5.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/58 |
DECISÃO (UE) 2023/1081 DO CONSELHO
de 15 de maio de 2023
que autoriza a abertura de negociações com o Japão tendo em vista um Acordo sobre os princípios gerais relativos à participação do Japão em programas da União e sobre a associação do Japão ao Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 186.o e 212.°, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando que:
(1) |
O Japão preenche os critérios do artigo 16.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
(2) |
Deverão ser encetadas negociações com vista à celebração de um acordo com o Japão sobre os princípios gerais relativos à participação do Japão em programas da União e sobre a associação do Japão ao Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Comissão fica autorizada a encetar negociações com o Japão, em nome da União, tendo em vista um acordo sobre os princípios gerais relativos à participação do Japão em programas da União e sobre a associação do Japão ao Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027).
Artigo 2.o
As diretrizes de negociação figuram na adenda da presente decisão.
Artigo 3.o
As negociações devem ser conduzidas em consulta com o Grupo Ásia-Oceânia, para assuntos relacionados com as condições gerais de participação do Japão em quaisquer programas da União, e com o Grupo da Investigação, para assuntos relacionados com as condições específicas de participação do Japão no Programa Horizonte Europa.
Artigo 4.o
O destinatário da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. FORSSMED
(1) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).