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29.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/64 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2580 DA COMISSÃO
de 17 de junho de 2022
que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a fornecer no pedido de autorização enquanto instituição de crédito, bem como os obstáculos suscetíveis de impedir o exercício eficaz das funções de supervisão das autoridades competentes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2, alíneas a) e c),
Considerando o seguinte:
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(1) |
As informações a fornecer no pedido de autorização enquanto instituição de crédito, conforme referido no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, devem ser suficientemente pormenorizadas e abrangentes para permitir à autoridade competente aferir se a instituição de crédito requerente cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 10.o a 14.° dessa diretiva e na legislação nacional. |
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(2) |
As informações fornecidas no pedido de autorização enquanto instituição de crédito devem ser verdadeiras, exatas, completas e atualizadas desde o momento da apresentação do pedido até à autorização e ao início das atividades. Para o efeito, as autoridades competentes devem ser informadas sobre quaisquer alterações às informações fornecidas no pedido inicial, e devem poder investigar se alguma das alterações ou atualizações se verificou antes do início das atividades. A fim de garantir que as autoridades competentes dispõem de uma panorâmica completa da instituição de crédito requerente, devem estar autorizadas a solicitar, quando necessário, esclarecimentos específicos ou informações adicionais respeitantes a um pedido de autorização enquanto instituição de crédito. |
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(3) |
A fim de assegurar a eficiência e de evitar a duplicação de esforços, as autoridades competentes devem poder dispensar da obrigação de fornecer informações que já se encontrem na sua posse, ou de fornecer informações que digam respeito a atividades que a instituição de crédito requerente não exercerá caso obtenha a autorização. |
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(4) |
Os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem descrever a instituição de crédito requerente e conter informações sobre as anteriores atividades comerciais da instituição de crédito requerente e das suas filiais, bem como sobre quaisquer licenças, autorizações, registos ou outras permissões detidas, a aguardar aprovação, recusadas ou revogadas. |
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(5) |
Os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem incluir um programa de atividades, que descreva as atividades, nomeadamente as referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE, que serão exercidas caso a autorização seja concedida. |
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(6) |
Para permitir às autoridades competentes avaliar o perfil de risco global de uma instituição de crédito requerente, proteger as partes interessadas envolvidas, designadamente os depositantes, e assegurar a estabilidade dos mercados financeiros nos quais a instituição de crédito requerente irá operar, os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem conter informações sobre a estrutura operacional, as linhas de negócio e os mercados-alvo da instituição de crédito requerente, incluindo a distribuição geográfica da atividade. Além disso, as instituições de crédito requerentes devem fornecer no pedido informações sobre a sua participação, se for o caso, num sistema de garantia de depósitos conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
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(7) |
Para permitir às autoridades competentes avaliar a solidez financeira das instituições de crédito requerentes, os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem incluir informações financeiras sobre a instituição de crédito requerente, incluindo, se aplicável, a nível individual, consolidado e subconsolidado. Pelo mesmo motivo, as autoridades competentes devem poder determinar a qualidade, origem e composição do capital inicial de uma instituição de crédito requerente, bem como a capacidade de uma instituição de crédito requerente para cumprir os requisitos prudenciais. Por conseguinte, os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem incluir informações sobre o montante do capital emitido ou a ser emitido e sobre a composição dos fundos próprios, assim como um comprovativo, se aplicável, de que o capital inicial será integralmente pago antes do início das atividades. A fim de garantir que as autoridades competentes estão em condições de aferir se a atividade que gerou o capital inicial é legítima, os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem também incluir informações sobre a origem desse capital inicial. |
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(8) |
É necessário garantir que uma instituição de crédito requerente se encontra sob uma gestão sã e prudente e um governo sólido desde o início, em conformidade com os requisitos que uma instituição de crédito tem de satisfazer por motivos de supervisão contínua. As informações fornecidas nos pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem, portanto, permitir às autoridades competentes avaliar a idoneidade, a honestidade, a integridade, a independência de espírito e a disponibilidade de tempo de cada membro do órgão de administração de uma instituição de crédito requerente, bem como os conhecimentos, as competências e a experiência dos membros do órgão de administração, tanto individual quanto coletivamente. As informações fornecidas nos pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem também permitir às autoridades competentes avaliar, em determinados casos em que ainda não tenham sido avaliados enquanto membros do órgão de administração, a idoneidade, a honestidade, a integridade, os conhecimentos, as competências e a experiência dos responsáveis pelas funções de controlo interno e do diretor financeiro. Essas informações devem permitir igualmente às autoridades competentes aferir a adequação dos responsáveis pelas funções de controlo interno e do diretor financeiro, quando essas pessoas não integrem o órgão de administração, das instituições de crédito que sejam significativas conforme referido no artigo 76.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, quando essas instituições de crédito não façam parte de um grupo, sejam parte de um grupo e são a instituição consolidante, ou façam parte de um grupo e a instituição de crédito consolidante não é uma instituição de crédito significativa conforme referido no artigo 76.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE. |
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(9) |
É necessário assegurar a transparência da estrutura acionista da instituição de crédito requerente e impedir que criminosos ou os seus membros detenham, ou sejam os beneficiários efetivos, de participações qualificadas em instituições de crédito. Os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem, portanto, incluir informações sobre as pessoas ou entidades que têm ou terão, em caso de autorização da instituição de crédito requerente, participações qualificadas nessa instituição de crédito. Pelo mesmo motivo, e quando nenhuma pessoa ou entidade tenha ou vier a ter, em caso de autorização da instituição de crédito requerente, uma participação qualificada na instituição de crédito, os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem incluir informações sobre as pessoas que são ou virão a ser, em caso de autorização da instituição de crédito requerente, os vinte maiores acionistas ou membros e sobre cada pessoa que tenha ou virá a ter, em caso de autorização, ligações estreitas com a instituição de crédito. |
