25.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/30


DECISÃO (PESC) 2023/855 DO CONSELHO

de 24 de abril de 2023

relativa a uma Missão de Parceria da União Europeia na Moldávia (EUPM Moldávia)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Nas conclusões de 24 de junho de 2022, o Conselho Europeu reconheceu a perspetiva europeia da República da Moldávia, entre outros, afirmou que o futuro da República da Moldávia e dos seus cidadãos está na União Europeia e decidiu conceder-lhe, assim como à Ucrânia, o estatuto de país candidato.

(2)

Nas conclusões de 15 de dezembro de 2022, o Conselho Europeu afirmou que a União continuará a prestar todo o apoio pertinente à República da Moldávia, que enfrenta o impacto multifacetado da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

(3)

Por carta datada de 28 de janeiro de 2023 dirigida ao alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, a primeira-ministra da República da Moldávia convidou a União a destacar uma missão civil na República da Moldávia no âmbito da política comum de segurança e defesa (PCSD).

(4)

Em 31 de janeiro de 2023, o Comité Político e de Segurança aprovou um quadro político para a abordagem de crises na República da Moldávia.

(5)

Em 5 de abril de 2023, o Conselho aprovou um conceito de gestão de crises para uma eventual missão civil da PCSD na República da Moldávia. Por conseguinte, deverá ser criada a referida missão.

(6)

A missão da PCSD na República da Moldávia será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à realização dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Missão

A União cria uma Missão civil de Parceria da União Europeia na República da Moldávia (EUPM Moldávia) no âmbito da política comum de segurança e defesa.

Artigo 2.o

Mandato

1.   A EUPM Moldávia contribui para reforçar a resiliência do setor da segurança da República da Moldávia nos domínios da gestão de crises e das ameaças híbridas, incluindo a cibersegurança e a luta contra a manipulação da informação e a ingerência por parte de agentes estrangeiros (FIMI).

2.   Para o efeito, a EUPM Moldávia:

a)

Contribui para reforçar as estruturas moldavas de gestão de crises centradas no setor da segurança, mediante:

i)

A identificação das necessidades de organização, formação e equipamento,

ii)

A execução gradual das ações propostas e das soluções identificadas;

b)

Ajuda a reforçar a resiliência às ameaças híbridas, mediante:

i)

O aconselhamento a nível estratégico sobre o desenvolvimento de estratégias e políticas para combater as ameaças híbridas e a FIMI, incluindo a desinformação, para reforçar a cibersegurança e para a proteção das informações classificadas,

ii)

A identificação das necessidades de reforço das capacidades no setor da segurança em matéria de alerta precoce, deteção, identificação, atribuição de ameaças e resposta a essas ameaças,

iii)

Contributos para a execução das ações propostas e das soluções identificadas;

c)

Apoia a execução das tarefas acima referidas através de uma célula de projeto que ofereça apoio operacional específico, em função das necessidades, em consonância com a abordagem integrada e, na medida do possível, em estreita coordenação com outros intervenientes.

3.   O direito internacional humanitário, os direitos humanos e o princípio da igualdade de género, a proteção da população civil e as agendas decorrentes das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1325 (2000) sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança, 2250 (2015) sobre a Juventude, a Paz e a Segurança e 1612 (2005) sobre as Crianças e os Conflitos Armados devem ser plenamente e de uma forma proativa integrados no planeamento estratégico e operacional, nas atividades e nos relatórios da EUPM Moldávia.

Artigo 3.o

Cadeia de comando e estrutura

1.   Enquanto operação de gestão de crises, a EUPM Moldávia tem uma cadeia de comando unificada.

2.   A EUPM Moldávia tem o seu quartel-general na República da Moldávia.

3.   A EUPM Moldávia está estruturada de acordo com os respetivos documentos de planificação.

Artigo 4.o

Comandante da operação civil

1.   O diretor-executivo da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CCPC) é o comandante da operação civil da EUPM Moldávia. A CCPC é posta à disposição do comandante da operação civil para efeitos da planificação e condução da EUPM Moldávia.

2.   O comandante da operação civil exerce o comando e o controlo da EUPM Moldávia a nível estratégico, sob o controlo político e a direção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante»).

3.   O comandante da operação civil assegura a execução adequada e eficaz das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, no que respeita à condução das operações, designadamente através da emissão de instruções a nível estratégico dirigidas ao chefe de missão, conforme necessário, e da prestação de aconselhamento e de apoio técnico a este último.

4.   O comandante da operação civil responde perante o Conselho por intermédio do alto representante.

5.   A totalidade do pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado que o destacou de acordo com as regras nacionais, da instituição da União em causa ou do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), respetivamente. Essas autoridades transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal para o comandante da operação civil.

6.   O comandante da operação civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de diligência da União seja corretamente cumprido.

7.   O comandante da operação civil e o chefe da Delegação da União na República da Moldávia consultam-se na medida do necessário.

Artigo 5.o

Chefe de missão

1.   O chefe de missão assume a responsabilidade da EUPM Moldávia e exerce o comando e o controlo da missão no teatro de operações. O chefe de missão responde diretamente perante o comandante da operação civil e atua de acordo com as instruções deste último.

