13.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/61


DECISÃO (UE) 2023/569 DO CONSELHO

de 9 de março de 2023

sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, no que diz respeito às propostas de emenda do anexo 16, volumes I a III, da Convenção de Chicago, relativas às normas e práticas recomendadas em matéria de proteção do ambiente

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção sobre a Aviação Civil Internacional («Convenção de Chicago»), que regula o transporte aéreo internacional, entrou em vigor em 4 de abril de 1947. A Convenção de Chicago criou a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

(2)

Todos os Estados-Membros são Estados Contratantes na Convenção de Chicago e membros da OACI, enquanto que a União tem estatuto de observador em certos organismos da OACI.

(3)

Nos termos do artigo 54.o da Convenção de Chicago, o Conselho da OACI pode adotar normas internacionais e práticas recomendadas (SARP).

(4)

As SARP em matéria de proteção do ambiente foram adotadas pelo Conselho da OACI como anexo 16 da Convenção de Chicago, nos volumes I a IV.

(5)

Na sua 228.a sessão, que terá lugar de 13 a 31 de março de 2023, o Conselho da OACI deve adotar uma série de emendas ao anexo 16, volumes I a III, da Convenção de Chicago.

(6)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no Conselho da OACI, tendo em conta que as emendas propostas produzem efeitos jurídicos, uma vez que são vinculativas por força do direito internacional e são suscetíveis de influenciar de forma decisiva o conteúdo do direito da União, a saber, o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e o Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (2).

(7)

A posição a tomar, em nome da União, deverá consistir em apoiar as emendas aos volumes I a III.

(8)

A posição a tomar, em nome da União, deverá ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros do Conselho da OACI, agindo conjuntamente no interesse da União.

(9)

A posição a tomar, em nome da União, após a adoção das emendas ao anexo 16, volumes I a III, da Convenção de Chicago, pelo Conselho da OACI, a anunciar pelo secretário-geral da OACI através de um procedimento de ofício da OACI, deverá consistir em não registar desaprovação e em notificar o cumprimento dessas medidas. Caso o direito da União se desvie das SARP recentemente adotadas após uma data prevista para a aplicação dessas SARP, qualquer diferença em relação a essas SARP específicas deverá ser notificada à OACI,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a tomar, em nome da União, na 228.a sessão do Conselho da OACI, ou em qualquer das suas sessões subsequentes, no que diz respeito às propostas de emenda do anexo 16, volumes I a III, da Convenção de Chicago, relativas às normas e práticas recomendadas em matéria de proteção do ambiente, consiste em apoiar todas as emendas propostas.

2.   A posição a tomar, em nome da União, desde que o Conselho da OACI adote, sem alterações substanciais, as emendas propostas ao anexo 16, volumes I a III, da Convenção de Chicago, referidas no n.o 1 do presente artigo, consiste em não registar desaprovação e em notificar o cumprimento da medida adotada em resposta ao respetivo ofício da OACI. Caso o direito da União se desvie das normas internacionais e práticas recomendadas (SARP) recentemente adotadas após uma data prevista para a aplicação dessas SARP, qualquer diferença em relação a essas SARP específicas deve ser notificada à OACI. Nesse caso, a Comissão deve, em tempo útil e pelo menos dois meses antes de qualquer prazo fixado pela OACI para a notificação de diferenças, apresentar ao Conselho, para debate e aprovação, um documento preparatório enumerando as diferenças pormenorizadas a notificar à OACI, em nome da União, pelos Estados-Membros.

Artigo 2.o

A posição referida no artigo 1.o, n.o 1, deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros do Conselho da OACI, agindo conjuntamente no interesse da União.

A posição referida no artigo 1.o, n.o 2, deve ser expressa por todos os Estados-Membros da União, agindo conjuntamente no interesse da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

G. STRÖMMER


(1)  Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).