26.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/73


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1037 DA COMISSÃO

de 24 de maio de 2023

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros no respeitante às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no exercício financeiro de 2022

[notificada com o número C(2023) 3274]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente o artigo 104.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 51.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 7.o, n.o 3, os artigos 9.o, 17.o, 21.o e 34.o, o artigo 35.o, n.o 4, os artigos 36.o, 37.o, 38.o, 40.o a 43.o, 51.o, 52.o, 54.o, 56.o, 59.o, 63.o, 64.o, 67.o, 68.o, 70.o a 75.o, 77.o, 91.o a 97.o, 99.o e 100.o, o artigo 102.o, n.o 2, e os artigos 110.o e 111.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 continuam a aplicar-se, no que se refere ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no exercício financeiro de 2022.

(2)

Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão (3), o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 3.o, n.o 2, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 6.o, o artigo 7.o, os artigos 21.o a 25.o, o artigo 27.o, o artigo 28.o, o artigo 29.o, o artigo 30.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), o artigo 30.o, n.os 2, 3 e 4, os artigos 31.o a 40.o e os artigos 42.o a 47.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (4) continuam a aplicar-se, no que se refere ao FEAGA, às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no exercício financeiro de 2022.

(3)

Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128, os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 continuam a ser aplicáveis para efeitos do artigo 32.o, alíneas f) e g), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 no exercício financeiro de 2022.

(4)

Nos termos do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (5), o artigo 5.o, o artigo 5.o-A, o artigo 7.o, n.os 3 e 4, o artigo 10.o, o artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 11.o, n.o 2, o artigo 12.o, o artigo 13.o e o artigo 41.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (6) continuam a aplicar-se, no que se refere ao FEAGA, às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no exercício financeiro de 2022.

(5)

Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, exatidão e veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação, deve apurar as contas dos organismos pagadores a que se refere o artigo 7.o do mesmo regulamento até 31 de maio do ano que se segue ao exercício orçamental em causa.

(6)

Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/2116, o exercício financeiro agrícola inicia-se a 16 de outubro do ano N-1 e termina a 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas do exercício financeiro de 2022, dispõe o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 que as despesas em que os Estados-Membros incorreram entre 16 de outubro de 2021 e 15 de outubro de 2022 devem ser contabilizadas.

(7)

Nos termos do artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, os montantes que, em consequência da decisão de apuramento das contas a que se refere o n.o 1 deste artigo, sejam recuperáveis de cada Estado-Membro ou lhes sejam pagáveis, são determinados deduzindo os pagamentos mensais a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício, em conformidade com o n.o 1 do mesmo artigo. A Comissão deduzirá ou adicionará esse montante ao pagamento mensal relativo às despesas efetuadas no segundo mês seguinte ao da decisão de apuramento das contas.

(8)

A Comissão analisou as informações apresentadas pelos Estados-Membros e notificou-os dos resultados das suas verificações, juntamente com as alterações propostas.

(9)

No que respeita aos organismos pagadores, as contas anuais e os documentos de acompanhamento transmitidos permitem à Comissão tomar uma decisão sobre a sua integralidade, exatidão e veracidade.

(10)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, a eventual superação dos prazos de pagamento deve ser tida em conta o mais tardar na decisão de apuramento das contas. Algumas das despesas declaradas por certos Estados-Membros no exercício financeiro de 2022 foram efetuadas após os prazos aplicáveis. A presente decisão deve, portanto, fixar as reduções correspondentes.

(11)

Em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão reduziu ou suspendeu já alguns pagamentos mensais relativos ao exercício financeiro de 2022 devido ao incumprimento dos limites financeiros, ou a deficiências no sistema de controlo. Na presente decisão, a Comissão deve ter em conta os montantes reduzidos ou suspensos, de modo a evitar pagamentos indevidos ou fora de prazo, ou reembolsos que possam vir a ser objeto de correções financeiras. Se se justificar, os montantes em questão poderão ser analisados no âmbito do processo de apuramento da conformidade, de acordo com o artigo 52.o do mesmo regulamento.

