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24.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/67 |
DECISÃO (UE) 2023/1012 DO CONSELHO
de 15 de maio de 2023
que autoriza a abertura de negociações com a República do Peru tendo em vista a celebração de um acordo entre a União Europeia e a República do Peru sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades peruanas competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 88.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) foi adotado em 11 de maio de 2016, é aplicável desde 1 de maio de 2017 e foi alterado pelo Regulamento (UE) 2022/991 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
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(2) |
As disposições do Regulamento (UE) 2016/794, em especial as relativas à transferência de dados pessoais da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para países terceiros e organizações internacionais, permitem à Europol transferir dados pessoais para uma autoridade de um país terceiro com base num acordo internacional celebrado entre a União e esse país terceiro, nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabeleça garantias suficientes respeitantes à proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas. |
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(3) |
Deverão ser encetadas negociações tendo em vista a celebração de um acordo entre a União Europeia e a República do Peru sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Europol e as autoridades peruanas competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo («Acordo»). |
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(4) |
Tal como referido no considerando 35 do Regulamento (UE) 2016/794, a Comissão deverá poder consultar a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) no decurso das negociações do Acordo e, em qualquer caso, antes da sua celebração. |
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(5) |
O Acordo deverá respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar, reconhecido no artigo 7.o da Carta, o direito à proteção de dados pessoais, reconhecido no artigo 8.o da Carta, e o direito à ação e a um tribunal imparcial, reconhecido no artigo 47.o da Carta. O Acordo deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios. |
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(6) |
O Acordo não deverá afetar nem prejudicar a transferência de dados pessoais ou outras formas de cooperação entre as autoridades responsáveis por assegurar a segurança nacional. |
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(7) |
A Irlanda está vinculada ao Regulamento (UE) 2016/794, pelo que participa na adoção da presente decisão. |
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(8) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(9) |
A AEPD foi consultada sobre a presente decisão e a respetiva adenda e emitiu parecer em 3 de maio de 2023, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Comissão fica autorizada a encetar negociações com a República do Peru tendo em vista a celebração de um acordo entre a União Europeia e a República do Peru sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades peruanas competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo.
2. As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho constantes da adenda da presente decisão.
Artigo 2.o
A Comissão é designada o negociador da União.
Artigo 3.o
1. As negociações a que se refere o artigo 1.o são conduzidas em consulta com o Grupo da Aplicação da Lei (Polícia) [LEWP (Polícia)], sob reserva das orientações que o Conselho possa posteriormente endereçar à Comissão.
2. A Comissão informa o Conselho, periodicamente e sempre que este o solicitar, tanto sobre a realização como sobre os resultados das negociações e apresenta-lhe os documentos pertinentes o mais rapidamente possível, a fim de dar aos membros do Conselho um período de tempo razoável que lhes permita prepararem-se de forma adequada para as futuras negociações.
Caso tal seja necessário, ou a pedido do Conselho, a Comissão elabora um relatório escrito.
Artigo 4.o
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. FORSSMED
(1) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
(2) Regulamento (UE) 2022/991 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2016/794 no que diz respeito à cooperação da Europol com os organismos privados, ao tratamento de dados pessoais pela Europol para apoiar investigações criminais, e ao papel da Europol na investigação e inovação (JO L 169 de 27.6.2022, p. 1).