31.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/201 DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2023

que estabelece a data de início de funcionamento do Sistema de Informação Schengen em conformidade com os Regulamentos (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (1), nomeadamente o artigo 66.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE (2) da Comissão, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862 estabelecem as novas regras relativas ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen. Aumentam a eficácia e reforçam a eficiência técnica e operacional do Sistema de Informação Schengen, alargando a sua utilização mediante a introdução de novas categorias de indicações e de novas funcionalidades. Além disso, o Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) criou um novo tipo de indicação relativa ao regresso de nacionais de países terceiros.

(2)

O Regulamento (UE) 2018/1861 constitui a base jurídica do Sistema de Informação Schengen quanto às matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação da parte III, título V, capítulo 2 do Tratado, enquanto o Regulamento (UE) 2018/1862 constitui a base jurídica do Sistema de Informação Schengen quanto às abrangidas pelo âmbito de aplicação da parte III, título V, capítulos 4 e 5, do Tratado. O facto de a base jurídica do Sistema de Informação Schengen consistir em instrumentos distintos não afeta o princípio de que o mesmo constitui um sistema de informação único que deverá funcionar como tal.

(3)

Desde a entrada em vigor dos Regulamentos (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862, a Comissão, os Estados-Membros e a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) têm vindo a completar as disposições técnicas e jurídicas necessárias para aplicar as novas regras, tanto a nível central como nacional, de modo a poder tratar os dados e proceder ao intercâmbio de informações suplementares em conformidade com as novas regras.

(4)

Nos termos dos Regulamentos (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862, as novas regras devem ser aplicadas em fases sucessivas, a fim de dar tempo suficiente para a adoção das medidas e disposições jurídicas, operacionais e técnicas necessárias. Dessa forma, várias disposições dos Regulamentos (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862 começaram a ser aplicadas em 28 de dezembro de 2018, em 28 de dezembro de 2019 e em 28 de dezembro de 2020. No que se refere ao início da aplicação das disposições que preveem as alterações mais complexas e que têm um impacto global na execução técnica e no funcionamento do Sistema de Informação Schengen, os referidos regulamentos preveem um mecanismo específico para um início diferido da sua aplicação, a fim de assegurar que esses elementos só se tornam aplicáveis após terem sido tomadas as medidas preparatórias necessárias para permitir o funcionamento contínuo e ininterrupto do sistema.

(5)

Em conformidade com esse mecanismo, a Comissão deve estabelecer a data de início do funcionamento do Sistema de Informação Schengen, após ter verificado o cumprimento das condições jurídicas, técnicas e operacionais estabelecidas nos Regulamentos (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862.

(6)

A Comissão verificou que tinham sido adotados os atos de execução necessários para aplicar os Regulamentos (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862; verificou ainda que os Estados-Membros tinham notificado a Comissão da adoção das disposições técnicas e jurídicas necessárias para tratar os dados do Sistema de Informação Schengen e proceder ao intercâmbio de informações suplementares nos termos dos referidos regulamentos e verificou, por último, que a eu-LISA tinha notificado a Comissão da conclusão com êxito de todas as atividades de teste relativas ao SIS Central e da interação entre a função de apoio técnico do SIS Central (CS-SIS) e os sistemas nacionais (N.SIS). Convém, por conseguinte, estabelecer a data de início do funcionamento do Sistema de Informação Schengen, em conformidade com os Regulamentos (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862.

(7)

Por força do artigo 66.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho e do artigo 79.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, os referidos regulamentos são aplicáveis a partir da data estabelecida na presente decisão. Além disso, por força do artigo 20.o do Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, as disposições que criam um novo tipo de indicação relativa ao regresso de nacionais de países terceiros no Sistema de Informação Schengen previstas nesse regulamento são aplicáveis a partir da data de início fixada na presente decisão.

(8)

Dado que a Comissão deve fixar uma data futura para o início do funcionamento do Sistema de Informação Schengen, não é necessário qualquer período intermédio entre a data de publicação e a data de entrada em vigor da presente decisão, pelo que a mesma deve entrar em vigor na data da sua publicação,

(9)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participou na adoção dos Regulamentos (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862, não estando vinculada pelos mesmos nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que estes regulamentos se baseiam no acervo de Schengen, a Dinamarca, em conformidade com artigo 4.o do referido protocolo, notificou, a 26 de abril de 2019, a decisão de transpor os referidos regulamentos para o seu direito nacional. A Dinamarca fica, por conseguinte, obrigada, por força do direito internacional, a dar execução à presente decisão.

(10)

A Irlanda participa na presente decisão, na medida em que diga respeito ao Regulamento (UE) 2018/1862, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo n.o 19, relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e com o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho (4), em conjugação com a Decisão de Execução (UE) 2020/1745 do Conselho (5).

(11)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (7).

(12)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (9) e com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (10).

(13)

No que diz respeito ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (11), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE (12) do Conselho e com o artigo 3.o da Decisão 2011/349/UE do Conselho (13).

(14)

No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005, devendo ser lida em conjugação com as Decisões 2010/365/UE (14) e (UE) 2018/934 (15) do Conselho.

(15)

No que diz respeito a Chipre, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 34.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O funcionamento do Sistema de Informação Schengen em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1861 e o Regulamento (UE) 2018/1862 tem início em 7 de março de 2023.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 312 de 7.12.2018, p. 14.

(2)  JO L 312 de 7.12.2018, p. 56.

(3)  Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 312 de 7.12.2018, p. 1).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2020/1745 do Conselho, de 18 de novembro de 2020, relativa à entrada em vigor das disposições do acervo de Schengen em matéria de proteção de dados e à entrada em vigor a título provisório de determinadas disposições do acervo de Schengen na Irlanda (JO L 393 de 23.11.2020, p. 3).

(6)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(7)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(8)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(9)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(10)  Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

(11)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(12)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(13)  Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).

(14)  Decisão 2010/365/UE do Conselho, de 29 de junho de 2010, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (JO L 166 de 1.7.2010, p. 17).

(15)  Decisão (UE) 2018/934 do Conselho, de 25 de junho de 2018, relativa à aplicação das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (JO L 165 de 2.7.2018, p. 37).