17.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 50/1 |
DECISÃO (UE) 2023/362 DO CONSELHO
de 14 de fevereiro de 2023
relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo a certas disposições dos acordos de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e o Japão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 5 de junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com países terceiros, tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um acordo a nível da União. |
(2) |
A Comissão negociou, em nome da União, um Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo a certas disposições de acordos de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e o Japão («Acordo»). As negociações foram concluídas com êxito e o Acordo foi rubricado em 21 de setembro de 2022. |
(3) |
O Acordo tem por objetivo tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre 13 Estados-Membros e o Japão conformes com o direito da União. |
(4) |
O Acordo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração numa data ulterior, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo a certas disposições dos acordos de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e o Japão («Acordo») é autorizada, sob reserva da celebração desse Acordo (1).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
E. SVANTESSON
(1) O texto do Acordo será publicado conjuntamente com a decisão na sua celebração.