5.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/1


DECISÃO (UE) 2023/911 DO CONSELHO

de 28 de setembro de 2021

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão (UE) 2020/1705 do Conselho (1), o Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro («Protocolo») foi aberto à assinatura entre 23 de outubro de 2020 e 23 de outubro de 2022, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)

O Protocolo deverá facilitar a a realização do transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro entre as Partes Contratantes no Acordo Interbus («Partes Contratantes») e, por conseguinte, melhorar as ligações de transporte de passageiros entre as mesmas.

(3)

A fim de facilitar a aplicação do Protocolo, em especial o funcionamento do Comité Misto, criado pelo seu artigo 18.o, o Protocolo reflete, em grande medida, as regras estabelecidas no Acordo Interbus.

(4)

Para que os seus benefícios não sejam excessivamente atrasados, o Protocolo prevê a sua entrada em vigor, para as Partes Contratantes que o tenham assinado e aprovado ou ratificado, após a assinatura e a aprovação ou ratificação de três Partes Contratantes, incluindo a União.

(5)

Por conseguinte, o Protocolo deverá ser aprovado em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro, que substitui o Protocolo do Acordo Interbus, que esteve aberto para assinatura entre 16 de julho de 2018 e 16 de abril de 2019 (2).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento de aprovação ou ratificação previsto no artigo 20.o, n.o 2, do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada ao mesmo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção (3).

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SVANTESSON


(1)  Decisão (UE) 2020/1705 do Conselho, de 23 de outubro de 2020, no que respeita à assinatura do Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro (JO L 385 de 17.11.2020, p. 1).

(2)  Ver página … do presente Jornal Oficial.

(3)  A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.