21.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/82


REGULAMENTO (UE) 2022/2473 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2022

que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1) («Regulamento (UE) 2015/1588»), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), vi), vii) e x),

Após publicação de um projeto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

O financiamento público que preenche os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado por «TFUE») constitui um auxílio estatal e deve ser notificado à Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 3, desse Tratado. No entanto, em conformidade com o artigo 109.o do TFUE, o Conselho pode fixar as categorias de auxílios isentas dessa obrigação de notificação. Nos termos do artigo 108.o, n.o 4, do TFUE, a Comissão pode adotar regulamentos relativos a essas categorias de auxílios.

(2)

O Regulamento (UE) 2015/1588 habilita a Comissão a declarar, em conformidade com o disposto no artigo 109.o do TFUE, que determinadas categorias de auxílios podem, em certas condições, ser isentas da obrigação de notificação. A Comissão aplicou, em numerosas decisões, os artigos 107.o e 108.o do TFUE a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura. Enunciou igualmente a sua política em orientações especificamente aplicáveis a esse setor. Tendo em conta a sua experiência com a aplicação dessas disposições, é adequado que a Comissão continue a exercer os poderes que lhe foram conferidos pelo Regulamento (UE) 2015/1588. Por conseguinte, em determinadas condições, os auxílios às micro, pequenas e médias empresas («PME») ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, bem como os auxílios concedidos a empresas ativas nesses domínios, independentemente da dimensão da empresa beneficiária, destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais, os auxílios destinados a remediar os danos causados por determinados acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais, os auxílios à inovação e os auxílios à conservação dos recursos biológicos marinhos e de água doce, devem ser declarados compatíveis com o mercado interno e não estar sujeitos à obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. A isenção da obrigação de notificação deve ser igualmente aplicável aos auxílios destinados a remediar os danos causados pelo comportamento dos animais protegidos, independentemente da dimensão do beneficiário do auxílio, enquanto medida de conservação dos recursos biológicos marinhos e de água doce. O Regulamento (UE) 2015/1588 não habilita a Comissão a declarar, em conformidade com o artigo 109.o do TFUE, que os auxílios estatais a organismos de direito público, autoridades públicas ou organizações públicas ou semipúblicas estariam isentos da obrigação de notificação.

(3)

É conveniente continuar a exercer os poderes conferidos pelo Regulamento (UE) 2015/1588 para isentar os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais concedidos a empresas, independentemente da dimensão do beneficiário.

(4)

O Regulamento (UE) 2015/1588 habilita a Comissão a isentar da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE os auxílios destinados a remediar os danos causados por certas condições climáticas adversas no setor das pescas. Com base nessa habilitação, o presente regulamento estabelece condições de compatibilidade claras para esta categoria de auxílios e define o seu âmbito de aplicação de modo a incluir os auxílios concedidos a empresas independentemente da dimensão do beneficiário.

(5)

A compatibilidade dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura é apreciada pela Comissão com base nos objetivos da política comum das pescas («PCP»), conforme estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Por razões de coerência com as medidas de apoio que beneficiam de financiamento da União, a intensidade máxima de ajuda pública permitida pelo presente regulamento deve corresponder à fixada para o mesmo tipo de ajuda no artigo 41.o do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(6)

É essencial que não seja concedido auxílio nos casos de desrespeito do direito da União, nomeadamente do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Em consequência, um Estado-Membro só pode conceder um auxílio no setor das pescas e da aquicultura se as medidas financiadas e os seus efeitos observarem o direito da União.

(7)

O presente regulamento deve permitir uma melhor priorização das atividades que visam a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais e uma maior simplificação, e deve reforçar a transparência, a avaliação eficaz e o controlo da conformidade com essas regras aos níveis nacional e da União, preservando as competências institucionais da Comissão e dos Estados-Membros. De acordo com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento não excede o necessário para atingir tais objetivos.

(8)

As condições gerais de aplicação do presente regulamento devem ser definidas com base num conjunto de princípios comuns que assegurem que os auxílios facilitam o desenvolvimento de uma atividade económica, têm um efeito de incentivo claro, são necessários, adequados e proporcionais, são concedidos em condições de absoluta transparência e sujeitos a um mecanismo de controlo e a uma avaliação regular e não alteram as condições das trocas comerciais num sentido contrário ao interesse comum.

(9)

Os auxílios que satisfaçam todas as condições previstas no presente regulamento, tanto gerais como especificamente relacionadas com as categorias de auxílios em causa, devem ser compatíveis com o mercado interno e isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.

(10)

Os auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE que não sejam abrangidos pelo presente regulamento ou por outros regulamentos adotados em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (UE) 2015/1588 continuam a estar sujeitos à obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. O presente regulamento não deverá prejudicar o direito dos Estados-Membros de notificarem auxílios potencialmente abrangidos pelo presente regulamento. Tais auxílios devem ser apreciados à luz das Orientações para o exame dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura (5).

(11)

O presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados nem aos auxílios a atividades relacionadas com a exportação. Em especial, não deve aplicar-se aos auxílios que financiem a criação e o funcionamento de uma rede de distribuição noutros Estados-Membros nem em países terceiros. Os auxílios destinados a cobrir os custos da participação em feiras comerciais ou os custos de estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento de um novo produto ou de um produto já existente num novo mercado noutro Estado-Membro ou país terceiro não devem, em princípio, constituir auxílios a atividades relacionadas com a exportação.

(12)

A Comissão deve garantir que os auxílios autorizados não alteram as condições das trocas comerciais em sentido contrário ao interesse comum. Por conseguinte, os auxílios a favor de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare o auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais. Além disso, dado que a identificação dos beneficiários individuais que participam em projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») acarretaria encargos administrativos indevidos, essa exceção deve aplicar-se igualmente aos auxílios de montante limitado às PME que participam em projetos de DLBC.

(13)

Os auxílios concedidos a empresas em dificuldade devem, em princípio, ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, devendo ser apreciados à luz das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (6). No entanto, é necessário estabelecer certas exceções a esta regra, se for caso disso. A título excecional, esses auxílios podem ser concedidos ao abrigo do presente regulamento para compensar os custos da prevenção, do controlo e da erradicação de doenças dos animais e para remediar os danos causados por calamidades naturais ou por determinados acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais. Além disso, o presente regulamento deve aplicar-se a empresas em dificuldade nos casos de auxílios a PME que participem ou beneficiem de projetos de DLBC, sempre que seja difícil identificar as empresas beneficiárias individuais desses regimes. A fim de garantir a segurança jurídica, convém estabelecer critérios claros para determinar se uma empresa é considerada em dificuldade para efeitos do presente regulamento.

(14)

A aplicação da legislação relativa aos auxílios estatais depende em grande medida da cooperação dos Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a conformidade com o presente regulamento, incluindo a conformidade de auxílios individuais atribuídos ao abrigo do mesmo.

(15)

Dada a necessidade de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência no setor beneficiário do auxílio e, simultaneamente, prosseguir os objetivos do presente regulamento, é conveniente que este não isente os auxílios individuais que excedam um montante máximo determinado, independentemente de serem ou não concedidos ao abrigo de um regime isento pelo presente regulamento.

(16)

Para efeitos de transparência, igualdade de tratamento e eficácia dos controlos, o presente regulamento deve aplicar-se exclusivamente aos auxílios cujo equivalente-subvenção bruto possa ser calculado previamente e com precisão, sem necessidade de realizar uma avaliação do risco («auxílio transparente»).

(17)

O presente regulamento define as condições em que podem ser considerados transparentes certos instrumentos de auxílio específicos, como empréstimos, garantias, medidas fiscais e, em particular, adiantamentos reembolsáveis. Os auxílios incluídos em garantias devem ser considerados transparentes se o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de admissibilidade automática estabelecidos para o respetivo tipo de empresa. No caso das PME, a Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (7) estabelece níveis de prémios anuais acima dos quais se considera que uma garantia estatal não constitui um auxílio. Para efeitos do presente regulamento, as injeções de capital e as medidas de capital de risco não devem ser consideradas auxílios transparentes.

(18)

A fim de garantir que os auxílios são necessários e incentivam o desenvolvimento de determinadas atividades ou projetos, o presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios a atividades que a empresa beneficiária exerceria de qualquer modo, mesmo sem o auxílio. Os auxílios só devem estar isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE em conformidade com o presente regulamento se a atividade ou o trabalho no projeto objeto de auxílio começar após a empresa beneficiária ter apresentado, por escrito, um pedido de auxílio.

(19)

No que se refere a auxílios ad hoc abrangidos pelo presente regulamento concedidos a beneficiários que são grandes empresas, para além das condições sobre o efeito de incentivo aplicáveis às PME, o Estado-Membro deve igualmente verificar se o beneficiário analisou, num documento interno, a viabilidade do projeto ou da atividade objeto de subvenção, com e sem auxílio. O Estado-Membro deve verificar se tal documento interno confirma a existência de um aumento significativo do âmbito do projeto ou atividade ou um aumento significativo do montante total despendido pelo beneficiário no projeto ou atividade objeto de auxílio ou um aumento significativo na rapidez de conclusão do projeto ou atividade em questão. Deve igualmente ser possível estabelecer o efeito de incentivo com base no facto de que o projeto de investimento ou a atividade não teriam sido realizados na zona rural em causa na ausência de auxílio.

(20)

Os regimes de auxílio automáticos sob a forma de benefícios fiscais devem continuar sujeitos a uma condição específica no que diz respeito ao seu efeito de incentivo, devido ao facto de este tipo de auxílios ser concedido no âmbito de procedimentos diferentes dos seguidos para outras categorias de auxílios. Esses regimes devem ser adotados antes do início do trabalho no projeto ou atividade objeto de auxílio. Contudo, esta condição não deve aplicar-se a versões posteriores do regime fiscal, desde que a atividade já estivesse abrangida pelos regimes de benefícios fiscais anteriores. Para a apreciação do efeito de incentivo desses regimes, o momento crucial é aquele em que a medida fiscal foi estabelecida pela primeira vez no regime inicial, que é substituído pelo novo regime.

(21)

Para o cálculo da intensidade de auxílio, apenas devem ser incluídos os custos elegíveis. O regulamento não deve isentar os auxílios que excedam a intensidade de auxílio relevante em resultado da inclusão de custos não elegíveis. A identificação dos custos elegíveis deve ser corroborada por documentos claros, específicos e atualizados. Todos os valores utilizados devem ser os valores antes de lhes serem deduzidos impostos ou outros encargos. O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações deve ser o valor à data da concessão. O valor dos custos elegíveis deve também ser o valor à data da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de atualização e para o cálculo do montante de auxílio que não assuma a forma de subvenção deve ser, respetivamente, a taxa de atualização e a taxa de referência aplicáveis no momento da concessão, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (8). Sempre que um auxílio for concedido sob forma de benefícios fiscais, as parcelas de auxílio devem ser atualizadas com base nas taxas de atualização aplicáveis nas diferentes datas em que os benefícios fiscais se tornarem efetivos. A utilização dos auxílios sob a forma de adiantamentos reembolsáveis deve ser fomentada, uma vez que esses instrumentos de partilha de riscos são vocacionados para reforçar o efeito de incentivo dos auxílios. É, por conseguinte, adequado estabelecer que, quando um auxílio é concedido sob a forma de adiantamentos reembolsáveis, podem ser aumentadas as intensidades de auxílio aplicáveis previstas no presente regulamento.

(22)

Nos casos de benefícios fiscais sobre impostos futuros, a taxa de atualização aplicável e o montante exato das parcelas de auxílio podem não ser previamente conhecidos. Nesses casos, os Estados-Membros devem fixar antecipadamente um limite máximo para o valor atualizado do auxílio que respeite a intensidade de auxílio aplicável. Posteriormente, quando o montante da parcela de auxílio numa determinada data se tornar conhecido, o valor atualizado pode ser determinado com base na taxa de atualização aplicável nesse momento. O valor atualizado de cada parcela de auxílio deve ser deduzido do montante global do montante máximo.

(23)

A fim de determinar se foram respeitados os limiares de notificação e as intensidades máximas de auxílio estabelecidos no presente regulamento, deve ser tido em conta o montante total das medidas de auxílio estatal à atividade ou ao projeto objeto do auxílio. Além disso, o presente regulamento deve especificar as circunstâncias em que diferentes categorias de auxílios podem ser cumuladas. Os auxílios isentos ao abrigo do presente regulamento e quaisquer outros auxílios compatíveis isentos ao abrigo de outros regulamentos ou aprovados pela Comissão podem ser cumulados, desde que essas medidas digam respeito a diferentes custos elegíveis identificáveis. Quando as diferentes fontes de auxílio estão relacionadas com os mesmos custos elegíveis identificáveis (parcial ou totalmente sobrepostos), a cumulação deve ser permitida até à intensidade ou montante máximos de auxílio aplicáveis a esse auxílio ao abrigo do presente regulamento. O presente regulamento deve igualmente estabelecer regras especiais em matéria de cumulação de medidas de auxílio com auxílios de minimis. Os auxílios de minimis não são frequentemente concedidos para, ou imputáveis a, custos elegíveis identificáveis e específicos. Nesse caso, deve ser possível cumular livremente auxílios de minimis com auxílios estatais isentos ao abrigo do presente regulamento. Se, no entanto, os auxílios de minimis forem concedidos para os mesmos custos elegíveis identificáveis que os auxílios estatais isentos ao abrigo do presente regulamento, a cumulação só deve ser autorizada até à intensidade máxima de auxílio referida no capítulo III do presente regulamento.

