4.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 2/126 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/10 DA COMISSÃO
de 20 de dezembro de 2022
que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2333 relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina em Espanha
[notificada com o número C(2022) 9947]
(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A varíola ovina e caprina é uma doença infecciosa viral que afeta os ovinos e caprinos e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. Em caso de foco dessa doença em ovinos e caprinos, existe um risco importante de que se propague a outros estabelecimentos que detêm esses animais. |
(2) |
A varíola ovina e caprina é definida como uma doença de categoria A no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (2). Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (3) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882. Em especial, o artigo 21.o e o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a varíola ovina e caprina, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas de controlo de doenças. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir uma zona de proteção e uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância. |
(3) |
A Decisão de Execução (UE) 2022/2333 da Comissão (4) foi adotada no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas de emergência para a Espanha contra focos de varíola ovina e caprina que foram detetados nas regiões de Andaluzia e Castela-Mancha, onde formam dois grupos diferentes, um em cada região. |
(4) |
Mais particularmente, a Decisão de Execução (UE) 2022/2333 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pela Espanha no seguimento de focos de varíola ovina e caprina, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, devem englobar pelo menos as áreas enumeradas no anexo dessa decisão de execução. |
(5) |
Além disso, no anexo da Decisão de Execução (UE) 2022/2333, as áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância são agrupadas com o mesmo prazo durante o qual as medidas são aplicáveis, para cada grupo, tendo em conta a data em que foi concluída a última limpeza e desinfeção preliminares, de modo a que todos os focos dentro mesma área tenham sido submetidos a limpeza e desinfeção preliminares, tanto na Andaluzia como em Castela-Mancha. |
(6) |
Para além das zonas de proteção e de vigilância, foi estabelecida uma outra zona submetida a restrições, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, na região da Andaluzia, onde a evolução da doença tem sido menos favorável e onde a Espanha é obrigada a aplicar determinadas medidas relativas a restrições à circulação de ovinos e caprinos fora dessa zona, com vista a impedir a propagação da doença ao resto do seu território. |
(7) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2022/2333, a Espanha notificou a Comissão da ocorrência de mais dois focos de varíola ovina e caprina em estabelecimentos onde eram mantidos ovinos e/ou caprinos, localizados na região de Castela-Mancha. Ambos os focos estão localizados fora das áreas já listadas como zonas de proteção e de vigilância nessa região no anexo da Decisão de Execução (UE) 2022/2333, tendo sido confirmados após a data em que as medidas na zona de proteção e de vigilância desta região eram aplicáveis. |
(8) |
A autoridade competente de Espanha tomou as medidas de controlo da doença necessárias em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desses novos dois focos. |
(9) |
A Espanha também tem fornecido regularmente à Comissão informações atualizadas sobre a situação epidemiológica relativa à varíola ovina e caprina no seu território. Estas informações atualizadas incluem as medidas de controlo da doença adotadas pela Espanha que são examinadas pela Comissão a fim de avaliar a sua eficácia, tendo em conta a evolução da doença. |
(10) |
Além disso, em resposta aos últimos focos em Castela-Mancha, a Espanha informou a Comissão de que decidiu prorrogar a aplicação das medidas nas zonas de proteção e de vigilância nesta região, para além das datas especificadas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2022/2333. |
(11) |
Por conseguinte, as áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2022/2333 como zonas de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições para Espanha devem ser alteradas, do ponto de vista espacial e/ou temporal, e deve ser estabelecida mais uma outra zona submetida a restrições na região de Castela-Mancha. |
(12) |
Além disso, a fim de atenuar em maior medida o risco de propagação da doença a partir da Andaluzia e de Castela-Mancha, o artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2022/2333, que estabelece as medidas a aplicar nas outras zonas submetidas a restrições, deve ser alterado de modo a que as medidas relacionadas com os meios de transporte utilizados para a circulação de ovinos e caprinos fora das outras zonas submetidas a restrições sejam aplicáveis a todos essas deslocações. |
(13) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se diz respeito à propagação da varíola ovina e caprina, é importante que as medidas estabelecidas na presente decisão de execução se apliquem o mais rapidamente possível. |
(14) |
Ademais, tendo em conta a situação epidemiológica atual na União no que se diz respeito à varíola ovina e caprina, a presente decisão deve aplicar-se até 30 de abril de 2023. |
(15) |
A Decisão de Execução (UE) 2022/2333 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(16) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2022/2333 é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Medidas a aplicar na outra zona submetida a restrições 1. A circulação de ovinos e caprinos a partir da outra zona submetida a restrições para um destino fora dessa outra zona submetida a restrições só é permitida se for autorizada pela autoridade competente e cumprir as condições estabelecidas no n.o 2 e no n.o 3. 2. A circulação de ovinos e caprinos mantidos na outra zona submetida a restrições fora dessa zona dentro do território da Espanha pode ser autorizada pela autoridade competente nos seguintes casos, sob reserva do cumprimento das condições abaixo indicadas:
3. O meio de transporte utilizado para a circulação dos ovinos e caprinos deve:
|
2) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o Aplicação A presente decisão é aplicável até 30 de abril de 2023.». |
3) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2022/2333 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Destinatário
O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2022.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).
