20.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/134


DECISÃO (UE) 2023/142 DO CONSELHO

de 17 de janeiro de 2023

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável instituído ao abrigo do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, no que diz respeito à elaboração de uma lista de pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de peritos e à adoção do regulamento interno do painel de peritos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (o «Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2018/1907 do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2019.

(2)

Nos termos do artigo 16.18, n.o 4, alínea d), do Acordo, o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável (o «Comité») elabora uma lista de, no mínimo, 10 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de peritos no painel a reunir para examinar as questões relativas à interpretação ou aplicação dos artigos pertinentes do capítulo 16.

(3)

Nos termos do artigo 16.18, n.o 2, do Acordo, o Comité adotará o regulamento interno do painel de peritos.

(4)

É conveniente definir a posição a tomar em, nome da União, no Comité, uma vez que a decisão prevista será vinculativa para a União.

(5)

Nos termos do artigo 22.3, n.o 3, do Acordo, o Comité pode tomar decisões por escrito,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável instituído pelo Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica no que respeita à elaboração da lista de pessoas que estão dispostas e aptas a desempenhar a função de peritos e à adoção do regulamento interno do painel de peritos, a que se refere o artigo 16.18 desse Acordo, baseia-se no projeto de decisão do Comité que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SVANTESSON


(1)  Decisão (UE) 2018/1907 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (JO L 330 de 27.12.2018, p. 1).


PROJETO

DECISÃO N.o …/2023 DO COMITÉ DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL INSTITUÍDO NOS TERMOS DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O JAPÃO PARA UMA PARCERIA ECONÓMICA

de …

relativa à elaboração da lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de peritos e à adoção do regulamento interno do painel de peritos

O COMITÉ DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica ("APE UE-Japão"), nomeadamente o artigo 16.18, n.o 2 e n.o 4, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 16.18, n.o 4, alínea d), do APE UE-Japão prevê que o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável (o "Comité") elabore uma lista de, pelo menos, dez pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de peritos nos termos desse artigo.

(2)

O artigo 16.18, n.o 2, do APE UE-Japão prevê que o Comité adote o regulamento interno do painel de peritos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É estabelecida a lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de peritos, tal como consta do anexo 1 da presente decisão.

Artigo 2.o

É adotado o regulamento interno do painel de peritos, tal como consta do anexo 2 da presente decisão.

Artigo 3.o

A lista de pessoas e o regulamento interno do painel de peritos que constam do anexo 1 e do anexo 2 da presente decisão, em conformidade com o artigo 16.18, n.o 2 e n.o 4, alínea d), do APE UE-Japão, são válidos a partir da data de adoção da presente decisão.

Feito em …

Pelo Comité de Comércio e

Desenvolvimento Sustentável

O Presidente / A Presidente


ANEXO 1

LISTA DE PERITOS REFERIDA NO ARTIGO 16.18, N.o 4, ALÍNEA d), DO APE UE-JAPÃO

Sublista da União Europeia

1.

Jorge CARDONA

2.

Karin LUKAS

3.

Laurence BOISSON DE CHAZOURNES

4.

Geert VAN CALSTER

Sublista do Japão

1.

AGO Shin-ichi

2.

TAKAMURA Yukari

3.

TAMADA Dai

4.

YAGI Nobuyuki

Sublista de pessoas que não são nacionais de qualquer das Partes e que desempenharão a função de presidente do painel

1.

Armand DE MESTRAL (Canadá)

2.

Jennifer A. HILLMAN (Estados Unidos)

3.

Arthur Edmond APPLETON (Estados Unidos)

4.

Nathalie BERNASCONI (Suíça)


ANEXO 2

REGULAMENTO INTERNO DO PAINEL DE PERITOS

Nos procedimentos do painel de peritos criado ao abrigo do capítulo 16 (Comércio e Desenvolvimento Sustentável) do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, aplicam-se as seguintes regras:

I.   Definições

1.