(12)

A Comissão reduziu já os pagamentos mensais pertinentes relativos ao exercício financeiro de 2022 no que respeita aos montantes devidos ao FEAGA na sequência de decisões de apuramento financeiro e de conformidade, nos termos dos artigos 51.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, executadas pela Comissão no exercício financeiro de 2022. Esses montantes são tidos em conta na presente decisão.

(13)

Nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se a recuperação das irregularidades não tiver ocorrido no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos se for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa. Nos termos do artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros devem juntar às contas anuais a apresentar à Comissão, em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, um quadro certificado com os montantes a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do referido Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas ao dever de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro a utilizar pelos Estados-Membros para informar sobre os montantes a recuperar. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão decide das consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relativos a irregularidades com mais de quatro ou oito anos, respetivamente.

(14)

Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem decidir, por motivos devidamente justificados, não proceder à recuperação. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já suportados ou previsíveis for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas legalmente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com o direito nacional. Se a decisão tiver sido tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou de oito anos se a recuperação for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação são assumidas a 100 % pelo orçamento da UE. Os montantes que o Estado-Membro tenha decidido não recuperar e a fundamentação da sua decisão constam do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, do citado regulamento. Consequentemente, esses montantes não poderão ser imputados aos Estados-Membros em causa, sendo, por conseguinte, suportados pelo orçamento da União.

(15)

Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não prejudica as decisões que a Comissão possa vir a tomar, que excluam do financiamento da União despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as suas normas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São apuradas pela presente decisão as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros respeitantes às despesas do exercício financeiro de 2022 financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

Os anexos I e II da presente decisão estabelecem os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou que lhes sejam pagáveis a título da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 2.o

A presente decisão não prejudica eventuais decisões de apuramento da conformidade que a Comissão possa vir a adotar com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que excluam do financiamento da União despesas não efetuadas em conformidade com as suas normas.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2023.

Pela Comissão

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.

(2)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).


ANEXO I

Apuramento das contas dos organismos pagadores

Exercício financeiro de 2022 – FEAGA

Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro

EM

 

2022 — Despesas/Receitas afetadas dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções e suspensões em todo o exercício financeiro(1)

Montante a imputar nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

Total, incluindo reduções e suspensões

Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante a recuperar (-) ou a pagar ao (+) Estado-Membro(2)

apuradas

dissociadas

= despesas/receitas afetadas constantes da declaração anual

= total das despesas/receitas afetadas constantes das declarações mensais

 

 