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(10) |
A fim de avaliar eventos anteriores relacionados com a instituição de crédito requerente e avaliar a adequação dos seus acionistas e membros, bem como dos membros do órgão de administração, a instituição de crédito requerente deve fornecer às autoridades competentes todas as informações sobre condenações anteriores ou investigações penais pendentes, processos cíveis e administrativos e outras ações declarativas da instituição de crédito requerente, dos seus acionistas e membros, bem como dos membros do órgão de administração. |
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(11) |
As autoridades competentes devem poder avaliar se existem obstáculos suscetíveis de impedir o exercício efetivo das suas funções de supervisão, considerando todas as informações, circunstâncias ou situações pertinentes, e tendo em conta características relacionadas com a presença geográfica, a estrutura do grupo e os sistemas de supervisão conforme definido na Diretiva 2013/36/UE. |
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(12) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia (EBA). |
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(13) |
A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
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(14) |
O presente regulamento é aplicável a partir de XX.XX.XXX, a fim de conceder às autoridades competentes e às instituições de crédito requerentes tempo suficiente para se conformarem com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Informações sobre a identidade da instituição de crédito requerente
Os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem incluir a totalidade das informações que se seguem sobre a identidade da instituição de crédito requerente:
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a) |
O nome e dados de contacto da pessoa a contactar relativamente ao pedido; |
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b) |
Quando pertinente, o nome e dados de contacto do principal consultor profissional envolvido na preparação do pedido; |
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c) |
A designação habitual, a designação comercial e o logótipo da instituição de crédito requerente, bem como, se aplicável, quaisquer alterações planeadas dessas designações ou desse logótipo; |
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d) |
A forma jurídica da instituição de crédito requerente; |
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e) |
A data e jurisdição da constituição ou formação da instituição de crédito requerente; |
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f) |
O endereço da sede social da instituição de crédito requerente e, caso seja diferente, do seu escritório central ou estabelecimento principal de atividade; |
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g) |
Os dados de contacto relativos à instituição de crédito requerente, se diferentes dos dados de contacto fornecidos nos termos da alínea a); |
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h) |
Sempre que a instituição de crédito requerente esteja inscrita num registo central, registo comercial, registo de sociedades ou registo público similar, o nome desse registo e o número de inscrição da instituição de crédito requerente ou um meio equivalente de identificação nesse registo; |
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i) |
Se disponível, o identificador de entidade jurídica («LEI») da instituição de crédito requerente; |
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j) |
A data do fim do exercício contabilístico para a instituição de crédito requerente; |
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k) |
Se disponível, o endereço do sítio Web da instituição de crédito requerente; |
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l) |
Os estatutos da instituição de crédito requerente ou documentos constitutivos equivalentes e, se aplicável, comprovativo de inscrição no registo designado pela legislação do Estado-Membro em causa em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (4); |
Artigo 2.o
Informações sobre o histórico da instituição de crédito requerente
Os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem conter uma síntese do histórico da instituição de crédito requerente e das suas filiais, incluindo todas as seguintes informações:
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a) |
Informações pormenorizadas sobre qualquer licença, autorização, inscrição num registo ou outra permissão da instituição de crédito requerente, ou de qualquer uma das suas filiais, para exercer atividades no setor dos serviços financeiros, concedida por uma autoridade pública ou outra entidade que exerça funções públicas em qualquer Estado-Membro ou país terceiro e que se insira numa ou mais das seguintes categorias:
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b) |
Informações pormenorizadas sobre qualquer evento significativo, relacionado com a instituição de crédito requerente ou qualquer uma das suas filiais, que tenha ocorrido ou esteja a ocorrer e que possa ser razoavelmente considerado pertinente para a autorização, incluindo qualquer uma das seguintes questões:
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c) |
Informações sobre os eventos elencados na alínea b), subalínea ii), incluindo o nome e endereço do tribunal penal ou cível relevante ou da autoridade cível ou administrativa em causa, a data do evento, o montante em causa, o resultado do processo e uma explicação das circunstâncias do evento que desencadearam o processo; |
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d) |
Os elementos necessários para calcular as taxas aplicáveis caso, nos termos da legislação da União ou da legislação nacional, a eventual taxa de requerimento ou taxa de supervisão que tenha de ser paga pela instituição de crédito requerente seja calculada com base nas atividades ou nas características da instituição de crédito requerente; |
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e) |
Comprovativos do pagamento de qualquer das taxas referidas na alínea d). |
Artigo 3.o
Programa de atividades da instituição de crédito requerente
Os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem incluir uma programação das atividades da instituição de crédito requerente, incluindo:
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a) |
Uma lista das atividades que a instituição de crédito requerente tenciona exercer, nomeadamente as atividades elencadas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE; |
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b) |
Uma descrição do modo como o programa de atividades (o plano de negócios) se coaduna com as atividades propostas. |
Uma instituição de crédito requerente pode omitir, no pedido, informações que sejam apenas pertinentes para atividades não elencadas no programa de atividades, contanto que identifique no pedido quais as informações que foram omitidas e cite a presente disposição para justificar a omissão.
