24.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/57


DECISÃO (UE) 2023/1007 DO CONSELHO

de 25 de abril de 2023

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na décima sexta reunião da Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, no respeitante a determinadas emendas a artigos e anexos da Convenção

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação (1) (a seguir designada por «Convenção») entrou em vigor em 1992 e foi celebrada em nome da União por meio da Decisão 93/98/CEE do Conselho (2).

(2)

Em conformidade com a Convenção, a Conferência das Partes deverá considerar e adotar, conforme os requisitos, emendas à Convenção e aos respetivos anexos.

(3)

A Conferência das Partes, na sua décima quinta reunião, realizada em junho de 2022, apreciou uma proposta de introdução de emendas ao artigo 6.o, n.o 2, da Convenção, apresentada pela Federação da Rússia. Essa proposta visava estabelecer um prazo de 30 dias para o Estado de importação responder ao notificador de uma transferência de resíduos e inclui ainda uma outra alteração que é apresentada como sendo editorial. A Conferência das Partes decidiu adiar a apreciação dessa proposta para a sua próxima reunião.

(4)

Na décima quinta reunião da Conferência das Partes foi também apresentada em nome da União e debatida uma proposta de introdução de uma emenda ao anexo IV e a determinadas entradas dos anexos II e IX da Convenção. O objetivo da proposta era, designadamente, alterar e clarificar as descrições das operações de eliminação enumeradas no anexo IV da Convenção e, em especial: incluir uma introdução geral que distinga claramente os termos «não valorização» e «valorização»; incluir títulos e textos introdutórios que expliquem o significado de «operações que não são de valorização» (anexo IV, secção A) e de «operações de valorização» (anexo IV, secção B); clarificar que são abrangidas todas as operações de eliminação que ocorram ou possam ocorrer na prática, independentemente do estatuto jurídico das mesmas e independentemente de serem ou não consideradas ambientalmente corretas, e que são também abrangidas as operações realizadas antes da sujeição a outras operações; atualizar e clarificar as descrições das operações em consonância com os progressos científicos, técnicos ou de outro tipo ocorridos desde a adoção da Convenção em 1989; e garantir, através da introdução de disposições residuais gerais, que os requisitos da Convenção se aplicam a todas as operações não especificamente mencionadas. A Conferência das Partes decidiu prosseguir a apreciação desta proposta na próxima reunião da Conferência das Partes.

(5)

No que respeita à proposta de emendas a introduzir ao artigo 6.o, n.o 2, da Convenção apresentadas pela Federação da Rússia, a União deverá abster-se de a apoiar, uma vez que as emendas não ajudariam a resolver os problemas que a União considera prioritários para o funcionamento do procedimento de «prévia informação e consentimento» da Convenção. Acresce que, para que entrem em vigor, as emendas introduzidas ao texto da Convenção exigem um processo longo e exigente, que se afigura desproporcionado desencadear para introduzir uma emenda que tem muito pouco ou mesmo nenhum valor acrescentado.

(6)

No que diz respeito à proposta de introdução de uma emenda ao anexo IV e a determinadas entradas dos anexos II e IX, a União deverá continuar a apoiar a adoção da mesma. A fim de obter consenso sobre essa proposta, a União poderia mostrar flexibilidade, nomeadamente no que diz respeito às medidas propostas que não sejam suscetíveis de obter apoio suficiente para serem adotadas na décima sexta reunião da Conferência das Partes. Será o caso, por exemplo, do adiamento do debate sobre temas controversos (como a operação de «preparação para reutilização» e as operações genéricas), procurando chegar a acordo sobre os restantes aspetos da proposta e apoiando eventuais emendas pretendidas por outras Partes, desde que as emendas em causa permitam atingir objetivos idênticos aos que presidem às propostas da União relativas ao anexo IV da Convenção.

(7)

Convém definir a posição a tomar em nome da União na décima sexta reunião da Conferência das Partes a respeito dessas propostas, uma vez que os atos previstos, se adotados, serão emendas tanto ao texto quanto aos anexos do Convenção e, assim, serão vinculativos para a União e afetarão decisivamente o conteúdo do direito da União, a saber, a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União na décima sexta reunião da Conferência das Partes na Convenção de Basileia é a seguinte:

a)

A União não apoia as propostas de emendas a introduzir ao artigo 6.o, n.o 2, da Convenção apresentadas pela Federação da Rússia;

b)

A União continua a apoiar a adoção de emendas ao anexo IV e a determinadas entradas dos anexos II e IX da Convenção. Se tal for necessário para garantir um consenso sobre a introdução de uma emenda ao anexo IV da Convenção, a União pode mostrar flexibilidade e aceitar afastar-se da proposta que havia apresentado para apreciação na décima quinta reunião da Conferência das Partes e apoiar outras eventuais alterações que possam alcançar os mesmos objetivos que os subjacentes às propostas da União relativas ao anexo IV da Convenção e que não comprometam o regime jurídico da União em matéria de gestão e transferência de resíduos.

Artigo 2.o

Em função do modo como decorrer a décima sexta reunião da Conferência das Partes, os representantes da União podem, mediante consulta dos Estados-Membros, chegar a acordo, nas reuniões de coordenação no local, sobre aperfeiçoamentos da posição referida no artigo 1.o, alínea b), sem nova decisão do Conselho.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 25 de abril de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KULLGREN


(1)   JO L 39 de 16.2.1993, p. 3.

(2)  Decisão 93/98/CEE do Conselho, de 1 de fevereiro de 1993, relativa à celebração, em nome da Comunidade, da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia) (JO L 39 de 16.2.1993, p. 1).

(3)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).