26.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/57


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1036 DA COMISSÃO

de 24 de maio de 2023

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros no respeitante às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no exercício financeiro de 2022

[notificada com o número C(2023) 3271]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente o artigo 104.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 51.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 7.o, n.o 3, os artigos 9.o, 17.o, 21.o e 34.o, o artigo 35.o, n.o 4, os artigos 36.o, 37.o, 38.o, 40.o a 43.o, 51.o, 52.o, 54.o, 56.o, 59.o, 63.o, 64.o, 67.o, 68.o, 70.o a 75.o, 77.o, 91.o a 97.o, 99.o e 100.o, o artigo 102.o, n.o 2, e os artigos 110.o e 111.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 continuam a aplicar-se, no que respeita ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no caso das despesas incorridas pelos beneficiários e dos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no âmbito da execução de programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) no exercício financeiro de 2022.

(2)

Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão (4), o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 3.o, n.o 2, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 6.o, o artigo 7.o, os artigos 21.o a 25.o, o artigo 27.o, o artigo 28.o, o artigo 29.o, o artigo 30.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), o artigo 30.o, n.os 2, 3 e 4, os artigos 31.o a 40.o e os artigos 42.o a 47.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (5) continuam a aplicar-se, no que respeita ao FEADER, às despesas incorridas pelos beneficiários e aos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no quadro da execução de programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no exercício financeiro de 2022.

(3)

Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128, os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 continuam a ser aplicáveis para efeitos do artigo 32.o, alíneas f) e g), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 no exercício financeiro de 2022.

(4)

Nos termos do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (6), o artigo 5.o, o artigo 5.o-A, o artigo 7.o, n.os 3 e 4, o artigo 10.o, o artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 11.o, n.o 2, o artigo 12.o, o artigo 13.o e o artigo 41.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (7) continuam a aplicar-se, no que respeita ao FEADER, às despesas realizadas pelos beneficiários e aos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no âmbito da execução dos programas de desenvolvimento rural em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no exercício financeiro de 2022.

(5)

Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão apura as contas dos organismos pagadores a que se refere o artigo 7.o desse regulamento, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, à exatidão e à veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação, até 31 de maio do ano que se segue ao exercício orçamental em causa.

(6)

Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/2116, o exercício financeiro agrícola inicia-se a 16 de outubro do ano N-1 e termina a 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas do exercício financeiro de 2022, para harmonizar o período de referência das despesas do FEADER com as do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), dispõe o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 que devem ser contabilizadas as despesas em que os Estados-Membros incorreram entre 16 de outubro de 2021 e 15 de outubro de 2022.

(7)

Nos termos do artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, os montantes que, em consequência da decisão de apuramento das contas a que se refere o n.o 1 deste artigo, sejam recuperáveis de cada Estado-Membro ou lhes sejam pagáveis, são determinados deduzindo os pagamentos intercalares a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício, em conformidade com o n.o 1 do mesmo artigo. A Comissão deduzirá ou adicionará esses montantes ao pagamento intercalar seguinte.

(8)

A Comissão analisou as informações apresentadas pelos Estados-Membros e notificou-os dos resultados das suas verificações, juntamente com as alterações propostas.

(9)

No que respeita aos organismos pagadores, as contas anuais e os documentos de acompanhamento transmitidos permitem à Comissão tomar uma decisão sobre a sua integralidade, exatidão e veracidade.

(10)

Em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), o prazo para os pagamentos intercalares fixado no artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 pode ser interrompido por um período máximo de seis meses para realização de verificações adicionais na sequência da receção de informações que indiquem que esses pagamentos possam estar ligados a uma irregularidade com consequências financeiras graves. Ao adotar a presente decisão, a Comissão deve ter em conta os montantes afetados por essa interrupção, de modo a evitar pagamentos inadequados ou fora de prazo.

(11)

Em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão reduziu ou suspendeu já um conjunto de pagamentos intercalares relativos ao exercício financeiro de 2022 por as despesas não terem sido efetuadas em conformidade com as normas da União. Na presente decisão, a Comissão deve ter em conta os montantes reduzidos ou suspensos com base no artigo 41.o do mesmo regulamento, de modo a evitar pagamentos indevidos ou fora de prazo, ou reembolsos suscetíveis de virem a ser objeto de correções financeiras.

