24.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/22


DECISÃO (PESC) 2023/160 DO CONSELHO

de 23 de janeiro de 2023

que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de abril de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/231/PESC (1).

(2)

Em 17 de novembro de 2022, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2662 (2022). Essa resolução reafirma um embargo de armamento à Somália e altera a aplicação de derrogações e isenções relativas à entrega de armamento e material bélico a instituições de segurança e policiais da Somália a nível nacional e local. Essa resolução reafirma a proibição da importação de carvão vegetal da Somália e também confirma restrições à venda, fornecimento e transferência para a Somália de componentes de engenhos explosivos improvisados (EEI).

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2010/231/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(4)

É necessária uma ação adicional da União para executar determinadas disposições previstas na presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/231/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam:

a)

Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo e à prestação, direta ou indireta, de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a atividades militares, que se destinem exclusivamente a apoiar o pessoal das Nações Unidas, designadamente a Missão das Nações Unidas de Assistência à Somália (UNSOM), ou que se destinem a ser por ele utilizados;

b)

Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo e à prestação, direta ou indireta, de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a atividades militares, que se destinem exclusivamente a apoiar a Missão de Transição da União Africana na Somália (ATMIS) e os seus parceiros estratégicos, que operem unicamente no âmbito do mais recente Conceito Estratégico de Operações da União Africana (UA), e em cooperação e coordenação com a ATMIS, ou que se destinem a ser por eles utilizados;

c)

Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo e à prestação, direta ou indireta, de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligadas com atividades militares, que se destinem exclusivamente a apoiar: atividades de formação e apoio da União Europeia, da Turquia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América, bem como de quaisquer outras forças estatais que operem no âmbito do Plano de Transição para a Somália (STP) ou que tenham um acordo sobre o estatuto das forças ou um memorando de entendimento com o Governo Federal da Somália (FGS) para efeitos da Resolução 2662 (2022) das Nações Unidas, desde que informem o Comité de Sanções da celebração tais acordos, ou que se destinem a ser por eles utilizados;

d)

Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo e à prestação de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a atividades militares, que se destinem exclusivamente a desenvolver as instituições de segurança e policiais da Somália a nível nacional e local, a fim de garantir a segurança da população somali. A entrega dos artigos constantes dos anexos II e III e a prestação de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a atividades militares estão sujeitas aos requisitos de aprovação ou de notificação pertinentes, como segue:

i)

o fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo constantes do anexo II, que se destinem exclusivamente a desenvolver as instituições de segurança e policiais da Somália, a fim de garantir a segurança da população somali, estão sujeitos a aprovação prévia pelo Comité de Sanções, em conformidade com o n.o 4 do presente artigo, e podem ser efetuados desde que o Comité de Sanções não emita uma decisão desfavorável no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção da notificação da Somália, dos Estados-Membros ou das organizações internacionais, regionais e sub-regionais que prestam assistência,

ii)

o fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo constantes do anexo III que se destinem exclusivamente a desenvolver as instituições de segurança e policiais da Somália, a fim de garantir a segurança da população somali, estão sujeitos a notificação prévia ao Comité de Sanções, para efeitos de informação, nos termos do n.o 4 do presente artigo, apresentada com cinco dias úteis de antecedência, pela Somália, pelos Estados-Membros ou pelas organizações internacionais, regionais e sub-regionais que prestam assistência;

e)

Ao fornecimento, venda ou transferência de vestuário de proteção, nomeadamente coletes antiestilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a Somália por pessoal das Nações Unidas, representantes dos meios de comunicação social e trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento e por pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal;

f)

Ao fornecimento, venda ou transferência de equipamento militar não letal pelos Estados-Membros ou por organizações internacionais regionais ou sub-regionais que se destine exclusivamente a fins humanitários ou de proteção.»

;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Cabe às autoridades somalis a responsabilidade primordial de notificar o Comité de Sanções sobre qualquer entrega de armamento e material bélico de qualquer tipo constantes dos anexos II e III às instituições de segurança e policiais da Somália, nos termos do n.o 3, alínea d), do presente artigo. As notificações incluem elementos relativos ao fabricante e ao fornecedor do armamento e material bélico de qualquer tipo, uma descrição das armas e das munições, incluindo o tipo, os números de série, o calibre e a quantidade, a data e o local de entrega propostos, e todas as informações pertinentes relativas à unidade a que se destinam ou ao local de armazenamento previsto.»

;

c)

O n.o 4-A passa a ter a seguinte redação:

«4-A.   A Somália ou o Estado-Membro fornecedor ou organização internacional, regional ou sub-regional que tenha prestado a assistência, deve apresentar ao Comité das Sanções, o mais tardar 30 dias após a entrega de armamento e material bélico de qualquer tipo, uma notificação posterior à entrega, sob a forma de confirmação escrita da conclusão de qualquer entrega, incluindo os números de série do armamento e material bélico de qualquer tipo entregue, informações sobre o transporte, conhecimento de carga, manifestos de carga ou listas de volumes e o local específico de armazenamento.»

;

d)

É suprimido o n.o 4-B;

e)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   São proibidos o fornecimento, a revenda, a transferência ou a disponibilização de armas ou equipamento militar vendidos ou fornecidos nos termos do artigo 1.o, n.o 3, alínea d), exclusivamente para desenvolver as instituições de segurança e policiais da Somália, a qualquer pessoa ou entidade que não esteja ao serviço das instituições de segurança e policiais da Somália às quais as armas ou equipamento foram inicialmente vendidos ou fornecidos, ou do Estado-Membro ou organização internacional, regional ou sub-regional que tenha efetuado a venda ou o fornecimento.»

