15.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/50 |
DECISÃO (PESC) 2023/338 DO CONSELHO
de 14 de fevereiro de 2023
que altera determinadas decisões e posições comuns do Conselho que impõem medidas restritivas, a fim de inserir disposições relativas a uma isenção humanitária
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 9 de dezembro de 2022, o Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU») adotou a Resolução 2664 (2022), na qual relembra as suas anteriores resoluções que impõem sanções em resposta a ameaças à paz e à segurança internacionais, e salienta que as medidas tomadas pelos Estados membros das Nações Unidas para dar execução às sanções têm de cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional e não se destinam a ter consequências humanitárias adversas para as populações civis, nem consequências adversas para as atividades humanitárias ou para as pessoas que as realizam. |
(2) |
Manifestando a sua disponibilidade para reapreciar e ajustar os seus regimes de sanções e, se for caso disso, para lhes pôr termo, tendo em conta a evolução da situação no terreno e a necessidade de minimizar os efeitos humanitários adversos indesejados, o CSNU decide, no parágrafo 1 da sua Resolução 2664 (2022), que o fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, ou o fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas são permitidos e não constituem uma violação do congelamento de bens imposto pelo CSNU ou pelos seus comités de sanções. Para os fins desta Decisão, o parágrafo 1 da Resolução 2664 (2022) é denominado «isenção humanitária». A isenção humanitária é aplicável a determinados intervenientes, tal como estabelecido naquela resolução. |
(3) |
A Resolução 2664 (2022) do CSNU salienta que, caso a isenção humanitária seja incompatível com resoluções anteriores, deverá substituir essas resoluções na medida dessa incompatibilidade. Todavia, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, na sua Resolução 2664 (2022), precisa que o parágrafo 1 da Resolução 2615 (2021) do CSNU continua em vigor. |
(4) |
A Resolução 2664 (2022) do CSNU apela a que os prestadores que recorrem à isenção humanitária envidem esforços razoáveis para reduzir ao mínimo a possibilidade de pessoas ou entidades designadas obterem quaisquer benefícios proibidos por sanções, quer em resultado de um fornecimento direto ou indireto quer de desvio, inclusive reforçando as estratégias e os processos de gestão dos riscos e de diligência devida. |
(5) |
A Decisão 2010/231/ PESC do Conselho (1), a Decisão 2013/798/PESC do Conselho (2), a Decisão 2014/932/ PESC do Conselho (3), a Decisão (PESC) 2022/2319 do Conselho (4), a Posição Comum 2003/495/PESC do Conselho (5), e a Posição Comum 2005/888/PESC do Conselho (6) deverão ser alteradas em conformidade. |
(6) |
São necessárias novas medidas da União para executar determinadas disposições previstas na presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 6.o da Decisão 2010/231/PESC, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
a) |
Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas; |
b) |
Por organizações internacionais; |
c) |
Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações; |
d) |
Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA); |
e) |
Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou |
f) |
Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções.». |
Artigo 2.o
Ao artigo 2.o-B da Decisão 2013/798/PESC é aditado o seguinte número:
«7. Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
a) |
Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas; |
b) |
Por organizações internacionais; |
c) |
Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações; |
d) |
Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA); |
e) |
Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou |
f) |
Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité.». |
Artigo 3.o
A Decisão 2014/932/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 2.o-B, é aditado o seguinte número: «7. Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos ou ao fornecimento de bens e serviços que sejam necessários para assegurar a entrega oportuna de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
|
2) |
O artigo 6.o-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o-A Sem prejuízo do artigo 2.o-B, n.o 7, em derrogação das medidas impostas pelas Resoluções 2140 (2014) e 2216 (2015) do CSNU, desde que o Comité de Sanções tenha determinado, numa base casuística, que uma isenção é necessária para facilitar o trabalho das Nações Unidas e de outras organizações humanitárias no Iémen ou para qualquer outro fim compatível com os objetivos dessas resoluções, a autoridade competente de um Estado-Membro concede a autorização necessária.». |
Artigo 4.o
No artigo 3.o da Decisão (PESC) 2022/2319, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:
«7. Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
a) |
Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas; |
b) |
Por organizações internacionais; |
c) |
Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações; |
d) |
Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA); |
e) |
Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou |
f) |
Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções.» |
Artigo 5.o
A Posição Comum 2003/495/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Todos os fundos ou outros ativos financeiros ou recursos económicos:
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2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 2.o-B Os artigos 2.o e 2.o-A não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
|
Artigo 6.o
Ao artigo 2.o da Posição Comum 2005/888/PESC é aditado o seguinte número:
«5. Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
a) |
Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas; |
b) |
Por organizações internacionais; |
c) |
Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações; |
d) |
Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA); |
e) |
Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou |
f) |
Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité.». |
Artigo 7.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
E. SVANTESSON
(1) Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (JO L 105 de 27.4.2010, p. 17).
(2) Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (JO L 352 de 24.12.2013, p. 51).
(3) Decisão 2014/932/PESC do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (JO L 365 de 19.12.2014, p. 147).
(4) Decisão (PESC) 2022/2319 do Conselho, de 25 de novembro de 2022, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Haiti (JO L 307 de 28.11.2022, p. 135).
(5) Posição Comum 2003/495/PESC do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativa ao Iraque e que revoga as Posições Comuns 96/741/PESC e 2002/599/PESC (JO L 169 de 8.7.2003, p. 72).
(6) Posição Comum 2005/888/PESC do Conselho, de 12 de dezembro de 2005, que impõe medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas que se suspeita estejam implicadas no assassinato do antigo presidente do Conselho de Ministros libanês, Rafik Hariri (JO L 327 de 14.12.2005, p. 26).