(24)

Dado que, em princípio, é proibida a concessão de auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, é importante poder verificar se um auxílio é concedido em conformidade com as normas aplicáveis. A transparência dos auxílios estatais é, por conseguinte, essencial para a correta aplicação das disposições do TFUE e assegura maior conformidade, maior responsabilização, a avaliação interpares e, em última análise, maior eficácia das despesas públicas. A fim de assegurar a transparência, os Estados-Membros devem ser obrigados a estabelecer sítios Web abrangentes sobre os auxílios estatais, a nível regional ou nacional, com informações sucintas sobre cada medida de auxílio isenta ao abrigo do presente regulamento. Essa obrigação deve ser uma condição da compatibilidade do auxílio individual com o mercado interno. De acordo com a prática corrente em matéria de publicação de informações estabelecida na Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), deve ser utilizado um formato normalizado que permita que a informação seja pesquisada, descarregada e facilmente publicada na Internet. As ligações aos sítios Web sobre auxílios estatais de todos os Estados-Membros devem ser publicadas no sítio Web da Comissão. Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/1588, o resumo das informações relativas a cada medida isenta ao abrigo do presente regulamento deve ser publicado no sítio Web da Comissão.

(25)

A fim de garantir um controlo eficaz das medidas de auxílio em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/1588, convém estabelecer requisitos no que respeita à prestação pelos Estados-Membros de informações relativas a medidas de auxílio isentas nos termos do presente regulamento. Por outro lado, convém estabelecer regras relativamente aos registos que os Estados-Membros devem conservar em relação aos auxílios isentos ao abrigo do presente regulamento, em conformidade com o prazo de prescrição estabelecido no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (10). Por último, cada auxílio individual deve conter uma referência expressa ao presente regulamento.

(26)

A fim de garantir a eficácia das condições de compatibilidade estabelecidas no presente regulamento, a Comissão deve poder retirar o benefício da isenção por categoria em relação às futuras medidas de auxílio em caso de incumprimento desses requisitos. A Comissão deve poder restringir a retirada do benefício da isenção por categoria para certos tipos de auxílio, certas empresas beneficiárias ou medidas de auxílio adotadas por determinadas autoridades, nos casos em que o incumprimento do presente regulamento afete apenas um grupo limitado de medidas ou determinadas autoridades. Tal retirada deve constituir uma solução proporcionada, diretamente relacionada com o incumprimento identificado do presente regulamento.

(27)

Com o intuito de eliminar as disparidades que possam dar origem a distorções da concorrência e de facilitar a coordenação entre as diferentes iniciativas nacionais e da União relativas às PME, bem como por razões de segurança administrativa e jurídica, a definição de PME utilizada para efeitos do presente regulamento deve basear-se na definição da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (11).

(28)

O presente regulamento deve cobrir os tipos de auxílios concedidos no setor das pescas e da aquicultura que tenham sido sistematicamente aprovados pela Comissão no passado. Esses auxílios não devem requerer da Comissão uma análise caso a caso da sua compatibilidade com o mercado interno, desde que cumpram as condições estabelecidas nos Regulamentos (UE) n.o 1380/2013 e (UE) 2021/1139, sempre que aplicável.

(29)

Em conformidade com o artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE, os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários são compatíveis com o mercado interno. Por razões de segurança jurídica, é necessário definir o tipo de acontecimentos que podem constituir uma calamidade natural isenta pelo presente regulamento.

(30)

A pesca e a aquicultura são setores especificamente expostos a acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais, bem como a doenças dos animais. A experiência mostra que estes setores são gravemente afetados por tais acontecimentos e que os pescadores sofrem danos consideráveis em resultado dos mesmos. As medidas destinadas a segurar e compensar adequadamente esses danos são consideradas um instrumento adequado para ajudar as empresas a recuperar desses danos e, desse modo, a permanecer em atividade, assegurando assim o desenvolvimento de atividades económicas nesses setores.

(31)

Os danos causados por acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais, como tempestades, geada, granizo, gelo, chuva ou secas graves, que ocorrem mais regularmente, não devem ser considerados calamidades naturais na aceção do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE. No entanto, na medida em que o seu impacto na atividade económica seja de molde que possam ser equiparados a calamidades naturais, os auxílios destinados a remediar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos devem ser considerados compatíveis com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE.

(32)

A fim de assegurar que a isenção se aplica a auxílios concedidos para remediar os danos causados por calamidades naturais e acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais, o presente regulamento deve, seguindo a prática consagrada, definir as condições em que tais auxílios podem beneficiar dessa isenção por categoria. Essas condições devem referir-se, nomeadamente, ao reconhecimento formal pelas autoridades competentes dos Estados-Membros do caráter de calamidade natural ou de acontecimento climático adverso equiparável a uma calamidade natural do acontecimento, e a um nexo de causalidade direta entre a calamidade natural ou o acontecimento climático adverso e os danos sofridos pela empresa beneficiária, que pode ser uma empresa em dificuldade, devendo evitar-se a sobrecompensação. A compensação não deve ultrapassar o necessário para que a empresa beneficiária possa regressar à situação prevalecente antes da ocorrência do acontecimento.

(33)

A pesca e a aquicultura são setores em que o incentivo às ações individuais é insuficiente, apesar de o resultado das ações individuais combinadas corresponder ao bem comum de todos os utilizadores. Por essa razão, os auxílios destinados a proteger e restaurar a biodiversidade e os ecossistemas marinhos e os regimes de compensação no quadro de atividades de pesca sustentáveis, incluindo a recolha de detritos do mar, devem ser considerados compatíveis com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE.

(34)

O presente regulamento tem em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas da União, conforme reconhecidas no artigo 349.o do TFUE, que prevê medidas específicas.

(35)

Os auxílios concedidos a PME que participam em projetos de DLBC têm um impacto reduzido na concorrência, em especial tendo em conta o papel positivo que o auxílio desempenha em termos de partilha de conhecimentos, sobretudo para as comunidades locais, bem como a natureza frequentemente coletiva do auxílio e a sua escala relativamente pequena. Estes projetos têm uma natureza integrada e multissetorial e contam com diversos intervenientes, o que pode dificultar a sua classificação ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais. Os municípios, pela sua própria natureza, não se enquadram na definição de PME (12). Todavia, desempenham uma função essencial na organização e realização de projetos de DLBC. Por conseguinte, caso seja realizado um projeto de DLBC em prol de um dos objetivos previstos no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, deve ser possível conceder também uma isenção por categoria ao auxílio aos municípios no contexto desse projeto. Dada a natureza local dos projetos de DLBC, selecionados com base numa estratégia de desenvolvimento local plurianual determinada e executada por parcerias público-privadas e na sua orientação para os interesses comunitários, sociais, ambientais e climáticos, o presente regulamento deve dar resposta a determinadas dificuldades com que se deparam os projetos de DLBC, a fim de facilitar a sua conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais. Tal deve aplicar-se igualmente a municípios que beneficiem direta ou indiretamente de projetos de DLBC que visem um dos objetivos previstos no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2015/1588.

(36)

Ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, alínea f), e n.o 3, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho (13), os Estados-Membros podem conceder reduções ou isenções fiscais à pesca interior e à piscicultura. É, pois, conveniente continuar a isentar essas medidas da obrigação de notificação estabelecida no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, sempre que estejam reunidas as condições definidas na citada diretiva. As isenções fiscais aplicáveis às atividades de pesca nas águas da UE, concedidas pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 14.o, n.o1, alínea c), da mesma diretiva, não são imputáveis aos Estados, pelo que não constituem auxílios estatais.

(37)

À luz da experiência da Comissão neste domínio, as regras em matéria de auxílios estatais devem ser revistas periodicamente. O período de aplicação do presente regulamento deve ser, por conseguinte, limitado e devem ser estabelecidas disposições transitórias. Atendendo a que as condições de concessão de auxílios ao abrigo do presente regulamento foram alinhadas com as estabelecidas para fins de aplicação do Regulamento (UE) 2021/1139, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, é conveniente assegurar a coerência entre o período de aplicação do presente regulamento e o do FEAMPA. A fim de assegurar a continuidade e a segurança jurídica durante uma fase transitória, é conveniente que o presente regulamento seja aplicável até 31 de dezembro de 2029.

(38)

No caso de o presente regulamento cessar a sua vigência sem ter sido prorrogado, os regimes de auxílio já isentos ao abrigo do mesmo devem continuar isentos durante um período de seis meses, a fim de garantir continuidade e segurança jurídica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a:

a)

Micro, pequenas e médias empresas (PME) ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura;

b)

Municípios nos termos dos artigos 54.o e 55.o; e

c)

Portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos nos termos do artigo 29.o.

2.   O presente regulamento é igualmente aplicável aos auxílios concedidos a quaisquer empresas ativas na produção, transformação ou comercialização de produtos da pesca ou da aquicultura para qualquer dos seguintes efeitos, independentemente da dimensão da empresa beneficiária do auxílio:

a)

Remediar os danos causados por calamidades naturais;

b)

Remediar os danos causados por um acontecimento climático adverso equiparável a calamidade natural;

c)

Remediar os danos causados por animais protegidos; e

d)

Inovação em pescas e aquicultura.

3.   O presente regulamento não é aplicável a:

a)

Auxílios cujo montante seja fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos colocados no mercado;

b)

Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outros custos correntes atinentes às atividades de exportação;

c)

Auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;

d)

Auxílios ad hoc a favor de uma empresa na situação referida no n.o 5 do presente artigo;

e)

Auxílios concedidos a operações ou despesas:

i)

que aumentem a capacidade de pesca de um navio de pesca,

ii)

destinadas à aquisição de equipamento que aumente a capacidade de um navio de pesca encontrar peixe,

iii)

destinadas à construção, aquisição ou importação de navios de pesca, salvo disposição em contrário no artigo 20.o,

iv)

destinadas à transferência ou mudança de pavilhão de navios de pesca para países terceiros, nomeadamente através da criação de empresas conjuntas com parceiros de países terceiros,

v)

destinadas à cessação temporária ou permanente das atividades de pesca,

vi)

destinadas à pesca exploratória,

vii)

de transferência da propriedade de uma empresa, salvo disposição em contrário no artigo 20.o,

viii)

destinadas ao repovoamento direto, exceto se experimental,

ix)

destinadas à construção de novos portos ou novas lotas,

x)

destinadas a mecanismos de intervenção no mercado com o objetivo de retirar do mercado, temporária ou permanentemente, produtos da pesca ou da aquicultura para reduzir a oferta, a fim de evitar a descida dos preços ou de fazer subir os preços,

xi)

destinadas a investimentos a bordo dos navios de pesca necessários para cumprir os requisitos estabelecidos no direito da União em vigor no momento da apresentação do pedido de auxílio, incluindo os requisitos decorrentes das obrigações da União no contexto das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP),

xii)

destinadas a investimentos a bordo de navios de pesca que tenham exercido atividades de pesca durante menos de 60 dias nos dois anos civis anteriores ao ano de apresentação do pedido de auxílio,

xiii)

destinadas à substituição ou modernização de um motor principal ou auxiliar de um navio de pesca;

f)

Auxílios concedidos a empresas que:

i)

tenham cometido uma infração grave, nos termos do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (14) ou do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (15),

ii)

tenham estado associadas à exploração, gestão ou propriedade de navios de pesca incluídos na lista de navios de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada da União, referida no artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, ou de navios que arvoram pavilhão de países identificados como países terceiros não cooperantes, nos termos do artigo 33.o desse regulamento, ou

iii)

tenham cometido alguma das infrações ambientais enunciadas nos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16), no caso de pedidos ao abrigo dos artigos 32.o a 39.o do presente regulamento.

4.   O presente regulamento não é aplicável aos auxílios a empresas em dificuldade, com exceção dos auxílios concedidos:

a)

A empresas que participem em projetos de DLBC ou que deles beneficiem;

b)

Para compensar os custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças dos animais;

c)

A regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais; ou

d)

Nos casos a seguir enumerados, desde que a empresa se tenha tornado uma empresa em dificuldade, devido a perdas ou danos causados pelos acontecimentos em questão:

i)

para remediar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais; ou

ii)

para remediar os danos causados por animais protegidos.