(12)

Nos termos do artigo 36.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os pagamentos intercalares devem ser efetuados no respeito do montante total da contribuição prevista para o FEADER. Por força do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, se o montante cumulado das declarações de despesas exceder a contribuição total programada para um programa de desenvolvimento rural, o montante a pagar deve ser limitado ao montante programado, sem prejuízo do limite fixado no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. O montante limitado será reembolsado posteriormente pela Comissão, uma vez adotado o plano financeiro alterado, ou no encerramento do período de programação.

(13)

Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no caso das medidas de desenvolvimento rural no contexto do sistema integrado de gestão e de controlo, as regras relativas aos prazos de pagamento são aplicáveis a partir do exercício de 2019. As reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, calculadas em conformidade com o artigo 5.o-A do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, seguem o procedimento estabelecido nos artigos 40.o e 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, devendo ser tidas em conta na presente decisão no respeitante ao exercício financeiro de 2022. Estas reduções poderão, conforme adequado, ser analisadas no âmbito do processo de apuramento da conformidade, de acordo com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(14)

A presente decisão deve igualmente ter em conta os recursos adicionais a que se refere o artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(15)

Nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o total acumulado do pré-financiamento e dos pagamentos intercalares não deve exceder 95 % da participação do FEADER em cada programa de desenvolvimento rural. Alcançou este limite o seguinte programa: 2014LU06RDNP001. O saldo remanescente deste programa será liquidado no encerramento do período de programação.

(16)

Nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se a recuperação das irregularidades não tiver ocorrido no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos se for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa. Nos termos do artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros devem juntar às contas anuais a apresentar à Comissão, em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, um quadro certificado com os montantes a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do referido Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas ao dever de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro a utilizar pelos Estados-Membros para informar sobre os montantes a recuperar. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão decide das consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relativos a irregularidades com mais de quatro ou oito anos, respetivamente.

(17)

Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem decidir, por motivos devidamente justificados, não proceder à recuperação. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já suportados ou previsíveis for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas legalmente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com o direito nacional. Se a decisão tiver sido tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou de oito anos se a recuperação for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação são assumidas a 100 % pelo orçamento da UE. Os montantes que o Estado-Membro tenha decidido não recuperar e a fundamentação da sua decisão devem constar do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, do citado regulamento. Consequentemente, esses montantes não podem ser imputados ao Estado-Membro em causa, sendo, por conseguinte, suportados pelo orçamento da União.

(18)

A presente decisão deve também ter em conta os montantes ainda a imputar aos Estados-Membros em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, respeitantes ao período de programação de 2007-2013 do FEADER.

(19)

Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não prejudica as decisões que a Comissão possa vir a tomar, que excluam do financiamento da União despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as suas normas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São apuradas as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros respeitantes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no exercício financeiro de 2022, tendo também em conta os recursos adicionais a que se refere o artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, relativas ao período de programação de 2014-2020.

Os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro, ou que lhes sejam pagáveis, ao abrigo dos programas de desenvolvimento rural nos termos da presente decisão, constam do anexo I.

Artigo 2.o

Os montantes a imputar aos Estados-Membros em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, respeitantes aos períodos de programação de 2007-2013 e 2014-2020 do FEADER, constam do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

As reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no âmbito de cada programa de desenvolvimento rural, constam do anexo III da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão não prejudica eventuais decisões de apuramento da conformidade que a Comissão possa vir a adotar com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que excluam do financiamento da União despesas não efetuadas em conformidade com as suas normas.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2023.

Pela Comissão

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.

(2)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95).

(7)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).


ANEXO I

Despesas FEADER apuradas, por programa de desenvolvimento rural, a título do exercício financeiro de 2022

Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, por programa

Programas aprovados com despesas declaradas para o FEADER 2014-2020

Em EUR Em EUR

EM

CCI

Despesas de 2022

Correções

Total

Montantes não reutilizáveis

Montantes aceites apurados a título do EF 2022

Pagamentos intercalares reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro, incluindo apuramento do pré-financiamento (*1)

Montante recuperável do EM (-) ou a pagar (+) ao EM

Saldo a liquidar no encerramento do período de programação, por ter sido alcançado o limite de 95 % (*2)

 

 

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii - iv

vi

vii = v - vi

 

