14.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/17


DECISÃO (UE) 2023/576 DO CONSELHO

de 9 de março de 2023

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o Transporte Rodoviário de Mercadorias, no que diz respeito à adoção do regulamento interno do Comité Misto e à renovação do Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o Transporte Rodoviário de Mercadorias (1) (o «Acordo») foi assinado pela União nos termos da Decisão (UE) 2022/1158 do Conselho (2) e é aplicado a título provisório desde 29 de junho de 2022.

(2)

O artigo 7.o, n.o 1, do Acordo criou um Comité Misto para supervisionar e fiscalizar a aplicação e execução do Acordo e rever periodicamente o seu funcionamento tendo em conta os seus objetivos.

(3)

O artigo 7.o, n.o 6, do Acordo prevê que o Comité Misto adote o seu regulamento interno. Para assegurar a correta aplicação do Acordo, deverá ser adotado o regulamento interno do Comité Misto.

(4)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Acordo, este é aplicável até 30 de junho de 2023. O Comité Misto reúne-se, no entanto, o mais tardar três meses antes do termo da vigência do Acordo, a fim de avaliar e decidir da necessidade da sua renovação.

(5)

Para que a União e a Ucrânia possam continuar a beneficiar dos efeitos positivos do Acordo sobre a facilitação do transporte rodoviário de mercadorias através da Ucrânia e entre este país e a União e sobre a garantia do bom funcionamento dos corredores solidários no contexto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a vigência do Acordo deverá ser prorrogada até 30 de junho de 2024.

(6)

O Comité Misto deverá adotar decisões no que diz respeito ao estabelecimento do seu regulamento interno e à necessidade de renovação do Acordo, incluindo a vigência do mesmo.

(7)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, no que diz respeito à adoção do regulamento interno e à renovação do Acordo, dado que as suas decisões serão vinculativas para a União.

(8)

A posição da União no âmbito do Comité Misto deverá, por conseguinte, basear-se nos projetos de decisões que acompanham a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto criado pelo artigo 7.o do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o Transporte Rodoviário de Mercadorias (o «Acordo»), no que diz respeito à adoção do seu regulamento interno e à renovação do Acordo, incluindo a sua duração, baseia-se nos projetos de decisões do Comité Misto que acompanham a presente decisão.

Os representantes da União no Comité Misto podem acordar na introdução de alterações menores aos projetos de decisões do Comité Misto sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

G. STRÖMMER


(1)  JO L 179 de 6.7.2022, p. 4.

(2)  Decisão (UE) 2022/1158 do Conselho, de 27 de junho de 2022, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias entre a União Europeia e a Ucrânia (JO L 179 de 6.7.2022, p. 1).


PROJETO

DECISÃO N.o 1/2023 DO COMITÉ MISTO criado pelo Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o Transporte Rodoviário de Mercadorias

de ...

no que diz respeito à adoção do seu Regulamento Interno

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o Transporte Rodoviário de Mercadorias (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 6,

Considerando o seguinte: Nos termos do artigo 7.o, n.o 6, do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o Transporte Rodoviário de Mercadorias (o «Acordo»), o Comité Misto deverá adotar o seu regulamento interno. O regulamento interno constante do anexo da presente decisão deverá, por conseguinte, ser adotado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.

Regulamento interno

É adotado o regulamento interno do Comité Misto, que figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em ...,

Pelo Comité Misto

Os copresidentes


(1)  JO UE L 179 de 6.7.2022, p. 4.


ANEXO

Regulamento interno do Comité Misto

Artigo 1.o

Chefes de delegação

1.   O Comité Misto é constituído por representantes das partes. Cada parte nomeia o chefe e, se for caso disso, o chefe adjunto da respetiva delegação. O chefe de delegação pode ser substituído pelo chefe adjunto ou por um representante para uma determinada reunião.

2.   A presidência do Comité Misto é exercida alternadamente por um representante da União Europeia e por um representante da Ucrânia. O chefe da delegação competente, ou, na ausência dessa pessoa, o chefe adjunto ou o representante nomeado para o substituir, exerce a presidência.

Artigo 2.o

Reuniões

1.   O Comité Misto reúne-se em função das necessidades. Qualquer das partes pode solicitar a convocação de uma reunião. O Comité Misto reúne-se igualmente o mais tardar três meses antes do termo da vigência do Acordo, a fim de avaliar e decidir da necessidade da sua renovação, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2.

2.   O Comité Misto pode organizar reuniões presenciais ou por outros meios (tais como, por exemplo, conferências telefónicas ou videoconferências).

3.   As reuniões devem ter lugar, tanto quanto possível, alternadamente num Estado-Membro da União Europeia e na Ucrânia, salvo acordo em contrário das Partes.

4.   A língua de trabalho será o inglês.

5.   Após as partes terem acordado a data e o local das reuniões, as reuniões serão convocadas pela Comissão Europeia para a União Europeia e pelo Ministério responsável pelo transporte rodoviário para a Ucrânia.

6.   Salvo acordo em contrário das partes, as reuniões do Comité Misto não são públicas. Se necessário, poderá ser redigido um comunicado de imprensa por acordo mútuo no final da reunião.