Artigo 4.o
Informações financeiras sobre a instituição de crédito requerente
Os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem incluir todas as seguintes informações financeiras:
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a) |
Dados previsionais sobre a instituição de crédito requerente a nível individual e, se aplicável, a nível consolidado e subconsolidado, indicando a parcela representada pela instituição de crédito, com um cenário de base e um cenário de esforço, incluindo:
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b) |
Demonstrações financeiras oficiais da instituição de crédito requerente, a nível individual e, se aplicável, a nível consolidado e subconsolidado, aprovadas pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, abrangendo os três últimos exercícios financeiros anteriores ao pedido, ou, caso a instituição de crédito requerente tenha menos de três anos de atividade, abrangendo o período desde o início dessa atividade, incluindo:
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c) |
Um resumo de todas as dívidas incorridas ou que se prevê que sejam incorridas pela instituição de crédito requerente antes do início das suas atividades enquanto instituição de crédito, incluindo, se for caso disso, o nome dos mutuantes, os vencimentos e os termos dessa dívida, a afetação de receitas e, caso o mutuante não seja uma instituição financeira supervisionada, informações sobre a origem dos fundos obtidos em empréstimo ou sobre os fundos que se prevê sejam obtidos em empréstimo, |
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d) |
Um resumo de todos os direitos de garantia, garantias ou indemnizações concedidos ou que se prevê sejam concedidos pela instituição de crédito requerente antes do início das suas atividades enquanto instituição de crédito, |
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e) |
Se disponíveis, informações sobre a notação de crédito da instituição de crédito requerente e a notação global do seu grupo, |
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f) |
Se, nos termos do artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3, e do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a instituição de crédito requerente ou a sua empresa-mãe tiver de cumprir as partes II a VI ou a parte VIII do referido regulamento, uma análise do âmbito da supervisão consolidada, incluindo informações sobre as entidades do grupo que serão incluídas no âmbito da supervisão consolidada, e uma análise do efeito de qualquer eventual dispensa, derrogação, exclusão ou método ou tratamento específico a que se refere o título II da parte I desse regulamento, |
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g) |
Um resumo dos seguintes quadros e políticas da instituição de crédito requerente:
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h) |
Uma descrição do processo da instituição de crédito requerente para elaborar um plano de recuperação, conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 32, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e, se aplicável, um plano de recuperação do grupo, conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 33, da referida diretiva; |
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i) |
Uma declaração ou confirmação de que, antes ou o mais tardar na data da autorização, a instituição de crédito requerente se tornará membro de um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido no Estado-Membro onde o pedido é apresentado, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2014/49/UE, identificando o sistema de garantia de depósitos; |
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j) |
Qualquer sistema de proteção institucional, a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ao qual a instituição de crédito tenha aderido ou se proponha aderir. |
Artigo 5.o
Informações sobre o programa de atividades, a estrutura organizativa, os sistemas de controlo interno e os auditores da instituição de crédito requerente
1. Os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem conter as informações que se seguem sobre o programa de atividades (o plano de negócios), a estrutura organizativa, os sistemas de controlo interno e os auditores da instituição de crédito requerente:
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a) |
O programa de atividades relativo pelo menos aos três primeiros anos após a autorização enquanto instituição de crédito ou, dependendo da legislação nacional, o início das atividades, que deve incluir, relativamente a um cenário de base e um cenário de esforço, informações sobre as atividades planeadas e sobre a estrutura e organização da instituição de crédito requerente, incluindo os seguintes elementos:
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b) |
Informações sobre a organização, estrutura e sistemas de governo da instituição de crédito requerente, incluindo o organograma e cada um dos seguintes elementos:
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c) |
As seguintes informações sobre o quadro de controlo interno:
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d) |
Um resumo dos recursos de auditoria interna e um resumo da metodologia e do plano de auditoria interna para os três anos subsequentes à autorização enquanto instituição de crédito, |
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e) |
Um resumo das seguintes políticas e planos da instituição de crédito requerente:
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f) |
As informações que se seguem sobre a organização das operações e atividades da instituição de crédito requerente:
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2. Os pedidos de registo enquanto instituição de crédito devem indicar o nome, o endereço e os dados de contacto dos revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas da instituição de crédito requerente.
