|
5.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/1 |
DECISÃO (UE) 2023/911 DO CONSELHO
de 28 de setembro de 2021
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos da Decisão (UE) 2020/1705 do Conselho (1), o Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro («Protocolo») foi aberto à assinatura entre 23 de outubro de 2020 e 23 de outubro de 2022, sob reserva da sua celebração em data ulterior. |
|
(2) |
O Protocolo deverá facilitar a a realização do transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro entre as Partes Contratantes no Acordo Interbus («Partes Contratantes») e, por conseguinte, melhorar as ligações de transporte de passageiros entre as mesmas. |
|
(3) |
A fim de facilitar a aplicação do Protocolo, em especial o funcionamento do Comité Misto, criado pelo seu artigo 18.o, o Protocolo reflete, em grande medida, as regras estabelecidas no Acordo Interbus. |
|
(4) |
Para que os seus benefícios não sejam excessivamente atrasados, o Protocolo prevê a sua entrada em vigor, para as Partes Contratantes que o tenham assinado e aprovado ou ratificado, após a assinatura e a aprovação ou ratificação de três Partes Contratantes, incluindo a União. |
|
(5) |
Por conseguinte, o Protocolo deverá ser aprovado em nome da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro, que substitui o Protocolo do Acordo Interbus, que esteve aberto para assinatura entre 16 de julho de 2018 e 16 de abril de 2019 (2).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento de aprovação ou ratificação previsto no artigo 20.o, n.o 2, do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada ao mesmo.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção (3).
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
E. SVANTESSON
(1) Decisão (UE) 2020/1705 do Conselho, de 23 de outubro de 2020, no que respeita à assinatura do Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro (JO L 385 de 17.11.2020, p. 1).
(2) Ver página … do presente Jornal Oficial.
(3) A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.