No presente regulamento interno, entende-se por:

a)

"Pessoal administrativo", relativamente a um perito, as pessoas, que não sejam os assistentes, que estão sob a direção e a supervisão desse perito;

b)

"Consultor", uma pessoa, que não seja representante de uma Parte, que tenha sido designada por essa Parte para prestar serviços de consultoria ou assistência para efeitos do procedimento de painel;

c)

"Acordo", o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica;

d)

"Assistente", uma pessoa que, em conformidade com as condições contratuais de um perito, realiza uma investigação ou presta apoio a esse perito;

e)

"Código de conduta", o código de conduta dos árbitros referido no artigo 21.30 do Acordo e adotado pela Decisão n.o 1/2019, de 10 de abril de 2019, do Comité Misto do Acordo;

f)

"Comité", o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável instituído nos termos do artigo 22.3 do Acordo;

g)

"Dias", os dias civis;

h)

"Perito", um membro de um painel;

i)

"Painel", um painel de peritos reunido nos termos do artigo 16.18, n.o 1, do Acordo;

j)

"Processo", um processo tratado pelo painel;

k)

"Representante", relativamente a uma das Partes, um funcionário ou qualquer outra pessoa de um departamento ou organismo do Estado ou de qualquer outra entidade pública de uma das Partes e outro pessoal, designado pela Parte como seu representante para efeitos do processo do painel;

l)

"Parte requerente", a Parte que requer a convocação de um painel nos termos do artigo 16.18, n.o 1, do Acordo; e

m)

"Parte requerida", a Parte que recebe um pedido da Parte requerente com vista à convocação de um painel nos termos do artigo 16.18, n.o 1, do Acordo.

II.   Nomeação de peritos

2.

Incumbe ao copresidente da Parte requerente do Comité organizar o sorteio referido no artigo 16.18, n.o 4, alínea c), do Acordo e comunicar ao copresidente da Parte requerida, com a devida antecedência, a data, a hora e o local do sorteio. O copresidente da Parte requerida pode estar presente ou fazer-se representar por outra pessoa aquando do sorteio. Podem também estar presentes representantes de ambas as Partes. Em todo o caso, o sorteio é efetuado na presença da Parte ou das Partes que tenham comparecido.

3.

As Partes informam por escrito da respetiva nomeação cada pessoa que tenha sido selecionada para exercer a função de perito nos termos do artigo 16.18 do Acordo. Cada pessoa confirma a ambas as Partes a sua disponibilidade para exercer a função de perito no prazo de cinco dias a contar da data em que tenha sido informada da respetiva nomeação.

III.   Código de conduta

4.

O código de conduta é aplicável, mutatis mutandis, aos peritos que integram o painel de peritos.

IV.   Reunião organizativa

5.

Salvo acordo das Partes em contrário, estas reúnem-se com o painel no prazo de sete dias a contar da constituição deste último, a fim de determinar os assuntos que as Partes ou o painel considerem adequados, nomeadamente:

a)

A remuneração e as despesas reembolsáveis dos peritos, que devem ser conformes às regras e aos critérios da OMC;

b)

As despesas dos assistentes ou do pessoal administrativo que um perito decida contratar, sendo que a remuneração total a pagar aos assistentes ou pessoal administrativo de cada perito não pode ultrapassar 50 % da remuneração desse perito, salvo acordo das Partes em contrário; e

c)

O calendário do processo, que deve ser estabelecido com base no fuso horário da Parte requerida.

Só os peritos e os representantes das Partes que sejam funcionários ou outras pessoas de um departamento ou organismo do Estado ou de qualquer outra entidade pública podem participar nesta reunião, presencialmente ou por telefone ou videoconferência.

V.   Notificações

6.

Todos os pedidos, notificações, observações escritas ou outros documentos transmitidos:

a)

Pelo painel devem ser enviados simultaneamente às duas Partes;

b)

Por uma Parte ao painel devem ser enviados com cópia simultânea à outra Parte; e

c)

Por uma Parte à outra Parte devem ser enviados com cópia simultânea ao painel, conforme necessário.

7.