Artigo 6.o
Informações sobre o capital no momento da autorização da instituição de crédito requerente
1. Os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem incluir elementos de prova do capital emitido, do capital realizado e do capital que ainda está por realizar da instituição de crédito requerente, e deve especificar os tipos e montantes de fundos próprios que correspondem ao capital inicial.
2. Se o capital inicial não tiver sido integralmente realizado no momento em que é apresentado o pedido de autorização enquanto instituição de crédito, esse pedido deve indicar o plano e o prazo-limite de execução para assegurar que o capital inicial é integralmente realizado antes de a autorização para iniciar a atividade enquanto instituição de crédito produzir efeitos.
3. Os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem fornecer uma explicação das fontes de financiamento disponíveis para fundos próprios e, se disponíveis, elementos de prova da disponibilidade dessas fontes de financiamento, incluindo:
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a) |
Um resumo da utilização de recursos financeiro privados, incluindo a sua disponibilidade e fonte; |
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b) |
Um resumo do acesso aos mercados financeiros, incluindo dados sobre os instrumentos financeiros emitidos ou a emitir; |
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c) |
Um resumo de quaisquer acordos ou contratos celebrados respeitantes a fundos próprios, nomeadamente, em relação a fundos recebidos em empréstimo ou a fundos que se prevê sejam recebidos em empréstimo, o nome dos mutuantes e os dados das facilidades concedidas, a afetação de receitas e, caso o mutuante não seja uma instituição financeira supervisionada, informações sobre a origem dos fundos recebidos em empréstimo ou sobre os fundos que se prevê sejam recebidos em empréstimo; |
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d) |
A identidade do prestador do serviço de pagamento usado para transferir recursos financeiros para a instituição de crédito requerente. |
4. Os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem incluir uma avaliação dos montantes, dos tipos e da distribuição do capital interno que a instituição de crédito requerente considera adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos aos quais a instituição de crédito requerente estará ou poderá estar exposta, bem como uma análise, incluindo projeções, que mostre que os recursos de capital serão suficientes para satisfazer os requisitos de fundos próprios assim que a instituição de crédito tiver sido autorizada e, posteriormente, durante um período de três anos após a autorização enquanto instituição de crédito em condições de esforço significativo mas plausível.
O cenário de esforço e a metodologia referidos no primeiro parágrafo devem ter em conta o cenário e a metodologia utilizados no teste de esforço para a revisão e avaliação anual mais recente realizado pela autoridade competente nos termos do artigo 100.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, se tiver sido realizado esse teste de esforço para efeitos de supervisão, e as informações devem ser fornecidas tanto para a instituição de crédito requerente numa base individual quanto para a situação consolidada, quando aplicável.
Artigo 7.o
Informações sobre a direção efetiva da instituição de crédito requerente
1. Os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem conter as informações a que se refere o anexo I em relação a cada um dos membros propostos ou nomeados do órgão de administração da instituição de crédito requerente.
2. Se a autoridade competente considerar que a instituição de crédito requerente é uma instituição significativa em termos da sua dimensão, organização interna e da natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, como referido no artigo 76.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, o pedido de autorização enquanto instituição de crédito deve, relativamente aos responsáveis pelas funções de controlo interno e ao diretor financeiro, caso não sejam parte do órgão de administração, conter as informações a que se refere o anexo I, excetuando as informações referidas no seu ponto 1, alíneas f) e g), e nos seus pontos 2, 4 e 5.
3. Os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem conter uma descrição dos poderes, das atribuições individuais, das obrigações e dos substitutos dos membros propostos ou nomeados do órgão de administração da instituição de crédito requerente e, no caso das instituições de crédito requerentes como referido no n.o 2, dos responsáveis pelas funções de controlo interno e do diretor financeiro que não sejam parte do órgão de administração.
4. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
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a) |
«Diretor financeiro», a pessoa que tem a responsabilidade geral pela gestão dos recursos financeiros, pelo planeamento financeiro e pelas informações financeiras; |
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b) |
«Função de controlo», uma função independente da unidade de negócio que é controlada e que consiste em fornecer uma avaliação objetiva dos riscos da instituição de crédito, analisar ou prestar informações sobre esses riscos, incluindo as funções de gestão de riscos, de verificação da conformidade e de auditoria interna; |
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c) |
«Responsáveis pelas funções de controlo interno», as pessoas que, ao mais alto nível hierárquico, são responsáveis por gerir eficazmente o funcionamento quotidiano das funções independentes de gestão de riscos, de verificação da conformidade e de auditoria; |
Artigo 8.o
Informações sobre acionistas ou membros com participações qualificadas na instituição de crédito requerente
1. Os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem conter as informações a que se refere o anexo II, ponto 1, sobre todas as pessoas singulares e coletivas e outras entidades que detenham ou passarão a deter, em caso de autorização, uma participação qualificada na instituição de crédito, bem como informações sobre as suas participações.
