28.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/54


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/437 DA COMISSÃO

de 22 de fevereiro de 2023

sobre o pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Assegurar um acolhimento digno dos migrantes na Europa» nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2023) 1121]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Assegurar um acolhimento digno dos migrantes na Europa» foi apresentado à Comissão em 30 de dezembro de 2022.

(2)

Os objetivos da iniciativa conforme descritos pelos organizadores são: «Com demasiada frequência, o tratamento dos migrantes na União Europeia (UE) não respeita o princípio da dignidade humana, um valor fundamental da União. A razão principal é, na nossa opinião, a inadequação persistente das regras europeias e a falta de solidariedade entre os Estados-Membros. Uma vez que a União é «um espaço de liberdade, segurança e justiça no respeito dos direitos fundamentais», nós, cidadãos europeus, solicitamos à UE que assegure um acolhimento digno dos migrantes, logo que entram no seu território, conforme com os direitos fundamentais reconhecidos a todos os seres humanos pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE e pelo direito internacional. Para este fim, solicitamos, no âmbito do desenvolvimento de uma política comum de asilo, a adoção de regulamentos destinados a: 1) introduzir um novo mecanismo de distribuição dos requerentes de asilo na UE, baseado na sua livre vontade e na solidariedade efetiva entre os Estados-Membros (revisão do Regulamento de Dublim); 2) tornar vinculativas nos Estados-Membros normas de acolhimento em matéria de alimentação, saúde, alojamento, educação e trabalho que garantam aos requerentes de asilo condições de vida dignas, comparáveis em toda a União».

(3)

O anexo fornece informações mais pormenorizadas sobre o objeto, os objetivos e o contexto da iniciativa. Os organizadores afirmam que, apesar da vontade constante da Comissão de corrigir as disfuncionalidades do regime de asilo e migração, continuam por adotar muitas alterações legislativas e políticas, tanto a nível da União como a nível nacional, para assegurar um tratamento digno de todos os migrantes. Em primeiro lugar, solicitam à Comissão que crie um novo mecanismo de distribuição dos requerentes de asilo na União mediante a revisão do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com vista a equilibrar a repartição do acolhimento dos requerentes de asilo na UE, tendo em conta as aspirações dos requerentes de asilo como novo critério e prevendo um mecanismo de recolocação solidário vinculativo entre os Estados-Membros para corrigir as repartições desequilibradas. Em segundo lugar, solicitam a adoção de um regulamento relativo às condições de acolhimento dos requerentes de asilo na UE, a fim de lhes assegurar um nível de vida digno e condições de vida comparáveis em toda a União. Esse regulamento deve exigir que os Estados-Membros respeitem plenamente os direitos fundamentais, assegurar condições materiais de acolhimento dos requerentes de asilo conformes com as normas operacionais e os indicadores elaborados pelo Gabinete Europeu para o Asilo e a Migração (EASO), garantir os direitos da criança, facilitar o acesso ao emprego e prever planos de acolhimento de emergência.

(4)

Foi igualmente apresentado um documento suplementar com informações sobre o contexto da iniciativa de cidadania proposta.

(5)

No que diz respeito aos objetivos da iniciativa, a Comissão está habilitada a apresentar uma proposta de ato jurídico que introduza um novo mecanismo de distribuição dos requerentes de asilo e torne vinculativas nos Estados-Membros determinadas normas de acolhimento, com base no artigo 78.o, n.o 2, do Tratado.

(6)

Por estes motivos, nenhuma parte da iniciativa se situa manifestamente fora da esfera de competências da Comissão para apresentar propostas com vista à adoção de atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados.

(7)

Esta conclusão não prejudica a avaliação do respeito, no caso em apreço, das condições concretas e substantivas necessárias para que a Comissão intervenha, incluindo a observância dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade e a compatibilidade com os direitos fundamentais.

(8)

O grupo de organizadores forneceu provas adequadas do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/788 e designou as pessoas de contacto nos termos do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento.

(9)

A iniciativa não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, nem aos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(10)

A iniciativa intitulada «Assegurar um acolhimento digno dos migrantes na Europa» deve, por conseguinte, ser registada.

(11)

A conclusão segundo a qual as condições para o registo previstas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/788 se encontram preenchidas não significa de modo algum que a Comissão confirma a exatidão factual do conteúdo da iniciativa, que é da exclusiva responsabilidade do grupo de organizadores. O conteúdo da iniciativa exprime exclusivamente os pontos de vista do grupo de organizadores e não pode, de maneira nenhuma, ser interpretado como refletindo os pontos de vista da Comissão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É registada a iniciativa de cidadania europeia intitulada «Assegurar um acolhimento digno dos migrantes na Europa».

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o grupo de organizadores da iniciativa de cidadania intitulada «Assegurar um acolhimento digno dos migrantes na Europa», representado por Stéphanie POPPE e Pascale HÖGER na qualidade de pessoas de contacto.

Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2023.

Pela Comissão

Věra JOUROVÁ

Vice-Presidente


(1)  JO L 130 de 17.5.2019, p. 55.

(2)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).