Qualquer notificação referida no n.o 6 deve ser efetuada por via eletrónica ou, sempre que apropriado, por qualquer outro meio de telecomunicação que permita o registo do seu envio. Salvo prova em contrário, considera-se que a notificação foi recebida na data do seu envio.

8.

Os pequenos erros de redação contidos em qualquer requerimento, notificação, observação escrita ou outro documento relacionado com o processo do painel podem ser corrigidos mediante entrega de um novo documento que indique claramente as alterações.

9.

Se o último dia de entrega de um documento coincidir com um feriado oficial do Japão ou da União Europeia ou com qualquer outro dia em que os serviços do Governo de uma Parte estiverem encerrados oficialmente ou por motivos de força maior, considera-se que o documento foi recebido dentro do prazo no dia útil seguinte. Na reunião organizativa referida no n.o 5, cada Parte apresenta uma lista dos seus feriados legais e de quaisquer outros dias em que os seus serviços estejam oficialmente encerrados. Cada Parte mantém a sua lista atualizada durante o procedimento de painel.

VI.   Observações escritas

10.

A Parte requerente deve entregar as suas observações escritas o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel. A Parte requerida deve entregar a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar 20 dias após a data da receção das observações escritas da Parte requerente.

VII.   Pedidos de informação e aconselhamento

11.

Em conformidade com o artigo 16.18, n.o 3, do Acordo, se considerar adequado, o painel solicita informações e aconselhamento junto das organizações ou dos organismos internacionais pertinentes, no que se refere às questões relacionadas com os instrumentos da Organização Internacional do Trabalho ou acordos multilaterais no domínio do ambiente.

12.

Antes de solicitar informações e aconselhamento às entidades referidas no n.o 11, o painel dá às Partes a oportunidade de apresentarem observações sobre a lista de entidades e os pedidos que lhes devem ser dirigidos.

13.

O painel apresenta todas as informações obtidas nos termos do n.o 11 às Partes, dando-lhes oportunidade para apresentarem observações sobre essas informações.

VIII.   Funcionamento do painel

14.

O presidente do painel preside a todas as suas reuniões. O painel pode delegar no presidente a autoridade de tomar decisões de natureza administrativa e processual.

15.

Salvo disposição em contrário prevista no artigo 16.18 do Acordo ou no presente regulamento interno, o painel pode realizar as suas atividades por qualquer meio, designadamente telefone, fax ou redes informáticas.

16.

Sempre que surgir uma questão processual não abrangida pelas disposições do artigo 16.18 do Acordo, pelo presente regulamento interno ou pelo código de conduta, o painel, após consulta das Partes, pode adotar um procedimento adequado que seja compatível com essas disposições.

17.

Após consulta das Partes, o painel pode alterar qualquer prazo, exceto os prazos previstos no artigo 16.18 do Acordo, e introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa no processo. Quando o painel consulta as Partes, deve informá-las por escrito das alterações ou dos ajustamentos propostos e expor as razões que lhes estão subjacentes.

IX.   Audições

18.

Com base no calendário estabelecido nos termos do n.o 5, após consulta das Partes e dos outros peritos, o presidente do painel determina a data e a hora da audição.

19.

Salvo acordo das Partes em contrário, as audições realizam-se alternadamente no território de cada Parte, devendo a primeira audição ter lugar no território da Parte requerida. Salvo acordo das Partes em contrário, a Parte em cujo território se realiza a audição:

a)

Determina o local da audição e informa o presidente do painel em conformidade; e

b)

Assume a gestão logística da audição.

20.

Salvo acordo das Partes em contrário, e sem prejuízo do disposto no n.o 49, as Partes partilham as despesas decorrentes da gestão logística da audição.

21.

O presidente do painel notifica oportunamente as Partes, por escrito, da data, hora e local da audição. Essas informações devem ser igualmente tornadas públicas pela Parte em cujo território se realiza a audição, exceto nos casos em que a audição não seja pública.

22.

Regra geral, deve realizar-se apenas uma audição. Se os litígios disserem respeito a questões de complexidade excecional, o painel pode convocar audições suplementares por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das Partes, após consulta das Partes. Os n.os 18 a 21 aplicam-se, mutatis mutandis, a cada audição suplementar.