2. Se a pessoa a que se refere o n.o 1 for uma pessoa singular, o pedido de autorização enquanto instituição de crédito deve conter, além das informações a que se refere o n.o 1, as informações constantes do anexo II, ponto 2.
3. Se a pessoa a que se refere o n.o 1 for uma pessoa coletiva, ou for uma entidade que não seja uma pessoa coletiva e que detenha ou passará a deter a participação qualificada em seu nome, o pedido de autorização enquanto instituição de crédito deve conter, além das informações a que se refere o n.o 1, as informações constantes do anexo II, ponto 3.
4. Se um fundo fiduciário já existe ou é criado após a subscrição por parte de uma pessoa do capital social da instituição de crédito requerente, o pedido de autorização enquanto instituição de crédito deve conter, além das informações a que se refere o n.o 1, as informações constantes do anexo II, ponto 4.
5. Se uma pessoa detém ou passará a deter, em caso de obtenção da autorização, uma participação qualificada nessa instituição de crédito e for um membro de uma entidade que não seja uma pessoa coletiva, em virtude da qual a participação qualificada na instituição de crédito será tratada como um ativo dessa entidade, o pedido de autorização enquanto instituição de crédito deve conter as seguintes informações:
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a) |
A identidade de todos os membros dessa entidade, juntamente com as informações a que se refere o anexo II, ponto 2, caso esses sócios sejam pessoas singulares; ou as informações a que se refere o ponto 3 desse anexo, caso esses membros sejam pessoas coletivas; |
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b) |
Uma síntese dos termos do acordo ou dos acordos que regem a entidade. |
Artigo 9.o
Informações sobre os 20 maiores acionistas ou membros da instituição de crédito requerente, que não os acionistas ou membros com participações qualificadas
Se nenhuma pessoa ou entidade tiver ou vier a ter, em caso de obtenção da autorização, uma participação qualificada na instituição de crédito, o pedido de autorização enquanto instituição de crédito deve conter:
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a) |
O organograma a que se refere o anexo II, ponto 1, alínea a); |
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b) |
As informações referidas na lista constante do anexo II, ponto 1, alínea b); |
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c) |
Uma lista dos 20 maiores acionistas, ou membros, da instituição de crédito requerente, consoante aplicável; |
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d) |
Se a instituição de crédito tiver menos de 20 acionistas ou membros, uma lista de todos os seus acionistas ou membros; |
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e) |
Informações sobre se algum dos acionistas ou membros referidos na alínea c) ou d) está sujeito a supervisão por uma autoridade competente. |
Artigo 10.o
Informações adicionais
1. As autoridades competentes podem exigir que um pedido de autorização enquanto instituição de crédito contenha informações adicionais às informações a que se referem os artigos 1.o a 9.°, contanto que essas informações preencham ambas as seguintes condições:
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a) |
Essas informações adicionais são necessárias para verificar se todos os requisitos para autorização estabelecidos pelo Estado-Membro nos termos do disposto no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE foram satisfeitos; |
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b) |
A quantidade de informações exigidas é proporcional à finalidade da verificação a que se refere a alínea a) e as informações são pertinentes para essa verificação. |
2. Em casos devidamente justificados, após uma avaliação das informações apresentadas no pedido de autorização enquanto instituição de crédito, as autoridades competentes podem exigir que a instituição de crédito requerente faculte informações suplementares, ou explicações adicionais, caso essas autoridades considerem que tal é necessário para verificar se foram satisfeitos todos os requisitos para autorização.
3. As informações contidas num pedido de autorização enquanto instituição de crédito devem ser verdadeiras, exatas e completas até ao momento da autorização. A requerente deve informar as autoridades competentes sobre quaisquer alterações às informações fornecidas no pedido inicial. As autoridades competentes podem exigir informações sobre a eventual ocorrência de quaisquer alterações entre a apresentação do pedido e o início das atividades.
