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22.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/80 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2532 DA COMISSÃO
de 1 de dezembro de 2022
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/892 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 738/2010 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 615/2014, (UE) 2015/1368 e (UE) 2016/1150 aplicáveis aos regimes de ajuda em determinados setores agrícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 31.o, o artigo 38.o, o artigo 54.o, o artigo 57.o, n.o 1, alíneas a) e c), o artigo 60.o, o artigo 174.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 223.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 4, alíneas a) e b), o artigo 62.o, n.o 2, alíneas a) a d) e h), o artigo 63.o, n.o 5, o artigo 64.o, n.o 7, o artigo 66.o, n.o 4, e o artigo 106.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que estabelece um novo quadro jurídico para a política agrícola comum (PAC), visa melhorar o cumprimento dos objetivos da União estabelecidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Regulamento também especifica os objetivos da União a alcançar por meio da PAC e define os tipos de intervenção e os requisitos comuns da União aplicáveis aos Estados-Membros, proporcionando-lhes simultaneamente flexibilidade na conceção das intervenções a especificar nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027. |
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(2) |
O Regulamento (UE) 2021/2115 define todos os tipos de intervenção em determinados setores agrícolas a que se refere o Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Nessa medida, o Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) suprime, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023, as disposições relativas às ajudas nos setores do azeite e azeitonas de mesa, da fruta e produtos hortícolas, da vitivinicultura, da apicultura e do lúpulo, estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
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(3) |
Neste contexto, a Comissão adotou requisitos adicionais, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115, para a conceção das intervenções a especificar nos planos estratégicos da PAC, nomeadamente através do Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão (5). Este regulamento delegado substitui as regras atualmente estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 738/2010 da Comissão (6) e nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 615/2014 (7), (UE) 2015/1368 (8), (UE) 2016/1150 (9) e (UE) 2017/892 (10) da Comissão. |
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(4) |
Estes regulamentos incluem disposições relativas às verificações, controlos, sanções e garantias, no que respeita às ajudas nos setores do azeite e azeitonas de mesa, da fruta e produtos hortícolas, da apicultura, da vitivinicultura e do lúpulo, adotadas com base no Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
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(5) |
O Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) estabelece regras sobre o financiamento, a gestão e o acompanhamento da política agrícola comum e revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Em conformidade com a abordagem introduzida pelo Regulamento (UE) 2021/2115 para a realização dos objetivos da União, o referido regulamento oferece também maior flexibilidade aos Estados-Membros, nomeadamente no que respeita às verificações e controlos a efetuar e às sanções a aplicar. |
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(6) |
Por conseguinte, importa suprimir os artigos e anexos em causa do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. No entanto, em conformidade com os artigos 5.o, n.o 4, e 6.°, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2117 e com o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) 2021/2116, estes devem continuar a aplicar-se às despesas efetuadas e aos pagamentos realizados no que respeita às operações executadas antes de 1 de janeiro de 2023 no âmbito do regime de ajuda no setor da fruta e produtos hortícolas e aos programas operacionais que continuem a ser executados até ao fim do seu período de vigência, incluindo os programas operacionais que os Estados-Membros tenham aprovado em 2022, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão (12), antes de 1 de janeiro de 2023. |
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(7) |
Os Regulamentos de Execução (UE) n.o 615/2014 e (UE) 2015/1368 devem ser revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. No entanto, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2117, devem continuar a aplicar-se às despesas efetuadas e aos pagamentos realizados no que respeita às operações executadas antes de 1 de janeiro de 2023 no âmbito dos regimes de ajuda nos setores do azeite e azeitonas de mesa e da apicultura, respetivamente. |
