|
5.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 96/85 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/740 DA COMISSÃO
de 4 de abril de 2023
relativa às normas harmonizadas para os brinquedos elaboradas em apoio da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve presumir-se que os brinquedos conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, estabelecidos no artigo 10.o da Diretiva 2009/48/CE e no anexo II da mesma diretiva. |
|
(2) |
A Diretiva 2009/48/CE estabelece, no seu anexo II, parte III, requisitos específicos destinados a garantir que não há riscos de efeitos nocivos para a saúde humana devido à exposição a substâncias ou misturas químicas que os brinquedos contenham ou que entrem na sua composição. Além disso, o artigo 10.o, n.o 2, estabelece o requisito geral de segurança. |
|
(3) |
Pelo ofício M/445 (3), de 9 de julho de 2009, a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) a elaboração de novas normas harmonizadas, bem como a revisão das normas harmonizadas já existentes em apoio da Diretiva 2009/48/CE. Esse pedido foi substituído por um novo pedido constante da Decisão de Execução C(2022) 7410 da Comissão (4), que solicitou, nomeadamente, uma revisão da norma EN 71-13 «Segurança de brinquedos - Parte 13: Jogos de mesa olfativos, kits de cosméticos e jogos gustativos». |
|
(4) |
O CEN reviu a norma harmonizada EN 71-13:2021 «Segurança de brinquedos - Parte 13: Jogos de mesa olfativos, kits de cosméticos e jogos gustativos», cuja referência foi publicada pela Decisão de Execução (UE) 2021/1992 da Comissão (5). Tal resultou na adoção da norma harmonizada EN 71-13:2021+A1:2022. |
|
(5) |
As especificações da norma harmonizada EN 71-13:2021+A1:2022 estão mais claramente ligadas aos requisitos da Diretiva 2009/48/CE. Em especial, esta nova versão da norma EN 71-13:2021 alinha a norma com a Diretiva 2009/48/CE, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas (UE) 2020/2088 (6) e (UE) 2020/2089 (7) da Comissão. Os quadros 1 e 2 da norma foram revistos e foi-lhe inserido um quadro 3 adicional, a fim de ter em conta as alterações das listas de fragrâncias alergénicas constantes da Diretiva 2009/48/CE, introduzidas pelas Diretivas (UE) 2020/2088 e (UE) 2020/2089. O quadro 3 da norma inclui fragrâncias alergénicas que, em conformidade com a Diretiva 2009/48/CE, devem ser elencadas num rótulo aposto no brinquedo, na embalagem ou num folheto que o acompanhe. Da norma EN 71-13:2021+A1:2022 consta a especificação que determina que os kits de cosméticos e os jogos gustativos não devem ser utilizados por crianças com idade inferior a 36 meses. Esta especificação reflete claramente o requisito estabelecido no anexo II, parte III, ponto 12, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/48/CE. |
|
(6) |
Juntamente com o CEN, a Comissão avaliou se a norma harmonizada EN 71-13:2021+A1:2022, elaborada pelo CEN, está em conformidade com o pedido M/445 de 9 de julho de 2009. A Comissão avaliou igualmente a sua conformidade com o novo pedido formulado na Decisão de Execução C(2022) 7410. A norma harmonizada satisfaz os requisitos que visa abranger e que estão estabelecidos na Diretiva 2009/48/CE. Por conseguinte, é conveniente publicar as referências dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
(7) |
A norma harmonizada EN 71-13:2021+A1:2022 substitui a norma harmonizada EN 71-13:2021. Por conseguinte, é necessário retirar a referência a essa norma do Jornal Oficial da União Europeia. |
|
(8) |
Por uma questão de clareza, racionalidade e simplificação, deve ser publicada num único ato uma lista completa das referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2009/48/CE e que cumprem os requisitos que visam abranger. As referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2009/48/CE estão atualmente publicadas na Decisão de Execução (UE) 2021/1992. Por conseguinte, é necessário substituir a Decisão de Execução (UE) 2021/1992 por uma nova decisão. |
|
(9) |
A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As referências das normas harmonizadas para os brinquedos elaboradas em apoio da Diretiva 2009/48/CE constantes do anexo da presente decisão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
A Decisão de Execução (UE) 2021/1992 é revogada.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.
(2) Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (JO L 170 de 30.6.2009, p. 1).
(3) Pedido M/445, de 9 de julho de 2009, relativo a um mandato de normalização dirigido ao CEN e ao CENELEC no quadro da Diretiva 2009/48/CE que revê a Diretiva 88/378/CEE respeitante à segurança dos brinquedos.
(4) Decisão de Execução C(2022)7410 da Comissão, de 24 de outubro de 2022, relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica no que diz respeito a brinquedos em apoio da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
(5) Decisão de Execução (UE) 2021/1992 da Comissão, de 15 de novembro de 2021, relativa às normas harmonizadas para os brinquedos em apoio da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 405 de 16.11.2021, p. 14).
(6) Diretiva (UE) 2020/2088 da Comissão, de 11 de dezembro de 2020, que altera o anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à rotulagem de fragrâncias alergénicas nos brinquedos (JO L 423 de 15.12.2020, p. 53).
(7) Diretiva (UE) 2020/2089 da Comissão, de 11 de dezembro de 2020, que altera o anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proibição de fragrâncias alergénicas nos brinquedos (JO L 423 de 15.12.2020, p. 58).
ANEXO
|
N.o |
Referência da norma |
||
|
1. |
EN 71-1:2014+A1:2018 Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas |
||
|
2. |
EN 71-2:2020 Segurança de brinquedos — Parte 2: Inflamabilidade |
||
|
3. |
EN 71-3:2019+A1:2021 Segurança de brinquedos — Parte 3: Migração de determinados elementos |
||
|
4. |
EN 71-4:2020 Segurança de brinquedos — Parte 4: Conjunto de experiências químicas e atividades relacionadas |
||
|
5. |
EN 71-5:2015 Segurança de brinquedos — Parte 5: Jogos químicos excluindo os estojos de experiências químicas |
||
|
6. |
EN 71-7:2014+A3:2020 Segurança de brinquedos — Parte 7: Tintas para serem usadas com as mãos — Requisitos e métodos de ensaio |
||
|
7. |
EN 71-8:2018 Segurança de brinquedos — Parte 8: Brinquedos de atividade para uso doméstico |
||
|
8. |
EN 71-12:2016 Segurança de brinquedos — Parte 12: N-Nitrosaminas e substâncias N-nitrosáveis Nota informativa: Os valores-limite constantes da secção 4.2, quadro 2, alínea a), da norma «EN 71-12:2016 Segurança de brinquedos — Parte 12: N-nitrosaminas e substâncias N-nitrosáveis» são inferiores aos valores-limite a cumprir fixados no anexo II, parte III, ponto 8, da Diretiva 2009/48/CE. Em particular, esses valores são os seguintes: |
||
|
Substância |
Norma EN 71-12:2016 |
Diretiva 2009/48/CE |
|
|
N-nitrosaminas |
0,01 mg/kg |
0,05 mg/kg |
|
|
Substâncias N-nitrosáveis |
0,1 mg/kg |
1 mg/kg. |
|
|
9. |
EN 71-13:2021+A1:2022 Segurança de brinquedos — Parte 13: Jogos de mesa olfativos, kits de cosméticos e jogos gustativos |
||
|
10. |
EN 71-14:2018 Segurança de brinquedos - Parte 14: Trampolins para uso doméstico |
||
|
11. |
EN IEC 62115:2020 Brinquedos elétricos — Segurança EN IEC 62115:2020/A11:2020 |
||