25.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 137/26


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1025 DO CONSELHO

de 22 de maio de 2023

que autoriza a Hungria a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/1490

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 287.o, ponto 12, da Diretiva 2006/112/CE autoriza a Hungria a conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor de 35 000 EUR em moeda nacional, à taxa de conversão do dia da sua adesão.

(2)

Pela Decisão de Execução (UE) 2022/73 do Conselho (2), a Hungria foi autorizada, até 31 de dezembro de 2024, a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.o, ponto 12, da Diretiva 2006/112/CE, e desse modo a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 48 000 EUR à taxa de conversão do dia da sua adesão à União («medida especial»).

(3)

Por ofício registado na Comissão em 15 de dezembro de 2022, a Hungria solicitou uma autorização para aumentar o limiar da medida especial em vigor para 71 500 EUR durante o período autorizado remanescente.

(4)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido apresentado pela Hungria aos outros Estados-Membros, por ofício de 11 de janeiro de 2023. Por ofício de 12 de janeiro de 2023, a Comissão comunicou à Hungria que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(5)

A medida especial solicitada pela Hungria está em conformidade com a Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho (3) , que visa reduzir os encargos de cumprimento para as pequenas empresas e evitar as distorções da concorrência no mercado interno.

(6)

A medida especial manter-se-á facultativa para os sujeitos passivos, que podem continuar a optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE.

(7)

De acordo com as informações prestadas pela Hungria, a medida especial só terá um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal da Hungria cobrada na fase de consumo final.

(8)

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho (4), a Hungria não efetuará qualquer cálculo de compensação a partir da declaração dos recursos próprios baseados no IVA a partir do exercício de 2021.

(9)

Tendo em conta que a medida especial tem tido um impacto positivo na simplificação das obrigações relativas ao IVA, uma vez que reduziu os encargos administrativos e os custos de cumprimento tanto para as pequenas empresas como para as autoridades fiscais, e tendo em conta que não tem impacto significativo no total das receitas do IVA, a Hungria deverá ser autorizada a aplicar a medida especial.

(10)

A aplicação da medida especial deverá ser limitada no tempo. O prazo deverá ser suficiente para permitir à Comissão avaliar a eficácia e a adequação do limiar. Além disso, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/285, os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, ponto 12, da referida diretiva e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, a Hungria deverá ser autorizada a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024.

(11)

A Decisão de Execução (UE) 2018/1490 do Conselho (5) deverá, por conseguinte, ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 287.o, ponto 12, da Diretiva 2006/112/CE, a Hungria é autorizada a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao contravalor de 71 500 EUR em moeda nacional, à taxa de conversão do dia da sua adesão.

Artigo 2.o

A Decisão de Execução (UE) 2018/1490 é revogada.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2024.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a Hungria.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2022/73 do Conselho, de 18 de janeiro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1490 no que diz respeito à autorização concedida à Hungria para aplicar, por um novo período, a medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 12 de 19.1.2022, p. 148).

(3)  Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 165 de 11.5.2021, p. 9).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2018/1490 do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que autoriza a Hungria a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 252 de 8.10.2018, p. 38).