29.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/45


REGULAMENTO (UE) 2022/2578 DO CONSELHO

de 22 de dezembro de 2022

que cria um mecanismo de correção do mercado para proteger os cidadãos da União e a economia de preços excessivamente elevados

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 122.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A guerra de agressão não provocada e injustificada da Federação da Rússia («Rússia») contra a Ucrânia e a redução sem precedentes dos fornecimentos de gás natural da Rússia aos Estados-Membros ameaçam a segurança do aprovisionamento da União e dos seus Estados-Membros. Ao mesmo tempo, a instrumentalização do aprovisionamento de gás e a manipulação dos mercados que a Rússia levou a cabo por meio da perturbação intencional dos fluxos de gás conduziram a um aumento vertiginoso dos preços da energia na União. A alteração das rotas de aprovisionamento, que causou o congestionamento da infraestrutura europeia de gás, a necessidade de encontrar fontes de aprovisionamento de gás alternativas e a inadaptação dos mecanismos de formação de preços a situações de choque no aprovisionamento contribuíram para a volatilidade e a escalada dos preços. Os preços mais elevados do gás natural põem em perigo a economia da União e ameaçam seriamente a segurança do aprovisionamento, devido a uma inflação persistentemente elevada, em consequência do aumento dos preços da eletricidade, que deterioram o poder de compra dos consumidores, bem como devido ao aumento dos custos de produção, em especial em setores com utilização intensiva de energia.

(2)

Em 2022, os preços do gás natural foram excecionalmente voláteis, tendo alguns índices de referência atingido máximos históricos em agosto de 2022. O nível anormal dos preços do gás natural registado em agosto de 2022 deveu-se a vários fatores, incluindo um equilíbrio apertado entre a oferta e a procura, associado ao reenchimento das instalações de armazenamento e à redução dos fluxos de gás transportado por gasodutos, receios de novas perturbações do aprovisionamento e manipulações do mercado por parte da Rússia, e a inadaptação do mecanismo de formação de preços a tais variações extremas da procura e da oferta, o que agravou o aumento excessivo dos preços. Depois de uma década em que os preços se situaram num intervalo entre 5 EUR/MWh e 35 EUR/MWh, os preços europeus do gás natural atingiram níveis 1 000 % superiores aos preços médios anteriormente registados na União. Os Dutch Title Transfer Facility (TTF) Gas Futures (produtos a três meses/trimestrais) foram negociados na bolsa ICE Endex (2) foram negociados a níveis ligeiramente inferiores a EUR 350/MWh, ao passo que o gás do TTF para o dia seguinte negociado na European Energy Exchange atingiu EUR 316/MWh. Os preços do gás nunca haviam atingido níveis como os registados em agosto de 2022.

(3)

Após os danos causados ao gasoduto Nord Stream 1 em setembro de 2022, provavelmente por um ato de sabotagem, não há perspetivas de os fornecimentos de gás da Rússia à União retomarem os níveis anteriores à guerra num futuro próximo. Os consumidores e as empresas europeias continuam expostos a um risco manifesto de novos episódios de aumentos acentuados de preços do gás prejudiciais para a economia. A segurança do aprovisionamento pode ser ameaçada por acontecimentos imprevisíveis, como acidentes ou atos de sabotagem de gasodutos, que perturbam o aprovisionamento de gás à Europa ou aumentam drasticamente a procura. É provável que as tensões do mercado, despoletadas pelo receio de situações de escassez súbita, persistam para lá do inverno e durante o próximo ano, uma vez que a adaptação a choques no aprovisionamento e o estabelecimento de novas relações e infraestruturas de aprovisionamento deverão demorar um ou vários anos.

(4)

Embora existam derivados ligados a outros pontos de negociação virtual (VTP), o TTF — mercado de transferência de títulos, localizado nos Países Baixos, é geralmente considerado o indicador de preços «padrão» nos mercados europeus do gás. Tal deve-se à sua liquidez habitualmente elevada, por sua vez resultante de vários fatores, incluindo a localização geográfica, que permitiu ao TTF, no cenário anterior à guerra, receber gás natural de várias fontes, incluindo volumes significativos provenientes da Rússia. Assim, é amplamente utilizado como preço de referência em fórmulas de fixação de preços de contratos de fornecimento de gás, e ainda como preço de base em operações de cobertura/derivados em toda a União, incluindo em plataformas não diretamente ligadas ao TTF. De acordo com os dados de mercado, nos primeiros oito meses de 2022, a plataforma TTF representou cerca de 80 % das negociações de gás natural no conjunto da União e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (o «Reino Unido»).

(5)

No entanto, as perturbações registadas nos mercados da energia da União desde fevereiro de 2022 influenciaram o funcionamento e a eficácia dos mecanismos tradicionais de formação dos preços no mercado grossista do gás, nomeadamente no que respeita ao índice de referência do TTF. Se, no passado, o TTF foi um bom indicador dos preços do gás noutras regiões da Europa, a partir de abril de 2022 ficou desligado dos preços noutras plataformas de negociação na Europa, bem como das avaliações de preços efetuadas pelas agências de supervisão de preços para as importações de Gás Natural Liquefeito («GNL»). Tal deve-se, em grande medida, ao facto de o sistema de gás do Noroeste da Europa apresentar limitações no que respeita a infraestruturas específicas, tanto em termos de transporte por gasodutos (oeste-este) como em termos de capacidade de regaseificação de GNL. Estas limitações foram, em parte, responsáveis pelo aumento geral dos preços do gás desde o início da crise na Europa, na sequência da instrumentalização da energia como arma pela Rússia. O diferencial anormal entre o TTF e outras plataformas regionais verificado em agosto de 2022 indicia que, nas atuais circunstâncias específicas do mercado, o TTF poderá não ser um bom indicador da situação do mercado fora do Noroeste da Europa, onde os mercados estão sujeitos a restrições em termos de infraestruturas. Durante episódios de escassez no mercado do Noroeste da Europa, outros mercados regionais podem beneficiar de condições de mercado mais favoráveis, pelo que são indevidamente prejudicados pela indexação dos contratos ao TTF. Por conseguinte, embora o TTF continue a cumprir o seu objetivo de equilibrar a oferta e a procura no Noroeste da Europa, é necessário tomar medidas para limitar os efeitos de quaisquer episódios anormais de preços excessivos do TTF noutros mercados regionais da União. Fragilidades na formação de preços podem também existir, em menor medida, em outras plataformas.

(6)

Estão disponíveis diferentes medidas para enfrentar os problemas inerentes aos atuais mecanismos de formação dos preços. Uma possibilidade para as empresas europeias afetadas pelas recentes perturbações do mercado e pelas fragilidades no mecanismo de formação de preços é encetar a renegociação de contratos em vigor baseados no TTF. Uma vez que as referências de preços associadas aos TTF Gas Futures têm uma relevância diferente da registada no passado e não são necessariamente representativas da situação do mercado do gás fora do Noroeste da Europa, alguns compradores podem procurar resolver os atuais problemas relacionados com a formação de preços e o índice de referência do TTF por via de uma renegociação com os seus parceiros contratuais, quer ao abrigo dos termos explícitos do contrato quer de acordo com os princípios gerais do direito dos contratos.

(7)

Na mesma ordem de ideias, as empresas importadoras ou os Estados-Membros que atuam em seu nome podem entrar em contacto com parceiros internacionais a fim de renegociar contratos de fornecimento existentes o celebrar novos contratos de fornecimento com fórmulas de fixação de preços mais adequadas e adaptadas à atual situação de volatilidade. A aquisição coordenada por meio da ferramenta informática criada nos termos do Regulamento (UE) 2022/2576 do Conselho (3) pode proporcionar oportunidades para baixar o preço das importações de energia, reduzindo, por sua vez, a necessidade de intervir no mercado.