AT

2014AT06RDNP001

613 162 817,18

13 560 848,02

626 723 665,20

0,00

626 723 665,20

626 723 665,20

0,00

0,00

BE

2014BE06RDRP001

65 269 470,06

0,00

65 269 470,06

0,00

65 269 470,06

65 269 468,50

1,56

0,00

BE

2014BE06RDRP002

39 806 703,64

0,00

39 806 703,64

0,00

39 806 703,64

39 615 025,65

191 677,99

0,00

BG

2014BG06RDNP001

230 084 002,69

0,00

230 084 002,69

0,00

230 084 002,69

230 490 011,83

- 406 009,14

0,00

CY

2014CY06RDNP001

20 797 600,04

0,00

20 797 600,04

0,00

20 797 600,04

20 797 600,04

0,00

0,00

CZ

2014CZ06RDNP001

370 873 169,24

30 606,96

370 903 776,20

0,00

370 903 776,20

370 904 485,32

- 709,12

0,00

DE

2014DE06RDRN001

1 068 753,47

0,00

1 068 753,47

0,00

1 068 753,47

1 068 753,47

0,00

0,00

DE

2014DE06RDRP003

121 470 055,13

0,00

121 470 055,13

0,00

121 470 055,13

121 470 016,15

38,98

0,00

DE

2014DE06RDRP004

269 473 265,88

0,00

269 473 265,88

0,00

269 473 265,88

269 473 265,88

0,00

0,00

DE

2014DE06RDRP007

162 347 015,66

0,00

162 347 015,66

0,00

162 347 015,66

162 347 032,89

-17,23

0,00

DE

2014DE06RDRP010

66 188 555,75

0,00

66 188 555,75

0,00

66 188 555,75

66 188 480,75

75,00

0,00

DE

2014DE06RDRP011

147 034 739,85

0,00

147 034 739,85

0,00

147 034 739,85

147 034 739,85

0,00

0,00

DE

2014DE06RDRP012

188 042 670,77

0,00

188 042 670,77

0,00

188 042 670,77

188 042 670,77

0,00

0,00

DE

2014DE06RDRP015

104 956 226,35

0,00

104 956 226,35

0,00

104 956 226,35

104 947 932,11

8 294,24

0,00

DE

2014DE06RDRP017

52 964 730,89

0,00

52 964 730,89

0,00

52 964 730,89

53 007 162,82

-42 431,93

0,00

DE

2014DE06RDRP018

6 035 848,20

0,00

6 035 848,20

0,00

6 035 848,20

6 035 848,20

0,00

0,00

DE

2014DE06RDRP019

156 242 543,88

0,00

156 242 543,88

0,00

156 242 543,88

156 242 629,85

-85,97

0,00

DE

2014DE06RDRP020

143 168 213,61

0,00

143 168 213,61

0,00

143 168 213,61

143 168 213,61

0,00

0,00

DE

2014DE06RDRP021

62 540 361,99

0,00

62 540 361,99

0,00

62 540 361,99

62 540 362,30

-0,31

0,00

DE

2014DE06RDRP023

93 754 625,77

0,00

93 754 625,77

0,00

93 754 625,77

93 754 625,77

0,00

0,00

DK

2014DK06RDNP001

99 938 832,41

0,00

99 938 832,41

0,00

99 938 832,41

99 938 832,41

0,00

0,00

EE

2014EE06RDNP001

99 822 865,70

0,00

99 822 865,70

0,00

99 822 865,70

99 848 909,30

-26 043,60

0,00

ES

2014ES06RDNP001

37 474 545,05

0,00

37 474 545,05

0,00

37 474 545,05

37 474 545,05

0,00

0,00

ES

2014ES06RDRP001

323 085 277,00

0,00

323 085 277,00

0,00

323 085 277,00

323 085 454,23

- 177,23

0,00

ES

2014ES06RDRP002

69 554 829,07

0,00

69 554 829,07

0,00

69 554 829,07

69 554 837,10

-8,03

0,00

ES

2014ES06RDRP003

52 695 158,52

0,00

52 695 158,52

0,00

52 695 158,52

52 695 939,40

- 780,88

0,00

ES

2014ES06RDRP004

8 372 890,56

0,00

8 372 890,56

0,00

8 372 890,56