5.   O presente regulamento não é aplicável a regimes de auxílio que não excluam expressamente o pagamento de auxílios individuais a favor de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare o auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, com exceção de um dos seguintes:

a)

Regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais; ou

b)

Regimes de auxílio destinados aos custos incorridos pelas PME que participam em projetos de DLBC e auxílios às empresas que participam ou beneficiam de projetos de DLBC, em conformidade com os artigos 54.o e 55.o.

6.   O presente regulamento não é aplicável às medidas de auxílio estatal que, por si próprias, através das modalidades da sua atribuição ou pelo seu método de financiamento, impliquem de forma indissociável uma violação do direito da União, nomeadamente:

a)

Auxílios cuja concessão esteja sujeita à obrigação de a empresa beneficiária ter a sua sede no Estado-Membro em questão ou estar predominantemente estabelecida nesse Estado-Membro; no entanto, é permitido o requisito de dispor, no momento do pagamento do auxílio, de um estabelecimento ou de uma sucursal no Estado-Membro que concede o auxílio;

b)

Auxílios cuja concessão esteja sujeita à obrigação de a empresa beneficiária utilizar bens de produção nacional ou serviços nacionais; ou

c)

Auxílios que restrinjam a possibilidade de a empresa beneficiária explorar os resultados da investigação, desenvolvimento e inovação noutros Estados‐Membros;

d)

Diretiva Habitats, Diretiva Aves, Diretiva Poluição por Navios e disposições relativas à gestão de resíduos.

7.   O presente regulamento não é aplicável a:

a)

Auxílios previstos em regimes de auxílios estatais ao abrigo dos artigos 20.o, 21.o, 24.o, 26.o a 30.o, 33.o, 43.o, 46.o, 48.o, 50.o e 52.o, se preencherem as condições estabelecidas no artigo 12.o, a partir de 1 de julho de 2023;

b)

Quaisquer alterações aos regimes referidos na alínea a), que não sejam alterações que não podem afetar a compatibilidade do regime de auxílio ao abrigo do presente regulamento ou que não podem afetar significativamente o conteúdo do plano de avaliação aprovado.

A Comissão pode decidir que o presente regulamento deve continuar a ser aplicável a qualquer dos tipos de auxílio referidos na alínea a) do presente número durante um período mais longo, após ter apreciado o plano de avaliação pertinente notificado pelo Estado-Membro à Comissão.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Auxílio ad hoc», um auxílio não concedido com base num regime de auxílio;

2)

«Acontecimento climático adverso equiparável a uma calamidade natural», condições meteorológicas desfavoráveis, tais como geada, tempestades e granizo, gelo, chuvas fortes ou persistentes ou secas graves, que reduzam em mais de 30 % a produção média calculada com base num dos seguintes métodos:

a)

O período de três anos anterior;

b)

A média de três dos cinco anos anteriores, excluindo os valores mais alto e mais baixo;

3)

«Auxílio», qualquer medida que satisfaça os critérios fixados no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE;

4)

«Intensidade de auxílio», o montante bruto de auxílio expresso em percentagem dos custos elegíveis, antes da dedução de impostos ou de outros encargos;

5)

«Regime de auxílio», qualquer ato com base no qual, sem necessidade de outras medidas de execução, podem ser concedidos auxílios individuais às empresas nele definidas de forma geral e abstrata e qualquer ato com base no qual podem ser concedidos a uma ou mais empresas auxílios não ligados a um projeto específico, por período indeterminado e/ou de montante indeterminado;

6)

«Biossegurança», medidas de gestão e físicas concebidas para reduzir o risco de introdução, desenvolvimento e propagação de doenças para, de e dentro de: a) uma população animal, ou b) um estabelecimento, uma zona, um compartimento, um meio de transporte ou qualquer outro tipo de instalação, edifício ou local;

7)

«Medidas de controlo e erradicação», medidas em caso de surtos de doenças dos animais, reconhecidos oficialmente por uma autoridade competente, ou em caso de pragas vegetais ou espécies exóticas invasoras cuja presença tenha sido formalmente reconhecida por uma autoridade competente;

8)

«Data da concessão do auxílio», a data em que se confere à empresa beneficiária o direito legal de receber o auxílio, ao abrigo do regime nacional aplicável;

9)

«Depredação», a predação por parte de animais protegidos, como focas, lontras marinhas ou aves marinhas, de peixes capturados em redes ou mantidos em lagos;

10)

«Plano de avaliação», um documento que abranja um ou mais regimes de auxílios e contenha, pelo menos, os seguintes aspetos mínimos: os objetivos a avaliar, as questões da avaliação, os indicadores de resultados, o método previsto para efetuar a avaliação, os requisitos em matéria de recolha de dados, a proposta de calendário da avaliação, incluindo a data de apresentação dos relatórios de avaliação intercalar e final, a descrição do organismo independente que irá realizar a avaliação ou os critérios que serão utilizados para a sua seleção e as modalidades que permitam tornar pública a avaliação;

11)

«Versão posterior do regime fiscal», um regime de auxílio sob a forma de benefícios fiscais que constitui uma versão alterada de um regime previamente existente sob a forma de benefícios fiscais e que o substitui;

12)

«Pescador», uma pessoa singular que exerce atividades de pesca comercial reconhecidas pelo Estado-Membro em causa;

13)

«Produtos da pesca e da aquicultura», os produtos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

14)

«Setor das pescas e da aquicultura», o setor da economia que inclui todas as atividades de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca ou da aquicultura;

15)

«Capacidade de pesca», a arqueação de um navio em GT (arqueação bruta) e a sua potência em kW (quilowatts), como definidas nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (UE) 2017/1130 do Parlamento Europeu e do Conselho (18);

16)

«Porto de pesca», uma zona marítima ou terrestre oficialmente reconhecida por um Estado-Membro e constituída por infraestruturas e equipamentos que permitam, principalmente, a receção de navios de pesca, a carga e descarga das suas capturas, o armazenamento, receção e entrega dessas capturas e o embarque e desembarque de pescadores;

17)

«Equivalente-subvenção bruto», o montante do auxílio se tivesse sido concedido sob a forma de subvenção à empresa beneficiária, antes da dedução de impostos ou outros encargos;

18)

«Auxílios individuais», os auxílios ad hoc e os auxílios a beneficiários individuais com base num regime de auxílios;

19)

«Pesca interior», atividades de pesca efetuadas com fins comerciais em águas interiores por navios ou por outros engenhos, incluindo os utilizados para a pesca no gelo;

20)

«Espécies exóticas invasoras», as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União e as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros, na aceção do artigo 3.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) («Regulamento (UE) n.o 1143/2014»);

21)

«Calamidades naturais», terramotos, avalanches, deslizamentos de terras, inundações, tornados, furacões, erupções vulcânicas e incêndios florestais de origem natural;

22)

«Regiões ultraperiféricas», as regiões a que se refere o artigo 349.o do TFUE;

23)

«Animal protegido», qualquer animal protegido, com exceção dos peixes, quer pela legislação da União quer pela legislação nacional;

24)

«Adiantamento reembolsável», um empréstimo para um projeto pago numa ou em várias prestações, cujas condições de reembolso dependem do resultado do projeto;

25)

«PME» ou «micro, pequenas e médias empresas», empresas que preenchem os critérios enunciados no anexo I;

26)

«Pequena pesca costeira», as atividades de pesca exercidas por: a) Navios de pesca de águas marinhas e interiores com um comprimento de fora a fora inferior a 12 metros e que não utilizam artes de pesca rebocadas, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho (20); ou b) Pescadores apeados, nomeadamente mariscadores;

27)

«Início dos trabalhos», o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento ou o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios como a obtenção de autorizações e a realização de estudos de viabilidade não são considerados início dos trabalhos. No caso de aquisições, entende-se por «início dos trabalhos» o momento em que se adquirem os ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido;

28)

«Serviços subvencionados», uma forma de auxílio em que o auxílio é concedido à empresa beneficiária final indiretamente, em espécie, e é pago ao prestador do serviço ou atividade em causa;

29)

«Empresa em dificuldade», uma empresa que preenche os critérios estabelecidos no artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (21);

2.   Para além das definições constantes do n.o 1, são aplicáveis as definições previstas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2021/1139 e no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013.

Artigo 3.o

Limiar de notificação

1.   O presente regulamento não é aplicável aos auxílios para projetos cujos custos elegíveis excedam 2,5 milhões de EUR, nem aos auxílios cujo equivalente-subvenção bruto exceda 1,25 milhões de EUR por empresa e por ano.

2.   Os limiares fixados no n.o 1 não podem ser contornados por cisão artificial dos regimes de auxílio ou projetos de auxílio.

Artigo 4.o

Condições de isenção

1.   Os regimes de auxílio, os auxílios individuais concedidos ao abrigo dos regimes de auxílio e os auxílios ad hoc são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 2 ou n.o 3, do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE se satisfizerem as condições do capítulo I, assim como as condições específicas para a categoria pertinente de auxílios estabelecidas no capítulo III do presente regulamento.

2.   O presente regulamento só isenta as medidas de auxílio que prevejam expressamente que, durante o período de concessão, os beneficiários do auxílio cumprirão as regras da política comum das pescas e que, se, durante esse período, se determinar que o beneficiário não cumpre essas regras, o auxílio será reembolsado proporcionalmente à gravidade da infração.

Artigo 5.o

Transparência dos auxílios

1.   O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos auxílios cujo equivalente-subvenção bruto possa ser calculado previamente e com precisão, sem necessidade de realizar uma avaliação do risco («auxílio transparente»).

2.   São considerados transparentes os auxílios das seguintes categorias:

a)

Os auxílios incluídos em subvenções, bonificações de juros e serviços subvencionados;

b)

Os auxílios incluídos em empréstimos, se o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base na taxa de referência aplicável no momento da concessão;

c)

Os auxílios que consistem em garantias:

i)

se o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de admissibilidade automática estabelecidos numa comunicação da Comissão, ou

ii)

se, antes da execução da medida, a metodologia destinada a calcular o equivalente-subvenção bruto da garantia tiver sido aceite com base na Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de garantias, ou em qualquer outra comunicação subsequente, na sequência da sua notificação à Comissão ao abrigo de um regulamento adotado pela Comissão na área dos auxílios estatais aplicável à data, e a metodologia aprovada tratar expressamente esse tipo de garantias e de operações subjacentes, no contexto da aplicação do presente regulamento;

d)

Os auxílios sob a forma de benefícios fiscais, se a medida previr um limite máximo que garanta que o limiar aplicável não será excedido;

e)

Os auxílios sob a forma de adiantamentos reembolsáveis, se o montante nominal total do adiantamento reembolsável não exceder os limiares aplicáveis nos termos do presente regulamento ou se a metodologia para calcular o equivalente-subvenção bruto do adiantamento reembolsável tiver sido aceite, antes da execução da medida, na sequência da sua notificação à Comissão.

3.   Para efeitos do presente regulamento, não são considerados transparentes os auxílios das seguintes categorias:

a)

Auxílios incluídos em injeções de capital;

b)

Auxílios incluídos em medidas de financiamento de risco.

Artigo 6.o

Efeito de incentivo

1.   O presente regulamento só se aplica aos auxílios que tenham um efeito de incentivo.

2.   Considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se a empresa beneficiária tiver apresentado, por escrito, ao Estado-Membro em causa um pedido de auxílio antes de iniciados os trabalhos relativos ao projeto ou à atividade. O pedido de auxílio deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Nome e dimensão da empresa;

b)

Descrição do projeto ou atividade, incluindo as datas de início e de termo;

c)

Localização do projeto ou atividade;

d)

Lista dos custos elegíveis; e

e)

Tipo de auxílio (subvenção, empréstimo, garantia, adiantamento reembolsável ou outro) e montante do financiamento público necessário para o projeto ou atividade.

3.   Considera-se que os auxílios ad hoc a favor das grandes empresas têm um efeito de incentivo se, para além de assegurar o cumprimento da condição prevista no n.o 2, o Estado-Membro tiver verificado, antes de conceder o auxílio ad hoc em causa, que a documentação preparada pela empresa beneficiária comprova o cumprimento de uma ou mais das seguintes condições:

a)

Um aumento significativo do âmbito do projeto ou atividade, devido ao auxílio;

b)

Um aumento significativo do montante total despendido pela empresa beneficiária no projeto ou atividade, devido ao auxílio;

c)

Um aumento significativo da rapidez de conclusão do projeto ou da atividade em causa;

d)

No caso dos auxílios ad hoc, o projeto ou atividade não teria sido realizado enquanto tal na zona em causa ou não teria sido suficientemente rentável para a empresa beneficiária na zona em causa na ausência do auxílio.

4.   Considera-se que as medidas sob forma de benefícios fiscais têm um efeito de incentivo se forem satisfeitas as seguintes condições:

a)

A medida estabelece um direito ao auxílio com base em critérios objetivos e sem que o Estado-Membro exerça qualquer outro poder discricionário; e

b)

A medida foi adotada e entrou em vigor antes do início dos trabalhos relativos ao projeto ou à atividade objeto do auxílio. Esta condição não se aplica às versões posteriores do regime fiscal, desde que a atividade já estivesse abrangida pelos regimes anteriores sob forma de benefícios fiscais.

