9.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 39/41 |
DECISÃO (UE) 2023/271 DO CONSELHO
de 30 de janeiro de 2023
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e do Protocolo n.o 37 (que contém a lista referida no artigo 101.o) do Acordo EEE (SRI)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. |
(2) |
Nos termos do artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e o Protocolo n.o 37 (que contém a lista referida no artigo 101.o) do Acordo EEE. |
(3) |
A Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(4) |
A fim de assegurar o correto funcionamento do Acordo EEE, o seu Protocolo n.o 37 deve ser alargado por forma a incluir o grupo de cooperação criado pela Diretiva (UE) 2016/1148. |
(5) |
O anexo XI e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(6) |
A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e do Protocolo n.o 37 (que contém a lista referida no artigo 101.o) do Acordo EEE, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
P. KULLGREN
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(3) Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).
PROJETO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/…
de …
que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e o Protocolo n.o 37 (que contém a lista referida no artigo 101.o) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/151 da Comissão, de 30 de janeiro de 2018, que estabelece normas de execução da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à especificação pormenorizada dos elementos a ter em conta pelos prestadores de serviços digitais na gestão dos riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação, bem como à especificação pormenorizada dos parâmetros para determinar se o impacto de um incidente é substancial (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
A fim de assegurar o correto funcionamento do Acordo EEE, o seu Protocolo n.o 37 deve ser alargado por forma a incluir o grupo de cooperação criado pela Diretiva (UE) 2016/1148. |
(4) |
O anexo XI e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XI do Acordo EEE, a seguir ao ponto 5cp [Regulamento (UE) n.o 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho], é inserido o seguinte:
«5cpa. |
32016 L 1148: Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1). Modalidades de associação dos Estados da EFTA em conformidade com o artigo 101.o do Acordo: Os Estados da EFTA participam plenamente no grupo de cooperação e têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, exceto no que respeita ao direito de voto. |
5cpaa. |
32018 R 0151: Regulamento de Execução (UE) 2018/151 da Comissão, de 30 de janeiro de 2018, que estabelece normas de execução da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à especificação pormenorizada dos elementos a ter em conta pelos prestadores de serviços digitais na gestão dos riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação, bem como à especificação pormenorizada dos parâmetros para determinar se o impacto de um incidente é substancial (JO L 26 de 31.1.2018, p. 48).». |
Artigo 2.o
Ao Protocolo n.o 37 do Acordo EEE, é aditado o seguinte ponto:
«43. |
Grupo de cooperação [Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União].». |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2016/1148 e do Regulamento de Execução (UE) 2018/151, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente / A Presidente
Os Secretários
do Comité Misto do EEE
(1) JO L 194 de 19.7.2016, p. 1.
(2) JO L 26 de 31.1.2018, p. 48.
(*1) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]