24.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/414 DA COMISSÃO

de 17 de fevereiro de 2023

que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2333 relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina em Espanha

[notificada com o número C(2023) 1270]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A varíola ovina e caprina é uma doença infecciosa viral que afeta os ovinos e caprinos e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. Em caso de foco dessa doença em ovinos e caprinos, existe um risco importante de que se propague a outros estabelecimentos que detêm esses animais.

(2)

A varíola ovina e caprina é definida como uma doença de categoria A no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (2). Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (3) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882. Em especial, o artigo 21.o e o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a varíola ovina e caprina, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas de controlo de doenças. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir uma zona de proteção e uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2022/2333 da Comissão (4) foi adotada no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas de emergência para a Espanha contra focos de varíola ovina e caprina que foram detetados nas regiões de Andaluzia e Castela-Mancha, onde formam dois grupos diferentes, um em cada região.

(4)

Mais particularmente, a Decisão de Execução (UE) 2022/2333 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pela Espanha no seguimento de focos de varíola ovina e caprina, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, devem englobar pelo menos as áreas enumeradas no anexo dessa decisão de execução.

(5)

Além disso, no anexo da Decisão de Execução (UE) 2022/2333, as áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância são agrupadas com o mesmo prazo durante o qual as medidas são aplicáveis, para cada grupo, tendo em conta a data em que foi concluída a última limpeza e desinfeção preliminares, de modo a que todos os focos dentro mesma área tenham sido submetidos a limpeza e desinfeção preliminares.

(6)

Para além das zonas de proteção e de vigilância, foi estabelecida uma outra zona submetida a restrições, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, tanto na região da Andaluzia como na região de Castela-Mancha, onde a Espanha é obrigada a aplicar determinadas medidas relativas a restrições à circulação de ovinos e caprinos fora dessa zona, com vista a impedir a propagação da doença ao resto do seu território e ao resto da União.

(7)

Após a adoção da Decisão de Execução (UE) 2022/2333, a Espanha notificou a Comissão da ocorrência de mais dois focos de varíola ovina e caprina em estabelecimentos onde eram mantidos ovinos e/ou caprinos, localizados na região de Castela-Mancha. Consequentemente, as áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância, bem como outras zonas submetidas a restrições para a Espanha, no anexo dessa decisão de execução, foram alteradas pela Decisão de Execução (UE) 2023/10 da Comissão (5).

(8)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2023/10, a Espanha notificou a Comissão da ocorrência de mais três focos de varíola ovina e caprina em estabelecimentos onde eram mantidos ovinos e/ou caprinos, todos localizados na região de Castela-Mancha, dentro da outra zona submetida a restrições já estabelecida nesta região. Dois destes focos estão localizados na província de Cuenca, enquanto o terceiro está localizado na província de Ciudad Real e é o primeiro foco comunicado nesta província.

(9)

Na região da Andaluzia, não foram comunicados, até à data, novos focos de varíola ovina e caprina desde a confirmação dos últimos focos, em 7 de novembro de 2022. Consequentemente, todas as zonas submetidas a restrições nessa região foram levantadas em 16 de janeiro de 2023.

(10)

A autoridade competente de Espanha tomou as medidas de controlo da doença necessárias em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desses novos três focos e a expansão da outra zona submetida a restrições em redor dos mesmos.

(11)

A Espanha também tem fornecido regularmente à Comissão informações atualizadas sobre a situação epidemiológica relativa à varíola ovina e caprina no seu território. Estas informações atualizadas incluem as medidas de controlo da doença adotadas pela Espanha que são examinadas pela Comissão a fim de avaliar a sua eficácia, tendo em conta a evolução da doença.

(12)

Por conseguinte, as áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2022/2333 como zonas de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições para a Espanha devem ser alteradas, do ponto de vista espacial e/ou temporal, tendo em conta a atual situação epidemiológica na região de Castela-Mancha. Além disso, tendo em conta a atual situação epidemiológica, é necessário adotar medidas mais rigorosas relativas à circulação de ovinos e caprinos a partir da outra zona submetida a restrições para estabelecimentos situados fora dessa zona, a fim de evitar a propagação da doença ao resto do território da Espanha e ao resto da União. Para o efeito, a circulação de ovinos e caprinos para fora da outra zona submetida a restrições só deve ser autorizada para um matadouro para abate imediato.

(13)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se diz respeito à propagação da varíola ovina e caprina, é importante que as medidas estabelecidas na presente decisão de execução se apliquem o mais rapidamente possível.

(14)

Ademais, tendo em conta a situação epidemiológica atual na União no que se diz respeito à varíola ovina e caprina, a presente decisão deve aplicar-se até 31 de julho de 2023.

(15)

A Decisão de Execução (UE) 2022/2333 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2022/2333 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A circulação de ovinos e caprinos mantidos na outra zona submetida a restrições fora dessa zona dentro do território da Espanha pode ser autorizada pela autoridade competente:

Circulação de ovinos e caprinos diretamente para um matadouro para abate imediato.».

2)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável até 31 de julho de 2023.».

3)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2022/2333 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Destinatário

O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2023.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2022/2333 da Comissão, de 23 de novembro de 2022, relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina em Espanha e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2022/1913 (JO L 308 de 29.11.2022, p. 22).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2023/10 da Comissão, de 20 de dezembro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2333 relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina em Espanha (JO L 2 de 4.1.2023, p. 126).


ANEXO

«ANEXO

A.   Zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em redor de focos confirmados

Região e número de referência ADIS do foco

Áreas definidas como zonas de proteção e vigilância, parte das zonas submetidas a restrições em Espanha, como se refere no artigo 1.o

Data de fim de aplicação

Região de Castela-Mancha

ES-CAPRIPOX-2023-00001

ES-CAPRIPOX-2023-00002

ES-CAPRIPOX-2023-00003

Zona de proteção:

As partes das províncias de Cuenca e de Ciudad Real, situadas num círculo com um raio de 5 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5105823, long. -2,4881244 (2023/01); lat. 39,4754483, long. -2,1693509 (2023/2); lat. 39,3779337, long-3,2065384 (2023/3)

22.3.2023

Zona de vigilância:

As partes das províncias de Cuenca, de Ciudad Real, de Toledo e de Albacete, situadas além da área descrita na zona de proteção e situadas num círculo com um raio de 20 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5105823, long. -2,4881244 (2023/01); lat. 39,4754483, long. -2,1693509 (2023/2); lat. 39,3779337, long-3,2065384 (2023/3)

7.4.2023

Zona de vigilância:

As partes das províncias de Cuenca e de Ciudad Real, situadas num círculo com um raio de 5 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5105823, long. -2,4881244 (2023/01); lat. 39,4754483, long. -2,1693509 (2023/2); lat. 39,3779337, long-3,2065384 (2023/3)

23.3.2023 – 7.4.2023

B.   Outras zonas submetidas a restrições

Região

Áreas definidas como outras zonas submetidas a restrições, parte das zonas submetidas a restrições em Espanha, como se refere no artigo 1.o

Data de fim de aplicação

Região de Castela-Mancha

Uma outra zona submetida a restrições que compreende as seguintes províncias:

Albacete

Ciudad Real

Cuenca

Toledo

17.5.2023

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