28.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/44


DECISÃO (UE) 2023/870 DO CONSELHO

de 25 de abril de 2023

relativa à aplicação, na República de Chipre, das disposições do acervo de Schengen referentes ao Sistema de Informação de Schengen

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Ato de Adesão de 2003, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003 estabelece que as disposições do acervo de Schengen não referidas no artigo 3.o, n.o 1, do referido ato só são aplicáveis em Chipre por força de uma decisão do Conselho para o efeito, após verificação, segundo os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis, de que se encontram preenchidas as condições necessárias à aplicação, em Chipre, de todas as partes do acervo em causa.

(2)

Os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis estão definidos no Regulamento (UE) 2022/922 do Conselho (2), que substituiu o Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho (3). No entanto, uma avaliação realizada em conformidade com esses procedimentos deverá ter em conta as circunstâncias especiais de Chipre, tal como reconhecidas no Protocolo n.o 10 do Ato de Adesão de 2003. Na sua declaração de aptidão, Chipre reiterou o seu compromisso no sentido de, uma vez concluída essa avaliação, se submeter regularmente a novas avaliações de Schengen sobre os aspetos do acervo de Schengen que o Conselho tornou aplicáveis.

(3)

A avaliação de Schengen relativa à proteção de dados foi realizada em Chipre em novembro de 2019, em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis nessa altura, que estão previstos no Regulamento (UE) n.o 1053/2013. Um relatório de avaliação adotado por meio da Decisão de Execução C(2020) 8150 da Comissão, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1053/2013, confirmou que Chipre cumpre as condições necessárias para a aplicação do acervo de Schengen em matéria de proteção de dados.

(4)

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão de Execução (UE) 2015/450 da Comissão (4), verificou-se que, do ponto de vista técnico, o sistema nacional cipriota está pronto para integrar o Sistema de Informação de Schengen (SIS).

(5)

Uma vez que Chipre adotou as disposições técnicas e jurídicas necessárias para o tratamento dos dados do SIS e para o intercâmbio de informações suplementares, o Conselho pode agora fixar a data a partir da qual o acervo de Schengen relativo ao SIS será aplicável em Chipre.

(6)

A presente decisão deverá permitir a transferência dos dados do SIS para Chipre. A utilização concreta desses dados deverá permitir à Comissão verificar se as disposições do acervo de Schengen referentes ao SIS são corretamente aplicadas em Chipre. Logo que se verifique que Chipre cumpre as condições necessárias para aplicar todas as partes do acervo de Schengen, competirá ao Conselho tomar uma decisão sobre a supressão dos controlos nas fronteiras internas com Chipre.

(7)

O Conselho deverá adotar uma outra decisão que fixe a data para a supressão dos controlos nas fronteiras internas com Chipre. Deverão impor-se certas restrições à utilização do SIS em Chipre até essa data.

(8)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

(9)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8) e com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (9).

(10)

Em relação ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/349/UE do Conselho (11) e com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (12),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Sob reserva das condições especificadas no presente artigo, a partir de 25 de julho de 2023, as disposições do acervo de Schengen referentes ao Sistema de Informação de Schengen (SIS), indicadas no anexo, aplicam-se na República de Chipre nas suas relações com:

a)

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, e o Reino da Suécia;

b)

A Irlanda apenas no que diz respeito às disposições referidas no Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho (13); e

c)

A República da Islândia, o Principado do Listenstaine, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça.

2.   A partir de 13 de junho de 2023, podem ser disponibilizadas a Chipre as seguintes indicações, informações suplementares e dados suplementares, em conformidade com os Regulamentos (UE) 2018/1860 (14), (UE) 2018/1861 (15) e (UE) 2018/1862 e o do Parlamento Europeu e do Conselho:

a)

As indicações definidas no artigo 2.o, ponto 4), do Regulamento (UE) 2018/1860, no artigo 3.o, ponto 1), do Regulamento (UE) 2018/1861 e no artigo 3.o, ponto 1), do Regulamento (UE) 2018/1862;

b)

As informações suplementares, definidas no artigo 2.o, ponto 5), do Regulamento (UE) 2018/1860, no artigo 3.o, ponto 2), do Regulamento (UE) 2018/1861 e no artigo 3.o, ponto 2), do Regulamento (UE) 2018/1862, que estejam relacionadas com as indicações a que se refere a alínea a) do presente número; e

c)

Os dados suplementares, definidos no artigo 3.o, ponto 3), do Regulamento (UE) 2018/1861, e no artigo 3.o, ponto 3), do Regulamento (UE) 2018/1862, que estejam relacionadas com as indicações a que se refere a alínea a) do presente número.

3.   A partir de 25 de julho de 2023, Chipre poderá introduzir indicações e dados suplementares no SIS, utilizar os dados do SIS e proceder ao intercâmbio de informações suplementares, sob reserva do disposto no n.o 4.

4.   Até à supressão dos controlos nas fronteiras internas com Chipre, este país:

a)

Não está obrigado a recusar a entrada ou a permanência no seu território a nacionais de países terceiros a respeito dos quais tenha sido inserida uma indicação por outro Estado-Membro para efeitos de não admissão ou interdição de permanência nos termos do artigo 24.o Regulamento (UE) 2018/1861; e

b)

Deve abster-se de introduzir no SIS indicações e dados suplementares, bem como de proceder ao intercâmbio de informações suplementares relativas a nacionais de países terceiros para efeitos de não admissão ou interdição de permanência nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2018/1861.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União.

Feito no Luxemburgo, em 25 de abril de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KULLGREN


(1)   JO C 465 de 6.12.2022, p. 210.

(2)  Regulamento (UE) 2022/922 do Conselho, de 9 de junho de 2022, relativo à criação e ao funcionamento de um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1053/2013 (JO L 160 de 15.6.2022, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998 relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2015/450 da Comissão, de 16 de março de 2015, que estabelece requisitos dos testes para os Estados-Membros que integram a segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) ou que alteram substancialmente os seus sistemas nacionais diretamente relacionados (JO L 74 de 18.3.2015, p. 31).

(5)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(7)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(9)  Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

(10)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(11)  Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).

(12)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(13)  Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).

(14)  Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 312 de 7.12.2018, p. 1).

(15)  Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14).


ANEXO

Lista das disposições do acervo de Schengen referentes ao Sistema de Informação de Schengen a que se refere o artigo 1.o, n.o 1

1.   

Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (1);

2.   

Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (2);

3.   

Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (3).


(1)   JO L 312 de 7.12.2018, p. 1.

(2)   JO L 312 de 7.12.2018, p. 14.

(3)   JO L 312 de 7.12.2018, p. 56.