Artigo 11.o
Isenção
As autoridades competentes podem isentar do requisito de fornecer a totalidade ou qualquer das informações a que se referem os artigos 1.o a 9.°, se uma das seguintes condições estiver satisfeita:
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a) |
A autoridade competente já está na posse das informações e estas continuam a ser verdadeiras, exatas, completas e atuais até à data de concessão da autorização, estando certificadas como tal pela instituição de crédito requerente; |
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b) |
O requisito de prestação de informações está sujeito às isenções previstas no artigo 21.o da Diretiva 2013/36/UE. |
Artigo 12.o
Potenciais obstáculos ao exercício efetivo da supervisão
Ao avaliar se existem potenciais obstáculos ao exercício efetivo da supervisão a que se refere o artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes devem considerar toda a informação relevante, e ter em conta:
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a) |
As interações da legislação, regulamentação ou disposições administrativas de um país terceiro que regem as pessoas singulares ou coletivas com as quais a instituição de crédito tem ou terá, se a autorização for obtida, ligações estreitas, quaisquer dificuldades em termos de aplicação dessa legislação, regulamentação ou disposições administrativas, bem como quaisquer dificuldades para a obtenção de informações junto das autoridades desses países terceiros ou dessas pessoas; |
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b) |
A possibilidade de trocar informações com a autoridade, se existente, que exerce a supervisão das pessoas que têm ligações estreitas com a instituição de crédito; |
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c) |
A complexidade e transparência da estrutura do grupo da instituição de crédito ou da pessoa ou pessoas com ligações estreitas; |
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d) |
A localização dos membros do grupo da instituição de crédito ou da pessoa ou pessoas com ligações estreitas; |
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e) |
As atividades exercidas ou a exercer pelos membros do grupo da instituição de crédito ou da pessoa ou pessoas com ligações estreitas. |
Artigo 13.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de XX.XX.XXXX.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.
(2) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
(3) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(4) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).
(5) Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15).
(6) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(7) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
ANEXO I
Informações sobre a direção efetiva da instituição de crédito requerente
1.
Dados pessoais individuais e informações sobre idoneidade, honestidade, integridade, conhecimentos, competências, experiência, dados específicos e informações sobre a independência de espírito e disponibilidade de tempo, como se segue:|
a) |
Nome completo da pessoa e, caso diferente, apelido à nascença; |
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b) |
Local e data de nascimento, sexo, endereço e dados de contacto, nacionalidade e número de identificação pessoal ou cópia de um documento de identificação ou equivalente da pessoa; |
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c) |
Dados sobre o cargo ocupado ou a ser ocupado pela pessoa, incluindo se o cargo é executivo ou não executivo, a data de início ou data de início prevista e duração do mandato, bem como uma descrição das principais funções e responsabilidades da pessoa; |
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d) |
Um curriculum vitae que contenha informações sobre as habilitações académicas e experiência (nomeadamente experiência profissional, qualificações académicas, outra formação relevante), incluindo o nome e natureza de todas as organizações para as quais a pessoa trabalhou e a natureza e duração das funções exercidas, salientando, nomeadamente, quaisquer atividades que se insiram no âmbito do cargo pretendido que denotem experiência na banca ou de gestão; |
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e) |
Uma lista de pessoas de referência que inclua informações de contacto, preferencialmente de entidades empregadoras no setor dos serviços bancários ou financeiros, incluindo o seu nome completo, instituição, cargo, número de telefone, endereço de correio eletrónico, natureza da relação profissional e informações sobre se existe ou existiu qualquer relação não profissional com essa pessoa; |
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f) |
Antecedentes, incluindo todos os elementos que se seguem:
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g) |
Uma descrição de todos os interesses financeiros e não financeiros que poderiam criar potenciais conflitos de interesses, nomeadamente, sem caráter exaustivo:
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|
h) |
Dados que mostrem que a pessoa dispõe de tempo suficiente para consagrar ao mandato, nomeadamente:
|
2.
Uma descrição de qualquer comissão do órgão de administração que esteja planeada no momento do pedido enquanto instituição de crédito, incluindo os respetivos membros e poderes.
3.
Os resultados de qualquer avaliação da adequação de cada pessoa realizada pela instituição de crédito requerente, incluindo as seguintes informações:|
a) |
As atas do conselho de administração relevantes; |
|
b) |
A avaliação ou documento de adequação; |
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c) |
Uma declaração sobre se a pessoa foi ou não avaliada como tendo a experiência exigida e, em caso negativo, informações pormenorizadas sobre o plano de formação imposto, incluindo o conteúdo, o prestador e a data na qual o plano de formação estará concluído. |
4.
Uma declaração relativa à avaliação global da instituição de crédito requerente sobre a adequação coletiva do órgão de administração, incluindo atas do conselho de administração relevantes ou relatório ou documentos da avaliação de adequação.
5.
Uma descrição sobre a forma como a diversidade de qualidades e competências foi tida em conta na seleção dos membros do órgão de administração.
ANEXO II
Informações para permitir às autoridades competentes avaliarem os acionistas ou membros com participações qualificadas
1.
