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25.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 137/26 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1025 DO CONSELHO
de 22 de maio de 2023
que autoriza a Hungria a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/1490
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 287.o, ponto 12, da Diretiva 2006/112/CE autoriza a Hungria a conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor de 35 000 EUR em moeda nacional, à taxa de conversão do dia da sua adesão. |
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(2) |
Pela Decisão de Execução (UE) 2022/73 do Conselho (2), a Hungria foi autorizada, até 31 de dezembro de 2024, a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.o, ponto 12, da Diretiva 2006/112/CE, e desse modo a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 48 000 EUR à taxa de conversão do dia da sua adesão à União («medida especial»). |
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(3) |
Por ofício registado na Comissão em 15 de dezembro de 2022, a Hungria solicitou uma autorização para aumentar o limiar da medida especial em vigor para 71 500 EUR durante o período autorizado remanescente. |
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(4) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido apresentado pela Hungria aos outros Estados-Membros, por ofício de 11 de janeiro de 2023. Por ofício de 12 de janeiro de 2023, a Comissão comunicou à Hungria que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
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(5) |
A medida especial solicitada pela Hungria está em conformidade com a Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho (3) , que visa reduzir os encargos de cumprimento para as pequenas empresas e evitar as distorções da concorrência no mercado interno. |
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(6) |
A medida especial manter-se-á facultativa para os sujeitos passivos, que podem continuar a optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE. |
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(7) |
De acordo com as informações prestadas pela Hungria, a medida especial só terá um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal da Hungria cobrada na fase de consumo final. |
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(8) |
Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho (4), a Hungria não efetuará qualquer cálculo de compensação a partir da declaração dos recursos próprios baseados no IVA a partir do exercício de 2021. |
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(9) |
Tendo em conta que a medida especial tem tido um impacto positivo na simplificação das obrigações relativas ao IVA, uma vez que reduziu os encargos administrativos e os custos de cumprimento tanto para as pequenas empresas como para as autoridades fiscais, e tendo em conta que não tem impacto significativo no total das receitas do IVA, a Hungria deverá ser autorizada a aplicar a medida especial. |
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(10) |
A aplicação da medida especial deverá ser limitada no tempo. O prazo deverá ser suficiente para permitir à Comissão avaliar a eficácia e a adequação do limiar. Além disso, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/285, os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, ponto 12, da referida diretiva e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, a Hungria deverá ser autorizada a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024. |
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(11) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/1490 do Conselho (5) deverá, por conseguinte, ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação do artigo 287.o, ponto 12, da Diretiva 2006/112/CE, a Hungria é autorizada a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao contravalor de 71 500 EUR em moeda nacional, à taxa de conversão do dia da sua adesão.
Artigo 2.o
A Decisão de Execução (UE) 2018/1490 é revogada.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2024.
Artigo 4.o
A destinatária da presente decisão é a Hungria.
Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2022/73 do Conselho, de 18 de janeiro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1490 no que diz respeito à autorização concedida à Hungria para aplicar, por um novo período, a medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 12 de 19.1.2022, p. 148).
(3) Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).
(4) Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 165 de 11.5.2021, p. 9).
(5) Decisão de Execução (UE) 2018/1490 do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que autoriza a Hungria a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 252 de 8.10.2018, p. 38).