14.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/64


DECISÃO (PESC) 2023/810 DO CONSELHO

de 13 de abril de 2023

que altera a Decisão (PESC) 2022/338 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para fornecer às Forças Armadas ucranianas equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de fevereiro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/338 (1), que estabeleceu uma medida de assistência com um montante de referência financeira de 450 000 000 EUR destinado a cobrir o fornecimento às Forças Armadas ucranianas de equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal («montante de referência financeira»).

(2)

Em 23 de março de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/471 (2), tendo aumentado o montante de referência financeira para 900 000 000 EUR.

(3)

Em 13 de abril de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/636 (3), tendo aumentado o montante de referência financeira para 1 350 000 000 EUR.

(4)

Em 23 de maio de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/809 (4), tendo aumentado o montante de referência financeira para 1 840 000 000 EUR.

(5)

Em 21 de julho de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1285 (5), tendo aumentado o montante de referência financeira para 2 330 000 000 EUR.

(6)

Em 17 de outubro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1971 (6), tendo aumentado o montante de referência financeira para 2 820 000 000 EUR.

(7)

Em 2 de fevereiro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/230 (7), tendo aumentado o montante de referência financeira para 3 120 000 000 EUR.

(8)

Em consonância com as necessidades urgentes da Ucrânia, tal como debatidas, nomeadamente, no Conselho Europeu extraordinário de 9 de fevereiro de 2023, e com base na decisão tomada pelo Conselho em 20 de março de 2023, o montante de referência financeira deverá ser aumentado num montante adicional de 1 000 000 000 EUR.

(9)

Em 20 de março de 2023, o Conselho chegou a acordo sobre uma abordagem em três vertentes com o objetivo, em especial, de acelerar a entrega e a aquisição conjunta de um milhão de munições de artilharia para a Ucrânia, num esforço conjunto ao longo dos próximos 12 meses, e apelou à rápida execução dessas três vertentes, que estão interligadas e devem ser prosseguidas em paralelo e de forma coordenada. O Conselho instou os Estados-Membros a entregarem urgentemente à Ucrânia munições solo-solo e de artilharia e, se solicitado, mísseis. O Conselho será regularmente, numa base mensal, posto a par da execução da medida de assistência, a fim de acompanhar os progressos realizados no sentido de alcançar o objetivo de um milhão de munições de artilharia para a Ucrânia. No que diz respeito à terceira vertente, o Conselho convidou igualmente a Comissão a apresentar propostas concretas para apoiar urgentemente o aumento das capacidades de fabrico da indústria europeia da defesa, assegurar as cadeias de aprovisionamento, facilitar procedimentos de aquisição eficientes, preencher lacunas nas capacidades de produção e promover os investimentos, incluindo, se se justificar, a mobilização do orçamento da União.

(10)

Serão igualmente organizadas reuniões regulares a nível dos Diretores Nacionais de Armamento com o grupo de trabalho para a contratação pública conjunta no domínio da defesa (Comissão, Serviço Europeu para a Ação Externa, Agência Europeia de Defesa), a fim de avaliar as necessidades e as capacidades industriais, bem como de assegurar a estreita coordenação necessária, em especial no que diz respeito ao aprovisionamento a partir das reservas, à redefinição das prioridades no que se refere às encomendas existentes e aos diferentes projetos de aquisição conjunta, com vista a assegurar a execução adequada das três vertentes.

(11)

O Comité de Representantes Permanentes acompanhará a execução coordenada e em paralelo da abordagem em três vertentes.

(12)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2022/338 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2022/338 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 4 120 000 000 EUR.»

;

b)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Nos termos do artigo 29.o, n.o 5, da Decisão (PESC) 2021/509, o administrador das medidas de assistência pode pedir contribuições na sequência da adoção da presente decisão, até um montante de 4 120 000 000 EUR. Os fundos solicitados pelo administrador das medidas de assistência só podem ser utilizados para pagar despesas dentro dos limites aprovados pelo Comité criado pela Decisão (PESC) 2021/509 nos orçamentos retificativos e anuais correspondentes à medida de assistência.