5.   Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, não se exige que tenham efeito de incentivo, ou considera-se que o têm, os auxílios das seguintes categorias:

a)

Auxílios destinados a compensar os custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças dos animais, se estiverem preenchidas as condições previstas nos artigos 42.o, 49.o, 51.o e 53.o;

b)

Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais, se estiverem preenchidas as condições previstas nos artigos 42.o, 49.o, 51.o e 53.o;

c)

Auxílios destinados a remediar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais;

d)

Auxílios destinados a remediar os danos causados por animais protegidos, se estiverem preenchidas as condições previstas nos artigos 42.o, 49.o, 51.o e 53.o;

e)

Auxílios sob a forma de reduções ou isenções fiscais adotados pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, alínea f), e do artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2003/96/CE, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 56.o do presente regulamento;

f)

Auxílios às PME que participam ou beneficiam de projetos de DLBC, se estiverem preenchidas as condições pertinentes previstas nos artigos 54.o e 55.o;

g)

Auxílios a medidas de comercialização a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, alínea b), subalínea vii), se estiverem preenchidas as condições pertinentes previstas no artigo 45.o;

h)

Auxílios às parcerias entre cientistas e pescadores, se estiverem preenchidas as condições pertinentes previstas no artigo 17.o;

i)

Auxílios para a promoção do capital humano, da criação de emprego e do diálogo social, se estiverem preenchidas as condições pertinentes previstas no artigo 18.o.

Artigo 7.o

Intensidade de auxílio e custos elegíveis

1.   Para o cálculo da intensidade do auxílio e dos custos elegíveis, devem utilizar-se os valores antes da dedução de impostos ou outros encargos. Os custos elegíveis devem ser corroborados por documentos comprovativos, claros, específicos e atuais. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não é elegível para auxílio, salvo se não for recuperável ao abrigo da legislação nacional.

2.   Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio corresponde ao seu equivalente-subvenção bruto.

3.   O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações é o valor à data da concessão do auxílio. O valor dos custos elegíveis é o valor à data da concessão do auxílio. A taxa de juro a utilizar para efeitos de atualização é a taxa de atualização aplicável à data da concessão do auxílio.

4.   Sempre que um auxílio for concedido sob forma de benefícios fiscais, o valor atualizado das parcelas de auxílio deve ser determinado com base nas taxas de atualização aplicáveis nas diferentes datas em que o benefício fiscal se tornou efetivo.

5.   Se for concedido um auxílio para remediar os danos ou a perda de rendimentos, devem ser-lhe deduzidos quaisquer custos que não decorram diretamente do evento.

6.   Sempre que um auxílio for concedido sob a forma de adiantamentos reembolsáveis que, na ausência de uma metodologia aceite destinada a calcular o seu equivalente-subvenção bruto, são expressos em percentagem dos custos elegíveis, e a medida previr que, no caso de um resultado positivo do projeto, definido com base em hipóteses razoáveis e prudentes, os adiantamentos serão reembolsados a uma taxa de juro pelo menos igual à taxa de atualização aplicável no momento da concessão do auxílio, as intensidades máximas de auxílio estabelecidas no capítulo III podem aumentar em dez pontos percentuais, sem exceder a taxa de intensidade máxima de auxílio de 100 % dos custos elegíveis.

7.   Os custos elegíveis devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 53.o a 57.o do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (22).

Artigo 8.o

Cumulação

1.   A fim de determinar se foram respeitados os limiares de notificação estabelecidos no artigo 3.o e as intensidades máximas de auxílio estabelecidas no capítulo III, deve ser tido em consideração o montante total dos auxílios para a atividade, ou o projeto ou a empresa que beneficia de auxílio, independentemente de esse auxílio ser financiado por fontes locais, regionais, nacionais ou da União.

2.   Os auxílios isentos ao abrigo do presente regulamento podem ser cumulados com um dos seguintes:

a)

Quaisquer outros auxílios, desde que essas medidas digam respeito a diferentes custos elegíveis identificáveis;

b)

Quaisquer outros auxílios relacionados com os mesmos custos elegíveis, com sobreposição parcial ou total, apenas se essa cumulação não levar a que se ultrapasse a intensidade máxima de auxílio ou o montante máximo de auxílio aplicáveis a este auxílio nos termos do presente regulamento.

3.   Os auxílios isentos ao abrigo do presente regulamento não podem ser cumulados com auxílios de minimis para os mesmos custos elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior ao previsto no capítulo III.

Artigo 9.o

Publicação e informação

1.   O Estado-Membro em causa deve assegurar a publicação dos seguintes elementos no Módulo de Transparência dos Auxílios Estatais da Comissão ou num sítio Web abrangente sobre os auxílios estatais, a nível nacional ou regional:

a)

Resumo das informações referidas no artigo 11.o no formato normalizado definido no anexo II, ou uma ligação que permita o acesso ao mesmo;

b)

Texto completo de cada medida de auxílio, como referido no artigo 11.o, ou uma ligação que permita o acesso ao mesmo;

c)

Informações sobre a concessão de cada auxílio individual que exceda 10 000 EUR.

As informações a que se referem as alíneas a), b) e c) devem ser publicadas em conformidade com o anexo III.

2.   Para os regimes sob a forma de benefícios fiscais, os requisitos estabelecidos no n.o 1, alínea c), devem ser considerados preenchidos se os Estados-Membros publicarem as informações necessárias sobre os montantes de auxílio individuais nos seguintes intervalos (em milhões de EUR):

a)

0,01-0,2;

b)

0,2-0,4;

c)

0,4-0,6;

d)

0,6-0,8;

e)

0,8-1.

3.   As informações a que se refere o n.o 1, alínea c), devem ser organizadas e disponibilizadas de forma normalizada, tal como estabelecido no anexo III, e permitir uma procura e descarregamento eficazes. As informações a que se refere o n.o 1 devem ser publicadas no prazo de seis meses a contar da data de concessão do auxílio ou, no caso de auxílios sob a forma de benefícios fiscais, no prazo de um ano a contar da data em que a declaração fiscal é devida, e estar disponíveis durante, pelo menos, 10 anos a contar da data de concessão do auxílio.

4.   Cada regime de auxílio e auxílio individual deve incluir uma referência expressa ao presente regulamento, citando o seu título e a referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, assim como às disposições específicas do capítulo III relativas a esse auxílio ou, sempre que aplicável, à legislação nacional que garante o cumprimento das disposições pertinentes do presente regulamento. O texto deve ser acompanhado das respetivas disposições de execução e das respetivas alterações.

5.   As obrigações de publicação previstas no n.o 1 do presente artigo não se aplicam aos auxílios concedidos a projetos de DLBC nos termos dos artigos 54.o e 55.o.

6.   A Comissão publica no seu sítio Web:

a)

As ligações aos sítios Web sobre auxílios estatais a que se refere o n.o 1 do presente artigo;

b)

O resumo das informações a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

CAPÍTULO II

Requisitos processuais

Artigo 10.o

Retirada do benefício da isenção por categoria

Quando um Estado-Membro conceder um auxílio alegadamente isento da obrigação de notificação ao abrigo do presente regulamento sem preencher as condições estabelecidas nos capítulos I, II e III do mesmo, a Comissão pode, após ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar as suas observações, adotar uma decisão que estabeleça que todas ou algumas das medidas de auxílio futuras adotadas pelo Estado-Membro em causa, que de outra forma cumpririam os requisitos do presente regulamento, devem ser notificadas à Comissão, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. As medidas a notificar podem limitar-se às medidas que concedem determinados tipos de auxílio ou a favor de determinados beneficiários ou medidas adotadas por certas autoridades do Estado-Membro em causa.

Artigo 11.o

Informação

1.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, em formato eletrónico, um relatório anual, a que se refere o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (23), sobre a aplicação do presente regulamento, durante a totalidade ou parte de cada ano em que ele for aplicável.

2.   Os Estados-Membros devem transmitir igualmente à Comissão, através do sistema de notificação eletrónica da Comissão, o resumo das informações relativas a cada medida de auxílio isenta nos termos do presente regulamento, no formato normalizado definido no anexo II, juntamente com uma ligação de acesso ao texto completo da medida de auxílio, incluindo as suas alterações, no prazo de 20 dias úteis a contar da sua entrada em vigor.

3.   O n.o 1 do presente artigo não é aplicável aos auxílios concedidos a projetos de DLBC, conforme referido nos artigos 54.o e 55.o.

Artigo 12.o

Avaliação

1.   Os regimes de auxílio estão sujeitos a uma avaliação ex post se tiverem um orçamento de auxílios estatais ou despesas contabilizadas superiores a 150 milhões de EUR num determinado ano ou 750 milhões de EUR ao longo da sua duração total, ou seja, a duração combinada do regime de auxílio e de qualquer regime anterior que abranja um objetivo e uma zona geográfica semelhantes, a partir de 1 de janeiro de 2023. As avaliações ex post só são exigidas para os regimes de auxílio cuja duração total exceda três anos, com início em 1 de janeiro de 2023.

2.   O requisito de avaliação ex post pode ser dispensado no que respeita aos regimes de auxílios que sucedam diretamente a um regime que abranja um objetivo e uma zona geográfica semelhantes e que tenha sido objeto de uma avaliação, para o qual tenha sido apresentado um relatório de avaliação final em conformidade com o plano de avaliação aprovado pela Comissão e que não tenha conduzido a resultados negativos. Se o relatório de avaliação final de um regime de auxílio não estiver em conformidade com o plano de avaliação aprovado, esse regime é suspenso com efeitos imediatos. Nenhum sucessor desse regime de auxílio suspenso pode beneficiar de uma isenção por categoria.

3.   A avaliação tem por objetivo verificar se os pressupostos e as condições subjacentes à compatibilidade do regime de auxílio foram alcançados, em especial a necessidade e a eficácia da medida de auxílio à luz dos seus objetivos gerais e específicos. Avalia igualmente o impacto do regime na concorrência e nas trocas comerciais.

4.   Para os regimes de auxílio sujeitos ao requisito de avaliação nos termos do n.o 1, os Estados-Membros notificam à Comissão um projeto de plano de avaliação do seguinte modo:

a)

No prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do regime de auxílio, se o orçamento de auxílios estatais exceder 150 milhões de EUR num determinado ano ou 750 milhões de EUR ao longo da sua duração total;

b)

No prazo de 30 dias úteis após uma alteração significativa do orçamento do regime de auxílio para mais de 150 milhões de EUR num determinado ano ou para mais de 750 milhões de EUR ao longo da duração total do regime de auxílio;

c)

No prazo de 30 dias úteis após o registo nas contas oficiais de despesas ao abrigo do regime de auxílio superiores a 150 milhões de EUR em qualquer ano.

5.   O projeto de plano de avaliação deve estar em conformidade com os princípios metodológicos comuns estabelecidos pela Comissão (24). Os Estados-Membros publicam o plano de avaliação aprovado pela Comissão.

6.   A avaliação ex post é realizada por um perito independente da autoridade que concede o auxílio com base no plano de avaliação. Cada avaliação inclui, pelo menos, um relatório de avaliação intercalar e um relatório de avaliação final. Os Estados-Membros publicam ambos os relatórios.

7.   O relatório de avaliação final é apresentado à Comissão o mais tardar nove meses antes do termo do regime de auxílio isento. Esse período pode ser reduzido para os regimes de auxílio sujeitos à obrigação de avaliação nos seus dois últimos anos de aplicação. O âmbito exato e as modalidades de cada avaliação são definidos na decisão da Comissão de aprovação do plano de avaliação. A notificação de qualquer medida de auxílio posterior com um objetivo semelhante deve indicar a forma como os resultados da avaliação foram tidos em conta.

Artigo 13.o

Controlo

Os Estados-Membros devem manter registos pormenorizados com as informações e a documentação de apoio necessárias para comprovar que todas as condições previstas no presente regulamento se encontram satisfeitas. Esses registos devem ser conservados durante 10 anos a contar da data em que o auxílio ad hoc foi concedido ou da data em que o último auxílio foi concedido ao abrigo do regime. O Estado-Membro em causa deve comunicar à Comissão, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais alargado eventualmente fixado no pedido, todas as informações e documentação de apoio que a Comissão considere necessárias para controlar a aplicação do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições específicas aplicáveis às diferentes categorias de auxílios

Secção 1

Fomento da pesca sustentável e a restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos

Artigo 14.o

Condições gerais

Os auxílios concedidos ao abrigo da presente secção devem satisfazer todas as seguintes condições gerais:

a)

Os navios de pesca da União que beneficiem de auxílio não podem ser transferidos nem ser objeto de uma mudança de pavilhão para fora da União durante pelo menos cinco anos a contar do pagamento final relativo à operação apoiada. Se um navio for transferido ou for objeto de uma mudança de pavilhão dentro desse prazo, o Estado-Membro deve recuperar os montantes indevidamente pagos relativos à operação, num montante proporcional ao período durante o qual a condição referida no primeiro período da presente alínea não foi cumprida;

b)

Os custos de exploração não são elegíveis, salvo disposição expressa em contrário na presente secção.

