17.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/20


DECISÃO (UE) 2023/815 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 28 de março de 2023

que altera a Decisão BCE/2010/4 relativa à gestão de empréstimos bilaterais agregados à República Helénica (BCE/2023/7)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 132.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 17.o e 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de setembro de 2022, o Conselho do BCE decidiu ajustar temporariamente a remuneração dos depósitos detidos no Banco Central Europeu (BCE), aplicada de acordo com o disposto no artigo 2.o da Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu (BCE/2019/31) (1) e no artigo 5.o da Decisão BCE/2010/4 do Banco Central Europeu (2). A Decisão (UE) 2022/1521 do Banco Central Europeu (BCE/2022/30) (3) aplicou este quadro temporário, fixando a remuneração desses depósitos à taxa de juro da facilidade permanente de depósito ou à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR), consoante a que for mais baixa. A Decisão (UE) 2022/1521 (BCE/2022/30) permanece em vigor até 30 de abril de 2023.

(2)

Em 6 de fevereiro de 2023, o Conselho do BCE decidiu que, a partir de 1 de maio de 2023, a remuneração desses depósitos será fixada à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) menos 20 pontos base. Esta taxa de remuneração está alinhada com o limite máximo de remuneração aplicável aos depósitos da administração pública detidos nos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, tal como especificado na Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu (BCE/2019/7) (4), o qual, a partir de 1 de maio de 2023, será igualmente fixado à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) menos 20 pontos base.

(3)

A Decisão BCE/2010/4 inclui uma disposição relativa à remuneração, que deve ser alinhada com a remuneração estabelecida no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2019/1743 (BCE/2019/31), a fim de assegurar a coerência na remuneração de depósitos comparáveis em todo o Eurosistema. Por razões de transparência e coerência, uma referência explícita a essa disposição deve ser incluída na Decisão BCE/2010/4.

(4)

Por conseguinte, a Decisão BCE/2010/4 deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

O artigo 5.o da Decisão BCE/2010/4 é substituído pelo seguinte:

«Artigo 5.o

Remuneração

A conta mantida no BCE em nome dos Mutuantes é remunerada de acordo com o disposto no artigo 2.o, n.o 1 da Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu (BCE/2019/31) (*1).

Artigo 2.o

Entrada em vigor

1.   A presente decisão entra em vigor no quinto dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A presente decisão é aplicável a partir de 1 de maio de 2023.

Feito em Frankfurt am Main, em 28 de março de 2023.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu, de 15 de outubro de 2019, relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2019/31) (JO L 267 de 21.10.2019, p. 12).

(2)  Decisão BCE/2010/4 do Banco Central Europeu, de 10 de maio de 2010, relativa à gestão de empréstimos bilaterais agregados à República Helénica e que altera a Decisão BCE/2007/7 (JO L 119 de 13.5.2010, p. 24).

(3)  Decisão (UE) 2022/1521 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2022, relativa a ajustamentos temporários da remuneração de determinados depósitos não abrangidos pela política monetária em bancos centrais nacionais e no Banco Central Europeu (BCE/2022/30) (JO L 236 I de 13.9.2022, p. 1).

(4)  Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu, de 9 de abril de 2019, relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (BCE/2019/7) (JO L 113 de 29.4.2019, p. 11).