8 372 885,93

4,63

0,00

ES

2014ES06RDRP005

28 736 274,39

0,00

28 736 274,39

0,00

28 736 274,39

28 736 274,39

0,00

0,00

ES

2014ES06RDRP006

9 814 368,21

0,00

9 814 368,21

0,00

9 814 368,21

9 815 637,86

-1 269,65

0,00

ES

2014ES06RDRP007

174 475 234,07

0,00

174 475 234,07

0,00

174 475 234,07

174 448 614,62

26 619,45

0,00

ES

2014ES06RDRP008

200 215 739,68

0,00

200 215 739,68

0,00

200 215 739,68

200 207 496,78

8 242,90

0,00

ES

2014ES06RDRP009

43 658 610,38

0,00

43 658 610,38

0,00

43 658 610,38

43 660 702,72

-2 092,34

0,00

ES

2014ES06RDRP010

125 384 056,12

0,00

125 384 056,12

0,00

125 384 056,12

125 384 052,67

3,45

0,00

ES

2014ES06RDRP011

114 358 688,77

0,00

114 358 688,77

0,00

114 358 688,77

114 358 686,38

2,39

0,00

ES

2014ES06RDRP012

11 620 285,95

-0,05

11 620 285,90

0,00

11 620 285,90

11 620 285,39

0,51

0,00

ES

2014ES06RDRP013

33 257 807,68

0,00

33 257 807,68

0,00

33 257 807,68

33 257 806,10

1,58

0,00

ES

2014ES06RDRP014

17 010 152,28

0,00

17 010 152,28

0,00

17 010 152,28

17 010 152,58

-0,30

0,00

ES

2014ES06RDRP015

12 446 765,31

0,00

12 446 765,31

0,00

12 446 765,31

12 446 768,62

-3,31

0,00

ES

2014ES06RDRP016

11 981 562,01

0,00

11 981 562,01

0,00

11 981 562,01

11 981 557,41

4,60

0,00

ES

2014ES06RDRP017

33 631 561,01

0,00

33 631 561,01

0,00

33 631 561,01

33 648 902,07

-17 341,06

0,00

FI

2014FI06RDRP001

460 958 253,23

0,00

460 958 253,23

0,00

460 958 253,23

460 962 648,99

-4 395,76

0,00

FI

2014FI06RDRP002

3 184 657,38

0,00

3 184 657,38

0,00

3 184 657,38

3 184 657,38

0,00

0,00

FR

2014FR06RDNP001

161 143 841,62

0,00

161 143 841,62

0,00

161 143 841,62

161 143 841,62

0,00

0,00

FR

2014FR06RDRN001

3 533 496,34

0,00

3 533 496,34

0,00

3 533 496,34

3 533 496,34

0,00

0,00

FR

2014FR06RDRP001

26 143 033,22

0,00

26 143 033,22

0,00

26 143 033,22

26 143 033,23

-0,01

0,00

FR

2014FR06RDRP002

14 353 759,78

0,00

14 353 759,78

0,00

14 353 759,78

14 353 759,78

0,00

0,00

FR

2014FR06RDRP003

18 024 611,16

0,00

18 024 611,16

0,00

18 024 611,16

18 024 611,16

0,00

0,00

FR

2014FR06RDRP004

54 627 051,07

0,00

54 627 051,07

0,00

54 627 051,07

54 627 051,08

-0,01

0,00

FR

2014FR06RDRP006

15 242 232,90

0,00

15 242 232,90

0,00

15 242 232,90

15 242 232,91

-0,01

0,00

FR

2014FR06RDRP011

8 651 031,10

0,00

8 651 031,10

0,00

8 651 031,10

8 651 031,10

0,00

0,00

FR

2014FR06RDRP021

39 930 844,87

0,00

39 930 844,87

0,00

39 930 844,87

39 930 844,89

-0,02

0,00

FR

2014FR06RDRP022

26 898 740,91

0,00

26 898 740,91

0,00

26 898 740,91

26 898 740,90

0,01

0,00

FR

2014FR06RDRP023

15 642 466,86

0,00

15 642 466,86

0,00

15 642 466,86

15 642 466,86

0,00

0,00

FR

2014FR06RDRP024

54 558 956,73

-35 659,55

54 523 297,18

0,00

54 523 297,18

54 523 297,19