Artigo 15.o

Auxílios à inovação no setor das pescas

1.   Os auxílios à inovação no setor das pescas que preenchem as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que os auxílios tenham por objetivo desenvolver ou introduzir produtos e equipamentos novos ou substancialmente melhorados, técnicas e processos novos ou melhorados e sistemas de gestão e de organização novos ou melhorados, inclusive a nível da transformação e da comercialização.

2.   Os serviços subvencionados pelo auxílio são efetuados por um organismo científico ou técnico, reconhecido pelo Estado-Membro ou pela União, ou em colaboração com esse organismo. que deve validar os seus resultados. Os auxílios devem ser pagos diretamente ao organismo de investigação e de divulgação de conhecimentos.

3.   Os Estados-Membros devem dar a publicidade adequada aos resultados das operações que recebem apoio.

4.   Os custos elegíveis podem ser os seguintes:

a)

Custos diretos com o pessoal (investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, na medida em que trabalhem no projeto);

b)

Custos de instrumentos e equipamentos, na medida e durante o período em que forem utilizados nas operações; se tais instrumentos e equipamentos não forem utilizados durante todo o seu tempo de vida para as operações, apenas são considerados elegíveis os custos de amortização correspondentes à duração das operações, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites;

c)

Custos de edifícios e terrenos, na medida e durante o período em que forem utilizados nas operações e nas seguintes condições:

i)

no que respeita aos edifícios, são considerados elegíveis apenas os custos de amortização correspondentes à duração das operações, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites,

ii)

no que respeita aos terrenos, são elegíveis os custos da cessão comercial ou os custos de investimento efetivamente suportados;

d)

Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por estas licenciados em condições de plena concorrência, bem como os custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente nas operações; ou

e)

Despesas gerais e outras despesas operacionais adicionais, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente das operações.

5.   O montante do auxílio ao abrigo do presente artigo não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 50 % dos custos elegíveis. As taxas específicas de intensidade máxima de auxílio são as fixadas no anexo IV. Sempre que uma operação seja abrangida por várias das linhas 1 a 11 do anexo IV, aplica-se a taxa de intensidade máxima de auxílio mais alta.

Artigo 16.o

Auxílios aos serviços de aconselhamento

1.   Os auxílios aos serviços de aconselhamento que preenchem as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que:

a)

Os auxílios melhorem o desempenho global e a competitividade das empresas e promovam uma pesca sustentável;

b)

Os auxílios devem ser acessíveis a todas as empresas elegíveis da zona em causa, com base em condições objetivamente definidas; e

c)

O serviço de aconselhamento assuma uma das seguintes formas:

i)

estudos de viabilidade e serviços de aconselhamento que avaliem a exequibilidade de medidas potencialmente elegíveis para apoio ao abrigo do título II, capítulo II, do Regulamento (UE) 2021/1139,

ii)

a prestação de aconselhamento profissional sobre sustentabilidade ambiental, centrado na limitação e, quando possível, eliminação dos impactos negativos das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos, costeiros, terrestres e de água doce,

iii)

a prestação de aconselhamento profissional sobre estratégias empresariais e de comercialização.

2.   Os estudos de viabilidade, os serviços de aconselhamento e o aconselhamento referidos no n.o 1, alínea b), devem ser fornecidos por organismos científicos, académicos, profissionais ou técnicos, ou por entidades prestadoras de aconselhamento económico, dotados das competências exigidas pela legislação nacional.

3.   Os auxílios devem assumir a forma de um serviço subvencionado ou de uma subvenção direta.

4.   O montante do auxílio concedido ao abrigo do presente artigo não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 50 % dos custos elegíveis. As taxas específicas de intensidade máxima de auxílio são as fixadas no anexo IV. Sempre que uma operação seja abrangida por várias das linhas 1 a 11 do anexo IV, aplica-se a taxa de intensidade máxima de auxílio mais alta.

Artigo 17.o

Auxílios às parcerias entre cientistas e pescadores

1.   Os auxílios às parcerias entre cientistas e pescadores que preenchem as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que:

a)

Os auxílios visem promover a transferência de conhecimentos entre cientistas e pescadores;

b)

Os auxílios apoiem o seguinte:

i)

a criação de redes, acordos de parceria ou associações entre um ou vários organismos científicos independentes e pescadores, ou uma ou várias organizações de pescadores, nos quais podem participar organismos técnicos,

ii)

as atividades realizadas no quadro das redes, dos acordos de parceria ou das associações referidos na subalínea i). Essas atividades podem abranger atividades de recolha e gestão de dados, estudos, projetos-piloto, a divulgação de conhecimentos e de resultados da investigação, seminários e boas práticas.

2.   Os auxílios devem assumir a forma de um serviço subvencionado ou de uma subvenção direta.

3.   Os auxílios só podem cobrir os seguintes custos elegíveis que decorram diretamente do projeto objeto de apoio:

a)

Custos salariais diretos;

b)

Taxas de participação;

c)

Custos de deslocação;

d)

Custos de publicações;

e)

Aquisição de serviços de recolha de dados, estudos e projetos-piloto;

f)

Despesas com aluguer de instalações de exposição e de stands e os custos da respetiva instalação e desmontagem;

g)

Custos de divulgação de conhecimentos científicos e informações factuais.

4.   O montante do auxílio concedido ao abrigo do presente artigo não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 50 % dos custos elegíveis. As taxas específicas de intensidade máxima de auxílio são as fixadas no anexo IV. Sempre que uma operação seja abrangida por várias das linhas 1 a 11 do anexo IV, aplica-se a taxa de intensidade máxima de auxílio mais alta.

Artigo 18.o

Auxílios para a promoção do capital humano e do diálogo social

1.   Os auxílios para a promoção do capital humano e do diálogo social que preencham as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que apoiem o seguinte:

a)

A formação profissional, a aprendizagem ao longo da vida, projetos conjuntos, a divulgação de conhecimentos de natureza económica, técnica, regulamentar ou científica e de práticas inovadoras, e a aquisição de novas competências profissionais, em especial ligadas à gestão sustentável dos ecossistemas marinhos, à higiene, à saúde, à segurança, às atividades no setor marítimo, à inovação e ao empreendedorismo;

b)

A ligação em rede e o intercâmbio de experiências e das melhores práticas entre as partes interessadas, incluindo organizações que promovam a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, o papel das mulheres nas comunidades piscatórias e os grupos sub-representados envolvidos na pequena pesca costeira ou na pesca a pé; ou

c)

O diálogo social aos níveis da União, nacional, regional ou local, em que participem os pescadores, os parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes.

2.   Os auxílios de apoio às atividades enumeradas no n.o 1 são concedidos também aos cônjuges dos pescadores independentes ou, se e na medida em que forem reconhecidas pela legislação nacional, às pessoas que com eles vivam em união de facto, que não sejam trabalhadores por conta de outrem ou parceiros comerciais, e que participem, de modo habitual e nas condições previstas pela legislação nacional, na atividade do pescador independente e executem tarefas idênticas ou complementares.

3.   O montante do auxílio concedido ao abrigo do presente artigo não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 50 % dos custos elegíveis, exceto no caso da formação profissional em matéria de navegação e segurança, em que se aplica a taxa de intensidade máxima de auxílio de 100 %. As taxas específicas de intensidade máxima de auxílio são as fixadas no anexo IV. Sempre que uma operação seja abrangida por várias das linhas 1 a 11 do anexo IV, aplica-se a taxa de intensidade máxima de auxílio mais alta.

Artigo 19.o

Auxílios para facilitar a diversificação e novas formas de rendimento

1.   Os auxílios para facilitar a diversificação e novas formas de rendimento que preencham as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que:

a)

Os auxílios visem apoiar investimentos que contribuam para a diversificação do rendimento dos pescadores através do desenvolvimento de atividades complementares, incluindo os investimentos a bordo, o turismo de pesca, a restauração, os serviços ambientais ligados à pesca e as atividades pedagógicas em torno da pesca;

b)

Os auxílios apoiem os pescadores que:

i)

apresentem um plano de negócios para o desenvolvimento de novas atividades, e

ii)

possuam competências profissionais adequadas, ou as adquiram através de operações que podem ser financiadas ao abrigo do artigo 18.o, n.o 1, alínea a).

2.   O auxílio referido no n.o 1, alínea a), só pode ser concedido se as atividades complementares estiverem relacionadas com as atividades comerciais de pesca de base do pescador.

3.   O montante do auxílio concedido ao abrigo do presente artigo não pode exceder 50 % do orçamento previsto no plano de negócios para cada operação, nem o montante máximo de 75 000 EUR por empresa beneficiária.

Artigo 20.o

Auxílios para a primeira aquisição de um navio de pesca

1.   Os auxílios para a primeira aquisição de um navio de pesca ou para a primeira aquisição da propriedade parcial que preencham as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que:

a)

O auxílio contribua para o reforço de atividades de pesca sustentáveis do ponto de vista económico, social e ambiental e a empresa beneficiária tenha fornecido informações verificáveis e um plano de atividades que o ateste; e

b)

O auxílio apoie a primeira aquisição de um navio de pesca por uma pessoa singular que não tenha mais de 40 anos de idade à data de apresentação do pedido de auxílio e que tenha trabalhado pelo menos cinco anos como pescador ou adquirido qualificações adequadas.

2.   O auxílio nos termos do n.o 1 pode ser igualmente concedido a entidades jurídicas totalmente detidas por uma ou mais pessoas singulares que preencham individualmente as condições estabelecidas no n.o 1.

3.   O auxílio previsto no presente artigo pode ser concedido para a primeira aquisição conjunta de um navio de pesca por várias pessoas singulares que preencham as condições estabelecidas no n.o 1.

4.   O apoio ao abrigo do presente artigo pode igualmente ser concedido para a primeira aquisição da propriedade parcial de um navio de pesca por uma pessoa singular que preencha as condições estabelecidas no n.o 1 e que se considere ter direitos de controlo sobre esse navio através da propriedade de, pelo menos, 33 % do navio de pesca ou das ações no navio de pesca, ou por uma pessoa coletiva que preencha as condições estabelecidas no n.o 2 e que se considere ter direitos de controlo sobre esse navio através da propriedade de, pelo menos, 33 % do navio de pesca ou das ações no navio de pesca.

5.   Os auxílios só podem ser concedidos em relação a um navio de pesca que cumpra todos os seguintes requisitos:

a)

Pertença a um segmento da frota em relação ao qual o mais recente relatório sobre a capacidade de pesca referido no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 tenha demonstrado a existência de um equilíbrio com as possibilidades de pesca disponíveis para esse segmento;

b)

Esteja equipado para atividades de pesca;

c)

Tenha um comprimento fora a fora não superior a 24 metros;

d)

Tenha estado registado no ficheiro da frota de pesca da União durante pelo menos os três anos civis anteriores ao ano de apresentação do pedido de auxílio, caso se trate de um navio de pequena pesca costeira, e durante pelo menos cinco anos civis, caso se trate de outro tipo de navio; e

e)

Tenha estado registado no ficheiro da frota de pesca da União no máximo durante os 30 anos civis anteriores ao ano de apresentação do pedido de auxílio.

6.   O montante do auxílio concedido ao abrigo do presente artigo não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 40 % dos custos elegíveis e não pode, em caso algum, ser superior a 75 000 EUR por pescador e por navio de pesca.

Artigo 21.o

Auxílios para melhorar a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores

1.   Os auxílios para melhorar a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores que preencham as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que:

a)

Os auxílios sejam concedidos apenas em relação a investimentos a bordo ou em equipamentos individuais e esses investimentos ultrapassem os requisitos previstos pelo direito da União ou pelo direito nacional; e

b)

Os auxílios não apoiem operações que aumentem a arqueação bruta de um navio de pesca.

2.   Para as operações que visem a melhoria da segurança dos pescadores, são elegíveis para apoio a compra e, se for caso disso, a instalação dos seguintes elementos:

a)

Jangadas salva-vidas;

b)

Unidades de libertação hidrostática para jangadas salva-vidas;

c)

Balizas de localização pessoais, nomeadamente dispositivos EPIRB (balizas rádio de emergência que indicam a posição) que possam ser integrados em coletes salva-vidas e no vestuário de trabalho dos pescadores;

d)

Equipamentos individuais de flutuação (PFD), em especial fatos de imersão ou de sobrevivência, boias e coletes salva -vidas;

e)

Fachos de socorro;

f)

Aparelhos lança-cabos;

g)

Sistemas de recuperação de homens caídos ao mar (MOB);

h)

Equipamento de combate a incêndios, como extintores, cobertores de proteção contra as chamas, detetores de fumo e incêndios, aparelhos respiratórios;

i)

Portas de proteção contra incêndios;

j)

Válvulas de segurança para os reservatórios de combustível;

k)

Detetores de gás e sistemas de alarme contra gás;

l)

Bombas de porão e alarmes;

m)

Equipamento de rádio e de comunicações por satélite;

n)

Escotilhas e portas estanques;

o)

Proteções para máquinas, como guinchos ou enroladores;

p)

Passadiços e escadas de portaló;

q)

Projetores, luzes de convés ou de emergência;

r)

Mecanismos de largada em segurança de artes de pesca presas em obstáculos submarinos;

s)

Câmaras e monitores de segurança;

t)

Equipamentos e elementos necessários para melhorar a segurança no convés.

