24.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/67


DECISÃO (UE) 2023/1012 DO CONSELHO

de 15 de maio de 2023

que autoriza a abertura de negociações com a República do Peru tendo em vista a celebração de um acordo entre a União Europeia e a República do Peru sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades peruanas competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 88.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) foi adotado em 11 de maio de 2016, é aplicável desde 1 de maio de 2017 e foi alterado pelo Regulamento (UE) 2022/991 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(2)

As disposições do Regulamento (UE) 2016/794, em especial as relativas à transferência de dados pessoais da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para países terceiros e organizações internacionais, permitem à Europol transferir dados pessoais para uma autoridade de um país terceiro com base num acordo internacional celebrado entre a União e esse país terceiro, nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabeleça garantias suficientes respeitantes à proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas.

(3)

Deverão ser encetadas negociações tendo em vista a celebração de um acordo entre a União Europeia e a República do Peru sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Europol e as autoridades peruanas competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo («Acordo»).

(4)

Tal como referido no considerando 35 do Regulamento (UE) 2016/794, a Comissão deverá poder consultar a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) no decurso das negociações do Acordo e, em qualquer caso, antes da sua celebração.

(5)

O Acordo deverá respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar, reconhecido no artigo 7.o da Carta, o direito à proteção de dados pessoais, reconhecido no artigo 8.o da Carta, e o direito à ação e a um tribunal imparcial, reconhecido no artigo 47.o da Carta. O Acordo deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

(6)

O Acordo não deverá afetar nem prejudicar a transferência de dados pessoais ou outras formas de cooperação entre as autoridades responsáveis por assegurar a segurança nacional.

(7)

A Irlanda está vinculada ao Regulamento (UE) 2016/794, pelo que participa na adoção da presente decisão.

(8)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(9)

A AEPD foi consultada sobre a presente decisão e a respetiva adenda e emitiu parecer em 3 de maio de 2023,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Comissão fica autorizada a encetar negociações com a República do Peru tendo em vista a celebração de um acordo entre a União Europeia e a República do Peru sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades peruanas competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo.

2.   As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho constantes da adenda da presente decisão.

Artigo 2.o

A Comissão é designada o negociador da União.

Artigo 3.o

1.   As negociações a que se refere o artigo 1.o são conduzidas em consulta com o Grupo da Aplicação da Lei (Polícia) [LEWP (Polícia)], sob reserva das orientações que o Conselho possa posteriormente endereçar à Comissão.

2.   A Comissão informa o Conselho, periodicamente e sempre que este o solicitar, tanto sobre a realização como sobre os resultados das negociações e apresenta-lhe os documentos pertinentes o mais rapidamente possível, a fim de dar aos membros do Conselho um período de tempo razoável que lhes permita prepararem-se de forma adequada para as futuras negociações.

Caso tal seja necessário, ou a pedido do Conselho, a Comissão elabora um relatório escrito.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. FORSSMED


(1)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(2)  Regulamento (UE) 2022/991 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2016/794 no que diz respeito à cooperação da Europol com os organismos privados, ao tratamento de dados pessoais pela Europol para apoiar investigações criminais, e ao papel da Europol na investigação e inovação (JO L 169 de 27.6.2022, p. 1).