20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/1


DECISÃO (UE) 2023/368 DO CONSELHO

de 14 de fevereiro de 2023

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, sobre o Intercâmbio de Dados Pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as Autoridades Neozelandesas Competentes em Matéria de Luta contra a Criminalidade Grave e o Terrorismo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 88.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e o artigo 218.o, n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prevê a possibilidade de a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) transferir dados pessoais para uma autoridade de um país terceiro, nomeadamente com base num acordo internacional celebrado entre a União e esse país terceiro, nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabeleça garantias suficientes respeitantes à proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas.

(2)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2022/1090 do Conselho (3), o Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, sobre o Intercâmbio de Dados Pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as Autoridades Neozelandesas Competentes em Matéria de Luta contra a Criminalidade Grave e o Terrorismo (a seguir designado por «Acordo») foi assinado em 30 de junho de 2022, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(3)

O Acordo é do interesse da União Europeia, uma vez que visa permitir a transferência de dados pessoais entre a Europol e as autoridades neozelandesas competentes, a fim de lutar contra a criminalidade grave e o terrorismo e proteger a segurança da União e dos seus habitantes.

(4)

O Acordo garante o pleno respeito dos direitos fundamentais da União, em especial o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados pessoais, e o direito à ação e a um tribunal imparcial, reconhecidos, respetivamente, nos artigo 7.o, 8.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (4).

(5)

O Acordo não afeta nem prejudica a transferência de dados pessoais ou outras formas de cooperação entre as autoridades responsáveis por assegurar a segurança nacional.

(6)

Nos termos do artigo 218.o, n.o 7, do TFUE, é conveniente que o Conselho autorize a Comissão a aprovar, em nome da União, as alterações dos anexos II, III e IV do Acordo.

(7)

A Irlanda está vinculada pelo Regulamento (UE) 2016/794, pelo que participa na adoção da presente decisão.

(8)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(9)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu o seu parecer 11/2002 em 10 de junho de 2022.

(10)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, sobre o Intercâmbio de Dados Pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as Autoridades Neozelandesas Competentes em Matéria de Luta contra a Criminalidade Grave e o Terrorismo (5) («Acordo»).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 27.o do Acordo (6).

Artigo 3.o

Para efeitos do artigo 28.o, n.o 2, do Acordo, a posição a tomar em nome da União sobre as alterações dos anexos II, III e IV do Acordo é aprovada pela Comissão após consulta do Conselho.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SVANTESSON


(1)  Parecer de 17 de janeiro de 2023 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(3)  Decisão (UE) 2022/1090 do Conselho, de 27 de junho de 2022, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, sobre o Intercâmbio de Dados Pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as Autoridades Neozelandesas Competentes em Matéria de Luta contra a Criminalidade Grave e o Terrorismo (JO L 176 de 1.7.2022, p. 3).

(4)  JO C 326 de 26.10.2012, p. 391.

(5)  Ver página 4 do presente Jornal Oficial.

(6)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.