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20.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/55 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/837 DA COMISSÃO
de 17 de abril de 2023
que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/1803 que estabelece os montantes provisórios afetados a cada Estado-Membro a partir dos recursos da Reserva de Ajustamento ao Brexit e o montante mínimo de apoio às comunidades costeiras locais e regionais
[notificada com o número C(2023) 2459]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit (1) nomeadamente o artigo 4.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 8 de outubro de 2021, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2021/1803 (2) que estabelece os montantes provisórios afetados a cada Estado-Membro a partir dos recursos da Reserva de Ajustamento ao Brexit, em conformidade com a metodologia estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) 2021/1755, bem como o montante mínimo de recursos a despender em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do mesmo regulamento. |
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(2) |
Nos termos do artigo 4.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1755, os Estados-Membros podem apresentar à Comissão um pedido fundamentado de transferência para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), da totalidade ou de parte dos montantes da sua dotação provisória fixados no ato de execução a que se refere o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1755. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 4.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1755, se um Estado-Membro optar por transferir a totalidade ou parte da sua dotação provisória para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência nos termos do artigo 4.o-A, os montantes a despender para os efeitos do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, são proporcionalmente reduzidos. |
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(4) |
Vinte e três Estados-Membros apresentaram um pedido fundamentado de transferência de um montante total de 2 089 446 003 EUR da Reserva de Ajustamento ao Brexit para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. A Comissão avaliou favoravelmente esses pedidos. |
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(5) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/1803 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
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(6) |
Por razões de programação, os montantes globais provisórios atribuídos a cada Estado-Membro devem ser indicados a preços correntes, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/1803 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de abril de 2023.
Pela Comissão
Elisa FERREIRA
Membro da Comissão
(1) JO L 357 de 8.10.2021, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2021/1803 da Comissão, de 8 de outubro de 2021, que estabelece os montantes provisórios afetados a cada Estado-Membro a partir dos recursos da Reserva de Ajustamento ao Brexit e o montante mínimo de apoio às comunidades costeiras locais e regionais (JO L 362 de 12.10.2021, p. 3).
(3) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/1803 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
Montantes provisórios afetados a cada Estado-Membro a partir dos recursos da Reserva de Ajustamento ao Brexit e montante mínimo de apoio às comunidades costeiras locais e regionais, a preços correntes (EUR) em virtude das transferências de recursos para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência
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Estado-Membro |
Montante relativo aos fatores referidos no anexo I do Regulamento (UE) 2021/1755 |
Dotação provisória total (após transferências) |
Montantes transferidos para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) |
Montante mínimo a despender em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, para as comunidades costeiras locais e regionais |
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|
Comércio de bens e serviços com o Reino Unido |
Peixe capturado na Zona Económica Exclusiva do Reino Unido |
Regiões fronteiriças marítimas com o Reino Unido |
||||
|
BE - Bélgica |
129 217 527 |
23 333 576 |
5 172 766 |
157 723 869 |
228 850 088 |
11 040 671 |
|
BG - Bulgária |
9 372 864 |
|
|
9 372 864 |
6 000 000 |
|
|
CZ - Chéquia |
0 |
|
|
0 |
54 918 029 |
|
|
DK - Dinamarca |
89 484 857 |
119 487 833 |
|
208 972 690 |
66 026 588 |
14 628 088 |
|
DE - Alemanha |
396 922 262 |
29 938 608 |
|
426 860 870 |
219 739 187 |
14 969 304 |
|
EE - Estónia |
0 |
|
|
0 |
6 615 616 |
|
|
IE - Irlanda |
855 060 202 |
96 925 106 |
63 216 817 |
1 015 202 125 |
150 000 000 |
48 462 552 |
|
EL - Grécia |
13 031 153 |
|
|
13 031 153 |
25 600 000 |
|
|
ES - Espanha |
211 333 066 |
3 113 984 |
|
214 447 050 |
58 000 000 |
|
|
FR - França |
142 041 225 |
41 642 737 |
47 867 301 |
231 551 263 |
504 000 000 |
16 208 588 |
|
HR - Croácia |
0 |
|
|
0 |
7 190 532 |
|
|
IT - Itália |
146 769 412 |
|
|
146 769 412 |
0 |
|
|
CY - Chipre |
0 |
|
|
0 |
52 056 350 |
|
|
LV - Letónia |
0 |
|
|
0 |
10 946 343 |
|
|
LT - Lituânia |
7 465 868 |
18 705 |
|
7 484 573 |
4 700 000 |
|
|
LU - Luxemburgo |
0 |
|
|
0 |
128 475 124 |
|
|
HU - Hungria |
57 157 852 |
|
|
57 157 852 |
0 |
|
|
MT - Malta |
4 322 261 |
|
|
4 322 261 |
40 000 000 |
|
|
NL - Países Baixos |
485 768 732 |
95 761 650 |
24 784 255 |
606 314 637 |
280 000 000 |
42 442 025 |
|
AT - Áustria |
27 711 512 |
|
|
27 711 512 |
0 |
|
|
PL - Polónia |
172 161 964 |
1 471 297 |
|
173 633 261 |
0 |
|
|
PT - Portugal |
0 |
0 |
|
0 |
81 358 359 |
|
|
RO - Roménia |
0 |
|
|
0 |
43 162 623 |
|
|
SI - Eslovénia |
0 |
|
|
0 |
5 257 380 |
|
|
SK - Eslováquia |
0 |
|
|
0 |
36 307 747 |
|
|
FI - Finlândia |
9 000 000 |
|
|
9 000 000 |
14 242 037 |
|
|
SE - Suécia |
67 431 973 |
4 001 632 |
|
71 433 605 |
66 000 000 |
|
|
Total UE27 |
2 824 252 730 |
415 695 128 |
141 041 139 |
3 380 988 997 |
2 089 446 003 |
147 751 228 |