a

b

c = a + b

d

e

f = c + d + e

g

h = f - g

AT

EUR

711 124 945,28

0,00

711 124 945,28

-69 142 843,52

0,00

641 982 101,76

641 982 101,76

0,00

BE

EUR

563 469 110,23

0,00

563 469 110,23

-3 355 470,80

0,00

560 113 639,43

560 304 381,02

- 190 741,59

BG

BGN

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

BG

EUR

817 224 556,93

0,00

817 224 556,93

-9 999 812,85

0,00

807 224 744,08

807 666 231,95

- 441 487,87

CY

EUR

53 554 003,69

0,00

53 554 003,69

- 292 064,80

0,00

53 261 938,89

53 252 507,36

9 431,53

CZ

CZK

0,00

0,00

0,00

0,00

-60 832,27

-60 832,27

0,00

-60 832,27

CZ

EUR

869 951 444,06

0,00

869 951 444,06

-13 409 662,73

0,00

856 541 781,33

856 541 781,08

0,25

DE

EUR

4 785 423 691,21

0,00

4 785 423 691,21

-2 061 589,16

- 254 798,01

4 783 107 304,04

4 783 372 432,35

- 265 128,31

DK

DKK

0,00

0,00

0,00

0,00

-1 191,47

-1 191,47

0,00

-1 191,47

DK

EUR

829 480 010,17

0,00

829 480 010,17

-7 602 930,95

0,00

821 877 079,22

820 222 855,84

1 654 223,38

EE

EUR

193 550 993,08

0,00

193 550 993,08

- 644 142,44

0,00

192 906 850,64

192 822 050,67

84 799,97

ES

EUR

5 666 189 224,46

0,00

5 666 189 224,46

-18 819 069,18

- 981 775,27

5 646 388 380,01

5 649 483 252,09

-3 094 872,08

FI

EUR

532 007 917,30

0,00

532 007 917,30

-5 541 621,71

-36 310,08

526 429 985,51

526 444 909,04

-14 923,53

FR

EUR

7 473 864 122,77

0,00

7 473 864 122,77

-89 296 720,07

-15 710 912,61

7 368 856 490,09

7 385 172 632,53

-16 316 142,44

EL

EUR

2 005 280 173,71

0,00

2 005 280 173,71

-41 991 902,42

- 767 853,27

1 962 520 418,02

1 963 352 174,10

- 831 756,08

HR

HRK

0,00

0,00

0,00

0,00

- 501 432,22

- 501 432,22

0,00

- 501 432,22

HR

EUR

381 911 249,22

0,00

381 911 249,22

-1 154 543,99

0,00

380 756 705,23

381 161 087,48

- 404 382,25

HU

HUF

0,00

0,00

0,00

0,00

-27 341 782,00

-27 341 782,00

0,00

-27 341 782,00

HU

EUR

1 330 221 833,99

0,00

1 330 221 833,99

-6 915 926,40

0,00

1 323 305 907,59

1 323 305 907,59

0,00

IE

EUR

1 198 385 813,17

0,00

1 198 385 813,17

-2 145 652,57

-5 171,71

1 196 234 988,89

1 193 847 604,02

2 387 384,87

IT

EUR

4 174 468 850,41

0,00

4 174 468 850,41

123 024 548,00

-2 638 256,04

4 294 855 142,37

4 297 018 706,30

-2 163 563,93

LT

EUR

577 952 498,08

0,00

577 952 498,08

319 221,81

-1 023,01

578 270 696,88

578 271 719,89

-1 023,01

LU

EUR

33 840 844,26

0,00

33 840 844,26

49 506,44

-4 555,22

33 885 795,48

33 810 839,19

74 956,29

LV

EUR

318 687 850,75

0,00

318 687 850,75

-11 497,83

- 316,45

318 676 036,47

318 676 352,92

- 316,45

MT

EUR

5 019 919,40

0,00

5 019 919,40

- 283,11

0,00

5 019 636,29

5 019 636,29

0,00

NL

EUR

705 886 328,90

0,00

705 886 328,90

-1 102,62

0,00

705 885 226,28

705 869 191,61

16 034,67

PL

PLN

0,00

0,00

0,00

0,00

-1 267 717,12

-1 267 717,12

0,00

-1 267 717,12

PL

EUR

3 403 049 489,21

0,00

3 403 049 489,21

95 710,65

0,00

3 403 145 199,86

3 403 174 261,25

-29 061,39

PT

EUR

876 061 261,75

0,00

876 061 261,75

-32 162 068,39

- 238 453,89

843 660 739,47

843 033 925,20

626 814,27

RO

RON

0,00

0,00

0,00

0,00

-10 768 075,58

-10 768 075,58

0,00

-10 768 075,58

RO

EUR

1 949 712 389,54

0,00

1 949 712 389,54

-92 026 338,46

0,00

1 857 686 051,08

1 856 480 122,17

1 205 928,91

SE

SEK

0,00

0,00

0,00

0,00

-38 548,93

-38 548,93

0,00

-38 548,93

SE

EUR

704 598 300,44

0,00

704 598 300,44

-33 101 942,66

0,00

671 496 357,78

671 716 657,22

- 220 299,44

SI

EUR

139 976 886,43

0,00

139 976 886,43

-7 111 401,19

0,00

132 865 485,24

132 865 485,25

-0,01

SK

EUR

430 357 281,48

0,00

430 357 281,48

-18 191 798,11

-5 401,69

412 160 081,68

411 995 979,07

164 102,61


EM

 

Despesas(3)

Receitas afetadas(3)

Artigo 54.o, n.o 2 (= e)

Total (= h)