(8)

Além disso, a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) já inclui algumas salvaguardas para limitar episódios de extrema volatilidade, por exemplo exigindo que os mercados regulados tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto (21), da mesma diretiva disponham dos chamados «interruptores» de curto prazo, que restringem os aumentos extremos de preços durante determinadas horas. O mecanismo temporário de contenção da volatilidade intradiária, nos mercados de derivados de energia, introduzido pelos Regulamento (UE) 2022/2576, contribui para limitar, durante um dia, a volatilidade extrema dos preços nos mercados de derivados de energia. No entanto, esses mecanismos funcionam apenas a curto prazo e não se destinam a impedir que os preços de mercado atinjam certos níveis excessivos.

(9)

A redução da procura constitui outro elemento importante para resolver o problema dos picos de preços extremos. A redução da procura de gás e eletricidade pode ter um efeito atenuante nos preços de mercado e, por conseguinte, contribuir para aliviar os problemas relacionados com preços do gás anormalmente elevados. Assim, o presente regulamento deverá, em consonância com as Conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de outubro de 2022, prever que a ativação do mecanismo criado pelo presente regulamento não conduza a um aumento global do consumo de gás.

(10)

No verão de 2022, os esforços das entidades subvencionadas pelo Estado para adquirir gás para armazenamento sem ter em conta o impacto das aquisições descoordenadas nos preços contribuíram para uma subida dos índices de referência dos preços, em especial dos preços do TTF. Uma melhor coordenação, quando se justificar, entre os Estados-Membros que recorrem a entidades financiadas pelo Estado para adquirir gás para o enchimento das instalações subterrâneas de gás é, por conseguinte, importante para evitar picos de preços extremos no futuro. O recurso ao mecanismo de aquisição conjunta estabelecido pelo Regulamento (UE) 2022/2576 pode desempenhar um papel importante para limitar episódios de preços excessivamente elevados do gás a este respeito.

(11)

Embora estejam disponíveis medidas para corrigir alguns dos aspetos que conduzem aos problemas de formação dos preços nos mercados do gás, essas medidas existentes não garantem uma solução imediata e suficientemente segura para os problemas atuais.

(12)

Por conseguinte, é necessário criar um mecanismo temporário de correção do mercado mercado (o «MCM») aplicável às transações de gás natural nos principais mercados de derivados do TTF e de derivados ligados a outros VT, com prazos de vencimento entre um mês e um ano, o qual sirva, com efeito imediato, como instrumento de proteção contra episódios de preços do gás excessivamente elevados.

(13)

Nas suas Conclusões de 20-21 de outubro de 2022, o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar com caráter de urgência uma proposta de um corredor de preços dinâmico e temporário para as transações de gás natural para limitar imediatamente os episódios de preços excessivos do gás, tendo em conta as salvaguardas constantes do artigo 23.o, n.o 2, da proposta da Comissão relativa ao regulamento (UE) 2022/2576.

(14)

As salvaguardas seguintes deverão, por um lado, ser tidas em conta na conceção do MCM e, por outro lado, deverão ser utilizadas para garantir que uma eventual ativação do mecanismo de correção do mercado será interrompida se as condições para essa ativação deixarem de estar reunidas ou se ocorrerem perturbações não intencionais do mercado: o MCM deverá aplicar-se às transações de gás natural no ponto de negociação virtual do TTF, mercado de transferência de títulos operado pela Gasunie Transport Services B.V.; as outras plataformas de negociação de gás da União poderão ligar-se à cotação à vista do TTF corrigida por via de um corredor de preços dinâmico; não deverá prejudicar a negociação de gás no mercado de balcão; não deverá pôr em causa a segurança do aprovisionamento de gás da União; deverá depender dos progressos na consecução da meta de poupança de gás; não deverá conduzir a um aumento global do consumo de gás; deverá ser concebido por forma a não impedir os fluxos de gás intra-União baseados no mercado; não deverá afetar a estabilidade nem o bom funcionamento dos mercados de derivados de energia; e deverá ter em conta os preços de mercado do gás nos diferentes mercados organizados em toda a União.

(15)

O MCM deverá ser concebido para satisfazer dois critérios básicos, em particular, funcionar como um instrumento eficaz contra episódios de preços do gás extraordinariamente elevados e ser ativado apenas se os preços atingirem níveis excecionais em comparação com os mercados mundiais, a fim de evitar perturbações significativas do mercado e perturbações dos contratos de fornecimento suscetíveis de provocar graves riscos para a segurança do aprovisionamento.

(16)

A intervenção por intermédio do MCM deve limitar-se a colmatar as fragilidades mais importantes no sistema de formação dos preços. O preço de liquidação de derivados relativos ao mês seguinte do TTF é, de longe, o índice de referência mais utilizado nos contratos de fornecimento de gás em toda a União, seguido dos prazos de vencimento de dois meses e um ano mais próximos. No entanto, as transferências da negociação para derivados ligados a outros VTP podem conduzir a distorções nos mercados da energia ou nos mercados financeiros da União, por exemplo, através da arbitragem pelos participantes no mercado entre derivados corrigidos e não corrigidos, em detrimento dos consumidores. Por conseguinte, os derivados ligados a todos os VTP na União deverão, em princípio, ser incluídos no MCM. No entanto, a aplicação do MCM a derivados ligados a outros VTP para além do TTF é complexa e exige uma preparação técnica adicional. Tendo em conta a necessidade urgente de introduzir um MCM para o derivado mais importante, o derivado TTF, deverão ser conferidas à Comissão competências para definir, por meio de um ato de execução, os pormenores técnicos da aplicação do MCM aos derivados ligados a outros VTP e a seleção de derivados ligados a outros VTP que possam ser excluídos com base em critérios predefinidos.

(17)

A criação do MCM deverá enviar ao mercado um sinal claro de que a União não aceitará preços excessivamente elevados de gás resultantes de mecanismos imperfeitos de formação dos preços. Deverá ainda proporcionar segurança aos intervenientes no mercado em termos de imposição de limites fiáveis à negociação de gás e pode acarretar poupanças económicas significativas tanto para as empresas como para as famílias, que passarão a estar menos expostos a episódios de preços excessivamente elevados da energia.

(18)

O MCM deverá introduzir um limite máximo de segurança dinâmico aplicável ao preço dos derivados de um mês a um ano seguintes. Esse limite máximo de segurança dinâmico deverá ser ativado se o preço dos derivados atingir um nível predefinido e se o aumento do preço não corresponder a um aumento semelhante no mercado regional ou mundial.

(19)

Por conseguinte, um limite máximo de segurança dinâmico deverá garantir que as ordens de negociação que sejam significativamente superiores aos preços do GNL noutras regiões do mundo não sejam aceites. Deverão ser utilizados índices de referência adequados para determinar um preço de referência que reflita as tendências dos preços do GNL a nível mundial. O preço de referência deverá basear-se em avaliações do preço do GNL representativas das condições do mercado europeu e, devido à especial importância do Reino Unido e da Ásia enquanto concorrentes no mercado mundial de GNL, também num índice de referência adequado para as regiões do Reino Unido e da Ásia. Ao contrário do gás transportado por gasodutos, o GNL é negociado a nível mundial. Por conseguinte, os preços do GNL refletem melhor a evolução dos preços do gás a nível mundial e podem servir de índice de referência para avaliar se os níveis de preços nas plataformas continentais divergem anormalmente dos preços internacionais.

