20.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/1 |
DECISÃO (UE) 2023/368 DO CONSELHO
de 14 de fevereiro de 2023
relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, sobre o Intercâmbio de Dados Pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as Autoridades Neozelandesas Competentes em Matéria de Luta contra a Criminalidade Grave e o Terrorismo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 88.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e o artigo 218.o, n.o 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prevê a possibilidade de a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) transferir dados pessoais para uma autoridade de um país terceiro, nomeadamente com base num acordo internacional celebrado entre a União e esse país terceiro, nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabeleça garantias suficientes respeitantes à proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas. |
(2) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2022/1090 do Conselho (3), o Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, sobre o Intercâmbio de Dados Pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as Autoridades Neozelandesas Competentes em Matéria de Luta contra a Criminalidade Grave e o Terrorismo (a seguir designado por «Acordo») foi assinado em 30 de junho de 2022, sob reserva da sua celebração em data ulterior. |
(3) |
O Acordo é do interesse da União Europeia, uma vez que visa permitir a transferência de dados pessoais entre a Europol e as autoridades neozelandesas competentes, a fim de lutar contra a criminalidade grave e o terrorismo e proteger a segurança da União e dos seus habitantes. |
(4) |
O Acordo garante o pleno respeito dos direitos fundamentais da União, em especial o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados pessoais, e o direito à ação e a um tribunal imparcial, reconhecidos, respetivamente, nos artigo 7.o, 8.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (4). |
(5) |
O Acordo não afeta nem prejudica a transferência de dados pessoais ou outras formas de cooperação entre as autoridades responsáveis por assegurar a segurança nacional. |
(6) |
Nos termos do artigo 218.o, n.o 7, do TFUE, é conveniente que o Conselho autorize a Comissão a aprovar, em nome da União, as alterações dos anexos II, III e IV do Acordo. |
(7) |
A Irlanda está vinculada pelo Regulamento (UE) 2016/794, pelo que participa na adoção da presente decisão. |
(8) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(9) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu o seu parecer 11/2002 em 10 de junho de 2022. |
(10) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, sobre o Intercâmbio de Dados Pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as Autoridades Neozelandesas Competentes em Matéria de Luta contra a Criminalidade Grave e o Terrorismo (5) («Acordo»).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 27.o do Acordo (6).
Artigo 3.o
Para efeitos do artigo 28.o, n.o 2, do Acordo, a posição a tomar em nome da União sobre as alterações dos anexos II, III e IV do Acordo é aprovada pela Comissão após consulta do Conselho.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
E. SVANTESSON
(1) Parecer de 17 de janeiro de 2023 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
(3) Decisão (UE) 2022/1090 do Conselho, de 27 de junho de 2022, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, sobre o Intercâmbio de Dados Pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as Autoridades Neozelandesas Competentes em Matéria de Luta contra a Criminalidade Grave e o Terrorismo (JO L 176 de 1.7.2022, p. 3).
(4) JO C 326 de 26.10.2012, p. 391.
(5) Ver página 4 do presente Jornal Oficial.
(6) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.