23.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 56/4


DECISÃO (PESC) 2023/408 DO CONSELHO

de 23 de fevereiro de 2023

que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC (1).

(2)

O Conselho continua profundamente preocupado com a situação na Síria. Ao fim de mais de uma década, o conflito na Síria está longe de terminar e continua a ser uma fonte de sofrimento e instabilidade. O trágico terramoto de 6 de fevereiro de 2023 agravou o sofrimento da população síria.

(3)

Nas suas conclusões de 9 de fevereiro de 2023, o Conselho Europeu apresentou as suas mais sentidas condolências às vítimas do trágico terramoto de 6 de fevereiro de 2023 e manifestou a sua solidariedade para com o povo da Turquia e da Síria. O Conselho Europeu reiterou que a União está pronta a prestar assistência adicional para atenuar o sofrimento em todas as regiões afetadas. Apelou a todos para que garantam o acesso da ajuda humanitária às vítimas do sismo na Síria, independentemente do local em que se encontrem, e apelou à comunidade humanitária, sob os auspícios das Nações Unidas, para que assegurasse a rápida prestação de ajuda.

(4)

Nas suas conclusões de 20 de maio de 2021 sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a ação humanitária da UE: novos desafios, os mesmos princípios, o Conselho reafirmou o seu compromisso de evitar e, quando inevitável, atenuar ao máximo quaisquer potenciais impactos negativos não intencionais das medidas restritivas da UE na ação humanitária baseada em princípios. O Conselho reiterou que as medidas restritivas da União cumprem todas as obrigações decorrentes do direito internacional, em especial do direito internacional em matéria de direitos humanos, do direito internacional humanitário e do direito internacional em matéria de refugiados. Sublinhou a importância de se respeitarem plenamente os princípios humanitários e o direito internacional humanitário na política de sanções da UE, nomeadamente através da inclusão coerente de exceções humanitárias nos regimes de medidas restritivas, se for caso disso, e da garantia de que vigora um quadro eficaz para a utilização dessas exceções pelas organizações humanitárias.

(5)

O Conselho recorda que as medidas restritivas da União, nomeadamente as adotadas tendo em conta a situação na Síria, não se destinam a dificultar nem impedir o fornecimento de ajuda humanitária, incluindo a assistência médica. A maioria dos setores — incluindo os setores dos alimentos, dos medicamentos e do equipamento médico — não é visada pelas medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Síria. Além disso, no que diz respeito às medidas individuais, já existem exceções que permitem a disponibilização de fundos e recursos económicos a pessoas e entidades designadas, caso esses fundos ou recursos económicos sejam necessários exclusivamente para efeitos de prestação de ajuda humanitária na Síria ou de assistência à população civil na Síria. Em certos casos, é necessária a autorização prévia da autoridade nacional competente.

(6)

Tendo em conta a gravidade da crise humanitária na Síria, exacerbada pelo terramoto, e a fim de facilitar a rápida prestação de ajuda, justifica-se introduzir uma isenção ao congelamento dos ativos e às restrições à disponibilização de fundos e recursos económicos para pessoas singulares ou coletivas e entidades designadas, em benefício de organizações internacionais e de certas categorias definidas de intervenientes envolvidos em atividades humanitárias. Esta isenção deverá aplicar-se por um período inicial de seis meses e não exige autorização prévia da autoridade nacional competente.

(7)

São necessárias novas medidas da União para executar determinadas disposições previstas na presente decisão.

(8)

A Decisão 2013/255/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 28.o-A da Decisão 2013/255/PESC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.o-A

1.   As proibições estabelecidas no artigo 28.o, n.os 1, 2 e 5, não são aplicáveis até 24 de agosto de 2023 para a disponibilização, o processamento ou o pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, ou para o fornecimento de bens e serviços, que sejam necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir necessidades humanas básicas, sempre que essa assistência e outras atividades sejam realizadas:

a)

pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e organismos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

por organizações internacionais;

c)

por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações humanitárias;

d)

por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta aos refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou em polos de ajuda humanitária coordenados pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

por organismos públicos ou pessoas coletivas, entidades ou organismos que recebam financiamento público da União ou dos Estados-Membros para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas da população civil na Síria;

f)

por organizações e agências avaliadas por pilares pela União e com as quais a União tenha assinado um acordo-quadro de parceria financeira com base no qual as organizações e agências atuam como parceiros humanitários da União;

g)

por organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária ou que sejam certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro em conformidade com procedimentos nacionais;

h)

por agências especializadas dos Estados-Membros; ou

i)

por trabalhadores, beneficiários de subvenções, filiais ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a h) enquanto, e na medida em que, atuem nessa qualidade.

2.   A proibição estabelecida no artigo 28.o, n.o 5, não é aplicável aos fundos ou recursos económicos disponibilizados às pessoas singulares ou coletivas e às entidades enumeradas nos anexos I e II por organismos públicos ou por pessoas coletivas ou entidades que recebam financiamento público para a prestação de ajuda humanitária na Síria ou para a prestação de assistência à população civil na Síria, caso a disponibilização desses fundos ou recursos económicos esteja em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3.

3.   Nos casos não abrangidos pelo n.o 1 ou pelo n.o 2 do presente artigo e em derrogação do artigo 28.o, n.o 5, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nos termos e condições gerais e específicos que considerem adequados, após terem determinado que a disponibilização dos fundos ou recursos económicos em causa é necessária para o único fim de ser prestada ajuda humanitária na Síria ou assistência à população civil na Síria.

4.   A proibição estabelecida no artigo 28.o, n.o 5, não é aplicável aos fundos ou recursos económicos disponibilizados às pessoas singulares ou coletivas ou às entidades enumeradas nos anexos I e II por missões diplomáticas ou consulares, caso a disponibilização desses fundos ou recursos económicos esteja em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4.

5.   No casos não abrangidos pelo n.o 1 do presente artigo e em derrogação do artigo 28.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, nos termos e condições gerais e específicos que considerem adequados, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa são necessários para o único fim de ser prestada ajuda humanitária na Síria ou assistência à população civil na Síria. Os fundos ou recursos económicos são desbloqueados a favor das Nações Unidas para efeitos de prestação ou de facilitação da prestação de assistência na Síria, em conformidade com o Plano de Resposta para Assistência Humanitária à Síria ou qualquer plano das Nações Unidas que lhe suceda.

6.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 3 e 5, no prazo de duas semanas após a concessão da autorização.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 147 de 1.6.2013, p. 14).