4.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 2/126


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/10 DA COMISSÃO

de 20 de dezembro de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2333 relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina em Espanha

[notificada com o número C(2022) 9947]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A varíola ovina e caprina é uma doença infecciosa viral que afeta os ovinos e caprinos e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. Em caso de foco dessa doença em ovinos e caprinos, existe um risco importante de que se propague a outros estabelecimentos que detêm esses animais.

(2)

A varíola ovina e caprina é definida como uma doença de categoria A no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (2). Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (3) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882. Em especial, o artigo 21.o e o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a varíola ovina e caprina, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas de controlo de doenças. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir uma zona de proteção e uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2022/2333 da Comissão (4) foi adotada no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas de emergência para a Espanha contra focos de varíola ovina e caprina que foram detetados nas regiões de Andaluzia e Castela-Mancha, onde formam dois grupos diferentes, um em cada região.

(4)

Mais particularmente, a Decisão de Execução (UE) 2022/2333 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pela Espanha no seguimento de focos de varíola ovina e caprina, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, devem englobar pelo menos as áreas enumeradas no anexo dessa decisão de execução.

(5)

Além disso, no anexo da Decisão de Execução (UE) 2022/2333, as áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância são agrupadas com o mesmo prazo durante o qual as medidas são aplicáveis, para cada grupo, tendo em conta a data em que foi concluída a última limpeza e desinfeção preliminares, de modo a que todos os focos dentro mesma área tenham sido submetidos a limpeza e desinfeção preliminares, tanto na Andaluzia como em Castela-Mancha.

(6)

Para além das zonas de proteção e de vigilância, foi estabelecida uma outra zona submetida a restrições, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, na região da Andaluzia, onde a evolução da doença tem sido menos favorável e onde a Espanha é obrigada a aplicar determinadas medidas relativas a restrições à circulação de ovinos e caprinos fora dessa zona, com vista a impedir a propagação da doença ao resto do seu território.

(7)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2022/2333, a Espanha notificou a Comissão da ocorrência de mais dois focos de varíola ovina e caprina em estabelecimentos onde eram mantidos ovinos e/ou caprinos, localizados na região de Castela-Mancha. Ambos os focos estão localizados fora das áreas já listadas como zonas de proteção e de vigilância nessa região no anexo da Decisão de Execução (UE) 2022/2333, tendo sido confirmados após a data em que as medidas na zona de proteção e de vigilância desta região eram aplicáveis.

(8)

A autoridade competente de Espanha tomou as medidas de controlo da doença necessárias em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desses novos dois focos.

(9)

A Espanha também tem fornecido regularmente à Comissão informações atualizadas sobre a situação epidemiológica relativa à varíola ovina e caprina no seu território. Estas informações atualizadas incluem as medidas de controlo da doença adotadas pela Espanha que são examinadas pela Comissão a fim de avaliar a sua eficácia, tendo em conta a evolução da doença.

(10)

Além disso, em resposta aos últimos focos em Castela-Mancha, a Espanha informou a Comissão de que decidiu prorrogar a aplicação das medidas nas zonas de proteção e de vigilância nesta região, para além das datas especificadas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2022/2333.

(11)

Por conseguinte, as áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2022/2333 como zonas de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições para Espanha devem ser alteradas, do ponto de vista espacial e/ou temporal, e deve ser estabelecida mais uma outra zona submetida a restrições na região de Castela-Mancha.

(12)

Além disso, a fim de atenuar em maior medida o risco de propagação da doença a partir da Andaluzia e de Castela-Mancha, o artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2022/2333, que estabelece as medidas a aplicar nas outras zonas submetidas a restrições, deve ser alterado de modo a que as medidas relacionadas com os meios de transporte utilizados para a circulação de ovinos e caprinos fora das outras zonas submetidas a restrições sejam aplicáveis a todos essas deslocações.

(13)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se diz respeito à propagação da varíola ovina e caprina, é importante que as medidas estabelecidas na presente decisão de execução se apliquem o mais rapidamente possível.

(14)

Ademais, tendo em conta a situação epidemiológica atual na União no que se diz respeito à varíola ovina e caprina, a presente decisão deve aplicar-se até 30 de abril de 2023.

(15)

A Decisão de Execução (UE) 2022/2333 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2022/2333 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Medidas a aplicar na outra zona submetida a restrições

1.   A circulação de ovinos e caprinos a partir da outra zona submetida a restrições para um destino fora dessa outra zona submetida a restrições só é permitida se for autorizada pela autoridade competente e cumprir as condições estabelecidas no n.o 2 e no n.o 3.

