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26.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 139/73 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1037 DA COMISSÃO
de 24 de maio de 2023
relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros no respeitante às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no exercício financeiro de 2022
[notificada com o número C(2023) 3274]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente o artigo 104.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 51.o,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 7.o, n.o 3, os artigos 9.o, 17.o, 21.o e 34.o, o artigo 35.o, n.o 4, os artigos 36.o, 37.o, 38.o, 40.o a 43.o, 51.o, 52.o, 54.o, 56.o, 59.o, 63.o, 64.o, 67.o, 68.o, 70.o a 75.o, 77.o, 91.o a 97.o, 99.o e 100.o, o artigo 102.o, n.o 2, e os artigos 110.o e 111.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 continuam a aplicar-se, no que se refere ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no exercício financeiro de 2022. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão (3), o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 3.o, n.o 2, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 6.o, o artigo 7.o, os artigos 21.o a 25.o, o artigo 27.o, o artigo 28.o, o artigo 29.o, o artigo 30.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), o artigo 30.o, n.os 2, 3 e 4, os artigos 31.o a 40.o e os artigos 42.o a 47.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (4) continuam a aplicar-se, no que se refere ao FEAGA, às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no exercício financeiro de 2022. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128, os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 continuam a ser aplicáveis para efeitos do artigo 32.o, alíneas f) e g), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 no exercício financeiro de 2022. |
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(4) |
Nos termos do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (5), o artigo 5.o, o artigo 5.o-A, o artigo 7.o, n.os 3 e 4, o artigo 10.o, o artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 11.o, n.o 2, o artigo 12.o, o artigo 13.o e o artigo 41.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (6) continuam a aplicar-se, no que se refere ao FEAGA, às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no exercício financeiro de 2022. |
|
(5) |
Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, exatidão e veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação, deve apurar as contas dos organismos pagadores a que se refere o artigo 7.o do mesmo regulamento até 31 de maio do ano que se segue ao exercício orçamental em causa. |
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(6) |
Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/2116, o exercício financeiro agrícola inicia-se a 16 de outubro do ano N-1 e termina a 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas do exercício financeiro de 2022, dispõe o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 que as despesas em que os Estados-Membros incorreram entre 16 de outubro de 2021 e 15 de outubro de 2022 devem ser contabilizadas. |
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(7) |
Nos termos do artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, os montantes que, em consequência da decisão de apuramento das contas a que se refere o n.o 1 deste artigo, sejam recuperáveis de cada Estado-Membro ou lhes sejam pagáveis, são determinados deduzindo os pagamentos mensais a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício, em conformidade com o n.o 1 do mesmo artigo. A Comissão deduzirá ou adicionará esse montante ao pagamento mensal relativo às despesas efetuadas no segundo mês seguinte ao da decisão de apuramento das contas. |
