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2.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 143/127 |
DECISÃO (UE) 2023/1074 DO CONSELHO
de 25 de maio de 2023
que autoriza a abertura de negociações tendo em vista um protocolo entre a União Europeia e a República do Cazaquistão que altera o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e a República do Cazaquistão no que respeita à proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos e bebidas espirituosas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, («Acordo») (1), foi celebrado em nome da União através da Decisão (UE) 2020/244 (2) e entrou integralmente em vigor em 1 de março de 2020. |
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(2) |
O título III (Comércio e Empresas) do Acordo, que inclui as disposições relativas às indicações geográficas, tem sido aplicado a título provisório desde 1 de maio de 2016. |
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(3) |
O Acordo obriga as Partes a, o mais tardar sete anos a partir da data de aplicação do seu título III, dar início a negociações tendo em vista celebrar um acordo sobre a proteção das indicações geográficas nos respetivos territórios. |
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(4) |
Por conseguinte, deverão ser encetadas negociações tendo em vista a celebração de um protocolo entre a União Europeia e a República do Cazaquistão que altere o Acordo no que diz respeito à proteção das indicações geográficas de produtos agrícolas e alimentares, vinhos e bebidas espirituosas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Comissão fica autorizada a encetar negociações tendo em vista um protocolo entre a União Europeia e a República do Cazaquistão que altere o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, no que respeita à proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos e bebidas espirituosas.
2. As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho constantes da adenda da presente decisão.
Artigo 2.o
As negociações devem ser conduzidas em consulta com o Comité da Política Comercial.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. FORSSELL
(1) JO L 29 de 4.2.2016, p. 3.
(2) Decisão (UE) 2020/244 do Conselho, de 20 de janeiro de 2020, relativa à celebração, em nome da União, de um Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro (JO L 52 de 25.2.2020, p. 1).