2.   A circulação de ovinos e caprinos mantidos na outra zona submetida a restrições fora dessa zona dentro do território da Espanha pode ser autorizada pela autoridade competente nos seguintes casos, sob reserva do cumprimento das condições abaixo indicadas:

a)

Circulação de ovinos e caprinos diretamente para um matadouro para abate imediato;

b)

Circulação de ovinos e caprinos diretamente para um estabelecimento situado fora da outra zona submetida a restrições, nas seguintes condições:

i)

os animais destinados a circulação foram mantidos no estabelecimento de origem durante um período de pelo menos 30 dias antes da data da circulação, ou desde o nascimento se tiverem menos de 30 dias de idade,

ii)

os ovinos e caprinos têm de permanecer no estabelecimento de destino durante um período de pelo menos 30 dias após a chegada, exceto se forem transportados desse estabelecimento para um matadouro para abate imediato,

iii)

os ovinos e caprinos destinados a circulação têm de cumprir um dos seguintes requisitos:

no período de 48 horas anterior ao carregamento, os ovinos e caprinos do estabelecimento de origem foram submetidos a um exame clínico e não apresentaram sinais clínicos nem lesões de varíola ovina e caprina,

ou

os ovinos e caprinos destinados a circulação cumprem quaisquer outras garantias sanitárias semelhantes, com base no resultado favorável de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da varíola ovina e caprina, exigida pela autoridade competente no local de origem.

3.   O meio de transporte utilizado para a circulação dos ovinos e caprinos deve:

a)

Cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

b)

Ser limpo e desinfetado em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 sob o controlo ou a supervisão da autoridade competente;

c)

Incluir apenas ovinos e caprinos com o mesmo estatuto sanitário.».

2)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável até 30 de abril de 2023.».

3)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2022/2333 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Destinatário

O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2022/2333 da Comissão de 23 de novembro de 2022 relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina em Espanha e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2022/1913 (JO L 308 de 29.11.2022, p. 22).


ANEXO

«ANEXO

A.   Zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em redor de focos confirmados

Região e número de referência ADIS do foco

Áreas definidas como zonas de proteção e vigilância, parte das zonas submetidas a restrições em Espanha, como se refere no artigo 1.o

Data de fim de aplicação

Região de Castela-Mancha

ES-CAPRIPOX-2022-00003

ES-CAPRIPOX-2022-00004

ES-CAPRIPOX-2022-00006

ES-CAPRIPOX-2022-00007

ES-CAPRIPOX-2022-00008

ES-CAPRIPOX-2022-00009

ES-CAPRIPOX-2022-00015

ES-CAPRIPOX-2022-00016

ES-CAPRIPOX-2022-00022

ES-CAPRIPOX-2022-00023

Zona de proteção:

As partes da província de Cuenca situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5900156, long. -2,6593263 (2022/3); lat. 39,5928739, long. -2,6693747 (2022/4); lat. 39,6168798, long. -2,6208532 (2022/6); lat. 39,5855338, long. -2,6638083 (2022/7); lat. 39,5852137, long. -2,6648247 (2022/8); lat. 39,5941535, long. -2,6691450 (2022/9); lat. 39,5929735, long. -2,6707458 (2022/15); lat. 39,5947196, long. -2,6688651 (2022/16); coordenadas ETRS89, lat. 39,5179330, long. -2,4959464 (2022/22); lat. 39,5005592, long. -2,1285776 (2022/23)

30.12.2022

Zona de vigilância:

As partes da província de Cuenca situadas além da área descrita na zona de proteção e situadas num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5900156, long. -2,6593263 (2022/3); lat. 39,5928739, long. -2,6693747 (2022/4); lat. 39,6168798, long. -2,6208532 (2022/6); lat. 39,5855338, long. -2,6638083 (2022/7); lat. 39,5852137, long. -2,6648247 (2022/8); lat. 39,5941535, long. -2,6691450 (2022/9); lat. 39,5929735, long. -2,6707458 (2022/15); lat. 39,5947196, long. -2,6688651 (2022/16); coordenadas ETRS89, lat. 39,5179330, long. -2,4959464 (2022/22); lat. 39,5005592, long. -2,1285776 (2022/23)

8.1.2023

Zona de vigilância:

As partes da província de Cuenca situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5900156, long. -2,6593263 (2022/3); lat. 39,5928739, long. -2,6693747 (2022/4); lat. 39,6168798, long. -2,6208532 (2022/6); lat. 39,5855338, long. -2,6638083 (2022/7); lat. 39,5852137, long. -2,6648247 (2022/8); lat. 39,5941535, long. -2,6691450 (2022/9); lat. 39,5929735, long. -2,6707458 (2022/15); lat. 39,5947196, long. -2,6688651 (2022/16); coordenadas ETRS89, lat. 39,5179330, long. -2,4959464 (2022/22); lat. 39,5005592, long. -2,1285776 (2022/23)