(20)

A amostra de preços do GNL tida em conta deverá ser suficientemente ampla para ser informativa, mesmo no caso de um preço específico do GNL não estar disponível num determinado dia. Tendo em vista a criação de um cabaz representativo de preços europeus e internacionais e a fim de assegurar que as entidades que fornecem as informações sobre preços estão sujeitas à regulamentação pertinente da UE, as avaliações de preços deverão ser selecionadas pelas agências de comunicação de informações enumeradas no registo dos administradores e dos índices de referência criado pelo Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Uma vez que a informação em tempo oportuno é fundamental para o MVM, só deverão ser tidas em conta as informações sobre os preços das entidades que fornecem informações relativas ao dia da publicação. A fim de permitir à Agência da União Europeia para a Cooperação dos Reguladores de Energia estabelecida pelo Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) («ACER») exercer as suas funções de supervisão do mercado nos termos do presente regulamento e calcular em tempo oportuno o preço de referência, é necessário obrigar as agências de comunicação de informações que publicam avaliações de preços a fornecer avaliações à ACER até às 21h00 (hora da Europa Central), desde que estejam disponíveis, a fim de permitir que a ACER publique um preço de referência antes do final do dia; embora essas obrigações de comunicação digam respeito apenas aos dados existentes e não constituam um encargo adicional significativo para as agências de comunicação de informações e sejam frequentes na regulamentação dos mercados da energia e dos mercados financeiros, a ACER deverá assegurar o tratamento confidencial das informações recebidas, proteger quaisquer direitos de propriedade intelectual relacionados com as informações e utilizá-las exclusivamente para fins regulamentares. A ACER deverá poder emitir orientações sobre o formato em que os dados pertinentes têm de ser apresentados.

(21)

Devido à sua elevada liquidez, é adequado incluir também os derivados com data de vencimento mais próxima relacionados com o National Balance Point (NBP — Ponto de Equilíbrio Nacional) do Reino Unido. A avaliação diária dos preços efetuada pela ACER nos termos do Regulamento (UE) 2022/2576 deverá fazer parte do cabaz de avaliações de preços do GNL.

(22)

Embora os índices de referência tidos em conta para o preço de referência sejam um bom indicador das tendências globais dos preços do GNL, não podem simplesmente substituir os preços dos derivados. Tal deve-se principalmente ao facto de o preço de referência refletir preços em locais diferentes dos do TTF e de outros VTP na União. Por exemplo, não têm em conta os custos relacionados com eventuais congestionamentos de infraestruturas com que se defronta a transferência do gás do terminal de GNL para o local onde está localizada a plataforma TTF. Por conseguinte, os preços dos TTF são geralmente mais elevados do que os preços tidos em conta para o preço de referência. A diferença ascendeu, em média, a cerca de 35 EUR/MWh entre junho e agosto de 2022. Além disso, é fundamental para a segurança do aprovisionamento que o preço dos derivados do TTF corrigido seja fixado a um nível suficientemente elevado para ainda atrair importações de GNL de outras regiões do mundo. Por conseguinte, como prémio de segurança do aprovisionamento deverá ser incluído no preço de referência para o cálculo do preço dos derivados do TTF corrigido. A fórmula para calcular o limite máximo de segurança deverá ser totalmente dinâmica e baseada num cabaz de preços com um desenvolvimento dinâmico, que reflita os preços do mercado mundial, e respeitando uma certa margem de segurança, para garantir que a segurança do aprovisionamento não está em risco. O limite máximo de segurança dinâmico pode variar diariamente em função da evolução dos preços mundiais contidos no cabaz.

(23)

O limite máximo de segurança não deverá ser estático, mas sim ajustado de forma dinâmica e diariamente. A publicação de um preço de liquidação diário permite manter o limite máximo de segurança dinâmico em conformidade com a evolução do mercado de GNL, preservar o processo de formação de preços nas bolsas e atenuar os possíveis impactos no bom funcionamento dos mercados de derivados. Uma conceção dinâmica do limite máximo de segurança reduzirá igualmente os riscos para as contrapartes centrais e limitará o impacto sobre os participantes nos mercados de futuros, como os membros compensadores e os seus clientes. O limite máximo de segurança não deverá corrigir os preços de mercado abaixo de um determinado limite. O limite máximo de segurança dinâmico não deverá corrigir os preços de mercado abaixo de um certo limite.

(24)

A fim de evitar que um limite de licitação para o preço dos derivados de um mês a um ano seguintes do TTF leve a comportamentos ilícitos de conluio entre fornecedores ou operadores do mercado de gás natural, os reguladores financeiros, a ACER e as autoridades da concorrência deverão acompanhar os mercados de derivados de gás e de energia com especial cuidado durante o período de ativação do MCM.

(25)

O MCM deverá ser de natureza temporária e só deverá ser ativado para limitar episódios de preços do gás natural excecionalmente elevados que, além disso, não estejam relacionados com os preços noutras bolsas de gás. Assim, para que o MCM seja ativado, é necessário que estejam preenchidas duas condições cumulativas.

(26)

O MCM só deverá ser ativado se os preços de liquidação dos derivados com vencimento mais próximo do TTF atingirem um nível predefinido, considerado excecionalmente elevado, de modo a garantir que o MCM corrige fragilidades do mercado e não interfere significativamente com a procura e a oferta e com a fixação normal dos preços. Se não for fixado num nível suficientemente elevado, o limite máximo poderá obstar a que os participantes no mercado cubram eficazmente os seus riscos, uma vez que poderá prejudicar a formação de preços fiáveis para produtos com data de entrega no futuro e o funcionamento dos mercados de derivados. A ativação do MCM para reduzir artificialmente os preços, em vez de corrigir o mau funcionamento do mercado, teria um grave impacto negativo nos participantes no mercado, incluindo empresas do setor da energia, que poderiam enfrentar dificuldades para satisfazer pedidos de margens adicionais e restrições de liquidez, o que, por sua vez, poderia levar a situações de incumprimento. Alguns intervenientes no mercado, em especial os de menor dimensão, poderiam ver-se impedidos de cobrir as suas posições, agravando ainda mais a volatilidade nos mercados à vista e levando, eventualmente, a aumentos mais acentuados de preços. Tendo em conta os volumes significativos de negociação, tal constituiria um risco manifesto para a economia, que a conceção do MCM deverá impedir. Os acontecimentos passados, como o aumento excecional dos preços registado em agosto de 2022, deverão, por isso, servir de base para a determinação dos níveis de preços conducentes à ativação de um MCM. Os dados disponíveis mostram que, em agosto de 2022, os preços dos derivados com vencimento a um mês mais próximo do TTF (front-month) atingiram níveis superiores a 180 EUR[...]/MWh. O objetivo do MCM deverá ser evitar que os preços atinjam níveis anormais, como os registados em agosto de 2022.

(27)

Além disso, o MCM só deverá ser ativado se os preços do TTF atingirem níveis significativa e anormalmente elevados em comparação com os preços do GNL, que refletem as tendências do mercado mundial. Se os preços nos mercados mundiais aumentarem ao mesmo ritmo e ao mesmo nível que os preços do TTF, a ativação do MCM poderá impedir a aquisição de gás nos mercados mundiais, o que, por sua vez, poderá gerar riscos para a segurança do aprovisionamento. Por conseguinte, o MCM só deverá ser ativado caso os preços do TTF sejam significativamente mais elevados do que os preços nos mercados mundiais durante um período prolongado. De igual modo, se a diferença em relação aos preços do TTF diminuir ou desaparecer, o MCM deverá ser desativado, a fim de evitar qualquer risco para a segurança do aprovisionamento.

(28)

A fim de assegurar a plena compatibilidade com o Regulamento (UE) 2022/1369 (7) do Conselho e as metas de redução obrigatória da procura nele estabelecidas, a Comissão deverá ter a possibilidade de suspender a ativação do MCM o se este prejudicar os progressos alcançados no sentido da consecução da meta de redução voluntária da procura nos termos desse regulamento ou se conduzir a um aumento global do consumo de gás de 15 % num mês ou 10 % em dois meses consecutivos em relação ao respetivo consumo médio em meses comparáveis de anos anteriores. A fim de corrigir as variações regionais ou a nível da União causadas pela sazonalidade, pelas alterações meteorológicas e por outros fatores, como a crise da COVID-19, o consumo de gás deverá ser medido em relação ao consumo nos cinco anos anteriores à data de entrada em vigor do presente regulamento, em consonância com a abordagem do Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho e tendo em conta os dados sobre o consumo de gás e a redução da procura que o Estados-Membros comunicam nos termos do mesmo regulamento. O eventual efeito atenuante do MCM sobre os preços do gás natural não deverá conduzir a um incentivo artificial do consumo de gás natural na União, suscetível de prejudicar os esforços necessários para reduzir a procura de gás natural em conformidade com as metas de redução da procura voluntária e obrigatória estabelecidas no Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho com as metas de redução de procura nos termos do Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho (8). Caberá à Comissão assegurar que a ativação do MCM não atrasa os progressos realizados pelos Estados-Membros no cumprimento das respetivas metas de poupança de energia.

