24.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/22 |
DECISÃO (PESC) 2023/160 DO CONSELHO
de 23 de janeiro de 2023
que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de abril de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/231/PESC (1). |
(2) |
Em 17 de novembro de 2022, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2662 (2022). Essa resolução reafirma um embargo de armamento à Somália e altera a aplicação de derrogações e isenções relativas à entrega de armamento e material bélico a instituições de segurança e policiais da Somália a nível nacional e local. Essa resolução reafirma a proibição da importação de carvão vegetal da Somália e também confirma restrições à venda, fornecimento e transferência para a Somália de componentes de engenhos explosivos improvisados (EEI). |
(3) |
Por conseguinte, a Decisão 2010/231/PESC deverá ser alterada em conformidade. |
(4) |
É necessária uma ação adicional da União para executar determinadas disposições previstas na presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/231/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o 1. São impostas as medidas restritivas estabelecidas no artigo 3.o, no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 6.o, n.os 1 e 2, contra as pessoas e entidades designadas pelo Comité de Sanções:
2. A lista das pessoas e entidades em causa consta do anexo I.» |
3) |
O artigo 4.o-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o-A Nos termos dos pontos 11 a 21 da Resolução 2182 (2014) do CSNU, os Estados-Membros podem inspecionar os navios com destino à Somália ou provenientes desse país que se encontram nas águas territoriais da Somália e no alto mar ao largo da costa da Somália, até ao mar da Arábia e ao Golfo Pérsico inclusive, agindo a título nacional ou através de parcerias navais plurinacionais voluntárias, como as “Forças Marítimas Combinadas”, em cooperação com o Governo Federal da Somália, sempre que tenham motivos razoáveis para crer que esses navios:
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4) |
O anexo II é substituído pelo anexo I da presente decisão; |
5) |
O anexo III é substituído pelo anexo II da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (JO L 105 de 27.4.2010, p. 17).
ANEXO I
«ANEXO II
LISTA DOS ARTIGOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 3, ALÍNEA d), SUBALÍNEA i)
1.
Mísseis terra-ar, incluindo sistemas portáteis de defesa antiaérea (MANPADS).
2.
Armas de calibre superior a 14,7 mm, e componentes especialmente concebidos para as mesmas, e respetivas munições. [Não se incluem os lança-foguetes antitanque portáteis, tais como os RPG (lança-granadas foguete) ou as LAW (armas ligeiras antitanque), as granadas de espingarda e os lança-granadas.]
3.
Morteiros de calibre superior a 82 mm e respetivas munições.
4.
Armas antitanque teleguiadas, incluindo mísseis antitanque teleguiados (ATGM), bem como munições e peças especialmente concebidas para esses artigos.
5.
Cargas e dispositivos especialmente concebidos ou modificados para uso militar; minas e material conexo.
6.
Visores de armas com capacidade de visão noturna superior à 2.a geração.
7.
Aeronaves de asa fixa, de asa de geometria variável, de rotor basculante ou de asas basculantes, especificamente concebidas ou modificadas para uso militar.
8.
“Embarcações” e veículos anfíbios especificamente concebidos ou modificados para uso militar. (As “embarcações” incluem qualquer navio, veículo de efeito de superfície, embarcação de reduzida área de contacto com a água ou de perfis hidrodinâmicos, bem como o casco ou parte do casco de uma embarcação.)
9.
Veículos aéreos de combate não tripulados (incluídos na categoria IV do Registo de Armas Convencionais da ONU).
ANEXO II
«ANEXO III
LISTA DOS ARTIGOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 3, ALÍNEA d), SUBALÍNEA ii)
1.
Qualquer tipo de armas de calibre igual ou inferior a 14,7 mm, e respetivas munições.
2.
Lança-granadas foguete RPG-7 e canhões sem recuo, e respetivas munições.
3.
Visores de armas com capacidade de visão noturna de 2.a geração ou inferior.
4.
Aeronaves de asa rotativa ou helicópteros, especificamente concebidos ou modificados para uso militar.
5.
Chapas rígidas para fatos blindados que conferem uma proteção balística de nível III ou superior (norma NIJ 0101.06 de julho de 2008) ou norma nacional comparável.
6.
Veículos terrestres especificamente concebidos ou modificados para uso militar.
7.
Equipamento de comunicação especificamente concebido ou modificado para uso militar.