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(8) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/2117, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 deve ser revogado com efeitos a partir de 16 de outubro de 2023 e continuar a aplicar-se às despesas efetuadas e aos pagamentos realizados no que respeita às operações executadas antes de 16 de outubro de 2023 no âmbito dos programas de apoio no setor vitivinícola, bem como às despesas efetuadas e aos pagamentos realizados no que respeita às operações executadas nos termos dos artigos 46.o e 50.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 antes de 16 de outubro de 2025, desde que sejam satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/2117. |
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(9) |
É revogado o Regulamento (UE) n.o 738/2010 com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. No entanto, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/2117, deve continuar a aplicar-se no que respeita às despesas efetuadas e aos pagamentos realizados antes de 1 de janeiro de 2023 no âmbito do regime de ajuda no setor do lúpulo. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 e disposições transitórias
Os artigos 2.o a 21.° e os artigos 25.o a 35.° do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, bem como os anexos I a VI do mesmo regulamento, são suprimidos com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Os artigos e anexos suprimidos continuam, todavia, a aplicar-se:
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a) |
Às despesas efetuadas e aos pagamentos realizados no que respeita às operações executadas antes de 1 de janeiro de 2023 no âmbito do regime de ajuda a que se referem os artigos 32.o a 38.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013; |
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b) |
Aos programas operacionais que continuem a ser executados até ao fim do seu período de vigência, nas condições aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2117, ou que os Estados-Membros tenham aprovado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 antes de 1 de janeiro de 2023. |
Artigo 2.o
Revogação dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 615/2014, (UE) 2015/1368 e (UE) 2016/1150 e do Regulamento (UE) n.o 738/2010 e disposições transitórias
1. É revogado o Regulamento (UE) n.o 615/2014 com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
No entanto, continua a aplicar-se às despesas efetuadas e aos pagamentos realizados no que respeita às operações executadas ates de 1 de janeiro de 2023 no âmbito do regime de ajuda a que se referem os artigos 29.o, 30.° e 31.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
2. O Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
No entanto, continua a aplicar-se às despesas efetuadas e aos pagamentos realizados no que respeita às operações executadas antes de 1 de janeiro de 2023 no âmbito do regime de ajuda a que se referem os artigos 55.o, 56.° e 57.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
3. O Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 é revogado com efeitos a partir de 16 de outubro de 2023.
No entanto, continua a aplicar-se no que respeita:
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a) |
Às despesas efetuadas e aos pagamentos realizados no que respeita às operações executadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 antes de 16 de outubro de 2023 no âmbito do regime de ajuda a que se referem os artigos 39.o a 52.° do mesmo regulamento; |
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b) |
Às despesas efetuadas e aos pagamentos realizados no que respeita às operações executadas nos termos dos artigos 46.o e 50.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 antes de 16 de outubro de 2025, desde que essas operações tenham sido parcialmente executadas até 15 de outubro de 2023 e que a despesa efetuada ascenda a, pelo menos, 30 % do total das despesas previstas, e que essas operações sejam integralmente executadas até 15 de outubro de 2025. |
4. O Regulamento (UE) n.o 738/2010 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
No entanto, continua a aplicar-se às despesas efetuadas e aos pagamentos realizados antes de 1 de janeiro de 2023 no âmbito do regime de ajuda a que se referem os artigos 58.o, 59.° e 60.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(3) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 435 de 6.12.2021, p. 262).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 ao abrigo desse regulamento, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) (JO L 20 de 31.1.2022, p. 52).
(6) Regulamento (UE) n.o 738/2010 da Comissão, de 16 de agosto de 2010, que estabelece normas de execução dos pagamentos às organizações de produtores alemãs no setor do lúpulo (JO L 216 de 17.8.2010, p. 11).
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014 da Comissão, de 6 de junho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de trabalho destinados a apoiar os setores do azeite e da azeitona de mesa (JO L 168 de 7.6.2014, p. 95).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura (JO L 211 de 8.8.2015, p. 9).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola (JO L 190 de 15.7.2016, p. 23).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de março de 2017, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 138 de 25.5.2017, p. 57).
(11) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).
(12) Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4).