3.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/48


DECISÃO (PESC) 2023/726 DO CONSELHO

de 31 de março de 2023

que altera determinadas decisões do Conselho que impõem medidas restritivas, a fim de inserir disposições relativas a uma isenção humanitária

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de dezembro de 2022, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2664 (2022) do CSNU, na qual relembra as suas anteriores resoluções que impõem sanções em resposta a ameaças à paz e à segurança internacionais, e salienta que as medidas tomadas pelos Estados membros das Nações Unidas para dar execução às sanções têm de cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional e não se destinam a ter consequências humanitárias adversas para as populações civis, nem consequências adversas para as atividades humanitárias ou para as pessoas que as realizam.

(2)

Manifestando a sua disponibilidade para reapreciar e ajustar os seus regimes de sanções e, se for caso disso, para lhes pôr termo, tendo em conta a evolução da situação no terreno e a necessidade de minimizar os efeitos humanitários adversos indesejados, o CSNU decidiu, no ponto 1 da Resolução 2664 (2022) do CSNU, que o fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, ou o fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas são permitidos e não constituem uma violação do congelamento de bens imposto pelo CSNU ou pelos seus comités de sanções. Para os fins da presente decisão, o ponto 1 da Resolução 2664 (2022) do CSNU é denominado «isenção humanitária». A isenção humanitária é aplicável a determinados intervenientes, tal como estabelecido naquela resolução.

(3)

A Resolução 2664 (2022) do CSNU exige que a isenção humanitária às medidas de congelamento de bens se aplique ao regime de sanções 1267/1989/2253 EIIL (Daexe) e à Alcaida por um período de dois anos a contar da data de adoção da Resolução 2664 (2022) do CSNU, e declara que o CSNU tenciona decidir sobre uma prorrogação da aplicação da Resolução 2664 (2022) do CSNU antes da data em que, de outro modo, a aplicação dessa isenção caducaria.

(4)

A Resolução 2664 (2022) do CSNU salienta que, caso a isenção humanitária seja incompatível com resoluções anteriores, deverá substituir essas resoluções na medida dessa incompatibilidade. Todavia, a Resolução 2664 (2022) do CSNU esclarece que o ponto 1 da Resolução 2615 (2021) do CSNU permanece em vigor.

(5)

A Resolução 2664 (2022) do CSNU solicita que os prestadores que recorram à isenção humanitária envidem esforços razoáveis para minimizar a possibilidade de pessoas ou entidades designadas obterem quaisquer benefícios proibidos por sanções, em resultado quer de fornecimento direto ou indireto quer de desvio, nomeadamente através do reforço das estratégias e dos processos de gestão dos riscos e de diligência devida dos prestadores.

(6)

O Conselho considera que a isenção humanitária às medidas de congelamento de bens nos termos da Resolução 2664 (2022) do CSNU também se deverá aplicar nos casos em que a União decida adotar medidas complementares relativas ao congelamento de fundos e recursos económicos, para além das decididas pelo CSNU ou pelos seus comités de sanções.

(7)

As Decisões 2010/413/PESC (1), 2010/788/PESC (2), 2014/450/PESC (3), (PESC) 2015/740 (4), (PESC) 2015/1333 (5), (PESC) 2016/849 (6), (PESC) 2016/1693 (7) e (PESC) 2017/1775 (8) do Conselho deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(8)

São necessárias novas medidas da União para executar determinadas disposições previstas na presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2016/849 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 27.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Sem prejuízo do disposto no n.o 8, a proibição referida no n.o 1, alínea a), e no n.o 2 não se aplica:

a)

Se o Comité de Sanções tiver determinado, caso a caso, que é necessária uma isenção para facilitar o trabalho das organizações internacionais e não governamentais que efetuem atividades de assistência e de ajuda de emergência na RPDC a bem da população civil;

b)

No que diz respeito às transações financeiras com o Foreign Trade Bank ou com a Korean National Insurance Company (KNIC), se estas transações se destinarem exclusivamente ao funcionamento de missões diplomáticas na RPDC ou de atividades humanitárias realizadas pelas Nações Unidas ou em coordenação com as mesmas.»