23.

As audições do painel são públicas, salvo acordo das Partes em contrário ou se as observações ou alegações de uma Parte contiverem informações confidenciais. Não deve haver qualquer registo áudio ou visual da audição pelo público. As audições realizadas à porta fechada são confidenciais, nos termos do n.o 39.

24.

Todos os peritos devem estar presentes na totalidade da duração da audição.

25.

Salvo acordo em contrário das Partes, podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:

a)

Os representantes das Partes;

b)

Os consultores;

c)

Os assistentes e o pessoal administrativo;

d)

Os intérpretes, tradutores e estenógrafos do painel; e

e)

Os representantes das organizações ou dos organismos internacionais, conforme decisão do painel nos termos do artigo 16.18, n.o 3, do Acordo.

26.

O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada uma das Partes entrega ao painel uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes e consultores que estarão presentes na audição.

27.

O painel deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo quer nas alegações, quer nas contestações:

Alegações

a)

argumentação da Parte requerente; e

b)

argumentação da Parte requerida.

Contestação

a)

resposta da Parte requerente; e

b)

contra-argumentação da Parte requerida.

28.

O painel pode formular perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.

29.

O painel deve tomar medidas para garantir a transcrição da audição, que deve ser transmitida às Partes num prazo razoável. Estas podem apresentar as suas observações sobre a transcrição e o painel pode considerar essas observações.

30.

No prazo de dez dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.

X.   Deliberações

31.

Nas deliberações do painel apenas podem participar os peritos.

XI.   Perguntas escritas

32.

O painel pode, a qualquer momento do processo, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Todas as perguntas dirigidas a uma Parte devem ser enviadas em cópia à outra Parte.

33.

Cada Parte deve facultar à outra Parte uma cópia das suas respostas escritas às perguntas do painel. Deve ser dada a cada Parte a oportunidade de comentar por escrito as respostas da outra Parte, no prazo de cinco dias, a contar da data de receção da referida cópia.

XII.   Substituição de peritos

34.

Se algum dos peritos do painel inicial se se retirar, não puder participar, ou, por qualquer motivo, tiver de ser substituído no processo do painel nos termos do artigo 16.18 do Acordo, aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 16.18, n.o 4, do Acordo.

35.

Se uma Parte considerar que um perito não respeita os requisitos do código de conduta e que por esta razão deve ser substituído, esta Parte notifica a outra Parte no prazo de 15 dias a partir do momento em que tenha obtido elementos de prova suficientes desse incumprimento.

36.

Se uma Parte considerar que um perito, que não seja o presidente, não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, selecionam um novo perito em conformidade com o n.o 34.

Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o perito, a questão, a pedido de qualquer das Partes, deve ser remetida para o presidente do painel, cuja decisão é definitiva.

Se, na sequência de tal pedido, o presidente determinar que o perito não respeita os requisitos do código de conduta, é selecionado um novo perito em conformidade com o n.o 34.

37.

Se uma Parte considerar que o presidente do painel não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, selecionam um novo presidente em conformidade com o n.o 34.

Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, a questão, a pedido de qualquer das Partes, deve ser remetida para os dois peritos restantes. O mais tardar dez dias após a data de apresentação do pedido, os peritos decidem se é necessário substituir o presidente do painel. A decisão tomada pelos peritos sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva.

Se os peritos decidirem que o presidente não respeita os requisitos do código de conduta, deve selecionar-se um novo presidente em conformidade com o n.o 34.

38.

O processo é suspenso pelo período necessário para levar a cabo os procedimentos previstos nos n.os 34 a 37.

XIII.   Confidencialidade

39.

Todas as informações apresentadas com caráter confidencial por uma Parte ao painel são tratadas de forma confidencial pelo painel e pelas Partes. Sempre que uma Parte apresentar uma versão confidencial das suas observações escritas ao painel, deve igualmente, a pedido da outra Parte e no prazo de 20 dias a contar da data do pedido, apresentar uma versão não confidencial das observações que possa ser divulgada ao público. Nenhuma disposição do presente regulamento interno obsta a que uma Parte divulgue ao público as suas próprias observações, desde que não divulgue qualquer informação que a outra Parte tenha declarado confidencial. O painel reúne-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações confidenciais. O painel e as Partes devem garantir a confidencialidade das audições do painel sempre que as audições se realizarem à porta fechada.