-0,01

0,00

FR

2014FR06RDRP025

59 807 868,25

0,00

59 807 868,25

0,00

59 807 868,25

59 807 868,24

0,01

0,00

FR

2014FR06RDRP026

89 712 562,78

0,00

89 712 562,78

0,00

89 712 562,78

89 712 562,79

-0,01

0,00

FR

2014FR06RDRP031

20 574 898,28

0,00

20 574 898,28

0,00

20 574 898,28

20 574 898,28

0,00

0,00

FR

2014FR06RDRP041

64 866 066,06

0,00

64 866 066,06

0,00

64 866 066,06

64 866 066,05

0,01

0,00

FR

2014FR06RDRP042

20 605 477,15

0,00

20 605 477,15

0,00

20 605 477,15

20 605 477,15

0,00

0,00

FR

2014FR06RDRP043

67 967 773,86

0,00

67 967 773,86

0,00

67 967 773,86

67 967 773,84

0,02

0,00

FR

2014FR06RDRP052

64 421 329,43

0,00

64 421 329,43

0,00

64 421 329,43

64 421 329,41

0,02

0,00

FR

2014FR06RDRP053

61 448 370,88

0,00

61 448 370,88

0,00

61 448 370,88

61 448 370,88

0,00

0,00

FR

2014FR06RDRP054

64 150 752,64

0,00

64 150 752,64

0,00

64 150 752,64

64 150 752,62

0,02

0,00

FR

2014FR06RDRP072

102 894 144,07

0,00

102 894 144,07

0,00

102 894 144,07

102 894 144,09

-0,02

0,00

FR

2014FR06RDRP073

230 410 842,90

-1 748 371,30

228 662 471,60

0,00

228 662 471,60

228 662 471,54

0,06

0,00

FR

2014FR06RDRP074

93 563 523,18

0,00

93 563 523,18

0,00

93 563 523,18

93 563 523,19

-0,01

0,00

FR

2014FR06RDRP082

188 826 122,37

-1 495 494,94

187 330 627,43

0,00

187 330 627,43

187 330 627,43

0,00

0,00

FR

2014FR06RDRP083

197 338 673,08

-6 232 629,92

191 106 043,16

0,00

191 106 043,16

191 106 043,16

0,00

0,00

FR

2014FR06RDRP091

100 111 167,11

0,00

100 111 167,11

0,00

100 111 167,11

100 111 167,14

-0,03

0,00

FR

2014FR06RDRP093

86 100 064,79

-2 340 634,22

83 759 430,57

0,00

83 759 430,57

83 759 430,57

0,00

0,00

FR

2014FR06RDRP094

20 358 953,92

0,00

20 358 953,92

0,00

20 358 953,92

20 358 964,60

-10,68

0,00

EL

2014GR06RDNP001

864 101 187,86

0,00

864 101 187,86

0,00

864 101 187,86

864 101 187,81

0,05

0,00

HR

2014HR06RDNP001

375 269 952,96

0,00

375 269 952,96

0,00

375 269 952,96

375 316 677,18

-46 724,22

0,00

HU

2014HU06RDNP001

650 508 247,74

1 491 088,92

651 999 336,66

0,00

651 999 336,66

651 999 347,97

-11,31

0,00

IE

2014IE06RDNP001

371 824 358,33

0,00

371 824 358,33

0,00

371 824 358,33

371 824 358,30

0,03

0,00

IT

2014IT06RDNP001

270 601 884,32

0,00

270 601 884,32

0,00

270 601 884,32

270 603 414,07

-1 529,75

0,00

IT

2014IT06RDRN001

9 474 249,68

0,00

9 474 249,68

0,00

9 474 249,68

9 474 249,68

0,00

0,00

IT

2014IT06RDRP001

42 925 515,11

0,00

42 925 515,11

0,00

42 925 515,11

43 013 445,12

-87 930,01

0,00

IT

2014IT06RDRP002

25 181 744,08

0,00

25 181 744,08

0,00

25 181 744,08

25 181 742,10

1,98

0,00

IT

2014IT06RDRP003

64 889 133,74

0,00

64 889 133,74

0,00

64 889 133,74

64 891 383,97

-2 250,23

0,00

IT

2014IT06RDRP004

23 461 115,82

0,00

