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8.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 123/13 |
DECISÃO (UE) 2023/925 DO CONSELHO
de 24 de abril de 2023
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e do anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE (Regulamento AESA)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE. |
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(3) |
O Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deverá ser incorporado no Acordo EEE. |
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(4) |
Por conseguinte, o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE deverão ser alterados em conformidade. |
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(5) |
Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a proposta de alteração do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e do anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 24 de abril de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(3) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).
PROJETO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/…
de ...
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.° 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.° 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
As atividades da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («Agência») poderão afetar o nível de segurança da aviação civil no Espaço Económico Europeu. |
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(3) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/1139 deverá ser incorporado no Acordo EEE com vista a permitir a plena participação dos Estados da EFTA nas atividades da Agência. |
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(4) |
Algumas disposições em matéria de gestão do tráfego aéreo/serviços de navegação aérea do Regulamento (UE) 2018/1139, bem como dos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo, decorrem dos anexos da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago), dos Procedimentos para os Serviços de Navegação Aérea (PANS) e dos Procedimentos Suplementares Regionais (SUPP) aplicáveis às regiões Europeia (EUR) e/ou África-Oceano Índico (AFI) da OACI, que podem ser inadequadas ou incompatíveis com as aplicáveis à região do Atlântico Norte (NAT) da mesma organização. Embora a Islândia esteja empenhada em cumprir as disposições do Regulamento (UE) 2018/1139, a sua localização na região NAT implica o cumprimento dos SUPP aplicáveis a essa região. Por conseguinte, os SUPP da NAT e os documentos de orientação específicos da região em causa podem ser considerados métodos de conformidade aceitáveis (AMC) e documentos de orientação (GM) adequados para a Islândia. |
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(5) |
Por conseguinte, os anexos II e XIII do Acordo EEE deverão ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
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1) |
No capítulo X, ao ponto 7e (Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte: «, com a redação que lhe foi dada por:
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2) |
No capítulo XVIII, ao ponto 4zzr (Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte: «, com a redação que lhe foi dada por:
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Artigo 2.o
O anexo XIII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
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1) |
O ponto 64a [Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] passa a ter a seguinte redação:
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2) |
Aos pontos 66a [Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho], 66n [Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] e 66w [Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte travessão:
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3) |
Aos pontos 66d [Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho] e 66gc [Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte: «, com a redação que lhe foi dada por:
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4) |
O ponto 66za [Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] passa a ter a seguinte redação:
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5) |
A seguir ao ponto 66zab [Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão], é inserido o seguinte:
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Artigo 3.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2018/1139 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entre em vigor em …, ou no dia seguinte ao da última notificação, em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1 do Acordo EEE (*), consoante a data que for posterior.
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários
do Comité Misto do EEE
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(*) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]
Declaração Conjunta das Partes Contratantes relativa à Decisão n.o .../... que incorpora o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no Acordo
As Partes reconhecem que a incorporação do presente ato não prejudica a aplicação direta do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia aos nacionais dos Estados da EFTA no território de cada Estado-Membro da União Europeia, nos termos do artigo 11.o do referido Protocolo.