23.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/130 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2565 DA COMISSÃO
de 11 de outubro de 2022
que complementa o Regulamento (UE) 2021/444 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições relativas ao estabelecimento de um quadro de acompanhamento e avaliação
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/444 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2021, que estabelece o Programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1294/2013 (1) 1, nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os indicadores utilizados para comunicar os progressos alcançados pelo Programa na realização dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/444 encontram-se enumerados no anexo II do mesmo regulamento. |
(2) |
Durante a avaliação intercalar do Programa Alfândega 2020 (2), a Comissão identificou a necessidade de ajustar e racionalizar o quadro de acompanhamento e avaliação do Programa. Por conseguinte, a Comissão, a fim de assegurar a pertinência de todos os indicadores selecionados para efeitos de acompanhamento e avaliação do desempenho do Programa, reviu a abordagem do seu desempenho. |
(3) |
Os indicadores enumerados no anexo II do Regulamento (UE) 2021/444, embora adequados para efeitos de acompanhamento anual do desempenho, não são suficientes para permitir um acompanhamento e avaliação completos das atividades e dos resultados do Programa na realização dos seus objetivos gerais e específicos. Por conseguinte, devem ser estabelecidos indicadores adicionais no âmbito do quadro de acompanhamento e avaliação. Esses indicadores adicionais devem aferir as realizações, os resultados e os impactos do Programa. |
(4) |
A fim de assegurar que os dados para o acompanhamento e a avaliação do Programa sejam recolhidos de uma forma eficiente, eficaz e atempada, devem ser impostos requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios que evitem a duplicação de relatórios e minimizem os encargos administrativos. |
(5) |
A fim de assegurar o alinhamento com o início do período de apresentação de relatórios relacionado com o quadro de acompanhamento e avaliação do Programa, o presente regulamento delegado deve aplicar-se retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2022, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Indicadores do quadro de acompanhamento e avaliação e requisitos em matéria de apresentação de relatórios
1. Ao acompanhar e avaliar o Programa em conformidade com os artigos 13.o e 14.o do Regulamento (UE) 2021/444, devem ser utilizados os seguintes indicadores no âmbito do quadro de acompanhamento e avaliação:
a) |
Os indicadores estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2021/444; |
b) |
Os indicadores estabelecidos no anexo do presente regulamento, para aferir as realizações, os resultados e os impactos do Programa. |
2. Os indicadores referidos no n.o 1 são aferidos anualmente, com exceção dos indicadores de impacto referidos no ponto 1, alíneas a) e b), no ponto 2, e no ponto 3, alínea a), do anexo do presente regulamento, que são aferidos de dois em dois anos e no âmbito das avaliações intercalar e final, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/444.
3. Quando solicitado pela Comissão, os beneficiários dos fundos do Programa devem fornecer à Comissão dados e informações relacionados com os indicadores referidos no n.o 1, pertinentes para efeitos de contribuição para o quadro de acompanhamento e avaliação.
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 87 de 15.3.2021, p. 1.
(2) Comissão Europeia, Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira,Mid-term evaluation of the Customs 2020 programme: final report (Avaliação intercalar do Programa Alfândega 2020: relatório final), Serviço das Publicações, 2019,https://data.europa.eu/doi/10.2778/923910
ANEXO
Lista de indicadores adicionais no que diz respeito ao quadro de acompanhamento e avaliação do Programa Alfândega referido nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (UE) 2021/444
A. Indicadores de realização
(1) |
Desenvolvimento dos componentes comuns dos sistemas eletrónicos europeus (SEE):
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(2) |
Realização dos componentes comuns dos SEE:
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(3) |
Fiabilidade dos SEE (Capacidade da Rede Comum de Comunicações). |
(4) |
Fiabilidade dos serviços de apoio informático:
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(5) |
Nível de apoio ao reforço das capacidades prestado através de ações colaborativas (qualidade das ações colaborativas). |
(6) |
Grau de sensibilização para o programa. |
B. Indicadores de resultados
(1) |
Nível de coerência da legislação e das políticas aduaneiras e respetiva aplicação (contribuição dos novos componentes comuns dos SEE para facilitar a aplicação coerente do direito e da política da União). |
(2) |
Nível de cooperação operacional entre as autoridades nacionais:
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(3) |
Procedimentos eletrónicos simplificados para os operadores económicos:
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(4) |
Desempenho operacional das autoridades nacionais:
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(5) |
Alfândegas – Inovação no domínio da política aduaneira:
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C. Indicadores de impacto
(1) |
Evolução da proteção dos interesses financeiros e económicos da União e dos Estados-Membros:
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(2) |
Evolução da segurança e proteção da União e dos seus residentes (apreensões de mercadorias e substâncias que representem uma ameaça para a segurança e proteção). |
(3) |
Evolução da facilitação da atividade empresarial legítima:
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