Artigo 3.o

Delegações

1.   Previamente a cada reunião, os chefes de delegação informam-se mutuamente da composição prevista das suas delegações participantes na reunião.

2.   Os representantes das partes interessadas do setor dos transportes rodoviários podem ser convidados a participar nas reuniões ou em parte delas na qualidade de observadores, se o Comité Misto assim o decidir consensualmente.

3.   Se tal tiver sido acordado por consenso, o Comité Misto pode convidar outras partes interessadas ou peritos para participarem nas suas reuniões ou em parte delas, a fim de ser informado sobre questões específicas.

4.   Os observadores não participam no processo de decisão do Comité Misto.

Artigo 4.o

Secretariado

Um funcionário dos serviços da Comissão Europeia e um funcionário do ministério responsável pelo transporte rodoviário da Ucrânia exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité Misto.

Artigo 5.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   Os chefes de delegação estabelecem de comum acordo a ordem de trabalhos provisória de cada reunião. Esta ordem de trabalhos provisória é enviada pelos secretários aos membros das delegações o mais tardar quinze dias antes da data da reunião.

2.   A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité Misto no início de cada reunião. Para além dos assuntos inscritos na ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros assuntos, se o Comité Misto assim o decidir.

3.   Os chefes de delegação podem encurtar o prazo indicado no n.o 1 a fim de ter em conta os requisitos ou a urgência de um assunto específico.

Artigo 6.o

Atas

1.   Um projeto de ata de cada reunião do Comité Misto será elaborado após cada reunião, devendo indicar os pontos discutidos e as decisões adotadas.

2.   No prazo de um mês após a reunião, o projeto de ata é apresentado pelo chefe da delegação de acolhimento ao outro chefe de delegação, por intermédio dos secretários do Comité Misto, para aprovação por procedimento escrito.

3.   Uma vez aprovada, a ata é assinada em duplicado pelos chefes de delegação, sendo um exemplar do original arquivado por cada uma das partes. Os chefes de delegação podem decidir que a assinatura e o intercâmbio de cópias eletrónicas satisfazem este requisito.

4.   As atas das reuniões do Comité Misto são públicas salvo pedido em contrário de uma das partes.

5.   Os chefes de delegação podem encurtar o prazo indicado no n.o 2 e acordar numa data respeitante à aprovação a que se refere o n.o 3 a fim de ter em conta os requisitos ou a urgência de um assunto específico.

Artigo 7.o

Procedimento escrito

Sempre que necessário e devidamente fundamentado, as decisões do Comité Misto podem ser adotadas por procedimento escrito. Para o efeito, os chefes de delegação procedem ao intercâmbio dos projetos de medidas relativamente aos quais é requerida uma decisão do Comité Misto, que pode ser confirmado por troca de correspondência. Qualquer uma das Partes pode solicitar que o Comité Misto seja convocado para debater as questões de que são objeto.

Artigo 8.o

Deliberações

1.   As decisões do Comité Misto são tomadas consensualmente pelas partes.

2.   As decisões do Comité Misto são identificadas com o título «Decisão», seguido de um número de ordem, da data da sua adoção e de uma descrição do seu objeto.

3.   As decisões do Comité Misto são assinadas pelos chefes de delegação e apensas à ata.

4.   As decisões adotadas pelo Comité Misto são executadas pelas partes em conformidade com os seus próprios procedimentos internos.

5.   As decisões adotadas pelo Comité Misto podem ser publicadas pelas partes nas respetivas publicações oficiais. Deve ser transmitida a cada uma das partes um exemplar do original das decisões.

Artigo 9.o

Grupos de trabalho

1.   O Comité Misto pode criar grupos de trabalho para o assistir no desempenho das suas funções. O mandato de um grupo de trabalho é aprovado pelo Comité Misto ao abrigo do disposto no artigo 7.o, n.o 5, do Acordo e incluído em anexo à decisão relativa à criação do grupo de trabalho.

2.   Os grupos de trabalho são constituídos por representantes das partes.

3.   Os grupos de trabalho trabalham sob a autoridade do Comité Misto, ao qual apresentam relatório após cada uma das suas reuniões. Os grupos de trabalho não aprovam decisões mas podem formular recomendações ao Comité Misto.

4.   O Comité Misto pode, a qualquer momento, decidir abolir grupos de trabalho existentes, alterar os seus mandatos ou criar outros grupos de trabalho para o assistir no desempenho das suas funções.

Artigo 10.o

Despesas

1.   As partes assumirão as despesas relativas à sua participação nas reuniões do Comité Misto e dos grupos de trabalho, tanto no que diz respeito às despesas de pessoal, de viagem e às ajudas de custo, como às despesas postais e de telecomunicações.

2.   Quaisquer outras despesas relativas à organização logística das reuniões são suportadas pela parte anfitriã da reunião.

Artigo 11.o

Alteração do regulamento interno

O Comité Misto pode, em qualquer momento, alterar o presente regulamento interno, por via de uma decisão tomada em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5, do Acordo.