Informações sobre a identidade e participação de todas as pessoas e entidades que têm ou terão, em caso de autorização da instituição de crédito requerente, uma participação qualificada na instituição de crédito e outras informações pertinentes para a avaliação da adequação, incluindo todos os elementos que se seguem:|
a) |
Um organograma que especifique a estrutura acionista da instituição de crédito requerente, incluindo a repartição do seu capital e direitos de voto; |
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b) |
Os nomes de todas as pessoas e entidades que têm ou terão participações qualificadas, indicando relativamente a cada uma dessas pessoas ou entidades:
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|
c) |
Informações pormenorizadas sobre os motivos financeiros ou comerciais das pessoas ou outras entidades a que se refere a alínea b) para deterem essa participação e informações pormenorizadas sobre a sua estratégia em relação à participação, incluindo o período durante o qual essas pessoas ou entidades tencionam deter a participação ou qualquer intenção que possam ter de aumentar, reduzir ou manter o nível da participação no futuro previsível; |
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d) |
Informações pormenorizadas sobre as intenções das pessoas ou outras entidades no que diz respeito à instituição de crédito requerente e sobre a influência que essas pessoas ou entidades tencionam exercer sobre a instituição de crédito requerente, nomeadamente no que diz respeito à política de dividendos, informações pormenorizadas sobre o desenvolvimento estratégico e a afetação de recursos da instituição de crédito requerente e informações pormenorizadas sobre se essas pessoas ou entidades tencionam ou não atuar como acionistas minoritários ativos, incluindo a fundamentação dessa intenção; |
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e) |
Informações sobre a disponibilidade das pessoas ou entidades a que se refere a alínea b) para apoiar a instituição de crédito requerente com fundos próprios adicionais, se tal for necessário para o desenvolvimento das suas atividades ou em caso de dificuldades financeiras; |
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f) |
O conteúdo de quaisquer acordos que o acionista ou sócio projeta celebrar com outros acionistas ou membros relativamente à instituição de crédito requerente; |
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g) |
Uma análise sobre se a participação qualificada terá qualquer incidência, nomeadamente devido às ligações estreitas das pessoas ou entidades a que se refere a alínea b) à instituição de crédito requerente, na capacidade de a instituição de crédito requerente fornecer informações oportunas e exatas às autoridades competentes; |
|
h) |
A identidade de cada membro do órgão de administração ou dos quadros superiores que irão dirigir as atividades da instituição de crédito requerente e que terão sido nomeados por esses acionistas ou membros, ou na sequência de uma proposta dos mesmos, juntamente com as informações estabelecidas no anexo I, ponto 1, alíneas a) a f), na medida em que não tenham ainda sido prestadas; |
|
i) |
Uma explicação das fontes de financiamento para qualquer aquisição proposta de ações ou outras participações na instituição de crédito requerente, incluindo, se aplicável:
|
Para efeitos da alínea i), subalínea iv), caso o mutuante não seja uma instituição de crédito ou instituição financeira autorizada a conceder crédito, a instituição de crédito requerente deve informar as autoridades competentes sobre a origem dos fundos recebidos em empréstimo.
2.
As seguintes informações sobre as pessoas singulares que tenham, ou virão a ter em caso de autorização da instituição de crédito requerente, uma participação qualificada na instituição de crédito:|
a) |
Dados pessoais, incluindo todos os elementos que se seguem:
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b) |
Um curriculum vitae pormenorizado, que indique as habilitações académicas e formação relevantes e qualquer experiência profissional na aquisição e gestão de participações em empresas e quaisquer atividades profissionais ou outras funções atualmente exercidas; |
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c) |
Uma declaração que contenha as seguintes informações sobre a pessoa singular e qualquer empresa que foi dirigida ou controlada por essa pessoa durante os dez últimos anos que seja do conhecimento da instituição de crédito requerente, após a devida e cuidadosa averiguação:
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d) |
Caso outra autoridade de supervisão já tenha avaliado a idoneidade da pessoa em causa, a identidade dessa autoridade e o resultado dessa avaliação; |
|
e) |
A atual situação financeira da pessoa, incluindo informações pormenorizadas sobre as fontes de receitas, ativos e passivos, direito garantia e garantias, concedidos ou recebidos; |
|
f) |
Uma descrição das atividades comerciais da pessoa e de qualquer empresa que a pessoa dirija ou controle; |
|
g) |
Informações financeiras, incluindo notações de crédito e relatórios disponíveis publicamente sobre quaisquer empresas dirigidas ou controladas pela pessoa; |
|
h) |
Uma descrição dos interesses financeiros da pessoa, incluindo operações de crédito, garantias e direitos de garantia, concedidos ou recebidos, e de quaisquer interesses não financeiros da pessoa, incluindo relações familiares ou estreitas com qualquer uma das seguintes pessoas singulares ou coletivas:
|
|
i) |
Na medida em que surja um conflito de interesses em resultado das relações a que se refere a alínea h), métodos propostos para gerir esse conflito; |
|
j) |
Uma descrição de quaisquer ligações a pessoas politicamente expostas, na aceção do artigo 3.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho; (1) |
|
k) |
Quaisquer outros interesses ou atividades da pessoa que possam estar em conflito com os da instituição de crédito requerente e métodos propostos para gerir esses conflitos de interesses. |
3.
