8.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/13


DECISÃO (UE) 2023/925 DO CONSELHO

de 24 de abril de 2023

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e do anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE (Regulamento AESA)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deverá ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

Por conseguinte, o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE deverão ser alterados em conformidade.

(5)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a proposta de alteração do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e do anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 24 de abril de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)   JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)   JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/…

de ...

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.° 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.° 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

As atividades da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («Agência») poderão afetar o nível de segurança da aviação civil no Espaço Económico Europeu.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/1139 deverá ser incorporado no Acordo EEE com vista a permitir a plena participação dos Estados da EFTA nas atividades da Agência.

(4)

Algumas disposições em matéria de gestão do tráfego aéreo/serviços de navegação aérea do Regulamento (UE) 2018/1139, bem como dos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo, decorrem dos anexos da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago), dos Procedimentos para os Serviços de Navegação Aérea (PANS) e dos Procedimentos Suplementares Regionais (SUPP) aplicáveis às regiões Europeia (EUR) e/ou África-Oceano Índico (AFI) da OACI, que podem ser inadequadas ou incompatíveis com as aplicáveis à região do Atlântico Norte (NAT) da mesma organização. Embora a Islândia esteja empenhada em cumprir as disposições do Regulamento (UE) 2018/1139, a sua localização na região NAT implica o cumprimento dos SUPP aplicáveis a essa região. Por conseguinte, os SUPP da NAT e os documentos de orientação específicos da região em causa podem ser considerados métodos de conformidade aceitáveis (AMC) e documentos de orientação (GM) adequados para a Islândia.

(5)

Por conseguinte, os anexos II e XIII do Acordo EEE deverão ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

No capítulo X, ao ponto 7e (Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, com a redação que lhe foi dada por:

32018 R 1139: Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018 (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).»;

2)

No capítulo XVIII, ao ponto 4zzr (Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, com a redação que lhe foi dada por:

32018 R 1139: Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018 (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).».

Artigo 2.o

O anexo XIII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 64a [Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] passa a ter a seguinte redação:

i)

É aditado o seguinte travessão:

«—

32018 R 1139: Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018 (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).»;

ii)

Após a adaptação c), é aditada a seguinte adaptação:

«d)

Ao artigo 25.o, é aditado o seguinte número:

“3.   Os Estados da EFTA participam plenamente no comité criado nos termos do n.o 1 e têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, exceto no que diz respeito ao direito de voto. O Órgão de Fiscalização da EFTA tem o estatuto de observador no comité.”»

;

2)

Aos pontos 66a [Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho], 66n [Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] e 66w [Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte travessão:

«—

32018 R 1139: Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018 (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).»;

3)

Aos pontos 66d [Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho] e 66gc [Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte:

«, com a redação que lhe foi dada por:

32018 R 1139: Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018 (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).»;

4)

O ponto 66za [Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] passa a ter a seguinte redação:

i)

É aditado o seguinte:

«, com a redação que lhe foi dada por:

32018 R 1139: Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018 (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).»;

ii)

A adaptação c) passa a ter a seguinte redação:

«Ao artigo 15.o, é aditado o seguinte número:

“6.   Os Estados da EFTA participam plenamente no comité criado nos termos do n.o 1 e têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da eu, exceto no que diz respeito ao direito de voto. O Órgão de Fiscalização da EFTA tem o estatuto de observador no comité.”»

;

5)

A seguir ao ponto 66zab [Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão], é inserido o seguinte:

«66zb.