;

2)

Ao artigo 27.o, é aditado o seguinte número:

«8.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções, no que respeita ao n.o 1, alínea a), e ao n.o 2, na medida em que se refiram às pessoas e entidades abrangidas pelo disposto no n.o 1, alínea a), e pelo Conselho, no que respeita ao n.o 1, alíneas b), c) e d), e ao n.o 2, na medida em que se refiram às pessoas e entidades abrangidas pelo disposto no n.o 1, alíneas b), c) e d).»

;

3)

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 27.o, n.o 8, na medida em que se refiram às pessoas e entidades abrangidas pelo disposto no artigo 27.o, n.o 1, alínea d), o artigo 27.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 27.o, n.o 2, não se aplicam aos fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos que sejam necessários para exercer as atividades das missões da RPDC junto das Nações Unidas, suas agências especializadas e organizações afins ou por outras missões diplomáticas e consulares da RPDC, nem a quaisquer fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos que o Comité de Sanções determine previamente, caso a caso, como sendo necessários para a prestação de ajuda humanitária, para a desnuclearização ou outros fins consentâneos com os objetivos da Resolução 2270 (2016) do CSNU.»

;

4)

Ao artigo 36.o, é aditado o seguinte número:

«3.   A isenção referida no artigo 27.o, n.o 8, no que diz respeito ao artigo 27.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), e n.o 2, na medida em que se refere a pessoas e entidades abrangidas pelo artigo 27.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), é reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.»

.

Artigo 2.o

A Decisão 2010/788/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 5.o, é aditado o seguinte número:

«10.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções, no que respeita às pessoas e entidades a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, e pelo Conselho, no que respeita às pessoas e entidades a que se refere o artigo 3.o, n.o 2.»

;

2)

No artigo 5.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 10, no que respeita às pessoas e entidades enumeradas no anexo II, podem ser previstas isenções para fundos e recursos económicos que sejam necessários para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos e alimentos, ou a transferência de pessoal humanitário e assistência conexa, ou para operações de evacuação da RDC.»

.

Artigo 3.o

A Decisão 2010/413/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 20.o, é aditado o seguinte número:

«15.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité, no que respeita ao n.o 1, alíneas a) e d), e ao n.o 2, na medida em que se refiram às pessoas e entidades abrangidas pelo disposto no n.o 1, alíneas a) e d), e pelo Conselho, no que respeita ao n.o 1, alíneas b), c) e), e ao n.o 2, na medida em que se refiram às pessoas e entidades abrangidas pelo disposto no n.o 1, alíneas b), c) e).»

;

2)

Ao artigo 26.o, é aditado o seguinte número:

«6.   A isenção referida no artigo 20.o, n.o 15, no que diz respeito ao artigo 20.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), e n.o 2, na medida em que se refere a pessoas e entidades abrangidas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), é reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.»

.

Artigo 4.o

A Decisão (PESC) 2016/1693 é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 3.o, é aditado o seguinte número:

«10.   Os n.os 1, 2, 3 e 4 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité, no que respeita aos n.os 1 e 2, e pelo Conselho, no que respeita aos n.os 3 e 4.»

;

2)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

1.   A presente decisão é reapreciada, alterada ou revogada, consoante o necessário, nomeadamente à luz das decisões aplicáveis do CSNU ou do Comité.

2.   O artigo 3.o, n.o 10, é aplicável até 9 de dezembro de 2024, salvo se o CSNU decidir prorrogar a aplicação da Resolução 2664 (2022) do CSNU para além dessa data.

3.   As medidas a que se referem o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 3.o, n.os 3 e 4, são reapreciadas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.

4.   Caso sejam apresentadas observações por uma pessoa ou entidade designada nos termos do artigo 2.o, n.o 2, ou do artigo 3.o, n.os 3 e 4, o Conselho reaprecia a designação à luz dessas observações e as medidas deixam de ser aplicáveis se o Conselho determinar, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 5.o, que as condições da sua aplicação já não se verificam.