3.   Para as operações ou o fornecimento de equipamentos que visem a melhoria das condições sanitárias dos pescadores, são elegíveis para apoio as seguintes ações:

a)

Compra e instalação de kits de primeiros socorros;

b)

Compra de medicamentos e dispositivos para tratamento urgente;

c)

Prestação de cuidados por telemedicina, incluindo tecnologias e equipamentos eletrónicos e de imagiologia médica aplicados a consultas médicas à distância nos navios;

d)

Fornecimento de guias e manuais para melhorar a saúde;

e)

Campanhas de informação para melhorar a saúde.

4.   Para as operações ou o fornecimento de equipamentos que visem a melhoria das condições de higiene dos pescadores, são elegíveis para apoio a compra e, se for caso disso, a instalação dos seguintes elementos:

a)

Instalações sanitárias, como casas de banho e chuveiros;

b)

Cozinhas e equipamento de armazenagem de produtos alimentares;

c)

Dispositivos de purificação para água potável;

d)

Equipamento ou sistemas de ventilação, limpeza ou desinfeção para manter condições sanitárias adequadas a bordo;

e)

Guias e manuais sobre a melhoria da higiene a bordo, incluindo ferramentas de software.

5.   Para as operações ou o fornecimento de equipamentos que visem a melhoria das condições de trabalho a bordo dos navios de pesca, são elegíveis para apoio a compra e, se for caso disso, a instalação dos seguintes elementos:

a)

Balaustradas de convés;

b)

Estruturas de abrigo no convés e modernização das cabinas com vista a facultar proteção contra acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais;

c)

Elementos relacionados com a melhoria da segurança das cabinas e com a disponibilização de áreas comuns para a tripulação;

d)

Equipamento para reduzir a necessidade de levantamento manual, excluindo máquinas diretamente relacionadas com as operações de pesca, como guinchos;

e)

Tintas antiderrapantes e tapetes de borracha;

f)

Equipamento de isolamento contra o ruído, o calor ou o frio e equipamento para melhorar a ventilação;

g)

Roupa de trabalho e equipamento de segurança como botas de segurança impermeáveis, equipamento de proteção dos olhos e das vias respiratórias, luvas e capacetes ou equipamento de proteção individual contra quedas;

h)

Placas de avisos de segurança e de emergência;

i)

Análise e avaliação de riscos para identificar os riscos para os pescadores, tanto nos portos como em navegação, de modo a adotar medidas destinadas a prevenir ou reduzir esses riscos;

j)

Guias e manuais sobre a melhoria das condições de trabalho a bordo;

k)

Veículos coletivos para o transporte das áreas conquícolas para os locais de primeira venda;

l)

Instalações em terra para pescadores a pé que melhorem as condições de trabalho, como vestiários, casas de banho e outras instalações sanitárias, concretamente as que incentivem e promovam a entrada das mulheres no mercado de trabalho.

6.   O auxílio deve ser concedido a pescadores, incluindo, quando aplicável, a pescadores a pé, ou a proprietários de navios de pesca.

7.   Se a operação consistir num investimento a bordo, não pode ser concedido auxílio mais do que uma vez no período entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2029 para o mesmo tipo de investimento e para o mesmo navio de pesca. Se a operação consistir num investimento em equipamento individual, não pode ser concedido auxílio mais do que uma vez no período entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2029 para o mesmo tipo de equipamento e para a mesma empresa beneficiária.

8.   O montante do auxílio concedido ao abrigo do presente artigo não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 50 % dos custos elegíveis. As taxas específicas de intensidade máxima de auxílio são as fixadas no anexo IV. Sempre que uma operação seja abrangida por várias das linhas 1 a 11 do anexo IV, aplica-se a taxa de intensidade máxima de auxílio mais alta.

Artigo 22.o

Auxílios para o pagamento de prémios de seguro e para contribuições financeiras para fundos mutualistas

1.   Os auxílios para o pagamento de prémios de seguro e para contribuições financeiras para fundos mutualistas que preencham as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que:

a)

Os auxílios visem contribuir para prémios de seguros ou fundos mutualistas que paguem compensações financeiras a pescadores por perdas económicas causadas pelo comportamento de animais protegidos, por crises de saúde pública, por acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais ou por incidentes ambientais, ou para os custos de salvamento de pescadores ou de navios de pesca em caso de acidentes no mar durante as suas atividades de pesca;

b)

A combinação da compensação financeira paga por fundos mutualistas ao abrigo do presente artigo com outros instrumentos da União ou nacionais, ou com regimes de seguro, não dê origem a uma sobrecompensação superior às perdas económicas sofridas;

c)

O seguro não exija nem especifique o tipo ou a quantidade da produção futura e o auxílio não se limite ao seguro prestado por uma empresa ou grupo de empresas de seguros específico; e

d)

O fundo mutualista seja acreditado pela autoridade competente de um Estado-Membro de acordo com o direito nacional.

2.   Para efeitos do presente artigo:

a)

A ocorrência das crises de saúde pública, dos acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais, dos incidentes ambientais ou dos acidentes no mar a que se refere o n.o 1, alínea a), tem de ser formalmente reconhecida como tal pela autoridade competente do Estado-Membro;

b)

Entende-se por «fundo mutualista» um regime acreditado pelo Estado-Membro, de acordo com o direito nacional, que permite que os pescadores filiados se auto-segurem, e que efetua pagamentos compensatórios aos pescadores filiados nos casos enumerados no n.o 1, alínea a). O fundo mutualista deve ter uma política transparente em relação aos pagamentos que lhe são destinados e aos levantamentos a partir do fundo e dispor de regras claras de atribuição de responsabilidade por eventuais dívidas contraídas.

3.   A intensidade máxima de auxílio é limitada a:

a)

50 % dos montantes pagos pelo fundo mutualista a título de compensação financeira aos pescadores;

b)

100 % dos custos administrativos destinados à criação do fundo mutualista;

c)

70 % dos custos do prémio de seguro;

d)

50 % da capitalização inicial do fundo.

4.   As contribuições referidas no n.o 1, alínea a), só podem ser concedidas para cobrir perdas causadas por crises de saúde pública, por acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais, por incidentes ambientais ou por acidentes no mar.

Artigo 23.o

Auxílios para sistemas de atribuição de possibilidades de pesca

1.   Os auxílios para sistemas de atribuição de possibilidades de pesca que preencham as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que:

a)

Os auxílios tenham por objetivo apoiar a conceção, o desenvolvimento, a monitorização, a avaliação e a gestão dos sistemas de atribuição de possibilidades de pesca entre os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de adaptar as atividades de pesca às possibilidades de pesca; e

b)

Os auxílios sejam concedidos a pessoas singulares ou coletivas ou organizações de pescadores reconhecidas pelo Estado-Membro, incluindo organizações de produtores reconhecidas que participem na gestão coletiva dos sistemas de atribuição de possibilidades de pesca.

2.   Os auxílios devem assumir a forma de um serviço subvencionado ou de uma subvenção direta.

3.   Os auxílios só podem cobrir os seguintes custos elegíveis:

a)

Custos salariais diretos;

b)

Compra ou locação de ativos corpóreos ou incorpóreos até ao valor de mercado do ativo;

c)

Custos de publicações; ou

d)

Aquisição de serviços ou estudos de conceção e desenvolvimento.

4.   O montante do auxílio concedido ao abrigo do presente artigo não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 100 % dos custos elegíveis.

Artigo 24.o

Auxílios para a limitação do impacto da pesca no ambiente e a adaptação da pesca à proteção das espécies

1.   Os auxílios para a limitação do impacto da pesca no ambiente e a adaptação da pesca à proteção das espécies que preencham as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que: os auxílios tenham por objetivo reduzir o impacto da pesca no meio marinho, fomentar a eliminação gradual das devoluções e facilitar a transição para uma exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos vivos nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

2.   Os auxílios apoiam:

a)

investimentos em equipamentos que melhorem a seletividade das artes de pesca em termos de tamanho e de espécies,

b)

investimentos a bordo ou em equipamentos que eliminem as devoluções evitando e reduzindo as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais, ou que lidem com as capturas indesejadas a desembarcar nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013,

c)

investimentos em equipamentos que limitem e, quando possível, eliminem os impactos físicos e biológicos da pesca no ecossistema ou no fundo do mar, ou

d)

investimentos em equipamentos que protejam as artes de pesca e as capturas contra os mamíferos e aves protegidos pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho (25) e pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26), desde que tal não comprometa a seletividade das artes de pesca e desde que sejam introduzidas todas as medidas adequadas para evitar danos físicos aos predadores.

3.   O auxílio não pode ser concedido mais do que uma vez no período entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2029 para o mesmo tipo de equipamento no mesmo navio de pesca da União.

4.   O auxílio só pode ser concedido se puder ser demonstrado que a arte de pesca ou outro equipamento a que se refere o n.o 2 do presente artigo permite uma melhor seleção por tamanho ou tem menor impacto no ecossistema e nas espécies não-alvo do que as artes de pesca normalizadas ou outros equipamentos autorizados pelo direito da União ou pelo direito nacional aplicável adotado no contexto da regionalização prevista no Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

5.   Os auxílios são concedidos a:

a)

Proprietários de navios de pesca da União registados como navios ativos e que tenham exercido atividades de pesca no mar durante, pelo menos, 60 dias nos dois anos civis anteriores à data de apresentação do pedido de auxílio;

b)

Pescadores proprietários da arte de pesca a substituir e que tenham trabalhado a bordo de um navio de pesca da União durante, pelo menos, 60 dias nos dois anos civis anteriores ao ano da data de apresentação do pedido de auxílio;

c)

Organizações de pescadores reconhecidas pelo Estado-Membro.

6.   O montante do auxílio concedido ao abrigo do presente artigo não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 100 % dos custos elegíveis.

Artigo 25.o

Auxílios para a inovação ligada à conservação dos recursos biológicos marinhos

1.   Os auxílios para a inovação ligada à conservação dos recursos biológicos marinhos que preencham as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que:

a)

Os auxílios visem contribuir para a eliminação gradual das devoluções e das capturas acessórias e facilitar a transição para uma exploração dos recursos biológicos marinhos vivos em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e reduzir o impacto da pesca no meio marinho e nos animais protegidos;

b)

Os auxílios que apoiem operações destinadas a desenvolver ou introduzir novos conhecimentos técnicos ou organizativos que reduzam o impacto das atividades de pesca no ambiente, incluindo técnicas de pesca e seletividade das artes de pesca melhoradas, ou destinadas a assegurar uma utilização mais sustentável dos recursos biológicos marinhos e a coexistência com animais protegidos;

c)

As operações apoiadas sejam efetuadas por um organismo científico ou técnico, reconhecido pelo Estado-Membro, que valida os seus resultados, ou em colaboração com esse organismo; e

d)

Os Estados-Membros deem a publicidade adequada aos resultados das operações apoiadas.

2.   Os auxílios devem assumir a forma de um serviço subvencionado.

3.   Os navios de pesca envolvidos em projetos financiados ao abrigo do presente artigo não podem representar mais de 5 % do total dos navios de pesca da frota nacional ou mais de 5 % da arqueação bruta da frota nacional, calculados aquando da adoção do instrumento de apoio.

4.   Os custos elegíveis podem ser apenas os seguintes:

a)

Custos diretos com o pessoal (investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, na medida em que trabalhem no projeto);

b)

Custos de instrumentos e equipamentos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto; se tais instrumentos e equipamentos não forem utilizados durante todo o seu tempo de vida para o projeto, apenas são considerados elegíveis os custos de amortização correspondentes à duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites;

c)

Custos de edifícios e terrenos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto e nas seguintes condições:

i)

no que respeita aos edifícios, são considerados elegíveis apenas os custos de amortização correspondentes à duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites,

ii)

no que respeita aos terrenos, são elegíveis apenas os custos da cessão comercial ou os custos de investimento efetivamente suportados;

d)

Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por estas licenciados em condições de plena concorrência, bem como os custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente no projeto; ou

e)

Despesas gerais e outras despesas operacionais adicionais, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto.

5.   O montante do auxílio concedido ao abrigo do presente artigo não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 50 % dos custos elegíveis. As taxas específicas de intensidade máxima de auxílio são as fixadas no anexo IV. Sempre que uma operação seja abrangida por várias das linhas 1 a 11 do anexo IV, aplica-se a taxa de intensidade máxima de auxílio mais alta.