(29)

Consoante o nível da intervenção, o MCM do mercado pode implicar riscos financeiros, contratuais e de segurança do aprovisionamento. O nível de risco depende da frequência de ativação do MCM e pode, por isso, interferir com o funcionamento normal do mercado. Quanto mais baixo for o limiar de intervenção, mais frequentemente o MCM será ativado e, por conseguinte, mais provável será que o risco se concretize. Como tal, é necessário estabelecer as condições para a ativação do mecanismo num patamar associado a níveis anormais e extraordinariamente elevados do preço do derivado do mês seguinte do TTF, assegurando simultaneamente que o instrumento é eficaz na proteção contra episódios de preços excessivamente elevados que não refletem a evolução do mercado internacional.

(30)

É importante conceber o MCM por forma a que permita responder a episódios de comportamento anormal do mercado, mas que não altere o equilíbrio contratual fundamental dos contratos de fornecimento de gás. Se os fatores que levam à intervenção forem fixados num nível que permita corrigir problemas existentes na formação dos preços sem interferir com o equilíbrio entre a oferta e a procura, é possível minimizar o risco de o MCM, ou a sua ativação, alterar o equilíbrio contratual dos contratos existentes.

(31)

Para assegurar que o MCM tem um efeito imediato, o limite dinâmico de licitação deverá ser ativado de forma imediata e automática, sem necessidade de uma decisão da ACER ou da Comissão nesse sentido.

(32)

A fim de assegurar que eventuais problemas resultantes da ativação sejam identificados precocemente, a Comissão deverá mandatar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) («ESMA») e a ACER para emitir um relatório sobre os possíveis efeitos negativos do MCM nos mercados financeiros e de energia e na segurança do aprovisionamento.

(33)

A ACER deverá verificar permanentemente se estão preenchidas as condições de ativação do MCM. A ACER é a autoridade mais bem preparada para efetuar esse acompanhamento, uma vez que dispõe de uma visão dos mercados do gás à escala da União e possui os necessários conhecimentos especializados sobre o funcionamento dos mercados do gás, além de que já está mandatada para acompanhar atividades de negociação de produtos energéticos grossistas ao abrigo da legislação da União. Por conseguinte, a ACER deverá acompanhar a evolução do preço de liquidação dos derivados com vencimento a um mês mais próximo do TTF (front-month) e compará-lo com o preço de referência, determinado pelo preço médio das avaliações do preço do GNL ligadas às plataformas de negociação europeias, a fim de verificar se estão preenchidas as condições que justificam a ativação ou desativação do MCM. Uma vez preenchidas as condições de ativação, a ACER deverá publicar imediatamente no seu sítio Web um aviso a informar que as condições para acionar a ativação do MCM estão preenchidas. No dia seguinte, os operadores de mercado regulamentados não deverão aceitar ordens acima do limite de licitação dinâmico e os participantes no mercado de derivados de TTF não deverão apresentar tais ordens. Os operadores de mercado e os participantes no mercado de derivados do TTF deverão acompanhar o sítio Web da ACER onde deverá ser publicado o preço de referência diário. Deverá aplicar-se um limite de licitação dinâmico semelhante aos derivados ligados a outras VTP nas condições definidas no ato de execução relativo à aplicação do MCM a esses derivados.

(34)

A ativação do MCM pode ter efeitos indesejáveis e imprevisíveis na economia, incluindo riscos para a segurança do aprovisionamento e para a estabilidade financeira. A fim de assegurar uma reação rápida em caso de perturbações não intencionais do mercado, é necessário estabelecer salvaguardas eficazes, baseadas em critérios objetivos, que garantam a possibilidade de suspender o MCM a qualquer momento. Em caso de perturbações não intencionais do mercado, reveladas pelo acompanhamento realizado pela ACER, e de indícios concretos de que está iminente um evento de correção do mercado, a Comissão deverá poder solicitar à ESMA, à ACER e, se for caso disso, à Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORTG) e ao Grupo de Coordenação do Gás estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) um parecer sobre o impacto de um eventual evento de correção do mercado na segurança do aprovisionamento, nos fluxos intra-União e na estabilidade financeira, para que a Comissão possa suspender rapidamente e se necessário, através de uma decisão de execução, a ativação do MCM pela ACER.

(35)

Além de uma análise diária para verificar se os requisitos da aplicação do limite de licitação dinâmico continuam reunidos, importa incluir salvaguardas adicionais para evitar perturbações não intencionais do mercado.

(36)

O limite de licitação dinâmico não deverá afetar transações no mercado de balcão, pois aplicar esse limite a transações no mercado de balcão levantaria grandes dificuldades em termos de acompanhamento e poderia conduzir a problemas de segurança do aprovisionamento. No entanto, deverá aplicar-se um mecanismo de revisão para avaliar se a exclusão da negociação no mercado de balcão poderá conduzir a mudanças significativas da negociação de derivados do TTF para mercados de balcão, assim pondo em risco a estabilidade dos mercados financeiros ou da energia.

(37)

O MCM deverá ser automaticamente desativado se a situação no mercado do gás natural deixar de justificar a sua aplicação. A menos que ocorram perturbações do mercado, o MCM só deverá ser desativado após um determinado período, a fim de evitar ativações e desativações frequentes. Por conseguinte, o MCM deverá ser automaticamente desativado após 20 dias se o limite de licitação dinâmico permanecer nos EUR 180/MWh durante um determinado período. A desativação do MCM não deverá estar dependente de qualquer avaliação por parte da ACER ou da Comissão, devendo ocorrer automaticamente quando as condições para tal estiverem preenchidas.

(38)

Caso se verifiquem reduções significativas dos aprovisionamentos de gás e ocorra uma situação em que o aprovisionamento de gás é insuficiente para satisfazer a restante procura de gás, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1938, a Comissão poderá declarar uma emergência a nível regional ou a nível da União a pedido de um Estado-Membro que tenha declarado uma emergência e deverá declarar uma emergência a nível regional ou a nível da União, se dois ou mais Estados-Membros tiverem declarado uma emergência. A fim de evitar que a constante ativação do MCM leve a problemas de segurança do aprovisionamento, o MCM deverá ser automaticamente desativado caso a Comissão tenha declarado uma emergência a nível regional ou a nível da União.

(39)

É fundamental que o MCM inclua um instrumento eficaz para suspender imediatamente e a qualquer momento, com base em critérios objetivos, o limite máximo de segurança dinâmico, caso o limite de segurança dinâmico conduza a graves perturbações do mercado, afetando a segurança do aprovisionamento de gás e os fluxos intra-União.

(40)

Dada a importância de avaliar exaustivamente todas as salvaguardas a ter em conta na avaliação de uma eventual suspensão do MCM, afigura-se adequado que este seja suspenso por meio de uma decisão de execução da Comissão. Ao tomar a decisão, o que deverá suceder sem demora injustificada, a Comissão deverá, nomeadamente, avaliar se a aplicação do limite de licitação dinâmico põe em causa a segurança do aprovisionamento da União, é acompanhada de esforços de redução da procura suficientes, impede fluxos de gás intra-União baseados no mercado, tem consequências negativas para os mercados de derivados de energia, tem em conta os preços de mercado do gás nos diferentes mercados organizados em toda a União ou é suscetível de afetar negativamente os contratos de fornecimento de gás existentes. Em tais casos, a Comissão deverá suspender o MCM por meio de uma decisão de execução. Tendo em conta a necessidade de assegurar uma reação rápida, a Comissão não deverá ser imposta a obrigação de agir em conformidade com um procedimento de comitologia.