23 461 115,82

0,00

23 461 115,82

23 499 740,85

-38 625,03

0,00

IT

2014IT06RDRP005

58 584 186,21

0,00

58 584 186,21

0,00

58 584 186,21

58 638 268,53

-54 082,32

0,00

IT

2014IT06RDRP006

15 480 939,30

0,00

15 480 939,30

0,00

15 480 939,30

15 506 624,21

-25 684,91

0,00

IT

2014IT06RDRP007

80 788 893,69

0,00

80 788 893,69

0,00

80 788 893,69

80 788 893,69

0,00

0,00

IT

2014IT06RDRP008

44 687 240,96

0,00

44 687 240,96

0,00

44 687 240,96

44 710 399,78

-23 158,82

0,00

IT

2014IT06RDRP009

64 472 596,62

0,00

64 472 596,62

0,00

64 472 596,62

64 472 595,22

1,40

0,00

IT

2014IT06RDRP010

63 616 850,59

0,00

63 616 850,59

0,00

63 616 850,59

63 617 263,25

- 412,66

0,00

IT

2014IT06RDRP011

20 169 418,43

0,00

20 169 418,43

0,00

20 169 418,43

20 167 389,09

2 029,34

0,00

IT

2014IT06RDRP012

50 098 963,82

0,00

50 098 963,82

0,00

50 098 963,82

50 145 722,36

-46 758,54

0,00

IT

2014IT06RDRP013

10 179 823,38

0,00

10 179 823,38

0,00

10 179 823,38

10 195 069,95

-15 246,57

0,00

IT

2014IT06RDRP014

62 462 663,24

0,00

62 462 663,24

0,00

62 462 663,24

62 462 663,08

0,16

0,00

IT

2014IT06RDRP015

14 146 131,15

0,00

14 146 131,15

0,00

14 146 131,15

14 173 748,06

-27 616,91

0,00

IT

2014IT06RDRP016

97 321 953,55

0,00

97 321 953,55

0,00

97 321 953,55

97 323 150,43

-1 196,88

0,00

IT

2014IT06RDRP017

53 615 791,80

0,00

53 615 791,80

0,00

53 615 791,80

53 674 994,46

-59 202,66

0,00

IT

2014IT06RDRP018

113 312 697,49

0,00

113 312 697,49

0,00

113 312 697,49

113 340 600,27

-27 902,78

0,00

IT

2014IT06RDRP019

174 260 030,84

0,00

174 260 030,84

0,00

174 260 030,84

174 596 371,23

- 336 340,39

0,00

IT

2014IT06RDRP020

189 012 946,55

0,00

189 012 946,55

0,00

189 012 946,55

189 354 460,12

- 341 513,57

0,00

IT

2014IT06RDRP021

172 446 891,62

0,00

172 446 891,62

0,00

172 446 891,62

172 632 045,96

- 185 154,34

0,00

LT

2014LT06RDNP001

243 029 559,40

0,00

243 029 559,40

0,00

243 029 559,40

243 030 936,72

-1 377,32

0,00

LU

2014LU06RDNP001

27 705 892,93

0,00

27 705 892,93

0,00

27 705 892,93

27 613 923,07

0,00

91 969,86

LV

2014LV06RDNP001

111 344 515,62

0,00

111 344 515,62

0,00

111 344 515,62

111 344 515,62

0,00

0,00

MT

2014MT06RDNP001

10 043 022,51

0,00

10 043 022,51

0,00

10 043 022,51

10 043 029,73

-7,22

0,00

NL

2014NL06RDNP001

126 160 623,78

0,00

126 160 623,78

0,00

126 160 623,78

126 162 845,70

-2 221,92

0,00

PL

2014PL06RDNP001

1 377 382 844,02

0,00

1 377 382 844,02

0,00

1 377 382 844,02

1 377 387 001,59

-4 157,57

0,00

PT

2014PT06RDRP001

31 022 126,76

2,73

31 022 129,49

0,00

31 022 129,49

31 022 121,67

7,82

0,00

PT

2014PT06RDRP002

517 451 658,60

0,00

517 451 658,60

0,00

517 451 658,60

517 354 244,54

97 414,06

0,00

PT

2014PT06RDRP003

31 010 517,65

0,00

31 010 517,65

