20.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/51


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/836 DA COMISSÃO

de 11 de abril de 2023

que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2333 relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina em Espanha

[notificada com o número C(2023) 2534]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2022/2333 da Comissão (2) foi adotada no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas de emergência para a Espanha contra focos de varíola ovina e caprina que foram detetados nas regiões de Andaluzia e Castela-Mancha, onde formam dois grupos diferentes, um em cada região.

(2)

Mais particularmente, a Decisão de Execução (UE) 2022/2333 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pela Espanha no seguimento de focos de varíola ovina e caprina, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (3), devem englobar pelo menos as áreas enumeradas no anexo dessa decisão de execução.

(3)

Para além das zonas de proteção e de vigilância, foi estabelecida uma outra zona submetida a restrições, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, tanto na região da Andaluzia como na região de Castela-Mancha, onde a Espanha é obrigada a aplicar determinadas medidas relativas a restrições à circulação de ovinos e caprinos fora dessa zona, com vista a impedir a propagação da doença ao resto do seu território e ao resto da União.

(4)

Após a adoção da Decisão de Execução (UE) 2022/2333, a Espanha notificou a Comissão da ocorrência de mais dois focos de varíola ovina e caprina em estabelecimentos onde eram mantidos ovinos e/ou caprinos, localizados na região de Castela-Mancha, seguidos de outros três focos de varíola ovina e caprina em estabelecimentos onde eram mantidos ovinos e/ou caprinos, todos localizados na região de Castela-Mancha. Consequentemente, as áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância, bem como outras zonas submetidas a restrições para a Espanha, no anexo da Decisão de Execução (UE) 2022/2333, foram de novo alteradas, tendo a última alteração desse anexo sido introduzida pela Decisão de Execução (UE) 2023/414 da Comissão (4).

(5)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2023/414, a Espanha notificou a Comissão da ocorrência de mais dois focos de varíola ovina e caprina em estabelecimentos onde eram mantidos ovinos e/ou caprinos, na região de Castela-Mancha, na província de Ciudad Real, dentro da zona submetida a restrições já estabelecida nesta região. A autoridade competente de Espanha tomou as medidas de controlo da doença necessárias em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno dos novos focos. A Espanha manteve igualmente as zonas submetidas a restrições anteriormente estabelecidas em torno dos três focos anteriores, registados desde o início de 2023 em Castela-Mancha.

(6)

Por conseguinte, as áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2022/2333 como zonas de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições para a Espanha devem ser alteradas, do ponto de vista espacial e/ou temporal, tendo em conta a atual situação epidemiológica na região de Castela-Mancha.

(7)

Além disso, tendo em conta a atual situação epidemiológica, é necessário adotar medidas mais rigorosas relativas à circulação de ovinos e caprinos mantidos nas zonas de proteção e de vigilância, a fim de evitar a propagação da doença ao resto do território da Espanha e ao resto da União. Para o efeito, a circulação de ovinos e caprinos mantidos nas zonas de proteção ou de vigilância apenas deve ser autorizada para um matadouro, para abate imediato, no interior da mesma zona de proteção ou de vigilância que o estabelecimento de origem, ou para um matadouro situado na outra zona submetida a restrições, tão próxima quanto possível do estabelecimento de origem, quando não for possível abater os animais na mesma zona de proteção ou de vigilância que o estabelecimento de origem.

(8)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da varíola ovina e caprina, é importante que as alterações introduzidas na Decisão de Execução (UE) 2022/2333 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível.

(9)

Ademais, tendo em conta a situação epidemiológica atual na União no que se diz respeito à varíola ovina e caprina, o período de aplicação da Decisão de Execução (UE) 2022/2333 deve ser prorrogado até 20 de setembro de 2023.

(10)

A Decisão de Execução (UE) 2022/2333 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2022/2333 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância e nas outras zonas submetidas a restrições

1.   A circulação de ovinos e caprinos mantidos na zona de proteção ou de vigilância só é permitida se for autorizada pela autoridade competente e cumprir as condições estabelecidas no n.o 2 e no n.o 5.