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(8) |
A Comissão analisou as informações apresentadas pelos Estados-Membros e notificou-os dos resultados das suas verificações, juntamente com as alterações propostas. |
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(9) |
No que respeita aos organismos pagadores, as contas anuais e os documentos de acompanhamento transmitidos permitem à Comissão tomar uma decisão sobre a sua integralidade, exatidão e veracidade. |
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(10) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, a eventual superação dos prazos de pagamento deve ser tida em conta o mais tardar na decisão de apuramento das contas. Algumas das despesas declaradas por certos Estados-Membros no exercício financeiro de 2022 foram efetuadas após os prazos aplicáveis. A presente decisão deve, portanto, fixar as reduções correspondentes. |
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(11) |
Em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão reduziu ou suspendeu já alguns pagamentos mensais relativos ao exercício financeiro de 2022 devido ao incumprimento dos limites financeiros, ou a deficiências no sistema de controlo. Na presente decisão, a Comissão deve ter em conta os montantes reduzidos ou suspensos, de modo a evitar pagamentos indevidos ou fora de prazo, ou reembolsos que possam vir a ser objeto de correções financeiras. Se se justificar, os montantes em questão poderão ser analisados no âmbito do processo de apuramento da conformidade, de acordo com o artigo 52.o do mesmo regulamento. |
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(12) |
A Comissão reduziu já os pagamentos mensais pertinentes relativos ao exercício financeiro de 2022 no que respeita aos montantes devidos ao FEAGA na sequência de decisões de apuramento financeiro e de conformidade, nos termos dos artigos 51.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, executadas pela Comissão no exercício financeiro de 2022. Esses montantes são tidos em conta na presente decisão. |
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(13) |
Nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se a recuperação das irregularidades não tiver ocorrido no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos se for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa. Nos termos do artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros devem juntar às contas anuais a apresentar à Comissão, em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, um quadro certificado com os montantes a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do referido Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas ao dever de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro a utilizar pelos Estados-Membros para informar sobre os montantes a recuperar. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão decide das consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relativos a irregularidades com mais de quatro ou oito anos, respetivamente. |
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(14) |
Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem decidir, por motivos devidamente justificados, não proceder à recuperação. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já suportados ou previsíveis for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas legalmente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com o direito nacional. Se a decisão tiver sido tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou de oito anos se a recuperação for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação são assumidas a 100 % pelo orçamento da UE. Os montantes que o Estado-Membro tenha decidido não recuperar e a fundamentação da sua decisão constam do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, do citado regulamento. Consequentemente, esses montantes não poderão ser imputados aos Estados-Membros em causa, sendo, por conseguinte, suportados pelo orçamento da União. |