2.   O chefe de missão é o representante da EUPM Moldávia no seu domínio de responsabilidade.

3.   O chefe de missão exerce a responsabilidade administrativa e logística pela EUPM Moldávia, designadamente a responsabilidade no que respeita aos meios, recursos e informações postos à disposição da EUPM Moldávia. O chefe de EUPM Moldávia pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras em membros do pessoal da EUPM Moldávia, sob a sua responsabilidade geral.

4.   O chefe de missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da EUPM Moldávia. No que respeita ao pessoal destacado, a ação disciplinar é exercida pela autoridade nacional do Estado em causa de acordo com as suas regras nacionais, pela instituição da União em causa ou pelo SEAE, respetivamente.

5.   O chefe de missão assegura a devida visibilidade da EUPM Moldávia.

6.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o chefe de missão recebe do chefe da Delegação da União na República da Moldávia orientações políticas a nível local.

Artigo 6.o

Pessoal

1.   A EUPM Moldávia é predominantemente constituída por pessoal destacado pelos Estados-Membros, pelas instituições da União ou pelo SEAE. Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE suportam os custos relacionados com o pessoal que destacarem, nomeadamente as despesas de deslocação para e do local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com exceção das ajudas de custo diárias.

2.   O Estado-Membro, a instituição da União ou o SEAE, respetivamente, responde pelas reclamações relacionadas com o destacamento apresentadas pelo membro do pessoal destacado ou contra este último, e são responsáveis por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra essa pessoa.

3.   A EUPM Moldávia pode recrutar, numa base contratual, pessoal internacional e local, caso as funções requeridas não possam ser asseguradas por pessoal destacado pelos Estados-Membros. Excecionalmente, em casos devidamente justificados e caso não existam candidatos qualificados dos Estados-Membros, podem ser recrutados numa base contratual nacionais dos Estados terceiros participantes, se necessário.

4.   As condições de emprego, os direitos e as obrigações do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos celebrados entre a EUPM Moldávia e os membros do pessoal em causa.

Artigo 7.o

Estatuto da EUPM Moldávia e do seu pessoal

O estatuto da EUPM Moldávia e do seu pessoal, incluindo, se for caso disso, os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EUPM Moldávia, é objeto de um acordo celebrado em aplicação do artigo 37.o do Tratado da União Europeia e pelo procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado do Funcionamento da União Europeia.

Artigo 8.o

Controlo político e direção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do alto representante, o controlo político e a direção estratégica da EUPM Moldávia. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes para o efeito, nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do TUE. Essa autorização inclui poderes para nomear um chefe de missão, sob proposta do alto representante, e poderes para alterar o plano de operações (OPLAN). Os poderes de decisão relacionados com os objetivos e o termo da EUPM Moldávia continuam a ser exercidos pelo Conselho. As decisões do CPS relativas à nomeação do chefe de missão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O CPS informa periodicamente o Conselho.

3.   O CPS é informado, periodicamente e sempre que necessário, pelo comandante da operação civil e pelo chefe de missão sobre matérias dos respetivos domínios de responsabilidade.

Artigo 9.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, podem ser convidados a dar o seu contributo para a EUPM Moldávia Estados terceiros, desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação para a República da Moldávia e a partir deste país, e que contribuam de modo adequado para as despesas de funcionamento da EUPM Moldávia, consoante as necessidades.

2.   Os Estados terceiros que contribuam para a EUPM Moldávia têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros no que diz respeito à gestão corrente dessa missão.

3.   O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes sobre a aceitação dos contributos propostos e a criar um comité de contribuintes.

4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros devem ser objeto de acordos celebrados nos termos do artigo 37.o do TUE e, se necessário, de acordos técnicos suplementares. Caso a União e um Estado terceiro celebrem ou tenham celebrado um acordo que estabeleça o regime para a participação desse Estado terceiro em operações da União em matéria de gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da EUPM Moldávia.

Artigo 10.o

Segurança

1.   O comandante da operação civil dirige o trabalho de planeamento das medidas de segurança a cargo do chefe de missão e assegura a sua aplicação correta e eficaz pela EUPM Moldávia, nos termos do artigo 4.o.

2.   O chefe de missão é responsável pela segurança da EUPM Moldávia e pela observância dos requisitos mínimos de segurança que são aplicáveis a essa missão, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do título V do TUE, e seus instrumentos de apoio.

3.   O chefe de missão é coadjuvado por um funcionário encarregado da segurança da missão, que responde perante o chefe de missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o SEAE.

4.   Antes de tomar posse, o pessoal da EUPM Moldávia deve obrigatoriamente seguir formação em matéria de segurança, de acordo com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, formação de reciclagem organizada pelo funcionário encarregado da segurança da missão.

5.   O chefe de missão assegura a proteção das informações classificadas da UE, em conformidade com a Decisão 2013/488/UE do Conselho (1).