0,00

31 010 517,65

31 002 882,73

7 634,92

0,00

RO

2014RO06RDNP001

1 029 757 902,20

1 439 883,27

1 031 197 785,47

0,00

1 031 197 785,47

1 031 161 921,49

35 863,98

0,00

SE

2014SE06RDNP001

301 463 151,40

0,00

301 463 151,40

0,00

301 463 151,40

301 839 453,60

- 376 302,20

0,00

SI

2014SI06RDNP001

130 507 941,88

0,00

130 507 941,88

0,00

130 507 941,88

130 508 017,27

-75,39

0,00

SK

2014SK06RDNP001

146 808 100,25

-3 140 717,74

143 667 382,51

0,00

143 667 382,51

146 048 085,98

-2 380 703,47

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(*1)  Coluna vi: pagamentos intercalares reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro, incluindo apuramento do pré-financiamento. Inclui montantes negativos declarados no exercício financeiro de 2022. Estes montantes negativos foram deduzidos dos pagamentos trimestrais aos Estados-Membros em causa, no quarto trimestre de 2022.

(*2)  O saldo dos pagamentos que tenham alcançado 95 % da participação total do FEADER para um programa de desenvolvimento rural — artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 — é acertado no encerramento do programa.


ANEXO II

Apuramento das contas dos organismos pagadores

Exercício financeiro de 2022 – FEADER

Correções em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

 

 

Correções relacionadas com o período de programação de 2014-2020

Correções relacionadas com o período de programação de 2007-2013

Estado-Membro

Moeda

Em moeda nacional

Em EUR

Em moeda nacional

Em EUR

AT

EUR

0,00

0,00

0,00

42 684,69

BE

EUR

0,00

0,00

0,00

893,39

BG

BGN

570 782,27

0,00

3 220 667,20

0,00

CY

EUR

0,00

0,00

0,00

69 743,97

CZ

CZK

12 489,18

0,00

51 636 495,68

0,00

DE

EUR

0,00

162 929,85

0,00

377 694,69

DK

DKK

149 399,60

0,00

16 532,31

0,00

EE

EUR

0,00

15 240,81

0,00

671 576,83

ES

EUR

0,00

23 960,66

0,00

2 652 237,81

FI

EUR

0,00

5 580,55

0,00

137 592,39

FR

EUR

0,00

25 778,47

0,00

158 403,86

EL

EUR

0,00

19 563,48

0,00

791 126,51

HR

HRK

70 564,40

0,00

0,00

0,00

HU

HUF

12 591 826,00

0,00

480 986 237,00

0,00

IE

EUR

0,00

3 860,20

0,00

102 836,72

IT

EUR

0,00

162 721,39

0,00

2 710 330,11

LT

EUR

0,00

0,00

0,00

393 278,00

LU

EUR

0,00

1 102,79

0,00

0,00

LV

EUR

0,00

5 039,79

0,00

215 758,46

MT

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

NL

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

PL

PLN

265 334,84

0,00

8 002 556,25

0,00

PT

EUR

0,00

939 781,83

0,00

5 440 185,46

RO

RON

44,66

0,00

65 793 664,44

0,00

SE

SEK

10 013,18

0,00

53 600,34

0,00

SI

EUR

0,00

0,00

0,00

724 031,47

SK

EUR

0,00

15 190,29

0,00

1 255 494,75


ANEXO III

Apuramento das contas dos organismos pagadores

Exercício financeiro de 2022 — FEADER

Reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

Em EUR

 