(41)

Importa que o MCM não ponha em causa a segurança do aprovisionamento de gás da União, ao limitar os sinais de preços que são essenciais para atrair os fornecimentos de gás necessários e para os fluxos de gás intra-União. Com efeito, é possível que os fornecedores de gás, no intuito de maximizarem os lucros, suspendam os fornecimentos enquanto o MCM estiver ativado, vendendo imediatamente após a desativação dos limites máximos de segurança. Caso se verifique que o MCM é suscetível de criar tais riscos para a segurança do aprovisionamento de gás da União e não tenha sido declarada uma emergência a nível regional ou a nível da União, a Comissão deverá suspender imediatamente o MCM. Os elementos a ter em conta na avaliação dos riscos para a segurança do aprovisionamento deverão incluir um potencial desvio significativo de uma das componentes do preço de referência em relação à tendência histórica, e uma diminuição significativa das importações trimestrais de GNL para a União em relação ao mesmo trimestre do ano anterior.

(42)

Os fluxos de gás intra-União, sem restrições, são fundamentais para assegurar a segurança do aprovisionamento na União, pelo que a ativação do MCM deverá também ser suspendida se restringir indevidamente os fluxos de gás intra-, pondo em perigo a segurança do aprovisionamento de gás da União.

(43)

O MCM não deverá ter como consequência a diminuição do papel que os sinais de preços desempenham no mercado interno do gás natural da União nem o impedimento de fluxos de gás intra-União baseados no mercado, uma vez que é essencial que o gás natural continue a chegar onde é mais necessário.

(44)

O MCM não deverá comprometer indevidamente a continuação do bom funcionamento dos mercados de derivados de energia. Estes mercados desempenham um papel fundamental, ao permitirem que os participantes no mercado cubram as suas posições a fim de gerirem os riscos, em especial no atinente à volatilidade dos preços. Além disso, as intervenções nos preços por via do MCMpodem dar origem a perdas financeiras consideráveis para os participantes nos mercados de derivados. Tendo em conta a dimensão do mercado do gás na UE, essas perdas podem não só afetar os mercados de derivados especializados, como também ter repercussões significativas noutros mercados financeiros. As intervenções nos preços poderão também conduzir a um aumento prejudicial dos pedidos de margens adicionais devido à incerteza. Um aumento substancial dos pedidos de margens adicionais poderá resultar em perdas financeiras e de liquidez consideráveis para os participantes no mercado, conduzindo a um incumprimento por parte de um membro compensador ou de um cliente final. Os participantes no mercado pertinentes deverão agir de boa-fé e não alterar indevidamente os procedimentos de gestão dos riscos que resultem num aumento dos pedidos de margens adicionais, em especial se não estiverem em conformidade com os procedimentos normais de mercado. Por conseguinte, a Comissão deverá suspender imediatamente o MCM se este puser em causa o bom funcionamento do mercado de derivados, por exemplo, se conduzir a uma diminuição significativa das transações de derivados do TTF na União ou a uma transferência significativa da negociação de derivados do TTF para plataformas de negociação fora da UE. A este respeito, é importante que a Comissão tenha em conta os conhecimentos especializados de que os organismos competentes da União dispõem. A ESMA é uma autoridade independente que contribui para salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro da UE, nomeadamente ao favorecer mercados financeiros estáveis e ordenados, como os mercados de derivados.

Importa, por isso, que a Comissão tenha em conta os relatórios da ESMA sobre estes aspetos. Além disso, a Comissão deverá ter em conta todos os pareceres do Banco Central Europeu (BCE) relativos à estabilidade do sistema financeiro, em consonância com o artigo 127.o, n.o IV, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e com o artigo 25.o-1 do Protocolo n.o 4 do TFUE sobre o estatuto do sistema europeu de bancos centrais e do Banco Central Europeu anexo («O Protocolo»). Tendo em conta a volatilidade dos mercados financeiros e o grande impacto que as intervenções nos mercados podem ter, é importante assegurar que a Comissão possa suspender rapidamente oMCM. Assim, a ESMA deverá emitir o relatório o mais tardar 48 horas após o pedido da Comissão ou, em casos urgentes, no próprio dia.

(45)

O MCMdeverá ser concebido por forma a visar apenas aumentos excecionais dos preços do gás causados por fragilidades do mecanismo de formação dos preços e, como tal, não deverá ter impacto na validade dos contratos de fornecimento de gás existentes. Todavia, se constatar que a ativação do MCMtem um impacto negativo em contratos de fornecimento existentes, a ACER ou a Comissão deverá suspendê-lo.

(46)

A conceção e as possibilidades de suspensão do MCM deverão ter em conta a possibilidade de os operadores do mercado de gás natural transferirem a negociação de gás natural para regiões fora da União, o que reduzirá a eficácia do MCM. Seria esse o caso, por exemplo, se os operadores de mercado começassem a participar na negociação de gás no mercado de balcão, que é menos transparente, menos sujeita a controlo regulamentar e implica maiores riscos de incumprimento das obrigações para as partes envolvidas. Seria igualmente o caso se os operadores de mercado, cuja capacidade de cobertura pode ser limitada pelo MCM, procurassem obter coberturas noutras jurisdições, o que obrigaria a contraparte de compensação a reequilibrar os montantes de numerário subjacentes às posições em derivados a fim de refletir a limitação do preço de liquidação, desencadeando pedidos de margens adicionais.

(47)

A ACER, a ESMA, a REORTG e o Grupo de Coordenação do Gás criado pelo Regulamento (UE) 2017/1938 deverão assistir a Comissão no acompanhamento do MCMo.

(48)

No desempenho das suas atribuições ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deverá também ter a possibilidade de consultar o BCE e solicitar o seu parecer, de acordo com o papel do BCE, nos termos do artigo 127.o, n.o 5, do TFUE, de contribuir para a boa condução das políticas referentes à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro e, nos termos do artigo 25.o-1 do Protocolo de dar parecer e ser consultado, nomeadamente, pela Comissão, sobre o âmbito e a aplicação da legislação da União relativa à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro. O processo de consulta deverá ser organizado de forma a permitir a rápida suspensão do MCM, se necessário.

(49)

Dada a necessidade urgente de enfrentar os problemas, nomeadamente no que diz respeito à fixação do preço dos derivados do TTF na União, é crucial assegurar a rápida aplicação do MCM. A ESMA e a ACER deverão realizar uma avaliação do impacto do MCM («avaliação dos efeitos»), a fim de analisar se a rápida execução do MCM poderá ter consequências negativas indesejadas para os mercados financeiros ou da energia ou para a segurança do aprovisionamento. A avaliação dos efeitos deverá ser apresentada à Comissão até 1 de março de 2023 e deverá, nomeadamente, analisar os elementos necessários para o ato de execução relativo aos pormenores das modalidades de alargamento do MCM aos derivados ligados a outras VTP e verificar se os principais elementos do MCM continuam a ser adequados à luz da evolução dos mercados financeiros e da energia ou da segurança do aprovisionamento. Até 23 de janeiro de 2023, a ESMA e a ACER publicam um relatório de dados preliminar sobre a introdução do MCM. Tendo em conta os resultados da avaliação dos efeitos, a Comissão deverá, se for caso disso, propor, sem demora injustificada, uma alteração do presente regulamento, com vista a adaptar a escolha dos produtos abrangidos MCM.

(50)

A Comissão poderá igualmente propor outras alterações do presente regulamento, com base na avaliação dos efeitos, na sequência de um evento de correção do mercado ou de uma decisão de suspensão ou tendo em conta a evolução do mercado e da segurança do aprovisionamento.