32018 R 1139: Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Salvo disposição em contrário abaixo, e não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do Acordo, deve entender-se que o termo “Estado(s)-Membro(s)”, bem como outras expressões referentes às respetivas entidades públicas que constam do regulamento, abrangem, para além da sua aceção no próprio regulamento, os Estados da EFTA e as respetivas entidades públicas. É aplicável o ponto 11 do Protocolo n.o 1;

b)

No que respeita aos Estados da EFTA, a Agência, se e quando oportuno, prestará assistência ao Órgão de Fiscalização ou ao Comité Permanente dos Estados da EFTA, consoante o caso, na execução das funções que lhes incumbem. A Agência e o Órgão de Fiscalização da EFTA ou o Comité Permanente dos Estados da EFTA, consoante o caso, cooperam e trocam informações se e quando oportuno;

c)

Nenhuma disposição do presente regulamento pode ser interpretada no sentido de transferir para a Agência as competências com vista a agir em nome dos Estados da EFTA no âmbito de acordos internacionais para outros fins que não os de contribuir para a execução das suas obrigações decorrentes de tais acordos;

d)

Os requisitos pertinentes em matéria de gestão do tráfego aéreo/serviços de navegação aérea, constantes do regulamento e dos seus atos de execução e delegados, que decorrem das disposições aplicáveis às regiões Europeia (EUR) e/ou África-Oceano Índico (AFI) da OACI, devem ser entendidos como não sendo um requisito para a Islândia, sempre que esta cumpra os Procedimentos Suplementares Regionais da OACI para o Atlântico Norte (NAT). Estes últimos podem ser considerados métodos de conformidade aceitáveis (AMC) e documentos de orientação (GM) para a Islândia.

As referências em matéria de gestão do tráfego aéreo/serviços de navegação aérea constantes do regulamento, ou dos seus atos de execução e delegados, a outros regulamentos da UE que se limitam, no seu âmbito geográfico, às regiões EUR e/ou AFI da OACI não são vinculativas para a Islândia, a menos que esta tenha expressamente declarado que esses regulamentos lhe são aplicáveis;

e)

Caso a Islândia cumpra os Procedimentos Suplementares Regionais (SUPP) da NAT e os documentos de orientação (GM) específicos da região NAT, não é exigida a utilização de meios alternativos de conformidade (AltMOC) e a subsequente notificação dos mesmos;

f)

Os Estados da EFTA participam no repositório de informações criado pela Agência em cooperação com a Comissão, o Órgão de Fiscalização da EFTA e as autoridades nacionais competentes referidas no artigo 74.o;

g)

No artigo 62.o:

i)

No n.o 1, após a expressão “A Comissão,” é inserida a expressão “o Órgão de Fiscalização da EFTA,”;

ii)

No n.o 5, alínea a), após a expressão “entre esses Estados-Membros” é inserida a expressão “e cada Estado da EFTA”;

iii)

No que diz respeito aos Estados da EFTA, o n.o 5, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

“O mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o.../..., de... [a presente decisão], os Estados da EFTA em causa notificam à Comissão, à Agência e ao Órgão de Fiscalização da EFTA a sua decisão de assumir conjuntamente a responsabilidade por essas atividades e transmitem-lhes todas as informações pertinentes, em especial o acordo referido na alínea a) e as medidas tomadas para assegurar que essas atividades possam ser realizadas de forma eficaz, em conformidade com a alínea b). A Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA cooperam na sua apreciação da notificação.”;

iv)

No n.o 5, terceiro parágrafo, após a expressão “a Comissão” é inserida a expressão “ou, no que diz respeito aos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA” e, após a expressão “informam a Comissão”, é inserida a expressão “, o Órgão de Fiscalização da EFTA”;

v)

No n.o 9, após a expressão “a Comissão,” é inserida a expressão “o Órgão de Fiscalização da EFTA,”;

h)

No artigo 66.o:

i)

No n.o 1, após a expressão “A Comissão” é inserida a expressão “ou, no que diz respeito aos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA”;

ii)

No n.o 3, após a expressão “à Comissão,” é inserida a expressão “, ao Órgão de Fiscalização da EFTA”;

iii)

No n.o 4, após a expressão “a Comissão” é inserida a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso,”;

i)

No artigo 68.o:

i)

No n.o 1, alínea a), após a expressão “a União,” é inserida a expressão “, um ou mais Estados da EFTA”;

ii)

No n.o 1, alínea c), após a expressão “um Estado-Membro” é inserida a expressão “, um ou mais Estados da EFTA”;

iii)

