8.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/51


DECISÃO (PESC) 2023/509 DO CONSELHO

de 7 de março de 2023

relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas Nigerinas, em conjugação com a Missão de parceria militar da UE no Níger

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1) criou o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz tendo em vista o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações empreendidas pela União no âmbito da política externa e de segurança comum que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em particular, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509, o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz pode ser utilizado para o financiamento de ações destinadas a capacitar Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa.

(2)

O Níger desempenha um papel preponderante em iniciativas fundamentais a nível regional, europeu e internacional destinadas a reforçar a paz e o desenvolvimento no Sael, nomeadamente a Estratégia integrada da União para o Sael, a Coligação para o Sael, a Parceria para a Segurança e a Estabilidade no Sael e a Aliança do Sael. A comunidade internacional, incluindo a União, tem investido esforços consideráveis para apoiar a República do Níger na sua luta contra o terrorismo nos últimos anos. A União está empenhada numa estreita relação de apoio às forças militares e de defesa do Níger.

(3)

Na região do Sael, o Níger é um país crucial para a União no plano da resposta às questões de segurança e migração. A União mantém com o Governo do Níger uma sólida parceria com o objetivo de alcançar um desenvolvimento a longo prazo através de uma abordagem abrangente e integrada.

(4)

Em 12 de dezembro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/2444 (2), que criou uma missão de parceria militar da União no Níger (EUMPM Níger). O objetivo estratégico da EUMPM Níger consiste em apoiar o reforço das capacidades das Forças Armadas do Níger a fim de desenvolver a sua aptidão para conter a ameaça representada pelos grupos armados terroristas, para proteger a população no Níger e garantir um ambiente seguro e protegido.

(5)

Em 20 de janeiro de 2023, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança recebeu um pedido da República do Níger no sentido de que a União prestasse assistência às Forças Armadas do Níger na aquisição de equipamento essencial, a fim de criar um batalhão de apoio ao comando e às comunicações, em conjugação com a EUMPM Níger.

(6)

As medidas de assistência devem ser executadas tendo em conta os princípios e os requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509, em especial a conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (3), e de acordo com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.

(7)

A execução da medida de assistência será objeto de uma avaliação regular da evolução política no Níger, em conformidade com o quadro metodológico integrado para avaliar e identificar as medidas de mitigação e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz. Em particular, a execução não deverá ser contrária aos interesses de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros.

(8)

O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação, objetivo, âmbito de aplicação e duração

1.   É criada uma medida de assistência em benefício da República do Níger («beneficiário»), a financiar ao abrigo do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz («medida de assistência»).

2.   O objetivo da medida de assistência é reforçar a capacidade militar das Forças Armadas do Níger em conjugação com a missão de parceria militar da União Europeia no Níger (EUMPM Níger) para defender a integridade territorial e a soberania do Níger e melhor proteger a população civil da crescente ameaça terrorista.

3.   Para alcançar o objetivo estabelecido no n.o 2, a medida de assistência apoia a criação de um batalhão de comunicações e de apoio ao comando (« bataillon de transmissions et d’appui au commandement » — BTAC) na região de Tillabéri, e financia:

a)

o fornecimento dos seguintes tipos de equipamento não concebido para aplicação de força letal:

i)

meios de mobilidade terrestre, tais como veículos de sinalização, veículos de resposta rápida e veículos de capa rígida,

ii)

equipamento de vigilância, incluindo radares de vigilância terrestre e veículos aéreos não tripulados de vigilância,

iii)

equipamento ou sistemas de informática e de comunicação, ou ambos,

iv)

equipamento de contramedidas, como por exemplo equipamento antiengenhos explosivos improvisados e sistemas antiveículos aéreos não tripulados; e

b)

o fornecimento das seguintes infraestruturas:

i)

armazéns,

ii)

edifícios de comando,

iii)

quartéis.

