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20.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/51 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/836 DA COMISSÃO
de 11 de abril de 2023
que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2333 relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina em Espanha
[notificada com o número C(2023) 2534]
(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2022/2333 da Comissão (2) foi adotada no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas de emergência para a Espanha contra focos de varíola ovina e caprina que foram detetados nas regiões de Andaluzia e Castela-Mancha, onde formam dois grupos diferentes, um em cada região. |
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(2) |
Mais particularmente, a Decisão de Execução (UE) 2022/2333 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pela Espanha no seguimento de focos de varíola ovina e caprina, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (3), devem englobar pelo menos as áreas enumeradas no anexo dessa decisão de execução. |
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(3) |
Para além das zonas de proteção e de vigilância, foi estabelecida uma outra zona submetida a restrições, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, tanto na região da Andaluzia como na região de Castela-Mancha, onde a Espanha é obrigada a aplicar determinadas medidas relativas a restrições à circulação de ovinos e caprinos fora dessa zona, com vista a impedir a propagação da doença ao resto do seu território e ao resto da União. |
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(4) |
Após a adoção da Decisão de Execução (UE) 2022/2333, a Espanha notificou a Comissão da ocorrência de mais dois focos de varíola ovina e caprina em estabelecimentos onde eram mantidos ovinos e/ou caprinos, localizados na região de Castela-Mancha, seguidos de outros três focos de varíola ovina e caprina em estabelecimentos onde eram mantidos ovinos e/ou caprinos, todos localizados na região de Castela-Mancha. Consequentemente, as áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância, bem como outras zonas submetidas a restrições para a Espanha, no anexo da Decisão de Execução (UE) 2022/2333, foram de novo alteradas, tendo a última alteração desse anexo sido introduzida pela Decisão de Execução (UE) 2023/414 da Comissão (4). |
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(5) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2023/414, a Espanha notificou a Comissão da ocorrência de mais dois focos de varíola ovina e caprina em estabelecimentos onde eram mantidos ovinos e/ou caprinos, na região de Castela-Mancha, na província de Ciudad Real, dentro da zona submetida a restrições já estabelecida nesta região. A autoridade competente de Espanha tomou as medidas de controlo da doença necessárias em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno dos novos focos. A Espanha manteve igualmente as zonas submetidas a restrições anteriormente estabelecidas em torno dos três focos anteriores, registados desde o início de 2023 em Castela-Mancha. |
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(6) |
Por conseguinte, as áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2022/2333 como zonas de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições para a Espanha devem ser alteradas, do ponto de vista espacial e/ou temporal, tendo em conta a atual situação epidemiológica na região de Castela-Mancha. |
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(7) |
Além disso, tendo em conta a atual situação epidemiológica, é necessário adotar medidas mais rigorosas relativas à circulação de ovinos e caprinos mantidos nas zonas de proteção e de vigilância, a fim de evitar a propagação da doença ao resto do território da Espanha e ao resto da União. Para o efeito, a circulação de ovinos e caprinos mantidos nas zonas de proteção ou de vigilância apenas deve ser autorizada para um matadouro, para abate imediato, no interior da mesma zona de proteção ou de vigilância que o estabelecimento de origem, ou para um matadouro situado na outra zona submetida a restrições, tão próxima quanto possível do estabelecimento de origem, quando não for possível abater os animais na mesma zona de proteção ou de vigilância que o estabelecimento de origem. |
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(8) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da varíola ovina e caprina, é importante que as alterações introduzidas na Decisão de Execução (UE) 2022/2333 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
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(9) |
Ademais, tendo em conta a situação epidemiológica atual na União no que se diz respeito à varíola ovina e caprina, o período de aplicação da Decisão de Execução (UE) 2022/2333 deve ser prorrogado até 20 de setembro de 2023. |
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(10) |
A Decisão de Execução (UE) 2022/2333 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
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(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2022/2333 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância e nas outras zonas submetidas a restrições 1. A circulação de ovinos e caprinos mantidos na zona de proteção ou de vigilância só é permitida se for autorizada pela autoridade competente e cumprir as condições estabelecidas no n.o 2 e no n.o 5. 2. A circulação de ovinos e caprinos mantidos nas zonas de proteção ou de vigilância pode ser autorizada pela autoridade competente nos seguintes casos:
3. A circulação de ovinos e caprinos a partir da outra zona submetida a restrições para um destino fora dessa outra zona submetida a restrições só é permitida se for autorizada pela autoridade competente e cumprir as condições estabelecidas no n.o 4 e no n.o 5. 4. A circulação de ovinos e caprinos mantidos na outra zona submetida a restrições fora dessa zona dentro do território da Espanha pode ser autorizada pela autoridade competente, quando essa circulação de ovinos e caprinos se efetuar diretamente para um matadouro para abate imediato. 5. O meio de transporte utilizado para a circulação de ovinos e caprinos a partir das zonas de proteção, vigilância ou outras zonas submetidas a restrições deve:
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2) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o Aplicação A presente decisão é aplicável até 20 de setembro de 2023.» |
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3) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2022/2333 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Destinatário
O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.
Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2023.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2022/2333 da Comissão, de 23 de novembro de 2022, relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina em Espanha e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2022/1913 (JO L 308 de 29.11.2022, p. 22).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).
(4) Decisão de Execução (UE) 2023/414 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2023, que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2333 relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina em Espanha (JO L 59 de 24.2.2023, p. 15).
ANEXO
«ANEXO
A. Zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em redor de focos confirmados
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Região e número de referência ADIS do foco |
Áreas definidas como zonas de proteção e vigilância, parte das zonas submetidas a restrições em Espanha, como se refere no artigo 1.o |
Data de fim de aplicação |
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Região de Castela-Mancha ES-CAPRIPOX-2023-00001 ES-CAPRIPOX-2023-00002 ES-CAPRIPOX-2023-00003 ES-CAPRIPOX-2023-00004 ES-CAPRIPOX-2023-00005 |
Zona de proteção: As partes da província de Ciudad Real situadas num círculo com um raio de 7 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,3779337, long. -3,2065384 (2023/3); lat. 39,3799218, long. -3,2133482 (2023/4); lat. 39,28998, long. -3,24795 (2023/5) |
10.5.2023 |
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Zona de vigilância: As partes das províncias de Cuenca e de Albacete situadas num círculo com um raio de 20 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5105823, long. -2,4881244 (2023/01); lat. 39,4754483, long. -2,1693509 (2023/2); |
17.4.2023 |
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Zona de vigilância: As partes das províncias de Ciudad Real e de Toledo situadas além da área descrita na zona de proteção e situadas num círculo com um raio de 25 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,3779337, long. (2023/3); lat. 39,3799218, long. -3,2133482 (2023/4); lat. 39,28998, long. -3,24795 (2023/5) |
26.5.2023 |
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Zona de vigilância: As partes da província de Ciudad Real situadas num círculo com um raio de 7 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,3779337, long. -3,2065384 (2023/3); lat. 39,3799218, long. -3,2133482 (2023/4); lat. 39,28998, long. -3,24795 (2023/5) |
11.5.2023 – 26.5.2023 |
B. Outras zonas submetidas a restrições
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Região |
Áreas definidas como outras zonas submetidas a restrições, parte das zonas submetidas a restrições em Espanha, como se refere no artigo 1.o |
Data de fim de aplicação |
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Região de Castela-Mancha |
Uma outra zona submetida a restrições que compreende as seguintes províncias:
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5.7.2023 |