3.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/15 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/900 DA COMISSÃO
de 25 de abril de 2023
que cria a Infraestrutura de Investigação sobre Aerossóis, Nuvens e Gases Vestigiais (ACTRIS ERIC)
[notificada com o número C(2023) 2646]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, polaca, romena e sueca)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Áustria, a Bélgica, a Bulgária, Chipre, a Chéquia, a Dinamarca, a Finlândia, a França, a Alemanha, a Itália, a Noruega, a Polónia, a Roménia, a Espanha e a Suécia apresentaram à Comissão, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, um pedido para a criação da Infraestrutura de Investigação sobre Aerossóis, Nuvens e Gases Vestigiais (ACTRIS ERIC) (a seguir designado por «pedido»). A Suíça deu a conhecer a sua decisão de participar na ACTRIS ERIC, inicialmente com o estatuto de observador. |
(2) |
Os requerentes acordaram que a Finlândia seria o Estado-Membro de acolhimento da ACTRIS ERIC. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 723/2009 foi integrado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015 (2). |
(4) |
Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, a Comissão apreciou o pedido e concluiu que o mesmo cumpre os requisitos estabelecidos no referido regulamento. No decurso da avaliação, a Comissão obteve os pontos de vista de peritos independentes no domínio dos impactos dos aerossóis, das nuvens e dos gases vestigiais no clima, na qualidade do ar, na saúde humana e nos ecossistemas da Terra. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É criada a Infraestrutura de Investigação sobre Aerossóis, Nuvens e Gases Vestigiais (ACTRIS ERIC).
2. Os elementos essenciais dos estatutos da ACTRIS ERIC a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 723/2009 constam do anexo.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Áustria, a República da Polónia, a Roménia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça.
Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2023.
Pela Comissão
Mariya GABRIEL
Membro da Comissão
(1) JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.
(2) Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015, de 20 de março de 2015, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2016/755] (JO L 129 de 19.5.2016, p. 85).
ANEXO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS ESTATUTOS DA ACTRIS ERIC
1. Nome
(Artigo 1.o dos Estatutos da ACTRIS ERIC)
É criada uma Infraestrutura de Investigação sobre Aerossóis, Nuvens e Gases Vestigiais (ACTRIS), na forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 723/2009; a infraestrutura é denominada «ACTRIS ERIC».
2. Funções e atividades
(Artigo 2.o dos Estatutos da ACTRIS ERIC)
1. |
O objetivo da ACTRIS é produzir conjuntos de dados integrados de elevada qualidade no domínio das ciências atmosféricas e prestar serviços — nomeadamente o acesso a plataformas instrumentadas — adaptados à utilização científica e tecnológica. |
2. |
A missão principal da ACTRIS ERIC consiste em instalar e gerir a infraestrutura de investigação distribuída e coordenar o desenvolvimento estratégico e financeiro, bem como o funcionamento a longo prazo, da ACTRIS. |
3. |
Para cumprir a sua missão principal, em conformidade com as regras estabelecidas nos presentes Estatutos, a ACTRIS ERIC realiza as seguintes atividades:
|
4. |
A ACTRIS ERIC realiza as seguintes atividades:
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5. |
A ACTRIS ERIC desempenha a sua missão principal numa base não económica. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, a ACTRIS ERIC pode realizar atividades económicas limitadas, desde que estejam estreitamente relacionadas com a sua missão principal e não ponham em causa a realização desta. A ACTRIS ERIC inscreve separadamente as despesas e as receitas das suas atividades económicas e cobra por essas atividades preços de mercado ou, se não for possível determiná-los, preços que cubram os custos totais, acrescidos de uma margem razoável. Quaisquer receitas geradas por estas atividades económicas limitadas devem ser utilizadas pela ACTRIS ERIC para promover e reforçar a sua missão. |
3. Localização e sede social
(Artigo 3.o dos Estatutos da ACTRIS ERIC)
1. |
A ACTRIS ERIC é uma infraestrutura de investigação distribuída com sede social em Helsínquia (Finlândia) e unidades situadas na Finlândia e em Itália. |
2. |
A infraestrutura de investigação distribuída incluirá um centro de dados, centros temáticos e instalações nacionais em vários países. O centro de dados, os centros temáticos e as instalações nacionais devem estar ligados à ACTRIS ERIC por meio de acordos celebrados com as organizações que acolhem as instalações. |
4. Duração e liquidação
(Artigo 4.o dos Estatutos da ACTRIS ERIC)
1. |
A ACTRIS ERIC é criada por um período indeterminado, sem prejuízo das disposições relativas à liquidação do ERIC. |
2. |
A liquidação da ACTRIS ERIC é decidida pela Assembleia Geral nos termos do artigo 18.o, n.o 8, dos Estatutos. |