|
(15) |
Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não prejudica as decisões que a Comissão possa vir a tomar, que excluam do financiamento da União despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as suas normas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São apuradas pela presente decisão as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros respeitantes às despesas do exercício financeiro de 2022 financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).
Os anexos I e II da presente decisão estabelecem os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou que lhes sejam pagáveis a título da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Artigo 2.o
A presente decisão não prejudica eventuais decisões de apuramento da conformidade que a Comissão possa vir a adotar com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que excluam do financiamento da União despesas não efetuadas em conformidade com as suas normas.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2023.
Pela Comissão
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95).
(6) Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).
ANEXO I
Apuramento das contas dos organismos pagadores
Exercício financeiro de 2022 – FEAGA
Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro
|
EM |
|
2022 — Despesas/Receitas afetadas dos organismos pagadores cujas contas são |
Total a + b |
Reduções e suspensões em todo o exercício financeiro(1) |
Montante a imputar nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 |
Total, incluindo reduções e suspensões |
Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício financeiro |
Montante a recuperar (-) ou a pagar ao (+) Estado-Membro(2) |
|
|
apuradas |
dissociadas |
||||||||
|
= despesas/receitas afetadas constantes da declaração anual |
= total das despesas/receitas afetadas constantes das declarações mensais |
||||||||
|
|
|
a |
b |
c = a + b |
d |
e |
f = c + d + e |
g |
h = f - g |
|
AT |
EUR |
711 124 945,28 |
0,00 |
711 124 945,28 |
-69 142 843,52 |
0,00 |
641 982 101,76 |
641 982 101,76 |
0,00 |
|
BE |
EUR |
563 469 110,23 |
0,00 |
563 469 110,23 |
-3 355 470,80 |
0,00 |
560 113 639,43 |
560 304 381,02 |
- 190 741,59 |
|
BG |
BGN |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
BG |
EUR |
817 224 556,93 |
0,00 |
817 224 556,93 |
-9 999 812,85 |
0,00 |
807 224 744,08 |
807 666 231,95 |
- 441 487,87 |
|
CY |
EUR |
53 554 003,69 |
0,00 |
53 554 003,69 |
- 292 064,80 |
0,00 |
53 261 938,89 |
53 252 507,36 |
9 431,53 |
|
CZ |
CZK |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-60 832,27 |
-60 832,27 |
0,00 |
-60 832,27 |
|
CZ |
EUR |
869 951 444,06 |
0,00 |
869 951 444,06 |
-13 409 662,73 |
0,00 |
856 541 781,33 |
856 541 781,08 |
0,25 |
|
DE |
EUR |
4 785 423 691,21 |
0,00 |
4 785 423 691,21 |
-2 061 589,16 |
- 254 798,01 |
4 783 107 304,04 |
4 783 372 432,35 |
- 265 128,31 |
|
DK |
DKK |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-1 191,47 |
-1 191,47 |
0,00 |
-1 191,47 |
|
DK |
EUR |
829 480 010,17 |
0,00 |
829 480 010,17 |
-7 602 930,95 |
0,00 |
821 877 079,22 |
820 222 855,84 |
1 654 223,38 |
|
EE |
EUR |
193 550 993,08 |
0,00 |
193 550 993,08 |
- 644 142,44 |
0,00 |
192 906 850,64 |
192 822 050,67 |
84 799,97 |
|
ES |
EUR |
5 666 189 224,46 |
0,00 |
5 666 189 224,46 |