Artigo 11.o

Capacidade de Vigilância

A Capacidade de Vigilância é ativada para a EUPM Moldávia.

Artigo 12.o

Disposições jurídicas

A EUPM Moldávia tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e comparecer em juízo, na medida do que for necessário à execução da presente decisão.

Artigo 13.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUPM Moldávia durante os primeiros quatro meses subsequentes à entrada em vigor da presente decisão é de 3 529 889,20 EUR. O montante de referência financeira para os períodos subsequentes é determinado pelo Conselho.

2.   Todas as despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação de pessoas singulares e coletivas na adjudicação de contratos pela EUPM Moldávia está aberta sem limitações. Além disso, não é aplicável qualquer regra de origem aos produtos adquiridos pela EUPM Moldávia. Sob reserva de aprovação da Comissão, a EUPM Moldávia pode celebrar com os Estados-Membros, o Estado anfitrião, os Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais acordos técnicos de fornecimento de equipamento, serviços e instalações à EUPM Moldávia.

3.   A EUPM Moldávia é responsável pela execução do seu orçamento. Para o efeito, assina um acordo com a Comissão. As disposições financeiras respeitam a cadeia de comando prevista nos artigos 3.o, 4.o e 5.o e as necessidades operacionais da EUPM Moldávia.

4.   Relativamente às atividades financeiras empreendidas no âmbito do acordo referido no n.o 3, a EUPM Moldávia informa plenamente perante a Comissão, ficando sujeita à sua supervisão.

5.   As despesas relacionadas com a EUPM Moldávia são elegíveis a partir da data de adoção da presente decisão.

Artigo 14.o

Célula de projetos

1.   A EUPM Moldávia dispõe de uma célula de projetos para a identificação e execução de projetos. Na medida do necessário, a EUPM Moldávia facilita e presta aconselhamento relativamente a projetos executados pelos Estados-Membros e Estados terceiros, sob a respetiva responsabilidade, em domínios relacionados com a EUPM Moldávia e que promovam os seus objetivos.

2.   Sob reserva do n.o 3, a EUPM Moldávia fica autorizada a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de países terceiros para a execução de projetos identificados que completem de forma coerente as demais ações da EUPM Moldávia nos dois casos seguintes:

a)

O projeto encontra-se previsto na ficha financeira da presente decisão; ou

b)

O projeto é integrado no decurso do mandato mediante alteração da ficha financeira, a pedido do chefe de missão.

A EUPM Moldávia celebra um convénio com os Estados contribuintes, que regule, nomeadamente, as modalidades específicas da resposta a dar a todas as queixas apresentadas por terceiros por prejuízos sofridos em virtude de atos ou omissões da EUPM Moldávia na utilização dos fundos colocados à sua disposição por esses Estados. Em caso algum a responsabilidade da União ou do alto representante pode ser invocada pelos Estados contribuintes por atos ou omissões da EUPM Moldávia na utilização dos fundos dos referidos Estados.

3.   As contribuições financeiras da União, dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para a célula de projetos estão sujeitas à aceitação pelo CPS.

Artigo 15.o

Coerência da resposta e coordenação por parte da União

1.   No que respeita à execução da presente decisão, o alto representante assegura a coerência com a globalidade da ação externa da União, nomeadamente com os seus programas de assistência.

2.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o chefe da Delegação da União na República da Moldávia dá orientações políticas a nível local ao chefe de missão.

3.   O chefe de missão assegura uma estreita coordenação com os representantes dos Estados-Membros e com os parceiros internacionais que partilham as mesmas ideias na República da Moldávia.

Artigo 16.o

Divulgações de informações

1.   O alto representante fica autorizado a divulgar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da EUPM Moldávia, informações classificadas da UE até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» elaboradas para efeitos da EUPM Moldávia, em conformidade com a Decisão 2013/488/UE.

2.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o alto representante fica autorizado a divulgar ao Estado anfitrião informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» elaboradas para efeitos da EUPM Moldávia, em conformidade com a Decisão 2013/488/UE. Para esse efeito, são estabelecidas disposições por acordo entre o alto representante e as autoridades competentes do Estado anfitrião.

3.   O alto representante fica autorizado a divulgar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à EUPM Moldávia e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (2).

4.   O alto representante pode delegar os poderes referidos nos n.os 1 a 3 do presente artigo, bem como a competência para celebrar os acordos referidos no n.o 2 do presente artigo, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no comandante da operação civil e no chefe de missão, nos termos da secção VII do anexo VI da Decisão 2013/488/UE.

Artigo 17.o

Lançamento da EUPM Moldávia

1.   A EUPM Moldávia é lançada por decisão do Conselho na data recomendada pelo comandante da operação civil da EUPM Moldávia, logo que esta última tenha atingido a sua capacidade operacional inicial.

2.   A equipa central da EUPM Moldávia procede aos preparativos necessários para que esta possa atingir a sua capacidade operacional inicial.

Artigo 18.o

Entrada em vigor e vigência

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável por um período de dois anos a contar da data de lançamento da EUPM Moldávia.

Feito no Luxemburgo, em 24 de abril de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(2)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).