CCI

Reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento para o EF 2022

AT

2014AT06RDNP001

0,00

BE

2014BE06RDRP001

0,00

BE

2014BE06RDRP002

0,00

BG

2014BG06RDNP001

0,00

CY

2014CY06RDNP001

43 777,26

CZ

2014CZ06RDNP001

33 469,07

DE

2014DE06RDRN001

0,00

DE

2014DE06RDRP003

0,00

DE

2014DE06RDRP004

0,00

DE

2014DE06RDRP007

0,00

DE

2014DE06RDRP010

0,00

DE

2014DE06RDRP011

0,00

DE

2014DE06RDRP012

0,00

DE

2014DE06RDRP015

0,00

DE

2014DE06RDRP017

0,00

DE

2014DE06RDRP018

6 980,27

DE

2014DE06RDRP019

0,00

DE

2014DE06RDRP020

0,00

DE

2014DE06RDRP021

0,00

DE

2014DE06RDRP023

0,00

DK

2014DK06RDNP001

94 284,66

EE

2014EE06RDNP001

0,00

ES

2014ES06RDNP001

0,00

ES

2014ES06RDRP001

1 029 691,04

ES

2014ES06RDRP002

0,00

ES

2014ES06RDRP003

0,00

ES

2014ES06RDRP004

149 211,96

ES

2014ES06RDRP005

0,00

ES

2014ES06RDRP006

0,00

ES

2014ES06RDRP007

2 326 500,41

ES

2014ES06RDRP008

0,00

ES

2014ES06RDRP009

0,00

ES

2014ES06RDRP010

0,00

ES

2014ES06RDRP011

0,00

ES

2014ES06RDRP012

311 888,99

ES

2014ES06RDRP013

241 500,94

ES

2014ES06RDRP014

0,00

ES

2014ES06RDRP015

0,00

ES

2014ES06RDRP016

0,00

ES

2014ES06RDRP017

9 792,10

FI

2014FI06RDRP001

0,00

FI

2014FI06RDRP002

0,00

FR

2014FR06RDNP001

0,00

FR

2014FR06RDRN001

0,00

FR

2014FR06RDRP001

147 957,18

FR

2014FR06RDRP002

21 819,01

FR

2014FR06RDRP003

5 662,91

FR

2014FR06RDRP004

0,00

FR

2014FR06RDRP006

0,00

FR

2014FR06RDRP011

4 904,98

FR

2014FR06RDRP021

2 051,35

FR

2014FR06RDRP022

0,00

FR

2014FR06RDRP023

5 370,74

FR

2014FR06RDRP024

0,00

FR

2014FR06RDRP025

0,00

FR

2014FR06RDRP026

0,00

FR

2014FR06RDRP031

119 951,32

FR

2014FR06RDRP041

0,00

FR

2014FR06RDRP042

25 855,69

FR

2014FR06RDRP043

0,00

FR

2014FR06RDRP052

0,00

FR

2014FR06RDRP053

0,00

FR

2014FR06RDRP054

0,00

FR

2014FR06RDRP072

0,00

FR

2014FR06RDRP073

0,00

FR

2014FR06RDRP074

0,00

FR

2014FR06RDRP082

0,00

FR

2014FR06RDRP083

0,00

FR

2014FR06RDRP091

0,00

FR

2014FR06RDRP093

0,00

FR

2014FR06RDRP094

637 341,66

EL

2014GR06RDNP001

0,00

HR

2014HR06RDNP001

0,00

HU

2014HU06RDNP001

2 402 487,98

IE

2014IE06RDNP001

0,00

IT

2014IT06RDNP001

0,00

IT

2014IT06RDRN001

0,00

IT

2014IT06RDRP001

30 552,99

IT

2014IT06RDRP002

0,00

IT

2014IT06RDRP003

4 558,73

IT

2014IT06RDRP004

0,00

IT

2014IT06RDRP005

0,00

IT

2014IT06RDRP006

0,00

IT

2014IT06RDRP007

0,00

IT

2014IT06RDRP008

22 974,99

IT

2014IT06RDRP009

0,00

IT

2014IT06RDRP010

22 899,34

IT

2014IT06RDRP011

0,00

IT

2014IT06RDRP012

0,00

IT

2014IT06RDRP013

107 853,77

IT

2014IT06RDRP014

0,00

IT

2014IT06RDRP015

17 596,93

IT

2014IT06RDRP016

422 993,64

IT

2014IT06RDRP017

2 267,07

IT

2014IT06RDRP018

8 041,68

IT

2014IT06RDRP019

5 266,72

IT

2014IT06RDRP020

2 473 314,13

IT

2014IT06RDRP021

27 524,83

LT

2014LT06RDNP001

0,00

LU

2014LU06RDNP001

0,00

LV

2014LV06RDNP001

0,00

MT

2014MT06RDNP001

130,26

NL

2014NL06RDNP001

0,00

PL

2014PL06RDNP001

0,00

PT

2014PT06RDRP001

0,00

PT

2014PT06RDRP002

0,00

PT

2014PT06RDRP003

0,00

RO

2014RO06RDNP001

0,00

SE

2014SE06RDNP001

0,00

SI

2014SI06RDNP001

0,00

SK

2014SK06RDNP001

1 880 434,28