Informações sobre pessoas coletivas que detenham, ou passarão a deter em caso de autorização da instituição de crédito requerente, uma participação qualificada na instituição de crédito:|
a) |
O nome da pessoa coletiva; |
|
b) |
Se a pessoa coletiva estiver inscrita num registo central, registo comercial, registo de sociedades ou registo público similar, o nome do registo onde a pessoa coletiva se inscreveu, o número de inscrição ou um meio equivalente de identificação nesse registo e uma cópia do certificado de inscrição; |
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c) |
Os endereços da sede social da pessoa coletiva e, caso seja diferente, do seu escritório central e local principal de atividade; |
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d) |
Dados de contacto; |
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e) |
Documentos oficiais ou acordos que regem a pessoa coletiva e uma explicação sucinta das principais especificidades jurídicas da forma jurídica dessa pessoa coletiva; |
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f) |
Se a pessoa coletiva alguma vez foi ou é regulada por uma autoridade competente no setor dos serviços financeiro ou outro órgão governamental; |
|
g) |
As informações a que se refere:
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h) |
Uma descrição dos interesses financeiros da pessoa coletiva, das pessoas que efetivamente dirigem as atividades da pessoa coletiva ou, se aplicável, do grupo ao qual a pessoa coletiva pertence, bem como das pessoas que efetivamente dirigem as atividades da pessoa coletiva, incluindo operações de crédito, garantias e direitos de garantia, concedidos ou recebidos, bem como quaisquer interesses não financeiros dessa pessoa coletiva, nomeadamente, se aplicável, relações familiares ou estreitas, com qualquer uma das seguintes pessoas singulares ou coletivas:
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|
i) |
Na medida em que surja um conflito de interesses em resultado das relações a que se refere a alínea h), métodos propostos para gerir esses conflitos; |
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j) |
Uma lista de cada pessoa que dirige efetivamente as atividades da pessoa coletiva, o seu nome, data e local de nascimento, endereço, dados de contacto, número de identificação nacional, se disponível, e um curriculum vitae pormenorizado que indique as habilitações académicas e formação relevantes, experiência profissional anterior, quaisquer atividades profissionais ou outras funções pertinentes atualmente exercidas, juntamente com as informações referidas no ponto 2, alíneas c) e d), relativamente a cada uma dessas pessoas; |
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k) |
A estrutura acionista da pessoa coletiva, incluindo a identidade de todos os acionistas que exercem uma influência significativa e respetiva percentagem de capital e de direitos de voto, bem como informações sobre quaisquer acordos entre acionistas; |
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l) |
Se a pessoa coletiva fizer parte de um grupo, um organograma pormenorizado da estrutura do grupo e informações sobre a parcela de capital e direitos de voto dos acionistas que exercem uma influência significativa nas entidades do grupo e nas atividades atualmente desenvolvidas pelas entidades do grupo; |
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m) |
Se a pessoa coletiva fizer parte de um grupo, informações sobre as relações entre qualquer instituição de crédito, empresa de seguros ou resseguros ou empresa de investimento no âmbito do grupo e quaisquer outras entidades do grupo, bem como os nomes das autoridades de supervisão; |
|
n) |
Se a pessoa coletiva fizer parte de um grupo, a identificação de qualquer instituição de crédito, empresa de seguros ou resseguros ou empresa de investimento no âmbito do grupo, os nomes das autoridades competentes relevantes, bem como uma análise do perímetro de consolidação prudencial da instituição de crédito e do grupo, incluindo informações sobre quais as entidades do grupo que passarão a estar sujeitas aos requisitos da supervisão consolidada e a que nível do grupo esses requisitos seriam aplicáveis numa base plenamente consolidada ou subconsolidada; |
|
o) |
Demonstrações financeiras anuais, a nível individual e, se aplicável, a nível consolidado e subconsolidado do grupo, relativas aos três últimos exercícios financeiros, se a pessoa coletiva tiver estado em funcionamento durante esse período de tempo, ou relativas a um período mais curto se a pessoa coletiva estiver em funcionamento há menos tempo, e foram elaboradas e aprovadas pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas conforme definido no artigo 2.o, pontos 2 e 3, da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), se aplicável, incluindo cada um dos seguintes elementos:
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p) |
Se a pessoa coletiva tiver a sua sede social num país terceiro, todas as seguintes informações:
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q) |
Se a pessoa coletiva for um organismo de investimento coletivo:
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r) |
Se a pessoa for um fundo soberano:
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4.
Para efeitos do presente ponto 3, um grupo inclui os membros da entidade e as filiais desses membros. As seguintes informações sobre subscrições resultantes de contratos de fundo fiduciário:|
a) |
A identidade de todos os administradores que irão gerir os ativos nos termos do ato fiduciário e de todas as pessoas que sejam beneficiárias ou constituintes da propriedade fiduciária e, se aplicável, as suas parcelas respetivas na distribuição do rendimento gerado pela propriedade fiduciária; |
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b) |
Uma cópia do documento que cria ou rege o fundo fiduciário; |
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c) |
Uma descrição das principais especificidades jurídicas do fundo fiduciário e do seu funcionamento; |
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d) |
O método de financiamento do fundo fiduciário e os recursos que asseguram a solidez financeira do fundo fiduciário para apoiar a instituição requerente e, nomeadamente:
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(1) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(2) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).