;

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

1.   São impostas as medidas restritivas estabelecidas no artigo 3.o, no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 6.o, n.os 1 e 2, contra as pessoas e entidades designadas pelo Comité de Sanções:

a)

Que pratiquem ou apoiem atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, quando tais atos incluam, embora não exclusivamente:

i)

planear, dirigir ou praticar atos que envolvam violência sexual e baseada no género,

ii)

atos que ameacem o processo de paz e reconciliação na Somália,

iii)

atos que ameacem, pela força, o Governo Federal da Somália ou a ATMIS;

b)

Que tenham violado o embargo ao armamento ou as restrições de revenda e transferência de armamento ou a proibição de prestação de assistência conexa a que se refere o artigo 1.o;

c)

Que entravem a prestação de ajuda humanitária à Somália, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na Somália;

d)

Que sejam dirigentes políticos ou militares que recrutem ou utilizem crianças em conflitos armados na Somália, em violação do direito internacional aplicável;

e)

Que sejam responsáveis por violações do direito internacional aplicável na Somália que envolvam atos contra civis, nomeadamente crianças e mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual e baseada no género, ataques a escolas e hospitais e raptos e deslocações forçadas;

f)

Que estejam associadas à Al-Shabaab, a atos e atividades que indiciam que uma pessoa ou entidade está associada à Al-Shabaab, incluindo:

i)

contribuírem para o financiamento, o planeamento, a facilitação, a preparação ou a execução de atos ou atividades da Al-Shabaab, em associação com esta, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio,

ii)

fornecerem, venderem ou transferirem armamento e material bélico à Al-Shabaab, e

iii)

procederem ao recrutamento para a Al-Shabaab, ou para qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessa organização, ou de alguma outra forma apoiarem os atos ou atividades por eles praticados.

2.   A lista das pessoas e entidades em causa consta do anexo I.»

;

3)

O artigo 4.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o-A

Nos termos dos pontos 11 a 21 da Resolução 2182 (2014) do CSNU, os Estados-Membros podem inspecionar os navios com destino à Somália ou provenientes desse país que se encontram nas águas territoriais da Somália e no alto mar ao largo da costa da Somália, até ao mar da Arábia e ao Golfo Pérsico inclusive, agindo a título nacional ou através de parcerias navais plurinacionais voluntárias, como as “Forças Marítimas Combinadas”, em cooperação com o Governo Federal da Somália, sempre que tenham motivos razoáveis para crer que esses navios:

a)

Transportam carvão vegetal proveniente da Somália, em violação da proibição relativa ao carvão vegetal;

b)

Transportam armas ou equipamento militar com destino à Somália, direta ou indiretamente, em violação do embargo de armas imposto à Somália;

c)

Transportam armas ou equipamento militar destinados a pessoas ou entidades designadas pelo Comité das Sanções;

d)

Transportam componentes de engenhos explosivos improvisados (EEI) identificados na parte I do anexo C da Resolução 2662 (2022) das Nações Unidas, em violação da proibição relativa aos componentes de EEI.»

;

4)

O anexo II é substituído pelo anexo I da presente decisão;

5)

O anexo III é substituído pelo anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (JO L 105 de 27.4.2010, p. 17).


ANEXO I

«ANEXO II

LISTA DOS ARTIGOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 3, ALÍNEA d), SUBALÍNEA i)

1.   

Mísseis terra-ar, incluindo sistemas portáteis de defesa antiaérea (MANPADS).

2.   

Armas de calibre superior a 14,7 mm, e componentes especialmente concebidos para as mesmas, e respetivas munições. [Não se incluem os lança-foguetes antitanque portáteis, tais como os RPG (lança-granadas foguete) ou as LAW (armas ligeiras antitanque), as granadas de espingarda e os lança-granadas.]

3.   

Morteiros de calibre superior a 82 mm e respetivas munições.

4.   

Armas antitanque teleguiadas, incluindo mísseis antitanque teleguiados (ATGM), bem como munições e peças especialmente concebidas para esses artigos.

5.   

Cargas e dispositivos especialmente concebidos ou modificados para uso militar; minas e material conexo.

6.   

Visores de armas com capacidade de visão noturna superior à 2.a geração.

7.   

Aeronaves de asa fixa, de asa de geometria variável, de rotor basculante ou de asas basculantes, especificamente concebidas ou modificadas para uso militar.

8.   

“Embarcações” e veículos anfíbios especificamente concebidos ou modificados para uso militar. (As “embarcações” incluem qualquer navio, veículo de efeito de superfície, embarcação de reduzida área de contacto com a água ou de perfis hidrodinâmicos, bem como o casco ou parte do casco de uma embarcação.)

9.   

Veículos aéreos de combate não tripulados (incluídos na categoria IV do Registo de Armas Convencionais da ONU).

»

ANEXO II

«ANEXO III

LISTA DOS ARTIGOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 3, ALÍNEA d), SUBALÍNEA ii)

1.   

Qualquer tipo de armas de calibre igual ou inferior a 14,7 mm, e respetivas munições.

2.   

Lança-granadas foguete RPG-7 e canhões sem recuo, e respetivas munições.

3.   

Visores de armas com capacidade de visão noturna de 2.a geração ou inferior.

4.   

Aeronaves de asa rotativa ou helicópteros, especificamente concebidos ou modificados para uso militar.

5.   

Chapas rígidas para fatos blindados que conferem uma proteção balística de nível III ou superior (norma NIJ 0101.06 de julho de 2008) ou norma nacional comparável.

6.   

Veículos terrestres especificamente concebidos ou modificados para uso militar.

7.   

Equipamento de comunicação especificamente concebido ou modificado para uso militar.

»