveria ser aumentado em 2 000 milhões de EUR (a preços de 2018) ao longo dos anos entre 2024 e 2027. A aplicação desse aumento deve respeitar o limite máximo dos pagamentos acordado para 2023. O Conselho reconheceu igualmente que a evolução do ambiente de segurança internacional poderá tornar necessário aumentar ainda mais o limite máximo financeiro global do Mecanismo até 2027. Qualquer novo aumento deve ser decidido pelo Conselho, deliberando por unanimidade, e deve ser estabelecido numa alteração da Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1). A totalidade do aumento global do limite máximo financeiro do Mecanismo até 2027 não deve exceder 5 500 milhões de EUR (a preços de 2018). |
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(2) |
Nas suas Conclusões de 15 de dezembro de 2022, o Conselho Europeu reiterou a dimensão mundial do Mecanismo e congratulou-se com o acordo alcançado no Conselho, a 12 de dezembro de 2022, para assegurar a sua sustentabilidade financeira. |
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(3) |
Em 13 de março de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/577 (2), que altera a Decisão (PESC) 2021/509. |
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(4) |
Em 20 de março de 2023, o Conselho acordou em ponderar um novo aumento do limite máximo financeiro global do Mecanismo em 3 500 milhões de EUR (a preços de 2018). A aplicação desse aumento deve respeitar o âmbito mundial e a previsibilidade do Mecanismo e as suas necessidades de financiamento a longo prazo de medidas de assistência que visem o fornecimento de equipamento letal e não letal e de missões e operações da política comum de segurança e defesa. Além disso, a aplicação desse aumento deve respeitar o limite máximo dos pagamentos acordado para 2023. Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2021/509 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2021/509 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o 1. O limite máximo financeiro para a execução do Mecanismo durante o período 2021-2027 é de 12 040 000 000 EUR, a preços correntes. 2. A repartição anual do limite máximo financeiro está indicada no anexo I. 3. O limite máximo financeiro é utilizado de forma a preservar o âmbito geográfico mundial do Mecanismo e a capacidade da União para prevenir e responder rapidamente a crises e conflitos, principalmente, mas não exclusivamente, em domínios que apresentem as ameaças mais urgentes e críticas à segurança da União no respeito, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, das prioridades estratégicas estabelecidas pelo Conselho Europeu e pelo Conselho. O Comité do Mecanismo referido no artigo 11.o decide sobre a utilização do limite máximo financeiro, definindo os montantes globais destinados às medidas de assistência e os montantes globais destinados às operações financiadas ao abrigo do Mecanismo, a fim de assegurar a sua sustentabilidade financeira. O Comité do Mecanismo reexamina esses montantes globais, na medida do necessário, em conformidade com a orientação estratégica fornecida pelo Comité político e de Segurança (CPS) nos termos do artigo 9.o, n.o 2.» |
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2) |
Ao artigo 73.o, é aditado o seguinte número: «10. O Comité decide sobre a utilização do limite máximo financeiro nos termos do artigo 2.o, n.o 3, até 30 de setembro de 2023.» |
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3) |
O anexo I passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I LIMITES FINANCEIROS MÁXIMOS ANUAIS As dotações anuais são autorizadas dentro dos limites dos seguintes montantes, sem prejuízo do artigo 17.o, n.os 3 e 3-A, e sob reserva do artigo 73.o, n.o 2:
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Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 26 de junho de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).
(2) Decisão (PESC) 2023/577 do Conselho, de 13 de março de 2023, que altera a Decisão (PESC) 2021/509 que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (JO L 75 de 14.3.2023, p. 23).