-18 819 069,18 |
- 981 775,27 |
5 646 388 380,01 |
5 649 483 252,09 |
-3 094 872,08 |
|
FI |
EUR |
532 007 917,30 |
0,00 |
532 007 917,30 |
-5 541 621,71 |
-36 310,08 |
526 429 985,51 |
526 444 909,04 |
-14 923,53 |
|
FR |
EUR |
7 473 864 122,77 |
0,00 |
7 473 864 122,77 |
-89 296 720,07 |
-15 710 912,61 |
7 368 856 490,09 |
7 385 172 632,53 |
-16 316 142,44 |
|
EL |
EUR |
2 005 280 173,71 |
0,00 |
2 005 280 173,71 |
-41 991 902,42 |
- 767 853,27 |
1 962 520 418,02 |
1 963 352 174,10 |
- 831 756,08 |
|
HR |
HRK |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
- 501 432,22 |
- 501 432,22 |
0,00 |
- 501 432,22 |
|
HR |
EUR |
381 911 249,22 |
0,00 |
381 911 249,22 |
-1 154 543,99 |
0,00 |
380 756 705,23 |
381 161 087,48 |
- 404 382,25 |
|
HU |
HUF |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-27 341 782,00 |
-27 341 782,00 |
0,00 |
-27 341 782,00 |
|
HU |
EUR |
1 330 221 833,99 |
0,00 |
1 330 221 833,99 |
-6 915 926,40 |
0,00 |
1 323 305 907,59 |
1 323 305 907,59 |
0,00 |
|
IE |
EUR |
1 198 385 813,17 |
0,00 |
1 198 385 813,17 |
-2 145 652,57 |
-5 171,71 |
1 196 234 988,89 |
1 193 847 604,02 |
2 387 384,87 |
|
IT |
EUR |
4 174 468 850,41 |
0,00 |
4 174 468 850,41 |
123 024 548,00 |
-2 638 256,04 |
4 294 855 142,37 |
4 297 018 706,30 |
-2 163 563,93 |
|
LT |
EUR |
577 952 498,08 |
0,00 |
577 952 498,08 |
319 221,81 |
-1 023,01 |
578 270 696,88 |
578 271 719,89 |
-1 023,01 |
|
LU |
EUR |
33 840 844,26 |
0,00 |
33 840 844,26 |
49 506,44 |
-4 555,22 |
33 885 795,48 |
33 810 839,19 |
74 956,29 |
|
LV |
EUR |
318 687 850,75 |
0,00 |
318 687 850,75 |
-11 497,83 |
- 316,45 |
318 676 036,47 |
318 676 352,92 |
- 316,45 |
|
MT |
EUR |
5 019 919,40 |
0,00 |
5 019 919,40 |
- 283,11 |
0,00 |
5 019 636,29 |
5 019 636,29 |
0,00 |
|
NL |
EUR |
705 886 328,90 |
0,00 |
705 886 328,90 |
-1 102,62 |
0,00 |
705 885 226,28 |
705 869 191,61 |
16 034,67 |
|
PL |
PLN |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-1 267 717,12 |
-1 267 717,12 |
0,00 |
-1 267 717,12 |
|
PL |
EUR |
3 403 049 489,21 |
0,00 |
3 403 049 489,21 |
95 710,65 |
0,00 |
3 403 145 199,86 |
3 403 174 261,25 |
-29 061,39 |
|
PT |
EUR |
876 061 261,75 |
0,00 |
876 061 261,75 |
-32 162 068,39 |
- 238 453,89 |
843 660 739,47 |
843 033 925,20 |
626 814,27 |
|
RO |
RON |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-10 768 075,58 |
-10 768 075,58 |
0,00 |
-10 768 075,58 |
|
RO |
EUR |
1 949 712 389,54 |
0,00 |
1 949 712 389,54 |
-92 026 338,46 |
0,00 |
1 857 686 051,08 |
1 856 480 122,17 |
1 205 928,91 |
|
SE |
SEK |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-38 548,93 |
-38 548,93 |
0,00 |
-38 548,93 |
|
SE |
EUR |
704 598 300,44 |
0,00 |
704 598 300,44 |
-33 101 942,66 |
0,00 |
671 496 357,78 |
671 716 657,22 |
- 220 299,44 |
|
SI |
EUR |
139 976 886,43 |
0,00 |
139 976 886,43 |
-7 111 401,19 |
0,00 |
132 865 485,24 |
132 865 485,25 |
-0,01 |
|
SK |
EUR |
430 357 281,48 |
0,00 |
430 357 281,48 |
-18 191 798,11 |
-5 401,69 |
412 160 081,68 |
411 995 979,07 |
164 102,61 |
|
EM |
|
Despesas(3) |
Receitas afetadas(3) |
Artigo 54.o, n.o 2 (= e) |
Total (= h) |
|
08 02 06 01 |
6200 |
6200 |
|||
|
i |
j |
k |
l = i + j + k |
||
|
AT |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
BE |
EUR |
0,00 |
- 190 741,59 |
0,00 |
- 190 741,59 |
|
BG |
BGN |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
BG |
EUR |
0,00 |
- 441 487,87 |
0,00 |
- 441 487,87 |
|
CY |
EUR |
9 431,53 |
0,00 |
0,00 |
9 431,53 |
|
CZ |
CZK |
0,00 |
0,00 |
-60 832,27 |
-60 832,27 |
|
CZ |
EUR |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,25 |
|
DE |
EUR |
0,00 |
-10 330,30 |
- 254 798,01 |
- 265 128,31 |
|
DK |
DKK |
0,00 |
0,00 |
-1 191,47 |
-1 191,47 |
|
DK |
EUR |
1 654 223,38 |
0,00 |
0,00 |
1 654 223,38 |