5.   Se for apresentado um novo pedido, baseado em novas provas substanciais, no sentido de retirar do anexo uma pessoa ou entidade, o Conselho procede a uma nova reapreciação nos termos do n.o 3.

6.   As medidas a que se referem o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 3.o, n.os 3 e 4, são aplicáveis até 31 de outubro de 2023.».

Artigo 5.o

A Decisão (PESC) 2015/1333 é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 9.o, é aditado o seguinte número:

«14.   Os n.os 1, 2 e 4 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité, no que respeita ao n.o 1 e ao n.o 4, na medida em que se refiram às pessoas e entidades abrangidas pelo disposto no n.o 1, e pelo Conselho, no que respeita ao n.o 2 e ao n.o 4, na medida em que se refiram às pessoas e entidades abrangidas pelo disposto no n.o 2.»

;

2)

No artigo 9.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 14, em relação às pessoas e entidades enumeradas no anexo IV, podem também ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos necessários para fins humanitários, tais como a prestação ou a facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos, fornecimento de eletricidade, pessoal humanitário e assistência conexa, ou a evacuação de cidadãos estrangeiros da Líbia.»

;

3)

No artigo 9.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 14, no que diz respeito às entidades a que se refere o n.o 3, os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos poderão também ser objeto de isenções, desde que:

a)

O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité da sua intenção de autorizar o acesso aos fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos para um ou mais dos seguintes fins e na ausência de decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação:

i)

necessidades humanitárias,

ii)

combustível, eletricidade e água para consumo exclusivamente civil,

iii)

reatamento da produção e comercialização de hidrocarbonetos pela Líbia,

iv)

criação, funcionamento ou reforço das instituições da administração civil e das infraestruturas públicas civis, ou

v)

promoção do reatamento da atividade do setor bancário, incluindo apoio ou promoção do comércio internacional com a Líbia;

b)

O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de que esses fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos não são colocados à disposição das pessoas a que se referem os n.os 1, 2 e 3 nem disponibilizados em seu benefício;

c)

O Estado-Membro em causa tenha previamente consultado as autoridades líbias sobre a utilização desses fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos; e

d)

O Estado-Membro em causa tenha dado a conhecer às autoridades líbias a notificação apresentada em aplicação do presente número e as autoridades líbias não tenham, no prazo de cinco dias úteis, levantado objeções ao desbloqueamento desses fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos.».

Artigo 6.o

A Decisão (PESC) 2017/1775 é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o, é aditado o seguinte número:

«8.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções.»

;

2)

Ao artigo 2.o-A, é aditado o seguinte número:

«8.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Conselho.»

;

3)

No artigo 2.o-A, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Sem prejuízo do disposto no n.o 8, em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, depois de terem determinado que a provisão de tais fundos ou recursos económicos é necessária para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação do Mali. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»

.

Artigo 7.o

A Decisão (PESC) 2015/740 é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 7.o, é aditado o seguinte número:

«7.   O artigo 6.o não se aplica ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité.»

;

2)

Ao artigo 8.o, é aditado o seguinte número:

«6.   O artigo 6.o não se aplica ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Conselho.».

Artigo 8.o

Ao artigo 5.o da Decisão 2014/450/PESC, é aditado o seguinte número:

«5.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções.».

Artigo 9.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195 de 27.7.2010, p. 39).

(2)  Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo (JO L 336 de 21.12.2010, p. 30).

(3)  Decisão 2014/450/PESC do Conselho, de 10 de julho de 2014, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão e que revoga a Decisão 2011/423/PESC (JO L 203 de 11.7.2014, p. 106).

(4)  Decisão (PESC) 2015/740 do Conselho, de 7 de maio de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul e que revoga a Decisão 2014/449/PESC (JO L 117 de 8.5.2015, p. 52).

(5)  Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (JO L 206 de 1.8.2015, p. 34).

(6)  Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (JO L 141 de 28.5.2016, p. 79).

(7)  Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, e que revoga a Posição Comum 2002/402/PESC (JO L 255 de 21.9.2016, p. 25).

(8)  Decisão (PESC) 2017/1775 do Conselho, de 28 de setembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (JO L 251 de 29.9.2017, p. 23).