(4) Decisão de Execução (UE) 2022/2333 da Comissão de 23 de novembro de 2022 relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina em Espanha e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2022/1913 (JO L 308 de 29.11.2022, p. 22).
ANEXO
«ANEXO
A. Zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em redor de focos confirmados
Região e número de referência ADIS do foco |
Áreas definidas como zonas de proteção e vigilância, parte das zonas submetidas a restrições em Espanha, como se refere no artigo 1.o |
Data de fim de aplicação |
Região de Castela-Mancha ES-CAPRIPOX-2022-00003 ES-CAPRIPOX-2022-00004 ES-CAPRIPOX-2022-00006 ES-CAPRIPOX-2022-00007 ES-CAPRIPOX-2022-00008 ES-CAPRIPOX-2022-00009 ES-CAPRIPOX-2022-00015 ES-CAPRIPOX-2022-00016 ES-CAPRIPOX-2022-00022 ES-CAPRIPOX-2022-00023 |
Zona de proteção: As partes da província de Cuenca situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5900156, long. -2,6593263 (2022/3); lat. 39,5928739, long. -2,6693747 (2022/4); lat. 39,6168798, long. -2,6208532 (2022/6); lat. 39,5855338, long. -2,6638083 (2022/7); lat. 39,5852137, long. -2,6648247 (2022/8); lat. 39,5941535, long. -2,6691450 (2022/9); lat. 39,5929735, long. -2,6707458 (2022/15); lat. 39,5947196, long. -2,6688651 (2022/16); coordenadas ETRS89, lat. 39,5179330, long. -2,4959464 (2022/22); lat. 39,5005592, long. -2,1285776 (2022/23) |
30.12.2022 |
Zona de vigilância: As partes da província de Cuenca situadas além da área descrita na zona de proteção e situadas num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5900156, long. -2,6593263 (2022/3); lat. 39,5928739, long. -2,6693747 (2022/4); lat. 39,6168798, long. -2,6208532 (2022/6); lat. 39,5855338, long. -2,6638083 (2022/7); lat. 39,5852137, long. -2,6648247 (2022/8); lat. 39,5941535, long. -2,6691450 (2022/9); lat. 39,5929735, long. -2,6707458 (2022/15); lat. 39,5947196, long. -2,6688651 (2022/16); coordenadas ETRS89, lat. 39,5179330, long. -2,4959464 (2022/22); lat. 39,5005592, long. -2,1285776 (2022/23) |
8.1.2023 |
|
Zona de vigilância: As partes da província de Cuenca situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5900156, long. -2,6593263 (2022/3); lat. 39,5928739, long. -2,6693747 (2022/4); lat. 39,6168798, long. -2,6208532 (2022/6); lat. 39,5855338, long. -2,6638083 (2022/7); lat. 39,5852137, long. -2,6648247 (2022/8); lat. 39,5941535, long. -2,6691450 (2022/9); lat. 39,5929735, long. -2,6707458 (2022/15); lat. 39,5947196, long. -2,6688651 (2022/16); coordenadas ETRS89, lat. 39,5179330, long. -2,4959464 (2022/22); lat. 39,5005592, long. -2,1285776 (2022/23) |
31.12.2022 – 8.1.2023 |
B. Outras zonas submetidas a restrições
Região |
Áreas definidas como outras zonas submetidas a restrições, parte das zonas submetidas a restrições em Espanha, como se refere no artigo 1.o |
Data de fim de aplicação |
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Região da Andaluzia |
Uma outra zona submetida a restrições que compreende as seguintes áreas: Na província de Granada, os municípios de:
Na província de Almeria, os municípios de:
|
16.1.2023 |
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Região de Castela-Mancha |
Uma outra zona submetida a restrições que compreende as seguintes áreas: Na província de Cuenca, os municípios de:
Na província de Albacete, os municípios de:
Na província de Ciudad Real, os municípios de:
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16.2.2023» |