4.   As despesas relacionadas com a execução da medida de assistência são elegíveis desde 1 de janeiro de 2022 e até uma data a determinar pelo Conselho:

a)

O montante máximo elegível das despesas incorridas antes de 11 de março de 2022 é de 450 000 000 EUR;

b)

O montante máximo elegível para o período compreendido entre 11 de março de 2022 e 20 de julho de 2022 é de 1 390 000 000 EUR;

c)

O montante máximo elegível para o período compreendido entre 21 de julho de 2022 e 30 de novembro de 2022 é de 677 420 154,06 EUR;

d)

O montante de 1 602 579 845,94 EUR é elegível desde 1 de dezembro de 2022. Deste montante, 1 000 000 000 EUR é elegível, desde 9 de fevereiro de 2023 a 31 de maio de 2023, para financiar o reembolso de material doado proveniente das reservas ou da redefinição das prioridades no que se refere às encomendas existentes, entregues durante esse período, no que respeita às munições solo-solo e de artilharia e, se solicitado, aos mísseis. Quaisquer fundos não utilizados deste último montante serão utilizados para o reembolso de todo o equipamento letal elegível ao abrigo da medida de assistência desde 1 de dezembro de 2022, em conformidade com as prioridades estabelecidas na lista de necessidades da Ucrânia;

e)

As despesas relacionadas com a manutenção e reparação são elegíveis desde 17 de outubro de 2022, e as despesas relacionadas com o reequipamento são elegíveis desde 2 de fevereiro de 2023.»;

2)

No artigo 4.o n.o 4, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Pelo Ministério da Defesa da República Checa;»;

3)

No artigo 4.o, n.o 4, a alínea o) passa a ter a seguinte redação:

«o)

Pelo Ministério da Defesa Nacional da Lituânia;».

4)

Ao artigo 7.o é aditado o seguinte parágrafo:

«O alto representante informa regularmente, numa base mensal, o Conselho sobre a execução do artigo 2.o, n.o 4, alínea d), no que se refere ao número de entregas de munições de artilharia e, se solicitado, de mísseis, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 13 de abril de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  Decisão (PESC) 2022/338 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para fornecer às Forças Armadas ucranianas equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal (JO L 60 de 28.2.2022, p. 1).

(2)  Decisão (PESC) 2022/471 do Conselho, de 23 de março de 2022, que altera a Decisão (PESC) 2022/338 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para fornecer às Forças Armadas ucranianas equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal (JO L 96 de 24.3.2022, p. 43).

(3)  Decisão (PESC) 2022/636 do Conselho, de 13 de abril de 2022, que altera a Decisão (PESC) 2022/338 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para fornecer às Forças Armadas ucranianas equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal (JO L 117 de 19.4.2022, p. 34).

(4)  Decisão (PESC) 2022/809 do Conselho, de 23 de maio de 2022, que altera a Decisão (PESC) 2022/338 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para fornecer às Forças Armadas ucranianas equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal (JO L 145 de 24.5.2022, p. 40).

(5)  Decisão (PESC) 2022/1285 do Conselho, de 21 de julho de 2022, que altera a Decisão (PESC) 2022/338 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para fornecer às Forças Armadas ucranianas equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal (JO L 195 de 22.7.2022, p. 93).

(6)  Decisão (PESC) 2022/1971 do Conselho, de 17 de outubro de 2022, que altera a Decisão (PESC) 2022/338 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para fornecer às Forças Armadas ucranianas equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal (JO L 270 de 18.10.2022, p. 95).

(7)  Decisão (PESC) 2023/230 do Conselho, de 2 de fevereiro de 2023, que altera a Decisão (PESC) 2022/338 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para fornecer às Forças Armadas ucranianas equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal (JO L 32 de 3.2.2023, p. 62).