3. |
Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas da ACTRIS ERIC são distribuídos pelos membros, observadores permanentes e observadores proporcionalmente à respetiva contribuição anual para a ACTRIS ERIC, salvo decisão em contrário da Assembleia Geral. |
4. |
Sem demoras indevidas, após a adoção da decisão de dissolução e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após essa adoção, a ACTRIS ERIC deve notificar a Comissão Europeia do facto. Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após o encerramento do procedimento de liquidação, a ACTRIS ERIC deve notificar a Comissão Europeia do mesmo. |
5. |
A ACTRIS ERIC é considerada extinta no dia em que a Comissão Europeia publicar o respetivo aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
5. Responsabilidade e seguros
(Artigo 5.o dos Estatutos da ACTRIS ERIC)
1. |
A ACTRIS ERIC é responsável pelas suas dívidas. |
2. |
A responsabilidade financeira dos membros, observadores permanentes e observadores pelas dívidas da ACTRIS ERIC é limitada às suas contribuições anuais para este. |
3. |
A ACTRIS ERIC subscreve um seguro para cobrir os riscos específicos inerentes à sua constituição e funcionamento. |
6. Política de acesso dos utilizadores
(Artigo 6.o dos Estatutos da ACTRIS ERIC)
1. |
A ACTRIS ERIC facultará um acesso efetivo aos dados, às ferramentas e aos serviços. É aplicada uma priorização não discriminatória com base no mérito científico, na viabilidade técnica e/ou noutros critérios pertinentes para o objetivo da ACTRIS. |
2. |
O acesso baseia-se nos princípios de acesso aberto, de acordo com os critérios, procedimentos e modalidades estabelecidos na política de dados da ACTRIS ERIC, bem como nos documentos respeitantes à política de acesso e aos serviços, aprovados pela Assembleia Geral. Os procedimentos e critérios de avaliação são disponibilizados ao público no portal Web da ACTRIS ERIC. A ACTRIS ERIC faculta orientações aos utilizadores, nomeadamente através do seu portal Web, para facilitar o acesso efetivo aos dados, às ferramentas e aos serviços. |
7. Política de avaliação
(Artigo 7.o dos Estatutos da ACTRIS ERIC)
As atividades da ACTRIS ERIC são avaliadas anualmente pelo Conselho Consultivo Científico e de Inovação. Além disso, os serviços, as operações e a gestão da ACTRIS são avaliados, pelo menos a cada cinco anos, por avaliadores externos independentes — que não podem ser membros do Conselho Consultivo Científico e de Inovação — nomeados pela Assembleia Geral e respondendo perante esta.
8. Política de difusão
(Artigo 8.o dos Estatutos da ACTRIS ERIC)
1. |
A ACTRIS ERIC promove a ciência aberta e a inovação e incentiva os utilizadores a disponibilizarem publicamente os seus resultados. A utilização de dados, serviços e infraestruturas da ACTRIS deve ser mencionada em publicações e em quaisquer outros documentos. O regulamento interno da ACTRIS ERIC contém mais informações. |
2. |
A ACTRIS ERIC utiliza vários canais para atingir os públicos-alvo, incluindo o portal Web, redes sociais, boletins informativos, seminários, participação em conferências e artigos em revistas e jornais diários. |
9. Política em matéria de direitos de propriedade intelectual
(Artigo 9.o dos Estatutos da ACTRIS ERIC)
1. |
Sob reserva das condições de eventuais contratos concluídos entre a ACTRIS ERIC e os utilizadores, os direitos de propriedade intelectual criados pelos utilizadores da ACTRIS ERIC são propriedade desses mesmos utilizadores. |
2. |
Os dados ACTRIS, bem como os direitos de propriedade intelectual e outros conhecimentos produzidos e desenvolvidos no âmbito da ACTRIS, pertencem à entidade ou à pessoa que os produziu. Os fornecedores de dados autorizam a ACTRIS ERIC a utilizar os dados ACTRIS em conformidade com as condições estabelecidas na política de dados ACTRIS e nos documentos relativos à política de acesso e de serviços. |
3. |
Os dados ACTRIS devem estar disponíveis de acordo com os princípios da ciência aberta e do acesso aberto, estabelecidos de forma mais pormenorizada no regulamento interno. |
10. Política de emprego
(Artigo 10.o dos Estatutos da ACTRIS ERIC)
1. |
A política em matéria de emprego da ACTRIS ERIC é regida pelo direito do país em que o pessoal é contratado. |
2. |
Os procedimentos de seleção, recrutamento e emprego da ACTRIS ERIC são transparentes e não discriminatórios e respeitam o princípio da igualdade de oportunidades. O regulamento interno estabelece as regras pormenorizadas de recrutamento de pessoal. |
11. Política de contratação pública
(Artigo 11.o dos Estatutos da ACTRIS ERIC)
A ACTRIS ERIC trata os candidatos e proponentes em concursos de forma equitativa e não discriminatória, independentemente de estarem, ou não, estabelecidos na União. A política da ACTRIS ERIC em matéria de contratos públicos respeita os princípios da transparência, da não discriminação e da concorrência. O regulamento interno estabelece regras pormenorizadas sobre os procedimentos e critérios de adjudicação.