(51)

A fim de preservar o bom funcionamento dos mercados de derivados, em especial os processos de gestão de riscos das contrapartes centrais de compensação (CCP) e minimizar a necessidade de pedidos de margens adicionais como garantia, as partes deverão ser autorizadas a compensar ou reduzir de forma ordenada as posições no mercado de derivados de TTF, se assim o desejarem. Por conseguinte, o limite de licitação dinâmico não deverá aplicar-se aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento, nem às transações que permitam aos participantes no mercado compensar ou reduzir as posições resultantes de contratos de derivados de TTF celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(52)

As CCP desempenham um papel fundamental para assegurar o bom funcionamento dos mercados de derivados de TTF, reduzindo o risco de contraparte. Por conseguinte, é necessário que as atividades das CCP, em particular no que diz respeito à gestão de posições em incumprimento, não sejam dificultadas pelo MCM. Para o efeito, o limite de licitação dinâmico não deverá aplicar-se às transações executadas no âmbito de um processo de gestão de incumprimento organizado por uma CCP.

(53)

O MCM é necessário e proporcionado para alcançar o objetivo de corrigir preços do gás excessivamente elevados no TTF e dos derivados ligados a outros VTP. Todos os Estados-Membros sofrem os efeitos indiretos da escalada dos preços do gás, como o aumento dos preços da energia e da inflação. No que diz respeito às fragilidades do mecanismo de formação dos preços, a sua importância varia consoante o Estado-Membro, sendo os aumentos de preços mais representativos em alguns Estados-Membros (por exemplo, os da Europa Central) do que noutros (por exemplo, os periféricos ou os que dispõem de outras soluções de aprovisionamento). A fim de evitar uma ação fragmentada, suscetível de dividir o mercado integrado do gás da União, é necessário agir de forma conjunta, num espírito de solidariedade. Tal é igualmente crucial para garantir a segurança do aprovisionamento na União. Ademais, as salvaguardas comuns, que podem ser mais necessárias nos Estados-Membros sem fontes alternativas de aprovisionamento do que nos Estados-Membros com mais alternativas, asseguram uma abordagem coordenada, a qual constitui uma expressão da solidariedade energética. Com efeito, embora os riscos e benefícios financeiros difiram consideravelmente entre Estados-Membros, o MCM constitui um compromisso solidário, pelo qual todos os Estados-Membros concordam em contribuir para a correção do mercado e em aceitar os mesmos limites à formação dos preços, mesmo que o grau de mau funcionamento do mecanismo de formação dos preços e os impactos financeiros dos preços derivados na economia sejam diferentes de Estado-Membro para Estado-Membro. O MCM reforçaria, assim, a solidariedade no seio da União, evitando preços excessivamente elevados de gás, que são insustentáveis para muitos Estados-Membros, mesmo só durante curtos períodos. O MCM contribuirá para garantir que as empresas fornecedoras de gás de todos os Estados-Membros possam adquirir gás a preços razoáveis, num espírito de solidariedade.

(54)

A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser conferidos à Comissão poderes de execução para definir os pormenores técnicos da aplicação do MCM a derivados ligados a outros VTP. Esses poderes deverão ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) No 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(55)

A volatilidade e a imprevisibilidade do mercado do gás natural às portas do inverno, tornam importante assegurar que o MCM seja aplicável o mais rapidamente possível, se estiverem reunidas as condições que justificam a sua ativação. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor em 1 de fevereiro de 2023. O limite de licitação dinâmico deverá ser aplicável a partir de 15 de fevereiro de 2023. A obrigação de apresentar um relatório de dados preliminar pela ESMA e pela ACER deverá aplicar-se retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2023, a fim de obter as informações necessárias o mais cedo possível,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento cria um mecanismo temporário de correção do mercado («MCM») para as ordens colocadas para a negociação de derivados de TTF e de derivados ligados a outros pontos de negociação virtual (VTP) nos termos do artigo 95.o, a fim de limitar episódios de preços do gás excessivamente elevados na União, que não refletem os preços do mercado mundial.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)

«Derivado do TTF», um derivado de mercadorias, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), negociado num mercado regulamentado, cujo subjacente consiste numa transação no ponto de negociação virtual do Title Transfer Facility (TTF), mercado de transferência de títulos operado pela Gasunie Transport Services B.V.;

(2)

«Derivado ligado a outro VTP», um derivado de mercadorias, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, negociado num mercado regulamentado, cujo subjacente consiste numa transação de gás num no ponto de negociação na União;

(3)

Pontos de negociação virtual ou «VTP», um ponto comercial não físico dentro de um sistema de entrada-saída em que se realiza a transação de gases entre um vendedor e um comprador sem necessidade de reservar capacidade de transporte ou de distribuição;

(4)

«Derivado com vencimento a um mês mais próximo do TTF (front month)», um derivado do TTF cuja data de termo é a mais próxima de entre os derivados com prazo de vencimento de um mês negociados num determinado mercado regulamentado;

(5)

«Derivado com vencimento a um ano mais próximo do TTF (front-year)», um derivado do TTF cuja data de termo é a mais próxima de entre os derivados com um prazo de vencimento de doze meses negociados num determinado mercado regulamentado;

(6)

«Preço de referência», na medida em que esteja disponível, o preço médio diário determinado:

pela avaliação do preço do GNL Northwest Europe Marker definida como a média diária do «Daily Spot Nothwest Europe Marker (NWE)», administrado pela Platts Benchmark B.V., Países Baixos, e pela «Northwest Europe des – half-month 2», administrado pela Argus Benchmark Administration B.V., Países Baixos; com uma conversão USD por milhão de unidades térmicas métricas britânicas (MMBTu) em EUR por MWh, com base na taxa de câmbio do euro do Banco Central Europeu («BCE») e numa taxa de conversão de 1 MMBTu para 0,293071 kWh;

pela avaliação do preço do GNL Mediterranean Marker, definida como a média diária do «Daily Spot Mediterranean Marker (MED)», administrado pela Platts Benchmark B.V., Países Baixos, e a média diária de «Iberian peninsula des – half-month 2», «Italy des – half-month 2» e «Greece des – half-month 2», administrados pela Argus Benchmark Administration B.V., Países Baixos; com uma conversão USD por MMBTu em EUR por MWh, com base na taxa de câmbio do euro do BCEe numa taxa de conversão de 1 MMBTu para 0,293071 kWh;

pela avaliação do preço do GNL Northeast Asia Marker, definida como a média diária do GNL «Japan/Korea DES 2 Half-Month», administrado pela Platts Benchmark B.V., Países Baixos, e «Northeast Asia des (ANEA) – half-month 2», administrado pela Argus Benchmark Administration B.V., Países Baixos; com uma conversão de USD por milhão de MMBTu em EUR por MWh, com base na taxa de câmbio do euro do BCE e numa taxa de conversão de 1 MMBTu para 0,293071 (kWh);

pelo preço de liquidação dos derivados com vencimento mais próximo do NBP, publicado pela ICE Futures Europe, Reino Unido; com uma conversão de Sterling pence por termo em EUR por MWh, com base na taxa de câmbio do euro do BCE e numa taxa de conversão de 1 termo para 29,3071(kWh);

pelas avaliações diárias dos preços realizadas pela ACER nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2022/2576;

7.

«Mercado regulamentado», um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE;

8.

«Operador de mercado», um operador de mercado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/65/UE.

CAPÍTULO II

MECANISMO DE CORREÇÃO DO MERCADO

Artigo 3.o

Acompanhamento do preço

1.   A ACER acompanha constantemente a evolução do preço de referência, do preço de liquidação dos derivados com vencimento a um mês mais próximo do TTF (front-month) e do preço de liquidação de derivados com vencimento a um mês mais próximo (front-month) ligados a outras VTP.

2.   Para efeitos do n.o 1, a Platts Benchmark B.V. (Países Baixos) notifica diariamente à ACER, até às [21h00] (hora da Europa Central), as avaliações diárias dos preços do GNL dos seguintes marcadores: «Daily Spot Mediterranean Marker (MED)», «Daily Spot Northwest Europe Marker (NEW)» e «Japan Korea Marker (JKM)».

