23.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/16


DECISÃO (UE) 2023/671 DO CONSELHO

de 21 de março de 2023

que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça que estabelece uma base para o intercâmbio de informações sobre as pessoas que beneficiam de proteção temporária

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua reunião de 4 de março de 2022, em resposta ao afluxo maciço de pessoas em fuga da Ucrânia em consequência da invasão da Ucrânia pela Rússia, o Conselho adotou por unanimidade a Decisão de Execução (UE) 2022/382 (1) para reconhecer a existência e oferecer proteção a esse afluxo maciço de pessoas.

(2)

Nessa reunião do Conselho, foi emitida uma declaração a fim de apoiar os Estados-Membros que constituem os principais pontos de entrada na União a partir da Ucrânia face ao afluxo maciço de pessoas deslocadas que fogem da guerra de agressão da Rússia, e a fim de promover a necessidade de uma repartição equilibrada entre todos os Estados-Membros no acolhimento dessas pessoas.

(3)

Os Estados-Membros acordaram ainda em não aplicar o artigo 11.o da Diretiva 2001/55/CE do Conselho (2) no que respeita às pessoas que beneficiam de proteção temporária num dado Estado-Membro, e procurem entrar sem autorização no território de outro Estado-Membro, exceto se os Estados-Membros decidirem pela aplicabilidade do referido artigo, com base num acordo bilateral.

(4)

Nos termos do artigo 10.o da Diretiva 2001/55/CE, os Estados-Membros têm a obrigação de registar, a nível nacional, os dados pessoais das pessoas que beneficiam de proteção temporária no seu território. Além disso, o artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva dispõe que, para efeitos da cooperação administrativa necessária à aplicação da proteção temporária, os Estados-Membros devem adotar, em ligação com a Comissão, todas as medidas adequadas para estabelecer uma cooperação direta e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.

(5)

O intercâmbio de informações com países terceiros pertencentes ao espaço Schengen é do interesse dos Estados-Membros. A Suíça, que a 25 de outubro de 2022 dava conta de uma quantidade acumulada de 65 953 registos de pessoas beneficiárias de proteção temporária no seu território, manifestou interesse na realização de tal intercâmbio. Muitas das pessoas beneficiárias de proteção temporária na Suíça poderão ter registado anteriormente os seus dados pessoais ao abrigo da Diretiva 2001/55/CE num Estado-Membro, pelo que o intercâmbio desses dados permitirá aos Estados-Membros pôr termo à concessão, a pessoas que já não estão no seu território, de prestações associadas aos direitos decorrentes da proteção temporária.

(6)

Além disso, é no interesse dos Estados-Membros garantir uma certa medida de estabilidade e equilíbrio na distribuição das pessoas em fuga da guerra na Ucrânia, velando em simultâneo por que o sistema não se preste a abusos.

(7)

Deverão ser abertas negociações tendo em vista a celebração de um acordo entre a União e a Confederação Suíça que estabelece uma base para o intercâmbio de informações sobre as pessoas que beneficiam de proteção temporária,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão fica autorizada a encetar negociações para um acordo com a Confederação Suíça que estabeleça uma base para o intercâmbio de informações sobre as pessoas que beneficiam de proteção temporária.

Artigo 2.o

A Comissão negoceia as disposições do acordo em consulta com o Grupo do Asilo do Conselho e em conformidade com as diretrizes de negociação que figuram na adenda à presente decisão, sob reserva das diretrizes que o Conselho possa posteriormente vir a endereçar à Comissão.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1).

(2)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).