2.   A circulação de ovinos e caprinos mantidos nas zonas de proteção ou de vigilância pode ser autorizada pela autoridade competente nos seguintes casos:

a)

Circulação de ovinos e caprinos diretamente para um matadouro situado na mesma zona de proteção ou de vigilância que o estabelecimento de origem, para abate imediato;

ou

b)

Circulação de ovinos e caprinos diretamente para um matadouro situado na outra zona submetida a restrições, para abate imediato, localizado o mais próximo possível do estabelecimento de origem, quando não for possível abater os animais na mesma zona de proteção ou de vigilância que o estabelecimento de origem.

3.   A circulação de ovinos e caprinos a partir da outra zona submetida a restrições para um destino fora dessa outra zona submetida a restrições só é permitida se for autorizada pela autoridade competente e cumprir as condições estabelecidas no n.o 4 e no n.o 5.

4.   A circulação de ovinos e caprinos mantidos na outra zona submetida a restrições fora dessa zona dentro do território da Espanha pode ser autorizada pela autoridade competente, quando essa circulação de ovinos e caprinos se efetuar diretamente para um matadouro para abate imediato.

5.   O meio de transporte utilizado para a circulação de ovinos e caprinos a partir das zonas de proteção, vigilância ou outras zonas submetidas a restrições deve:

a)

Cumprir os requisitos aplicáveis aos meios de transporte estabelecidos no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

b)

Ser limpo e desinfetado em conformidade com os requisitos aplicáveis aos meios de transporte estabelecidos no artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, sob o controlo ou a supervisão da autoridade competente;

c)

Incluir apenas ovinos e caprinos com o mesmo estatuto sanitário.»

.

2)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável até 20 de setembro de 2023.»

.

3)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2022/2333 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Destinatário

O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.

Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2023.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2022/2333 da Comissão, de 23 de novembro de 2022, relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina em Espanha e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2022/1913 (JO L 308 de 29.11.2022, p. 22).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2023/414 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2023, que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2333 relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina em Espanha (JO L 59 de 24.2.2023, p. 15).


ANEXO

«ANEXO

A.   Zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em redor de focos confirmados

Região e número de referência ADIS do foco

Áreas definidas como zonas de proteção e vigilância, parte das zonas submetidas a restrições em Espanha, como se refere no artigo 1.o

Data de fim de aplicação

Região de Castela-Mancha

ES-CAPRIPOX-2023-00001

ES-CAPRIPOX-2023-00002

ES-CAPRIPOX-2023-00003

ES-CAPRIPOX-2023-00004

ES-CAPRIPOX-2023-00005

Zona de proteção:

As partes da província de Ciudad Real situadas num círculo com um raio de 7 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,3779337, long. -3,2065384 (2023/3); lat. 39,3799218, long. -3,2133482 (2023/4); lat. 39,28998, long. -3,24795 (2023/5)

10.5.2023

Zona de vigilância:

As partes das províncias de Cuenca e de Albacete situadas num círculo com um raio de 20 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5105823, long. -2,4881244 (2023/01); lat. 39,4754483, long. -2,1693509 (2023/2);

17.4.2023

Zona de vigilância:

As partes das províncias de Ciudad Real e de Toledo situadas além da área descrita na zona de proteção e situadas num círculo com um raio de 25 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,3779337, long. (2023/3); lat. 39,3799218, long. -3,2133482 (2023/4); lat. 39,28998, long. -3,24795 (2023/5)

26.5.2023

Zona de vigilância:

As partes da província de Ciudad Real situadas num círculo com um raio de 7 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,3779337, long. -3,2065384 (2023/3); lat. 39,3799218, long. -3,2133482 (2023/4); lat. 39,28998, long. -3,24795 (2023/5)

11.5.2023 – 26.5.2023

B.   Outras zonas submetidas a restrições

Região

Áreas definidas como outras zonas submetidas a restrições, parte das zonas submetidas a restrições em Espanha, como se refere no artigo 1.o

Data de fim de aplicação

Região de Castela-Mancha

Uma outra zona submetida a restrições que compreende as seguintes províncias:

Albacete

Ciudad Real

Cuenca

Toledo

5.7.2023

».