Ao n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

“Sempre que a União iniciar consultas com um país terceiro com o objetivo de celebrar acordos relativos ao reconhecimento de certificados ou celebrar tais acordos, os Estados da EFTA devem ser devidamente informados e a União e os seus Estados-Membros esforçar-se-ão por criar a possibilidade de os Estados da EFTA aderirem a esse acordo ou de obterem, para os Estados da EFTA, uma oferta de acordo semelhante com esse país terceiro. Por sua vez, os Estados da EFTA esforçar-se-ão por celebrar com países terceiros acordos correspondentes aos da União.”;

j)

No artigo 72.o:

i)

Nos n.os 1 e 6, após a expressão “A Comissão” é inserida a expressão “, o Órgão de Fiscalização da EFTA”;

ii)

No n.o 4, após a expressão “da Comissão” é inserida a expressão “ou, no que diz respeito aos Estados da EFTA, do Órgão de Fiscalização da EFTA”;

iii)

É aditado o seguinte número:

“8.   As informações ou os dados provenientes dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA devem beneficiar sempre de uma proteção equivalente às informações ou aos dados provenientes dos Estados-Membros da UE, da Agência e da Comissão.”

;

k)

No artigo 74.o, n.os 1 a 7, após a expressão “a Comissão”, é inserida a expressão “ou, no que diz respeito aos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA”;

l)

Ao artigo 75.o, é aditado o seguinte:

“3.   A Agência assiste igualmente o Órgão de Fiscalização da EFTA nas medidas e atribuições previstas no presente artigo.”

;

m)

No artigo 76.o:

i)

No n.o 2, após a expressão “à Comissão” é inserida a expressão “ou, no que diz respeito aos Estados da EFTA, ao Órgão de Fiscalização da EFTA”;

ii)

No n.o 4, terceiro parágrafo, após a expressão “a Comissão” é inserida a expressão “, o Órgão de Fiscalização da EFTA”;

n)

No artigo 84.o:

i)

Ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

“É conferido ao Órgão de Fiscalização da EFTA o poder de aplicar coimas e sanções pecuniárias compulsórias à pessoa singular ou coletiva à qual a Agência tenha emitido um certificado ou que lhe tenha apresentado uma declaração, em conformidade com o presente regulamento, caso essa pessoa singular ou coletiva tenha a sua sede social num Estado da EFTA ou, se essa pessoa não tiver sede social, onde tenha a sua residência ou o seu lugar de estabelecimento num Estado da EFTA.”;

ii)

No n.o 3, após a expressão “A Comissão” é inserida a expressão “ou, no que diz respeito aos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA”;

iii)

No n.o 5, após a expressão “O Tribunal de Justiça” é inserida a expressão “ou, no que diz respeito aos Estados da EFTA, o Tribunal da EFTA” e, após a expressão “da Comissão”, é inserida a expressão “e, no que diz respeito aos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA”;

iv)

No n.o 6, após a expressão “pela Comissão” é inserida a expressão “ou, no que diz respeito aos Estados da EFTA, pelo Órgão de Fiscalização da EFTA”;

o)

Ao artigo 85.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

“A Agência assiste igualmente o Órgão de Fiscalização da EFTA e presta-lhe o mesmo apoio, sempre que essas medidas e atribuições sejam da competência do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do Acordo EEE. A Agência apresentará ao Órgão de Fiscalização da EFTA um relatório sobre as inspeções e outras atividades de monitorização realizadas num Estado da EFTA.”;

p)

No artigo 88.o:

i)

No n.o 1, após a expressão “A Comissão” é inserida a expressão “, o Órgão de Fiscalização da EFTA”;

ii)

No n.o 2, após a expressão “à Comissão” é inserida a expressão “e ao Órgão de Fiscalização da EFTA”;

iii)

No n.o 3, após a expressão “da Comissão” é inserida a expressão “ou, no que diz respeito aos Estados da EFTA, do Órgão de Fiscalização da EFTA”;

q)

No artigo 89.o, n.o 1, após a expressão “A Comissão” é inserida a expressão “, o Órgão de Fiscalização da EFTA”;

r)

No artigo 90.o, n.o 4, após a expressão “a Comissão” é inserida a expressão “, o Órgão de Fiscalização da EFTA”;

s)

No artigo 93.o, após a expressão “à Comissão” é inserida a expressão “e ao Órgão de Fiscalização da EFTA”;

t)

Ao artigo 95.o, é aditado o seguinte número:

“3.   Em derrogação do disposto no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 82.o, n.o 3, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes, podem ser contratados pelo diretor executivo da Agência os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos de cidadania.