Artigo 26.o

Auxílios para a proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos e regimes no quadro de atividades de pesca sustentáveis

1.   Os auxílios para a proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos e regimes no quadro de atividades de pesca sustentáveis que preencham as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.

2.   Os auxílios ao abrigo do presente artigo podem apoiar as seguintes operações:

a)

Recolha, pelos pescadores, de detritos do mar, nomeadamente recolha passiva de artes de pesca perdidas e de lixo marinho; são elegíveis para apoio apenas as seguintes ações:

i)

a remoção de artes de pesca perdidas do mar, em particular a fim de combater a pesca fantasma,

ii)

a compra e, se for caso disso, a instalação de equipamentos a bordo para a recolha e o armazenamento de lixo,

iii)

a criação de sistemas de recolha de detritos para os pescadores participantes, incluindo incentivos financeiros,

iv)

a compra e, se for caso disso, a instalação de equipamentos baseados em instalações de portos de pesca para o armazenamento e a reciclagem de lixo,

v)

comunicação, informação e campanhas de sensibilização para incentivar os pescadores e outras partes interessadas a participar em projetos de remoção de artes de pesca perdidas, ou

vi)

formação dos pescadores e agentes portuários.

b)

Construção, instalação ou modernização de dispositivos fixos ou móveis destinados a proteger e revitalizar a fauna e a flora marinhas, incluindo a sua preparação e avaliação científicas; são elegíveis para apoio apenas as seguintes ações:

i)

compra e, se for caso disso, instalação de estruturas que permitam proteger as zonas marinhas contra o arrasto,

ii)

compra e, se for caso disso, instalação de estruturas que permitam a restauração de ecossistemas marinhos degradados, ou

iii)

custos relativos a trabalhos preparatórios como a prospeção, estudos científicos ou avaliações.

Não é elegível a aquisição de um navio para submersão e utilização como recife artificial.

c)

Contribuições para uma melhor gestão ou conservação dos recursos biológicos marinhos através da instalação dos seguintes elementos ou da realização das seguintes ações e projetos:

i)

anzóis circulares,

ii)

dispositivos acústicos de dissuasão,

iii)

dispositivos de exclusão de tartarugas (TED);

iv)

cabos de galhardetes;

v)

outras ferramentas ou dispositivos comprovadamente eficientes para evitar as capturas acidentais de animais protegidos,

vi)

formação dos pescadores sobre uma melhor gestão ou conservação dos recursos biológicos marinhos,

vii)

projetos que incidam sobre os habitats costeiros de importância para os peixes, aves e outros organismos;

viii)

projetos centrados em zonas de importância para a reprodução dos peixes, como zonas húmidas costeiras, ou

ix)

substituição de artes de pesca existentes por artes de pesca de baixo impacto, custos relativos a nassas e armadilhas, toneiras e linhas de mão;

d)

Participação noutras ações destinadas a preservar e revitalizar a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, como a restauração de habitats marinhos e costeiros específicos, em prol de unidades populacionais de peixes sustentáveis, incluindo a sua preparação e avaliação científicas; são elegíveis para apoio os custos relativos às seguintes ações:

i)

regimes de ensaio de novas técnicas de monitorização, nomeadamente:

sistemas de monitorização eletrónica à distância, como televisão em circuito fechado («CCTV») ou sistemas de controlo por vídeo, para a monitorização e registo de capturas acidentais de animais protegidos,

registo de dados oceanográficos, nomeadamente temperatura, salinidade, plâncton, eflorescências de algas ou turbidez,

cartografia das espécies exóticas invasoras («IAS»),

ações, incluindo estudos, para prevenir e controlar a expansão de IAS,

ii)

incentivos financeiros para a instalação a bordo de dispositivos de registo automático para monitorização e registo de dados oceanográficos como a temperatura, a salinidade, o plâncton, as eflorescências de algas ou a turbidez,

iii)

medidas de redução da poluição física e química,

iv)

medidas que reduzam outras pressões físicas, incluindo o ruído submarino antropogénico, que afetem negativamente a biodiversidade,

v)

medidas positivas de conservação para proteger e conservar a fauna e a flora, incluindo a reintrodução ou o povoamento com espécies nativas ou a aplicação dos princípios da Infraestrutura Verde referidos na Comunicação da Comissão sobre a Infraestrutura Verde (27), ou

vi)

medidas destinadas a prevenir, controlar ou eliminar as IAS.

3.   O apoio ao abrigo do n.o 2, alínea d), deve estar sujeito ao reconhecimento formal desses regimes ou medidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem também assegurar que a combinação de regimes da União, nacionais e privados não dê origem a uma sobrecompensação.

4.   O montante do auxílio concedido ao abrigo do presente artigo não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 100 % dos custos elegíveis.

Artigo 27.o

Auxílios para aumentar a eficiência energética e para atenuar os efeitos das alterações climáticas

1.   Os auxílios para aumentar a eficiência energética e para atenuar os efeitos das alterações climáticas, com exceção dos auxílios para substituir ou modernizar os motores, que preencham as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.

2.   Os auxílios concedidos ao abrigo do presente artigo apenas podem abrangem as seguintes medidas:

a)

Investimentos em equipamento ou a bordo com vista a reduzir a emissão de poluentes ou de gases com efeito de estufa e a aumentar a eficiência energética dos navios de pesca. Os investimentos em artes de pesca também são elegíveis, desde que não comprometam a seletividade dessas artes de pesca;

b)

Auditorias e programas de eficiência energética; ou

c)

Estudos destinados a avaliar o contributo de sistemas de propulsão e de desenhos do casco alternativos para a eficiência energética dos navios de pesca.

3.   Os auxílios ao abrigo do n.o 2 só podem ser concedidos a proprietários de navios de pesca e não podem ser concedidos mais do que uma vez no período entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2029 para o mesmo tipo de investimento e para o mesmo navio de pesca.

4.   Os custos elegíveis são os custos adicionais diretos que decorram das operações em causa. Para efeitos do n.o 2, alínea a), quanto aos custos elegíveis relacionados com:

i)

medidas que visem a melhoria da hidrodinâmica do casco do navio, só podem abranger:

investimentos em mecanismos de estabilização, como quilhas de balanço ou robaletes e proas de bolbo, que contribuam para aumentar a estabilidade e melhorar o comportamento na navegação,

custos relacionados com a utilização de revestimentos antivegetativos não tóxicos, como coberturas de cobre, a fim de reduzir a fricção,

custos relativos aos mecanismos de governo do navio, como sistemas de controlo dos aparelhos de governo e lemes múltiplos que permitam reduzir a atividade do leme em função das condições meteorológicas e do estado do mar, ou

ensaios em tanque, a fim de proporcionar uma base para a melhoria da hidrodinâmica;

ii)

medidas que visem a melhoria dos sistemas de propulsão do navio, só podem abranger os custos relativos à compra e, se for caso disso, à instalação dos seguintes elementos:

hélices mais eficientes do ponto de vista energético, incluindo os veios de transmissão,

catalisadores,

geradores eficientes do ponto de vista energético, por exemplo a hidrogénio ou gás natural,

elementos de propulsão por energias renováveis, como velas, papagaios, turbinas eólicas, outras turbinas, ou painéis solares,

lemes de proa ativos,

económetros, sistemas de gestão e de controlo do combustível, ou

investimentos em injetores que melhorem o sistema de propulsão;

iii)

investimentos em artes e equipamentos de pesca, só podem abranger os custos relativos às seguintes medidas:

mudança de artes rebocadas para outras artes,

modificações em artes rebocadas, ou

investimentos em equipamento de seguimento das artes rebocadas;

iv)

investimentos que visem reduzir o consumo de eletricidade e de energia térmica, só podem abranger:

investimentos para melhorar os sistemas de refrigeração, congelação ou isolamento em navios, ou

investimentos para incentivar a reciclagem de calor no interior do navio, com recuperação e reutilização para outras operações auxiliares no navio.

Os custos relativos à manutenção de rotina dos cascos não são elegíveis para auxílio ao abrigo do n.o 2, alínea a).

5.   O montante do auxílio concedido ao abrigo do presente artigo não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 50 % dos custos elegíveis. As taxas específicas de intensidade máxima de auxílio são as fixadas no anexo IV. Sempre que uma operação seja abrangida por várias das linhas 1 a 11 do anexo IV, aplica-se a taxa de intensidade máxima de auxílio mais alta.

Artigo 28.o

Auxílios destinados a melhorar o valor acrescentado, a qualidade dos produtos e a utilização das capturas indesejadas

1.   Os auxílios destinados a melhorar o valor acrescentado, a qualidade dos produtos e a utilização das capturas indesejadas que preencham as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que:

a)

Os auxílios visem melhorar o valor acrescentado ou a qualidade do peixe capturado;

b)

Os auxílios cubram apenas os seguintes custos:

i)

investimentos que acrescentem valor aos produtos da pesca, permitindo, nomeadamente, aos pescadores proceder à transformação, comercialização e venda direta das suas próprias capturas, ou

ii)

investimentos inovadores a bordo que melhorem a qualidade dos produtos da pesca.

2.   O auxílio referido no n.o 1, alínea b), subalínea ii), está condicionado à utilização de artes de pesca seletivas de modo a minimizar as capturas indesejadas e só pode ser concedido a proprietários de navios de pesca da União que tenham exercido atividades de pesca no mar durante pelo menos 60 dias nos dois anos civis anteriores à data de apresentação do pedido de auxílio.

3.   O montante do auxílio concedido ao abrigo do presente artigo não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 50 % dos custos elegíveis. As taxas específicas de intensidade máxima de auxílio são as fixadas no anexo IV. Sempre que uma operação seja abrangida por várias das linhas 1 a 11 do anexo IV, aplica-se a taxa de intensidade máxima de auxílio mais alta.

Artigo 29.o

Auxílios para portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos

1.   Os auxílios para portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos que preencham as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que:

a)

Os auxílios tenham por objetivo aumentar a qualidade, o controlo e a rastreabilidade dos produtos desembarcados, aumentar a eficiência energética, contribuir para a proteção do ambiente e melhorar as condições de segurança e de trabalho;

b)

Os auxílios cubram os custos elegíveis de investimento que:

i)

melhorem as infraestruturas dos portos de pesca, das lotas, dos locais de desembarque e dos abrigos, incluindo investimentos em instalações que disponibilizem meios adequados de receção das artes de pesca perdidas e do lixo marinho recolhidos do mar,

ii)

facilitem o cumprimento da obrigação de desembarcar todas as capturas em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e o artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1379/2013, ou acrescentem valor a componentes subutilizadas das capturas, ou

iii)

melhorem a segurança dos pescadores através da construção ou modernização de abrigos.

2.   O montante do auxílio concedido ao abrigo do presente artigo não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 50 % dos custos elegíveis. As taxas específicas de intensidade máxima de auxílio são as fixadas no anexo IV. Sempre que uma operação seja abrangida por várias das linhas 1 a 11 do anexo IV, aplica-se a taxa de intensidade máxima de auxílio mais alta.

Artigo 30.o

Auxílios para a pesca interior e a fauna e a flora aquáticas interiores

1.   Os auxílios para a pesca interior e a fauna e a flora aquáticas interiores que preencham as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que visem:

a)

Reduzir o impacto da pesca interior no ambiente;

b)

Aumentar a eficiência energética;

c)

Aumentar o valor ou a qualidade do pescado desembarcado; ou

d)

Melhorar as condições de saúde, de segurança e de trabalho, o capital humano e a formação.

2.   Os auxílios ao abrigo do presente artigo só podem apoiar os seguintes custos elegíveis:

a)

Investimentos na promoção do capital humano, da criação de emprego e do diálogo social nos termos do artigo 18.o, nas condições estabelecidas nesse artigo;

b)

Investimentos a bordo ou em equipamentos individuais nos termos do artigo 21.o, nas condições estabelecidas nesse artigo;

c)

Investimentos em equipamento referido no artigo 24.o, nas condições estabelecidas no mesmo artigo;

d)

Investimentos na melhoria da eficiência energética e na atenuação dos efeitos das alterações climáticas nos termos do artigo 27.o, nas condições estabelecidas nesse artigo;

e)

Investimentos na melhoria do valor ou da qualidade do peixe capturado nos termos do artigo 28.o, nas condições estabelecidas nesse artigo;

f)

Investimentos em portos de pesca, abrigos e locais de desembarque nos termos do artigo 29.o, nas condições estabelecidas nesse artigo; ou

g)

Investimentos em redes ou noutras artes de pesca sujeitas a um aumento do desgaste devido a danos causados por animais que não peixes, incluindo espécies invasoras, e em equipamento conexo.

3.   Os auxílios podem apoiar a inovação nos termos do artigo 15.o, serviços de aconselhamento nos termos do artigo 16.o e parcerias entre cientistas e pescadores nos termos do artigo 17.o.