4.   A duração da medida de assistência é de 36 meses a contar da data de celebração do contrato assinado pelo administrador das medidas de assistência, na qualidade de gestor orçamental, nos termos do artigo 32.o, n.o 2, alínea a), da Decisão (PESC) 2021/509.

Artigo 2.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 40 000 000 EUR.

2.   Todas as despesas são geridas em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.

Artigo 3.o

Acordos com o beneficiário

1.   O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») acorda com o beneficiário as disposições necessárias para assegurar que este último cumpre os requisitos e condições estabelecidos pela presente decisão, como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.

2.   As disposições acordadas referidas no n.o 1 devem incluir disposições que obriguem o beneficiário a assegurar:

a)

O cumprimento, por parte das unidades das Forças Armadas do Níger apoiadas no âmbito da medida de assistência, do direito internacional aplicável, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário, e o compromisso do Governo nigerino de reforçar a luta contra a corrupção;

b)

A utilização correta e eficiente dos ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência para os fins para que foram fornecidos;

c)

A manutenção suficiente dos ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida;

d)

Que os ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência não sejam, no termo do seu ciclo de vida, perdidos nem cedidos sem o consentimento do Comité do Mecanismo criado pela Decisão (PESC) 2021/509 a pessoas ou entidades que não as identificadas nos acordos.

3.   As disposições acordadas referidas no n.o 1 devem incluir disposições relativas à suspensão e cessação do apoio no âmbito da medida de assistência no caso de se verificar que o beneficiário incumpriu as obrigações estabelecidas no n.o 2.

Artigo 4.o

Execução

1.   O alto representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, em consonância com o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.

2.   A execução das atividades referidas no artigo 1.o, n.o 3, é assegurada pelo Ministério da Defesa italiano através da sua Agenzia Industrie Difesa.

Artigo 5.o

Acompanhamento, controlo e avaliação

1.   O alto representante acompanha o cumprimento, por parte do beneficiário, das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o. Esse acompanhamento deve sensibilizar para o contexto e os riscos do incumprimento das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o e contribuir para a prevenção de tais incumprimentos, incluindo violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, por parte de unidades das Forças Armadas do Níger apoiadas no âmbito da medida de assistência.

2.   O controlo pós-expedição do equipamento e dos produtos é organizado do seguinte modo:

a)

Verificação da entrega, através da qual os certificados de entrega devem ser assinados pelas forças do utilizador final aquando da transferência de propriedade;

b)

Prestação de informação, através da qual o beneficiário presta anualmente informações sobre as atividades realizadas com o equipamento fornecido no âmbito da medida de assistência e sobre o inventário dos bens designados, até que essa comunicação de informação deixe de ser considerada necessária pelo Comité Político e de Segurança;

c)

Inspeções no local, no âmbito das quais o beneficiário deve conferir acesso ao alto representante para efetuar controlos no local, mediante pedido.

3.   Após a conclusão da medida de assistência, o alto representante procede a uma avaliação final, a fim de determinar se a medida de assistência contribuiu para alcançar o objetivo enunciado no artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 6.o

Prestação de informação

Durante o período de execução, o alto representante apresenta ao Comité Político e de Segurança relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência, nos termos do artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. O administrador das medidas de assistência deve informar periodicamente o Comité do Mecanismo criado pela Decisão (PESC) 2021/509 sobre a execução das receitas e despesas nos termos do artigo 38.o dessa decisão, nomeadamente fornecendo informações sobre os fornecedores e subcontratantes envolvidos.

Artigo 7.o

Suspensão e cessação

1.   O Comité Político e de Segurança pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.

2.   O Comité Político e de Segurança também pode recomendar que o Conselho ponha fim à medida de assistência.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

L. EDHOLM


(1)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

(2)  Decisão (PESC) 2022/2444 do Conselho, de 12 de dezembro de 2022, relativa a uma missão de parceria militar da União Europeia no Níger (EUMPM Níger) (JO L 319 de 13.12.2022, p. 86).

(3)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).