Em derrogação do disposto no artigo 12.o, n.o 2, alínea e), no artigo 82.o, n.o 3, alínea e), e no artigo 85.o, n.o 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, em relação ao seu pessoal, a Agência considera as línguas a que se refere o artigo 129.o, n.o 1, do Acordo EEE como línguas da União referidas no artigo 55.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia.”

;

u)

Ao artigo 96.o, é aditado o seguinte:

“Os Estados da EFTA concedem à Agência e ao seu pessoal privilégios e imunidades equivalentes aos previstos no Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.”;

v)

Ao artigo 99.o, é aditado o seguinte número:

“6.   Os Estados da EFTA participam plenamente no Conselho de Administração e têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, exceto no que diz respeito ao direito de voto. O Órgão de Fiscalização da EFTA, na qualidade de observador, nomeia um representante e um suplente.”

;

w)

Ao artigo 106.o, é aditado o seguinte número:

“7.   Os nacionais dos Estados da EFTA podem ser membros, e mesmo presidentes, da Instância de Recurso. Ao estabelecer a lista de candidatos qualificados referida no n.o 1, os nacionais da EFTA serão igualmente considerados candidatos pela Comissão.”

;

x)

No artigo 114.o, n.o 3, após o termo “Estados-Membros” é inserida a expressão “, o Órgão de Fiscalização da EFTA e os Estados da EFTA”;

y)

No artigo 119.o:

i)

No n.o 1, após a expressão “na posse da Agência.” é inserido um novo período com a seguinte redação:

“Para efeitos de aplicação deste regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é aplicável a quaisquer documentos da Agência relativos aos Estados da EFTA.”;

ii)

No n.o 3, após a expressão “da União” é inserida a expressão “, na língua islandesa e na língua norueguesa”;

iii)

No n.o 5, após a expressão “da União” é inserida a expressão “, na língua islandesa ou na língua norueguesa”;

z)

Ao artigo 120.o, é aditado o seguinte número:

“13.   Os Estados da EFTA participam na contribuição da União referida no n.o 1, alínea a). Para o efeito, são aplicáveis, mutatis mutandis, os procedimentos definidos no artigo 82.o, n.o 1, alínea a), e no Protocolo n.o 32 do Acordo.”

;

za)

Ao artigo 127.o, é aditado o seguinte número:

“5.   Os Estados da EFTA participam plenamente no comité criado nos termos do n.o 1 e têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, exceto no que diz respeito ao direito de voto. O Órgão de Fiscalização da EFTA tem o estatuto de observador no comité.”

;

zb)

No artigo 128.o, n.o 4, após a expressão “cada Estado-Membro” é inserida a expressão “e por cada Estado da EFTA”;

zc)

O artigo 140.o, n.o 6, não é aplicável aos Estados da EFTA;

zd)

Quando pertinente e salvo disposição em contrário, as adaptações acima referidas são aplicáveis mutatis mutandis a outra legislação da União relativamente à atribuição de competências à Agência que esteja incorporada no presente Acordo.».

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2018/1139 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entre em vigor em …, ou no dia seguinte ao da última notificação, em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1 do Acordo EEE (*), consoante a data que for posterior.

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários

do Comité Misto do EEE


(1)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(*)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


Declaração Conjunta das Partes Contratantes relativa à Decisão n.o .../... que incorpora o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no Acordo

As Partes reconhecem que a incorporação do presente ato não prejudica a aplicação direta do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia aos nacionais dos Estados da EFTA no território de cada Estado-Membro da União Europeia, nos termos do artigo 11.o do referido Protocolo.