3.   Para efeitos do n.o 1, a Argus Benchmark Administration B.V (Países Baixos) notifica diariamente à ACER, até às 21h00 (hora da Europa Central), as avaliações diárias dos preços do GNL dos seguintes marcadores: «Northwest Europe des – half-month 2», «Iberian peninsula des – half-month 2», «Italy des – half-month 2», «Greece des – half-month 2» e «Northeast Asia des (ANEA) – half-month 2».

4.   A ACER calcula diariamente o preço de referência diário com base nas informações recebidas nos termos do n.o 1. A ACER publica diariamente o preço de referência diário no seu sítio Web até às 23h59 (hora da Europa Central).

Artigo 4.o

Evento de correção do mercado

1.   O MCM para o preço de liquidação dos derivados com vencimento a um ano mais próximo do TTF (front-year) é é ativado quando ocorra um evento de correção do mercado. Um evento de correção do mercado ocorre quando o preço de liquidação dos derivados com vencimento mais próximo do TTF, publicado pela ICE Endex B.V., Países Baixos:

a)

É superior a 180 EUR/MWh durante três dias úteis; e

b)

é 35 EUR mais elevado do que o preço de referência durante o período a que se refere a alínea a).

2.   Após a adoção do ato de execução referido no artigo 9.o, n.o 1, ocorre também um evento de correção do mercado relacionado com derivados ligados a outros VTP nas condições definidas nesse ato de execução, em conformidade com os critérios previstos no artigo 9.o, n.o 2.

3.   Caso constate a ocorrência de um evento de correção do mercado, a ACER publica um aviso respeitante a essa ocorrência («aviso de evento de correção do mercado») no seu sítio Web, de forma clara e visível, o mais tardar às 23h59 (hora da Europa Central) e informa o Conselho, a Comissão, o BCE a ESMA sobre o evento em causa.

4.   Os operadores dos mercados no mercado de derivados do TTF e os participantes no mercado de derivados do TTF acompanham diariamente o sítio Web da ACER.

5.   A partir do dia seguinte ao da publicação do aviso de evento de correção do mercado, os operadores de mercados não podem aceitar e os participantes no mercado de derivados do TTF não podem apresentar ordens de derivados de TTF que caduquem no período compreendido entre a data de termo dos derivados com vencimento mais próximo do TTF e a data de termo dos derivados com vencimento a um ano mais próximo do TTF , com preços que sejam 35 EUR mais elevados do que o preço de referência publicado pela ACER no dia anterior («limite de licitação dinâmico»). Se o preço de referência for inferior a EUR 145/MWh, o limite de licitação dinâmico mantém-se na soma de 145 EUR e 35 EUR.

6.   Após a adoção do ato de execuçãoreferido no do artigo 9.o, n.o 1, é aplicável um limite de licitação dinâmico a derivados ligados a outros VTP nas condições definidas nesse ato de execução, em conformidade com os critérios previstos no artigo 9.o, n.o 2.

7.   Uma vez ativado pela ACER, o limite de licitação dinâmico é aplicável durante, pelo menos, [20 dias úteis], a menos que tenha sido suspenso pela Comissão, em conformidade com o artigo 6.o ou desativado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1.

8.   A fim de permitir à Comissão suspender rapidamente e se necessário, através de uma decisão de execução, a ativação do MCM pela ACER, em caso de os resultados do acompanhamento realizado pela ACER nos termos do artigo 3.o, n.o 1 do presente regulamento, revelarem indícios concretos de que está iminente um evento de correção do mercado nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), a Comissão convida sem demora o BCE, a ESMA e, se adequado, a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORTG) e o Grupo de Coordenação do Gás criado pelo Regulamento (UE) 2017/1938 a apresentarem uma avaliação do impacto de um eventual evento de correção do mercado na segurança do aprovisionamento, nos fluxos de gás intra-União e na estabilidade financeira. Essa avaliação tem em conta a evolução dos preços noutros mercados organizados importantes, nomeadamente na Ásia ou nos Estados Unidos da América, tal como refletida nas avaliações «Joint Japan Korea Marker» ou «Henry Hub Gas Price Assessment», ambas administradas pela Platts Benchmark B.V. (Países Baixos) e publicadas pela S&P Global Inc., sedeada em Nova Iorque.

9.   Depois de avaliar o efeito do limite de licitação dinâmico no consumo de gás e eletricidade e aferir os progressos realizados no cumprimento das metas de redução da procura previstas nos artigos 3.o e 5.o do Regulamento (UE) 2022/1369 e nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (UE) 2022/1854, a Comissão pode igualmente propor uma alteração do Regulamento (UE) 2022/1369 a fim de o adaptar à nova situação.

10.   No caso de se verificar um evento de correção do mercado, a Comissão solicita ao BCE, sem demora injustificada, um parecer sobre o risco de perturbações não intencionais para a estabilidade e o bom funcionamento dos mercados de derivados de energia.

Artigo 5.o

Desativação do MCM

1.   O limite de licitação dinâmico, é desativado 20 dias úteis após o evento de correção do mercado, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, ou posteriormente, se o preço de referência for inferior a 145 EUR/MWh durante três dias úteis consecutivos.

2.   Quando a Comissão declarar uma emergência a nível regional ou da União, nomeadamente em caso de deterioração significativa da situação do aprovisionamento de gás que conduza a uma situação em que o aprovisionamento de gás é insuficiente para satisfazer a restante procura de gás («racionamento»), em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1938, o limite de licitação dinâmico é desativado

3.   A ACER publica um aviso no seu sítio Web sem demora e notifica o Conselho, a Comissão, o BCE e a ESMA de que ocorreu um evento de desativação nos termos do n.o 1 («aviso de desativação»).

Artigo 6.o

Suspensão do MCM

1.   A ESMA, a ACER, a REORTG e o Grupo de Coordenação do Gás acompanham constantemente os efeitos do limite de licitação dinâmico nos mercados financeiros e de energia e na segurança do aprovisionamento em caso da ativação do MCM.

2.   Tendo por base o acompanhamento a que se refere o n.o 1, a Comissão suspende o o MCM («decisão de suspensão») por meio de uma decisão de execução, quando se registarem perturbações não intencionais do mercado, ou riscos manifestos de tais perturbações, que afetem negativamente a segurança do aprovisionamento, os fluxos de gás intra-União ou a estabilidade financeira. Na sua avaliação, a Comissão pondera, nomeadamente, se a ativação doMCM:

a)

Põe em causa a segurança do aprovisionamento de gás da União; o elemento a ter em conta na avaliação dos riscos para a segurança do aprovisionamento é um potencial desvio significativo de uma das componentes do preço de referência, em relação à tendência histórica e uma diminuição significativa das importações trimestrais de GNL para a União em relação ao mesmo trimestre do ano anterior;

b)

Ocorre durante um período em que as metas de redução obrigatória da procura nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2022/1369 não são cumpridas a nível da União, prejudica os progressos alcançados no sentido da consecução da meta de poupança de gás prevista no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/1369, tendo em conta a necessidade de assegurar que os sinais de preços incentivam a redução da procura, ou conduz a um aumento global do consumo de gás de 15 % num mês ou 10 % em dois meses consecutivos em relação ao respetivo consumo médio nos mesmos meses durante os cinco anos consecutivos anteriores a 1 de fevereiro de 2023, tendo em conta os dados sobre o consumo de gás e a redução da procura que o Estados-Membros comunicam nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2022/1369;

c)

Impede fluxos de gás intra-União baseados no mercado, de acordo com os dados do acompanhamento da ACER;

d)

Afeta, de acordo com um relatório da ESMA sobre o impacto da do MCM pela ESMA e qualquer parecer do BCE solicitado pela Comissão para o efeito, a estabilidade e o bom funcionamento dos mercados de derivados de energia, em particular; se conduzir a um aumento significativo dos pedidos de margens adicionais ou a uma diminuição das transações de derivados do TTF na União num mês, em relação ao mesmo mês do ano anterior ou a uma mudança significativa das transações de derivados do TTF para instalações comerciais fora da União;

e)

Conduz a diferenças substanciais dos preços de mercado do gás nos diferentes mercados organizados em toda a União, bem como noutros mercados organizados pertinentes, nomeadamente na Ásia ou nos Estados Unidos da América, tal como refletidos nas avaliações «Joint Japan Korea Marker» ou «Henry Hub Gas Price Assessment», ambas administradas pela Platts Benchmarks B.V., Países Baixos;

f)

Afeta a validade de contratos de fornecimento de gás existentes, incluindo contratos de fornecimento de gás a longo prazo.

