16.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/1


PARECER DA COMISSÃO

de 12 de janeiro de 2023

sobre o plano de eliminação dos resíduos radioativos resultantes da desativação e do desmantelamento da central nuclear de Grohnde (KWG), no estado federado da Baixa Saxónia (Alemanha)

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2023/C 14/01)

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).

Em 24 de fevereiro de 2022, a Comissão Europeia recebeu do Governo da Alemanha, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos (2) resultantes da desativação e do desmantelamento da central nuclear de Grohnde (KWG).

Com base nestes dados e nas informações suplementares solicitadas pela Comissão a 16 de junho de 2022 e prestadas pelas autoridades alemãs a 27 de julho de 2022, e consultado o grupo de peritos, a Comissão elaborou o seguinte parecer:

1.

A distância entre a instalação em causa e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso os Países Baixos, é de 160 km.

2.

Durante as operações normais de desativação e de desmantelamento do reator da central nuclear de Grohnde (KWG), as descargas de efluentes líquidos e gasosos radioativos não são passíveis de causar, na população de outro Estado-Membro, uma exposição significativa do ponto de vista sanitário, tendo em conta os limites de dose previstos na Diretiva Normas de Segurança de Base (3).

3.

Os resíduos radioativos sólidos são temporariamente armazenados no local (no novo hangar de preparação para o transporte), antes de serem transferidos para instalações de tratamento ou eliminação licenciadas, situadas na Alemanha.

As matérias residuais e os resíduos sólidos não radioativos que cumpram os níveis de liberação ficarão isentos do controlo regulamentar, a fim de serem eliminados como resíduos convencionais ou de serem reutilizados ou reciclados. Estas operações respeitarão os critérios estabelecidos na Diretiva Normas de Segurança de Base.

4.

Na eventualidade de libertações não programadas de efluentes radioativos, resultantes de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, as doses que as populações de outros Estados-Membros poderiam receber não seriam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta os níveis de referência previstos na Diretiva Normas de Segurança de Base.

Em conclusão, a Comissão entende que, independentemente da forma que assuma, a execução do plano de eliminação de resíduos radioativos resultantes da desativação e do desmantelamento da central nuclear de Grohnde (KWG), no estado federado da Baixa Saxónia (Alemanha), quer em condições normais de funcionamento quer na eventualidade de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de ocasionar uma contaminação radioativa, significativa do ponto de vista sanitário, da água, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro, atendendo ao disposto na Diretiva Normas de Segurança de Base.

Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

Kadri SIMSON

Membro da Comissão


(1)  Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para o disposto na Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE, na Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, na Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e na Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.

(2)  Eliminação («descarga») de resíduos («efluentes») radioativos na aceção do ponto 1 da Recomendação 2010/635/Euratom da Comissão, de 11 de outubro de 2010, relativa à aplicação do artigo 37.o do Tratado Euratom (JO L 279 de 23.10.2010, p. 36).

(3)  Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).