31.12.2022 – 8.1.2023

B.   Outras zonas submetidas a restrições

Região

Áreas definidas como outras zonas submetidas a restrições, parte das zonas submetidas a restrições em Espanha, como se refere no artigo 1.o

Data de fim de aplicação

Região da Andaluzia

Uma outra zona submetida a restrições que compreende as seguintes áreas:

Na província de Granada, os municípios de:

Castilléjar

Castril

Galera

Huéscar

Orce

Puebla de Don Fadrique

Baza

Benamaurel

Caniles

Cortes de Baza

Cuevas del Campo

Cúllar

Freila

Zújar

Na província de Almeria, os municípios de:

Chirivel

Maria

Velez-Blanco

Velez-Rubio

Albanchez

Albox

Alcóntar

Arboleas

Armuña de Almanzora

Bacares

Bayarque

Cantoria

Chercos

Cóbdar

Fines

Laroya

Líjar

Lúcar

Macael

Olula del Río

Oria

Partaloa

Purchena

Serón

Sierro

Somontín

Suflí

Taberno

Tíjola

Urrácal

16.1.2023

Região de Castela-Mancha

Uma outra zona submetida a restrições que compreende as seguintes áreas:

Na província de Cuenca, os municípios de:

Belmonte

Carrascosa de Haro

Fuentelespino de Haro

Los Hinojosos

Hontanaya

Las Mesas

Monreal del Llano

Mota del Cuervo

Osa de la Vega

El Pedernoso

Las Pedroñeras

Pozorrubio de Santiago

Puebla de Almenara

Rada de Haro

Santa María de los Llanos

Tres Juncos

Villaescusa de Haro

Villalgordo del Marquesado

Villar de la Encina

Villamayor de Santiago

Alarcón

Almodóvar del Pinar

Barchín del Hoyo

Buenache de Alarcón

Campillo de Altobuey

Casasimarro

Castillejo de Iniesta

Chumillas

Enguídanos

Gabaldón

Graja de Iniesta

El Herrumblar

Hontecillas

Iniesta

Ledaña

Minglanilla

Motilla del Palancar

Olmeda del Rey

Olmedilla de Alarcón

Paracuellos

El Peral

La Pesquera

El Picazo

Piqueras del Castillo

Pozorrubielos de la Mancha

Puebla del Salvador

Quintanar del Rey

Solera de Gabaldón

Tébar

Valhermoso de la Fuente

Valverdejo

Villagarcía del Llano

Villalpardo

Villanueva de la Jara

Villarta

La Alberca de Záncara

Atalaya del Cañavate

Cañada Juncosa

El Cañavate

Casas de Benítez

Casas de Fernando Alonso

Casas de Guijarro

Casas de Haro

Casas de los Pinos

Pozoamargo

El Provencio

San Clemente

Santa María del Campo Rus

Sisante

Vara de Rey

El Acebrón

Alcázar del Rey

Alcohujate

Almendros

Barajas de Melo

Belinchón

Buendía

Campos del Paraíso

Cañaveruelas

Fuente de Pedro Naharro

Gascueña

Horcajo de Santiago

Huelves

Huete

Leganiel

Paredes

La Peraleja

Pineda de Gigüela

Portalrubio de Guadamejud

Rozalén del Monte

Saceda-Trasierra

Saelices

Tarancón

Tinajas

Torrubia del Campo

Tribaldos

Uclés

Los Valdecolmenas

El Valle de Altomir

Vellisca

Villalba del Rey

Villanueva de Guadamejud

Villar y Velasco

Villarrubio

Zarza de Tajo

Albaladejo del Cuende

Alconchel de la Estrella

La Almarcha

Almonacid del Marquesado

Altarejos

Belmontejo

Castillo de Garcimuñoz

Cervera del Llano

La Hinojosa

El Hito

Honrubia

Montalbanejo

Montalbo

Mota de Altarejos

Olivares de Júcar

Palomares del Campo

La Parra de las Vegas

Pinarejo

San Lorenzo de la Parrilla

Torrubia del Castillo

Las Valeras

Valverde de Júcar

Villar de Cañas

Villarejo de Fuentes

Villarejo-Periesteban

Villares del Saz

Villaverde y Pasaconsol

Zafra de Záncara

Na província de Albacete, os municípios de:

El Bonillo

Munera

Ossa de Montiel

Villarrobledo

Fuensanta

La Gineta

Madrigueras

Mahora

Minaya

Montalvos

Motilleja

Navas de Jorquera

La Roda

Tarazona de la Mancha

Villalgordo del Júcar

Na província de Ciudad Real, os municípios de:

Alcázar de San Juan

Arenales de San Gregorio

Argamasilla de Alba

Campo de Criptana

Pedro Muñoz

Ruidera

Socuéllamos

Tomelloso

16.2.2023»

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