|
EE |
EUR |
84 799,97 |
0,00 |
0,00 |
84 799,97 |
|
ES |
EUR |
0,00 |
-2 113 096,81 |
- 981 775,27 |
-3 094 872,08 |
|
FI |
EUR |
112 829,88 |
-91 443,33 |
-36 310,08 |
-14 923,53 |
|
FR |
EUR |
0,00 |
- 605 229,83 |
-15 710 912,61 |
-16 316 142,44 |
|
EL |
EUR |
0,00 |
-63 902,81 |
- 767 853,27 |
- 831 756,08 |
|
HR |
HRK |
0,00 |
0,00 |
- 501 432,22 |
- 501 432,22 |
|
HR |
EUR |
0,00 |
- 404 382,25 |
0,00 |
- 404 382,25 |
|
HU |
HUF |
0,00 |
0,00 |
-27 341 782,00 |
-27 341 782,00 |
|
HU |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
IE |
EUR |
2 417 792,76 |
-25 236,18 |
-5 171,71 |
2 387 384,87 |
|
IT |
EUR |
1 390 225,25 |
- 915 533,14 |
-2 638 256,04 |
-2 163 563,93 |
|
LT |
EUR |
0,00 |
0,00 |
-1 023,01 |
-1 023,01 |
|
LU |
EUR |
79 511,51 |
0,00 |
-4 555,22 |
74 956,29 |
|
LV |
EUR |
0,00 |
0,00 |
- 316,45 |
- 316,45 |
|
MT |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
NL |
EUR |
16 034,67 |
0,00 |
0,00 |
16 034,67 |
|
PL |
PLN |
0,00 |
0,00 |
-1 267 717,12 |
-1 267 717,12 |
|
PL |
EUR |
0,00 |
-29 061,39 |
0,00 |
-29 061,39 |
|
PT |
EUR |
865 268,16 |
0,00 |
- 238 453,89 |
626 814,27 |
|
RO |
RON |
0,00 |
0,00 |
-10 768 075,58 |
-10 768 075,58 |
|
RO |
EUR |
1 673 638,52 |
- 467 709,61 |
0,00 |
1 205 928,91 |
|
SE |
SEK |
0,00 |
0,00 |
-38 548,93 |
-38 548,93 |
|
SE |
EUR |
0,00 |
- 220 299,44 |
0,00 |
- 220 299,44 |
|
SI |
EUR |
0,00 |
-0,01 |
0,00 |
-0,01 |
|
SK |
EUR |
207 271,53 |
-37 767,23 |
-5 401,69 |
164 102,61 |
|
(1) |
As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais são acrescentadas, designadamente, as correções por incumprimento dos prazos de pagamento e outras reduções no âmbito do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
|
(2) |
Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado é o total da declaração anual, para as despesas apuradas (coluna a), ou o total das declarações mensais, para as despesas dissociadas (coluna b). Taxa de câmbio aplicável: artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo período, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão. |
|
(3) |
LO 08 02 06 01 a repartir entre as correções negativas transformadas em receitas afetadas na LO 62 00 e as positivas, a favor do EM, a incluir no lado da despesa 08 02 06 01, nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
N. B.: Nomenclatura 2023: 08 02 06 01, 6200
ANEXO II
Apuramento das contas dos organismos pagadores
Exercício financeiro de 2022 – FEAGA
Correções em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (*1)
|
Estado-Membro |
Moeda |
Em moeda nacional |
Em EUR |
|
AT |
EUR |
|
|
|
BE |
EUR |
|
|
|
BG |
BGN |
|
|
|
CY |
EUR |
- |
19 409,26 |
|
CZ |
CZK |
182 675,76 |
- |
|
DE |
EUR |
|
|
|
DK |
DKK |
|
|
|
EE |
EUR |
- |
- |
|
ES |
EUR |
|
|
|
FI |
EUR |
|
|
|
FR |
EUR |
|
|
|
EL |
EUR |
|
|
|
HR |
HRK |
|
|
|
HU |
HUF |
- |
- |
|
IE |
EUR |
|
|
|
IT |
EUR |
|
|
|
LT |
EUR |
- |
934,53 |
|
LU |
EUR |
|
|
|
LV |
EUR |
- |
- |
|
MT |
EUR |
- |
- |
|
NL |
EUR |
|
|
|
PL |
PLN |
81 714,61 |
- |
|
PT |
EUR |
|
|
|
RO |
RON |
|
|
|
SE |
SEK |
|
|
|
SI |
EUR |
- |
- |
|
SK |
EUR |
- |
- |
(*1) Montantes a imputar aos Estados-Membros na sequência da aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no que respeita ao instrumento temporário de desenvolvimento rural (ITDR) financiado pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) [Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão, de 5 de janeiro de 2004, que estabelece normas transitórias de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no que diz respeito ao financiamento pelo FEOGA, secção Garantia, das medidas de desenvolvimento rural para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (JO L 5 de 9.1.2004, p. 36)].