XIV.   Contactos ex parte

40.

O painel deve abster-se de se reunir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da outra Parte.

41.

Um perito não pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspeto relacionado com o processo na ausência dos outros peritos.

XV.   Observações amicus curiae

42.

Salvo acordo das Partes em contrário, nos três dias seguintes à data da sua constituição, o painel pode receber observações escritas não solicitadas de qualquer pessoa singular de uma Parte ou de qualquer pessoa coletiva constituída por uma Parte, que seja independente dos governos das Partes, desde que as referidas observações sejam recebidas no prazo de dez dias a contar da data em que foi constituído o painel.

43.

As observações devem ser concisas, não podendo exceder, em caso algum, 15 páginas datilografadas a dois espaços e devem revestir-se de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel analisa. As observações devem incluir informações relativas à pessoa que as apresenta, nomeadamente:

a)

No caso das pessoas singulares, a sua nacionalidade; e

b)

No caso das pessoas coletivas, o local de estabelecimento, a natureza das suas atividades, o seu estatuto jurídico, os objetivos gerais e a sua fonte de financiamento.

Todas as pessoas devem indicar nas observações qual o seu interesse no processo. As observações são redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com os n.os 45 e 46 do presente regulamento interno.

44.

O painel deve enumerar no seu relatório todas as observações que recebeu nos termos dos n.os 42 e 43. O painel não é obrigado a dar resposta, no seu relatório, às argumentações constantes dessas observações. As observações devem ser comunicadas às Partes para comentário. Os comentários apresentados pelas Partes no prazo de 30 dias devem ser tidos em consideração pelo painel.

XVI.   Língua e tradução

45.

Durante as consultas referidas no artigo 16.17 do Acordo, e o mais tardar na reunião organizativa referida no n.o 5, as Partes esforçam-se por acordar numa língua de trabalho comum para o processo tratado pelo painel. Cada Parte deve comunicar à outra Parte, o mais tardar 90 dias após a adoção do presente regulamento interno, pelo Comité, em conformidade com o artigo 16.18, n.o 2, do Acordo, a lista de línguas preferidas. A lista deve incluir, pelo menos, uma das línguas de trabalho da OMC.

46.

Se as Partes não chegarem a acordo sobre uma língua de trabalho comum, cada Parte deve disponibilizar as respetivas observações escritas na língua que escolheu e assegurar, ao mesmo tempo, uma tradução para uma das línguas de trabalho da OMC que tenha sido comunicada pela outra Parte em conformidade com o n.o 45, se for caso disso. A Parte responsável pela organização da audição oral deve tomar as medidas necessárias para assegurar a interpretação das observações orais para a mesma língua de trabalho da OMC, se for caso disso.

47.

O relatório intercalar e o relatório final do painel devem ser redigidos na língua de trabalho comum. Se as Partes não tiverem acordado numa língua de trabalho comum, o relatório intercalar e o relatório final do painel devem ser redigidos numa das línguas de trabalho da OMC referidas no n.o 46.

48.

As Partes podem apresentar observações sobre o rigor da tradução de qualquer versão traduzida de um documento que tenha sido elaborado em conformidade com o presente regulamento interno.

49.

Caso seja necessário traduzir ou interpretar as observações escritas ou orais de uma Parte para a língua de trabalho da OMC pertinente, cabe a essa Parte suportar os custos correspondentes.

XVII.   Relatório do Painel

50.

O painel apresenta às Partes um relatório intercalar e um relatório final, em conformidade com o artigo 16.18, n.o 5, do Acordo. O relatório final é disponibilizado ao público. O painel não deve divulgar o relatório antes da sua publicação pelas Partes.

XVIII.   Revisão

51.

O presente regulamento interno pode ser revisto por acordo entre as Partes.