22.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/66 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2526 DA COMISSÃO
de 23 de setembro de 2022
que altera o Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à armazenagem temporária de resíduos de mercúrio no estado líquido
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 11.o do Regulamento (UE) 2017/852 estabelece que o mercúrio e os compostos de mercúrio, sob a forma pura ou de misturas e provenientes de quatro fontes importantes especificadas nesse artigo, são considerados resíduos na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e se destinam a eliminação final. |
(2) |
O artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/852 exige que os resíduos de mercúrio, incluindo os resíduos produzidos pelas quatro fontes importantes em causa, sejam submetidos, antes da eliminação final, a operações de tratamento específicas, concretamente a conversão e, caso se destinem a ser definitivamente eliminados em instalações à superfície, conversão e solidificação. |
(3) |
O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/852 permite, não obstante o disposto no artigo 5.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 1999/31/CE do Conselho (3), que os resíduos de mercúrio no estado líquido que aguardam conversão e solidificação sejam temporariamente armazenados, até 31 de dezembro de 2022, em aterros específicos e equipados, em conformidade com os requisitos em matéria de proteção do ambiente e da saúde humana estabelecidos na Diretiva 1999/31/CE. |
(4) |
As informações comunicadas pelos Estados-Membros em maio de 2022 revelaram que mais de 2 000 toneladas de resíduos de mercúrio no estado líquido permaneciam em armazenagem temporária na União e que a conversão e solidificação desses resíduos necessitava de mais tempo. A prorrogação, até 31 de dezembro de 2025, do prazo concedido para essa armazenagem é considerada necessária para garantir que a armazenagem temporária em aterros continua a ser efetuada em conformidade com os requisitos aplicáveis estabelecidos na Diretiva 1999/31/CE. |
(5) |
O Regulamento (UE) 2017/852 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/852, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A exceção prevista no primeiro parágrafo deixa de ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 137 de 24.5.2017, p. 1.
(2) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(3) Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).