08 02 06 01

6200

6200

i

j

k

l = i + j + k

AT

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

BE

EUR

0,00

- 190 741,59

0,00

- 190 741,59

BG

BGN

0,00

0,00

0,00

0,00

BG

EUR

0,00

- 441 487,87

0,00

- 441 487,87

CY

EUR

9 431,53

0,00

0,00

9 431,53

CZ

CZK

0,00

0,00

-60 832,27

-60 832,27

CZ

EUR

0,25

0,00

0,00

0,25

DE

EUR

0,00

-10 330,30

- 254 798,01

- 265 128,31

DK

DKK

0,00

0,00

-1 191,47

-1 191,47

DK

EUR

1 654 223,38

0,00

0,00

1 654 223,38

EE

EUR

84 799,97

0,00

0,00

84 799,97

ES

EUR

0,00

-2 113 096,81

- 981 775,27

-3 094 872,08

FI

EUR

112 829,88

-91 443,33

-36 310,08

-14 923,53

FR

EUR

0,00

- 605 229,83

-15 710 912,61

-16 316 142,44

EL

EUR

0,00

-63 902,81

- 767 853,27

- 831 756,08

HR

HRK

0,00

0,00

- 501 432,22

- 501 432,22

HR

EUR

0,00

- 404 382,25

0,00

- 404 382,25

HU

HUF

0,00

0,00

-27 341 782,00

-27 341 782,00

HU

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

IE

EUR

2 417 792,76

-25 236,18

-5 171,71

2 387 384,87

IT

EUR

1 390 225,25

- 915 533,14

-2 638 256,04

-2 163 563,93

LT

EUR

0,00

0,00

-1 023,01

-1 023,01

LU

EUR

79 511,51

0,00

-4 555,22

74 956,29

LV

EUR

0,00

0,00

- 316,45

- 316,45

MT

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

NL

EUR

16 034,67

0,00

0,00

16 034,67

PL

PLN

0,00

0,00

-1 267 717,12

-1 267 717,12

PL

EUR

0,00

-29 061,39

0,00

-29 061,39

PT

EUR

865 268,16

0,00

- 238 453,89

626 814,27

RO

RON

0,00

0,00

-10 768 075,58

-10 768 075,58

RO

EUR

1 673 638,52

- 467 709,61

0,00

1 205 928,91

SE

SEK

0,00

0,00

-38 548,93

-38 548,93

SE

EUR

0,00

- 220 299,44

0,00

- 220 299,44

SI

EUR

0,00

-0,01

0,00

-0,01

SK

EUR

207 271,53

-37 767,23

-5 401,69

164 102,61

(1)

As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais são acrescentadas, designadamente, as correções por incumprimento dos prazos de pagamento e outras reduções no âmbito do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(2)

Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado é o total da declaração anual, para as despesas apuradas (coluna a), ou o total das declarações mensais, para as despesas dissociadas (coluna b). Taxa de câmbio aplicável: artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo período, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão.

(3)

LO 08 02 06 01 a repartir entre as correções negativas transformadas em receitas afetadas na LO 62 00 e as positivas, a favor do EM, a incluir no lado da despesa 08 02 06 01, nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

N. B.: Nomenclatura 2023: 08 02 06 01, 6200


ANEXO II

Apuramento das contas dos organismos pagadores

Exercício financeiro de 2022 – FEAGA

Correções em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013  (*1)

Estado-Membro

Moeda

Em moeda nacional

Em EUR

AT

EUR

 

 

BE

EUR

 

 

BG

BGN

 

 

CY

EUR

-

19 409,26

CZ

CZK

182 675,76

-

DE

EUR

 

 

DK

DKK

 

 

EE

EUR

-

-

ES

EUR

 

 

FI

EUR

 

 

FR

EUR

 

 

EL

EUR

 

 

HR

HRK

 

 

HU

HUF

-

-

IE

EUR

 

 

IT

EUR

 

 

LT

EUR

-

934,53

LU

EUR

 

 

LV

EUR

-

-

MT

EUR

-

-

NL

EUR

 

 

PL

PLN

81 714,61

-

PT

EUR

 

 

RO

RON

 

 

SE

SEK

 

 

SI

EUR

-

-

SK

EUR

-

-


(*1)  Montantes a imputar aos Estados-Membros na sequência da aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no que respeita ao instrumento temporário de desenvolvimento rural (ITDR) financiado pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) [Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão, de 5 de janeiro de 2004, que estabelece normas transitórias de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no que diz respeito ao financiamento pelo FEOGA, secção Garantia, das medidas de desenvolvimento rural para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (JO L 5 de 9.1.2004, p. 36)].