|
3.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 32/62 |
DECISÃO (PESC) 2023/230 DO CONSELHO
de 2 de fevereiro de 2023
que altera a Decisão (PESC) 2022/338 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para fornecer às Forças Armadas ucranianas equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 28 de fevereiro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/338 (1), que estabeleceu uma medida de assistência com um montante de referência financeira de 450 000 000 EUR destinado a cobrir o fornecimento às Forças Armadas ucranianas de equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal. |
|
(2) |
Em 23 de março de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/471 (2) que altera a Decisão (PESC) 2022/338, tendo aumentado o montante de referência financeira para 900 000 000 EUR. |
|
(3) |
Em 13 de abril de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/636 (3) que altera a Decisão (PESC) 2022/338, tendo aumentado o montante de referência financeira para 1 350 000 000 EUR. |
|
(4) |
Em 23 de maio de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/809 (4) que altera a Decisão (PESC) 2022/338, tendo aumentado o montante de referência financeira para 1 840 000 000 EUR. |
|
(5) |
Em 21 de julho de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1285 (5) que altera a Decisão (PESC) 2022/338, tendo aumentado o montante de referência financeira para 2 330 000 000 EUR. |
|
(6) |
Em 17 de outubro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1971 (6) que altera a Decisão (PESC) 2022/338, tendo aumentado o montante de referência financeira para 2 820 000 000 EUR. |
|
(7) |
À luz da agressão armada em curso por parte da Federação da Rússia contra a Ucrânia, o montante de referência financeira deverá ser aumentado num montante adicional de 300 000 000 EUR. |
|
(8) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2022/338 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2022/338 é alterada do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 1.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Para alcançar o objetivo definido no n.o 2, a medida de assistência financia o fornecimento às Forças Armadas ucranianas de equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal, bem como a manutenção, reparação e reequipamento de equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal, e equipamento idêntico, financiados no âmbito do MEAP, a efetuar por militares em instalações militares, ou sob formas mistas de cooperação civil-militar ou em fábricas, conforme solicitados pela Ucrânia.» |
|
2) |
No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 3 120 000 000 EUR.» |
|
3) |
No artigo 2.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Nos termos do artigo 29.o, n.o 5, da Decisão (PESC) 2021/509, o administrador das medidas de assistência pode pedir contribuições na sequência da adoção da presente decisão, até um montante de 3 120 000 000 EUR. Os fundos solicitados pelo administrador das medidas de assistência só podem ser utilizados para pagar despesas dentro dos limites aprovados pelo Comité criado pela Decisão (PESC) 2021/509 nos orçamentos retificativos e anuais correspondentes à medida de assistência.» |
|
4) |
No artigo 2.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. As despesas relacionadas com a execução da medida de assistência são elegíveis desde 1 de janeiro de 2022 e até uma data a determinar pelo Conselho. O montante máximo elegível das despesas incorridas antes de 11 de março de 2022 é de 450 000 000 EUR. O montante de 1 280 000 000 EUR é elegível a partir de 21 de julho de 2022. As despesas relacionadas com a manutenção e reparação são elegíveis a partir de 17 de outubro de 2022. As despesas relacionadas com o reequipamento são elegíveis a partir de 2 de fevereiro de 2023». |
|
5) |
No artigo 4.o, n.o 4, a alínea j) passa a ter a seguinte redação:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
J. ROSWALL
(1) Decisão (PESC) 2022/338 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para fornecer às Forças Armadas ucranianas equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal (JO L 60 de 28.2.2022, p. 1).
(2) Decisão (PESC) 2022/471 do Conselho, de 23 de março de 2022, que altera a Decisão (PESC) 2022/338 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para fornecer às Forças Armadas ucranianas equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal (JO L 96 de 24.3.2022, p. 43).
(3) Decisão (PESC) 2022/636 do Conselho, de 13 de abril de 2022, que altera a Decisão (PESC) 2022/338 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para fornecer às Forças Armadas ucranianas equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal (JO L 117 de 19.4.2022, p. 34).
(4) Decisão (PESC) 2022/809 do Conselho, de 23 de maio de 2022, que altera a Decisão (PESC) 2022/338 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para fornecer às Forças Armadas ucranianas equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal (JO L 145 de 24.5.2022, p. 40).
(5) Decisão (PESC) 2022/1285 do Conselho, de 21 de julho de 2022, que altera a Decisão (PESC) 2022/338 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para fornecer às Forças Armadas ucranianas equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal (JO L 195 de 22.7.2022, p. 93).
(6) Decisão (PESC) 2022/1971 do Conselho, de 17 de outubro de 2022, que altera a Decisão (PESC) 2022/338 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para fornecer às Forças Armadas ucranianas equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal (JO L 270 de 18.10.2022, p. 95).