16.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/12


DECISÃO (PESC) 2023/963 DO CONSELHO

de 15 de maio de 2023

que nomeia o representante especial da União Europeia para a região do Golfo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de maio de 2022, a Comissão Europeia e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança adotaram uma comunicação conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Uma parceria estratégica com o Golfo». A esta comunicação seguiram-se as Conclusões do Conselho de 20 de junho de 2022.

(2)

Deverá ser nomeado um representante especial da União Europeia (REUE) para a região do Golfo por um período de 21 meses.

(3)

Cabe ao Conselho e à Comissão, assistidos pelo alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, assegurar a coerência entre os diferentes domínios da ação externa da União na região do Golfo e cooperar estreitamente para o efeito. O REUE prestará apoio e cooperará com as instituições nesse sentido.

(4)

O REUE cumprirá o mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à realização dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante especial da União Europeia

Luigi DI MAIO é nomeado representante especial da União Europeia para a região do Golfo de 1 de junho de 2023 a 28 de fevereiro de 2025. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança e sob proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (alto representante).

Artigo 2.o

Objetivos políticos

O mandato do REUE deve ser coerente com os objetivos da política externa da União na região do Golfo. Esses objetivos são, nomeadamente:

a)

Salvaguardar os interesses fundamentais da União e a segurança na região do Golfo;

b)

Estreitar e promover boas relações entre a União e os países da região do Golfo, com base em valores e interesses comuns;

c)

Construir uma parceria mais forte, abrangente e estratégica com os países da região do Golfo para reforçar a prosperidade e a segurança;

d)

Contribuir para a estabilidade e a segurança na região do Golfo, promovendo para o efeito o desanuviar das tensões e fomentando o diálogo e as soluções regionais de longo prazo na região do Golfo.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Prestar apoio ao alto representante, em conjunto com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), na implementação dos aspetos de política externa e dos aspetos de segurança constantes da comunicação conjunta intitulada «Uma parceria estratégica com o Golfo», de 18 de maio de 2022, e das Conclusões do Conselho a ela respeitantes, de 20 de junho de 2022;

b)

Através dos canais diplomáticos, contribuir para preservar a paz e prevenir conflitos na região, bem como para mitigar os potenciais efeitos de tais conflitos, enfrentando nomeadamente ameaças comuns como o terrorismo, as alterações climáticas, a degradação do meio ambiente ou a falta de segurança energética;

c)

Contribuir para assegurar a coerência da ação externa da União e para promover as prioridades, valores e interesses da União na região;

d)

Contribuir para uma melhor compreensão do papel da União e para a sua visibilidade na região, ajudar a combater a desinformação e a estabelecer contactos interpessoais mais sólidos;

e)

Reforçar os contactos com cada um dos parceiros da região do Golfo, sem deixar de assegurar, sempre que necessário e ao seu nível, a ligação com organizações regionais como o Conselho de Cooperação do Golfo, a Liga dos Estados Árabes e outras organizações pertinentes.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, atuando sob a autoridade do alto representante.

2.   O Comité Político e de Segurança mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O Comité Político e de Segurança faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do alto representante.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com os serviços competentes do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).

4.   O REUE trabalha em estreita coordenação com as delegações da União na região.

5.   O REUE fica baseado na sede do SEAE, com viagens regulares à região.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de junho de 2023 e 28 de fevereiro de 2025 é de 1 800 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Dentro dos limites do mandato que lhe é conferido e dos meios financeiros disponibilizados para o efeito, o REUE é responsável por constituir uma equipa. A equipa deve incluir especialistas nas questões políticas específicas ditadas pelo mandato. O REUE mantém o Conselho e a Comissão prontamente informados acerca da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro em causa, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos à equipa do REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias ao cumprimento e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são acordados com os países anfitriões, conforme adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (1).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, os serviços da Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   As delegações da União na região e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado da União Europeia, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o mandato e com a situação de segurança na zona geográfica por que é responsável, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Definindo um plano de segurança específico, com base nas orientações do SEAE, que preveja medidas de segurança específicas de natureza física, organizativa e processual destinadas a gerir as entradas e deslocações do pessoal na zona da sua responsabilidade em condições de segurança, bem como a gerir incidentes de segurança, e que inclua planos de emergência e de evacuação;

b)

Assegurando que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da sua responsabilidade;

c)

Assegurando que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona da sua responsabilidade, formação adequada em matéria de segurança, em função do grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE;

d)

Assegurando a execução de todas as recomendações acordadas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresentando por escrito ao Conselho, ao alto representante e à Comissão relatórios sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito dos relatórios intercalares periódicos e do relatório final circunstanciado sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao alto representante, ao SEAE e ao Comité Político e de Segurança. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. O REUE pode participar na comunicação de informações ao Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia das ações da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União na região.

2.   É mantida uma ligação estreita no terreno com os chefes das delegações da União e os chefes de missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para prestar assistência ao REUE na execução do mandato. Para esse efeito, o REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União para a região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao alto representante e à Comissão relatórios intercalares periódicos e um relatório final circunstanciado sobre a execução do mandato até 30 de novembro de 2024.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. FORSSMED


(1)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).