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30.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 92/8 |
DECISÃO (UE) 2023/701 DO CONSELHO
de 21 de março de 2023
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no grupo de trabalho consultivo misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, relativamente à alteração do seu regulamento interno
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, n.o 2,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») foi celebrado através da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020. O Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte («Protocolo») faz parte integrante do Acordo de Saída, nos termos do artigo 182.o deste último. |
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(2) |
O grupo de trabalho consultivo misto («grupo de trabalho») foi criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Protocolo enquanto instância para o intercâmbio de informações e a consulta mútua sobre a aplicação do Protocolo. |
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(3) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Protocolo, o grupo de trabalho é composto por representantes da União e do Reino Unido, exercendo as suas funções sob a supervisão do Comité Especializado sobre as questões relacionadas com a aplicação do Protocolo, criado pelo artigo 165.o, n.o 1, alínea c), do Acordo de Saída, ao qual presta contas. |
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(4) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 6, do Protocolo, o grupo de trabalho adota o seu regulamento interno por mútuo consentimento. O grupo de trabalho adotou o seu regulamento interno na sua primeira reunião, realizada em 29 de janeiro de 2021 («regulamento interno»). |
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(5) |
É necessário alterar o regulamento interno de modo a permitir que o grupo de trabalho seja apoiado por subgrupos estruturados, a fim de melhorar a forma como desempenha as suas funções, tal como definidas no artigo 15.o do Protocolo. |
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(6) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do grupo de trabalho, no que se refere à alteração do regulamento interno. |
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(7) |
A fim de permitir a rápida aplicação das medidas nela previstas, a presente decisão deverá entrar em vigor na data da sua adoção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do grupo de trabalho consultivo misto criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Protocolo («grupo de trabalho»), relativamente a uma decisão que altera o regulamento interno do grupo de trabalho é a que consta do projeto de decisão do grupo de trabalho que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
J. ROSWALL
(1) Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1).