3.   As decisões de suspensão são adotadas sem demora injustificada e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. O limite de licitação dinâmico, deixa de ser aplicável a partir do dia seguinte ao da publicação de uma decisão de suspensão e durante o prazo especificado nessa decisão de suspensão.

4.   A ACER, a ESMA, a REORTG e o Grupo de Coordenação do Gás assistem a Comissão na execução das tarefas previstas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o. O relatório da ESMA nos termos do n.o 2, alínea d), do presente artigo é publicado o mais tardar 48 horas após um pedido da Comissão ou, em casos urgentes, no próprio dia.

5.   No exercício das suas funções nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o, a Comissão pode consultar o BCE para pedir o seu parecer sobre qualquer questão relacionada com as suas atribuições nos termos do artigo 127.o, n.o 5, do TFUE, que consistem em contribuir para a boa condução das políticas no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

Artigo 7.o

Sigilo profissional

1.   As informações confidenciais recebidas, trocadas e transmitidas ao abrigo do presente regulamento ficam sujeitas às condições de sigilo profissional estabelecidas no presente artigo.

2.   Todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado por conta da ACER ou para qualquer autoridade, empresa do mercado, pessoa singular ou coletiva na qual a autoridade competente tenha delegado as suas competências, incluindo os auditores ou peritos mandatados por essa autoridade, ficam sujeitas à obrigação de sigilo profissional.

3.   As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser comunicadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, exceto por força de disposições do direito da União ou do direito nacional.

4.   Todas as informações trocadas entre as autoridades competentes nos termos do presente regulamento que digam respeito a condições comerciais ou operacionais ou a outros assuntos económicos ou pessoais são consideradas confidenciais e ficam sujeitas ao dever de sigilo profissional, salvo se a autoridade competente declarar, no momento da sua comunicação, que a informação em causa pode ser divulgada, ou se a divulgação for necessária para efeitos de processos judiciais.

Artigo 8.o

Avaliação dos efeitos

1.   A ESMA e a ACER avaliam os efeitos do MCM nos mercados financeiros e de energia e na segurança do aprovisionamento, mormente a fim de verificar se os principais elementos do MCM continuam a ser adequados à luz da evolução dos mercados financeiros e da energia e à luz da segurança do aprovisionamento.

2.   Na avaliação dos efeitos, a ESMA e a ACER efetuam, em especial, uma análise dos critérios previstos no artigo 9.o. A avaliação verifica, nomeadamente, se a limitação aos derivados do TTF conduziu a uma arbitragem por participantes no mercado entre derivados corrigidos e não corrigidos, com impacto negativo nos mercados financeiros ou da energia, e em detrimento dos consumidores.

3.   A ESMA e a ACER também avaliam se:

a)

a exclusão da negociação no mercado de balcão do âmbito de aplicação do presente regulamento conduziu a mudanças significativas da negociação de derivados do TTF para mercados de balcão, pondo em risco a estabilidade dos mercados financeiros ou da energia;

b)

o MCM conduziu a uma diminuição significativa das transações de derivados do TTF na União, a uma mudança significativa da negociação de derivados do TTF para plataformas de negociação fora da União;

4.   Além disso, a ESMA e a ACER avaliam se é necessário rever os seguintes aspetos:

a)

os elementos tidos em conta para o preço de referência;

b)

as condições previstas no artigo 4.o, n.o 1;

c)

o limite de licitação dinâmico.

5   Os relatórios da ESMA e da ACER nos termos do n.o 1 são apresentados à Comissão até 1 de março de 2023. Até 23 de janeiro de 2023, a ESMA e a ACER publicam um relatório de dados preliminar sobre a introdução do MCM.

Artigo 9.o

Alargamento do MCM a derivados ligados a outros VTP

1.   Com base na avaliação a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, a Comissão define, até 31 de março de 2023, por meio de um ato de execução, os pormenores técnicos da aplicação do MCM aos derivados ligados a outros VTP, em conformidade com o n.o 2 do presente artigo. Esse ato de execução é adotado nos termos do artigo 11.o, n.o 2.

Caso a aplicação do MCM a derivados ligados a outros VTP tenha efeitos negativos significativos nos mercados financeiros ou do gás, de acordo com os critérios estabelecidos no n.o 2 do presente artigo, a Comissão exclui, excecionalmente, determinados derivados do âmbito de aplicação do MCM.

2.   A Comissão seleciona as modalidades técnicas da execução, bem como os derivados ligados a outros VTP, que possam ter de ser excluídos do âmbito do MCM, nomeadamente com base nos seguintes critérios:

a)

Disponibilidade de informações sobre os preços dos derivados ligados a outras VTP;

b)

A liquidez dos derivados ligados a outros VTP;

c)

O impacto do alargamento do MCM a derivados ligados a outros VTP nos fluxos de gás intra-União e na segurança do aprovisionamento;

d)

O impacto do alargamento do MCM a derivados ligados a outros VTP na estabilidade dos mercados financeiros, tendo em conta o impacto de eventuais margens adicionais a título de garantia.

Artigo 10.o

Reexame

A Comissão pode, se adequado, propor uma alteração do presente regulamento a fim de incluir os derivados negociados no mercado de balcão no âmbito de aplicação do presente regulamento, ou rever os elementos tidos em conta para o preço de referência, nomeadamente considerando a possibilidade de atribuir a esses elementos uma ponderação diferente, as condições para a ativação do MCM estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e b), e o limite de licitação dinâmico. Antes de apresentar a referida proposta, a Comissão consulta o BCE, a ESMA, a ACER, a REORTG e o Grupo de Coordenação do Gás e, se adequado, outras partes interessadas.

Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor em 1 de fevereiro de 2023. O presente regulamento é aplicável a partir do mesmo dia por um período de um ano.

2.   O artigo 4.o é aplicável a partir de 15 de fevereiro de 2023.

3.   O artigo 8.o, n.o 2, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

4.   O presente regulamento não se aplica:

a)

Aos contratos de derivados de TTF celebrados antes de 1 de fevereiro de 2023;

b)

À compra e venda de derivados de TTF a fim de compensar ou reduzir os contratos de derivados de TTF celebrados antes de 1 de fevereiro de 2023;

c)

À compra e venda de derivados de TTF no âmbito de um processo de gestão de incumprimento de uma CCP, incluindo transações no mercado de balcão registadas pelo mercado regulamentado para efeitos de compensação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  Parecer de 2 de dezembro de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  A ICE Endex é uma das principais bolsas de energia da Europa. No que se refere ao gás, permite a negociação regulamentada de futuros e opções da plataforma de negociação do (TTF mercado de transferência de títulos) neerlandês.

(3)  Regulamento (UE) 2022/2576 do Conselho, de 19 de dezembro de 2022, reforço da solidariedade através de uma melhor coordenação das compras de gás, preços de referência fiáveis e trocas de gás através das fronteiras (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(4)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (OJ L 173, 12.6.2014, p. 349).

(5)  Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2016 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (reformulação) (JO L 158 de 14.6.2019, p. 22).

(7)  Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho de 5 de agosto de 2022 relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás (JO L 206 de 8.8.2022, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho de 6 de outubro de 2022 relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia (JO L 261 I de 7.10.2022, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(10)  Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.° 994/2010 (JO L 280 de 28.10.2017, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(12)  Regulamento (UE) n. ° 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).