4.   A fim de promover a diversificação das atividades dos pescadores da pesca interior, os auxílios podem apoiar o desenvolvimento de atividades complementares, nas condições estabelecidas no artigo 19.o.

5.   Para efeitos do n.o 2 do presente artigo:

a)

As referências feitas nos artigos 21.o, 24.o, 27.o e 28.o a navios de pesca devem entender-se como referências a navios que operam exclusivamente em águas interiores;

b)

As referências feitas no artigo 24.o ao meio marinho devem entender-se como referências ao meio em que o navio de pesca em águas interiores opera;

c)

As condições previstas nos artigos 21.o, 24.o e 27.o que sejam específicas dos navios de pesca marinha não podem ser alargadas à pesca interior.

6.   A fim de proteger e desenvolver a fauna e a flora aquáticas, os auxílios só podem apoiar:

a)

A gestão, restauração e monitorização de sítios NATURA 2000 afetados por atividades de pesca, e a recuperação de águas interiores nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (28), incluindo zonas de reprodução e rotas de migração das espécies migradoras, sem prejuízo do artigo 26.o, n.o 2, alínea d), do presente regulamento, e, quando pertinente, com a participação dos pescadores em águas interiores;

b)

A construção, modernização ou instalação de dispositivos fixos ou móveis destinados a proteger e revitalizar a fauna e a flora aquáticas, incluindo a sua preparação, monitorização e avaliação científicas.

7.   Os Estados-Membros devem assegurar que os navios de pesca que beneficiam de apoio ao abrigo do presente artigo continuem a operar exclusivamente em águas interiores.

8.   O montante do auxílio concedido ao abrigo do presente artigo não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 50 % dos custos elegíveis, com exceção da medida constante do n.o 2, alínea g), à qual é aplicável uma intensidade de auxílio de 40 %. As taxas específicas de intensidade máxima de auxílio são as fixadas no anexo IV. Sempre que uma operação seja abrangida por várias das linhas 1 a 11 do anexo IV, aplica-se a taxa de intensidade máxima de auxílio mais alta.

Secção 2

Fomento de atividades de aquicultura sustentáveis

Artigo 31.o

Condições gerais

1.   Os auxílios concedidos ao abrigo da presente secção devem satisfazer as seguintes condições gerais:

a)

Devem ser concedidos unicamente a empresas aquícolas, salvo disposição em contrário do presente regulamento;

b)

Sempre que as operações consistam em investimentos em equipamentos ou infraestruturas destinados a garantir o cumprimento de requisitos futuros do direito da União relacionados com o ambiente, a saúde humana ou animal, a higiene ou o bem-estar dos animais, o apoio pode ser concedido até à data em que esses requisitos se tornem obrigatórios para as empresas;

c)

Não podem ser concedidos à cultura de organismos geneticamente modificados;

d)

Não podem ser concedidos a operações aquícolas em áreas marinhas protegidas se a autoridade competente do Estado-Membro tiver determinado, com base numa avaliação de impacto ambiental, que a operação teria um impacto ambiental negativo importante que não poderia ser adequadamente atenuado.

2.   O auxílio ao abrigo da presente secção destinado a investimentos que visem explorar novos mercados só pode ser concedido se a empresa beneficiária facultar documentação sobre a existência de perspetivas de mercado favoráveis e sustentáveis para o projeto.

3.   Para investimentos que exigem uma avaliação de impacto ambiental nos termos da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (29), o auxílio deve ser sujeito à condição de que essa avaliação tenha sido realizada e que a aprovação tenha sido concedida para o projeto de investimento em causa antes da data de concessão do auxílio individual.

Artigo 32.o

Auxílios à inovação na aquicultura

1.   Os auxílios à inovação na aquicultura que preencham as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que:

a)

Os auxílios estimulem a inovação na aquicultura;

b)

Os auxílios tenham por objetivo:

i)

desenvolver conhecimentos técnicos, científicos ou organizacionais em explorações aquícolas, que, em particular, reduzam o impacto no ambiente, reduzam a dependência de farinha e óleo de peixe, promovam uma utilização sustentável dos recursos na aquicultura, melhorem o bem-estar dos animais ou facilitem novos métodos de produção sustentáveis,

ii)

criar ou introduzir no mercado novas espécies aquícolas com potencial de mercado, produtos novos ou substancialmente melhorados, processos novos ou melhorados e sistemas de gestão e organização novos ou melhorados,

iii)

explorar a viabilidade técnica ou económica de produtos ou processos inovadores.

2.   Os serviços subvencionados ao abrigo do presente artigo são efetuados por organismos científicos ou técnicos, públicos ou privados, reconhecidos pelo Estado-Membro, que validam os seus resultados, ou em colaboração com esses organismos.

3.   Os Estados-Membros devem dar a publicidade adequada aos resultados dos projetos que recebem apoio.

4.   Os custos elegíveis podem ser os seguintes:

a)

Custos diretos com o pessoal (investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, na medida em que trabalhem no projeto);

b)

Custos de instrumentos e equipamentos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto;

c)

Custos de edifícios, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto e nas seguintes condições:

i)

no que respeita aos edifícios, são considerados elegíveis apenas os custos de amortização correspondentes à duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites,

ii)

no que respeita aos terrenos, são elegíveis os custos da cessão comercial ou os custos de investimento efetivamente suportados;

d)

Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por estas licenciados em condições de plena concorrência, bem como os custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente no projeto; ou

e)

Despesas gerais e outras despesas operacionais adicionais, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto.

Para efeitos da alínea b), se esses instrumentos e equipamentos não forem utilizados durante todo o seu tempo de vida para o projeto, apenas são considerados elegíveis os custos de amortização correspondentes à duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites.

5.   O montante do auxílio concedido ao abrigo do presente artigo não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 50 % dos custos elegíveis. As taxas específicas de intensidade máxima de auxílio são as fixadas no anexo IV. Sempre que uma operação seja abrangida por várias das linhas 1 a 11 do anexo IV, aplica-se a taxa de intensidade máxima de auxílio mais alta.

Artigo 33.o

Auxílios a investimentos na aquicultura para aumentar a produtividade ou que tenham um efeito positivo no ambiente

1.   Os auxílios a investimentos na aquicultura para aumentar a produtividade ou que tenham um efeito positivo no ambiente que preencham as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que apoiem:

a)

Investimentos produtivos na aquicultura;

b)

A diversificação da produção aquícola e das espécies cultivadas;

c)

A modernização das unidades aquícolas, incluindo a melhoria das condições de trabalho e de segurança dos trabalhadores aquícolas;

d)

Melhorias e modernização relacionadas com a saúde e o bem-estar dos animais, incluindo a aquisição de equipamentos destinados a proteger as explorações contra os predadores selvagens;

e)

Investimentos para reduzir o impacto negativo ou para reforçar os efeitos positivos no ambiente e para aumentar a eficiência em termos de recursos;

f)

Investimentos no reforço da qualidade dos produtos aquícolas ou que lhes acrescentem valor;

g)

A restauração de lagos naturais ou artificiais utilizados para a aquicultura, através da remoção do limo, ou investimentos destinados a impedir o depósito do limo;

h)

A diversificação do rendimento das empresas aquícolas através do desenvolvimento de atividades complementares;

i)

Investimentos para reduzir substancialmente o impacto das empresas aquícolas na utilização e na qualidade da água, especialmente reduzindo a quantidade de água, de produtos químicos, de antibióticos e de outros medicamentos utilizados, ou melhorando a qualidade da água de saída, inclusive através da utilização de sistemas aquícolas multitróficos;

j)

A promoção de sistemas aquícolas fechados em que os produtos aquícolas sejam explorados em sistemas de recirculação fechados, minimizando assim a utilização de água; ou

k)

Investimentos que aumentem a eficiência energética e a promoção da conversão das empresas aquícolas para fontes de energia renovável.

2.   Os auxílios a que se refere o n.o 1, alínea h), só podem ser concedidos a empresas aquícolas se as atividades complementares estiverem relacionadas com as atividades comerciais aquícolas de base da empresa, incluindo o turismo de pesca, os serviços ambientais ligados à aquicultura ou as atividades pedagógicas em torno da aquicultura.

3.   Os auxílios a que se refere o n.o 1 do presente artigo podem ser concedidos a investimentos que aumentem a produção e/ou contribuam para a modernização das empresas aquícolas existentes, ou à construção de novas capacidades de produção, desde que o desenvolvimento seja coerente com o plano para o desenvolvimento da aquicultura referido no artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

4.   Os investimentos a que se refere o n.o 1, alínea e), incluem os relacionados com a utilização de alimentos para animais mais sustentáveis, a redução e gestão da libertação de nutrientes e de efluentes, a redução das fugas, a utilização de produtos químicos e medicamentos com menor impacto no ambiente, a adoção de uma abordagem circular na gestão dos resíduos, a eliminação das artes de aquicultura ou a utilização de artes de aquicultura biodegradáveis para evitar o lixo marinho, a gestão dos predadores e os que contribuem de forma mensurável para a restauração da biodiversidade ou a continuidade ecológica.

5.   O montante do auxílio concedido ao abrigo do presente artigo não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 50 % dos custos elegíveis. As taxas específicas de intensidade máxima de auxílio são as fixadas no anexo IV. Sempre que uma operação seja abrangida por várias das linhas 1 a 11 do anexo IV, aplica-se a taxa de intensidade máxima de auxílio mais alta. Para as operações que tenham um impacto positivo no ambiente, a taxa de intensidade máxima do auxílio é de 80 %, a menos que seja aplicável uma taxa de intensidade de auxílio mais alta no que diz respeito ao anexo IV.

Artigo 34.o

Auxílios para serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas

1.   Os auxílios para serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas que preencham as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que:

a)

Os auxílios melhorem o desempenho global e a competitividade das explorações aquícolas;

b)

Os auxílios reduzam o impacto ambiental negativo das explorações aquícolas; e

c)

Os auxílios apoiem a aquisição de serviços de aconselhamento às explorações de caráter técnico, científico, jurídico, ambiental ou económico.

Para efeitos da alínea c), os auxílios só podem ser concedidos a PME do setor aquícola ou a organizações do setor aquícola, incluindo organizações de produtores do setor aquícola e associações de organizações de produtores do setor aquícola.

2.   Os serviços de aconselhamento referidos no n.o 1, alínea c), devem abranger:

a)

As necessidades de gestão, a fim de permitir às explorações aquícolas cumprir a legislação ambiental nacional e da União, bem como os requisitos em matéria de ordenamento do espaço marítimo;

b)

A avaliação de impacto ambiental referida na Diretiva 2011/92/UE e na Diretiva 92/43/CEE;

c)

As necessidades de gestão, a fim de permitir às explorações aquícolas cumprir a legislação nacional e da União relativa à saúde e ao bem-estar dos animais aquáticos ou à saúde pública;

d)

As normas baseadas na legislação da União e nas legislações nacionais;

e)

As estratégias de comercialização e empresariais; ou

f)

Os estudos de viabilidade e serviços de aconselhamento que avaliem a exequibilidade de medidas potencialmente elegíveis para apoio ao abrigo do título II, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/1139.

3.   Os serviços de aconselhamento a que se refere o n.o 1 devem ser prestados por organismos científicos ou técnicos, bem como por entidades de aconselhamento jurídico ou económico, dotados das competências necessárias e reconhecidos pelo Estado-Membro. Os auxílios devem assumir a forma de um serviço subvencionado ou de uma subvenção direta.

4.   As empresas beneficiárias não podem receber auxílios mais de uma vez por ano para cada categoria de serviços de aconselhamento enumerados no n.o 2.

5.   O montante do auxílio concedido ao abrigo do presente artigo não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 50 % dos custos elegíveis. As taxas específicas de intensidade máxima de auxílio são as fixadas no anexo IV. Sempre que uma operação seja abrangida por várias das linhas 1 a 11 do anexo IV, aplica-se a taxa de intensidade máxima de auxílio mais alta.

Artigo 35.o

Auxílios para a promoção do capital humano e da ligação em rede na aquicultura

1.   Os auxílios para a promoção do capital humano e da ligação em rede na aquicultura que preencham as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que apoiem o seguinte:

a)

A formação profissional, a aprendizagem ao longo da vida, a divulgação de conhecimentos científicos e técnicos e de práticas inovadoras, a aquisição de novas competências profissionais na aquicultura e relacionadas com a redução do impacto ambiental das operações aquícolas;

b)

A melhoria das condições de trabalho e o fomento da segurança no trabalho; e

c)

A ligação em rede e o intercâmbio de experiências e boas práticas entre empresas aquícolas ou organizações profissionais e outras partes interessadas, incluindo organismos científicos e técnicos ou organizações que promovem a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

2.   Os auxílios devem assumir a forma de um serviço subvencionado ou de uma subvenção direta.

3.   Os auxílios apenas podem cobrir os seguintes custos elegíveis que decorram diretamente do projeto objeto de apoio:

a)

Custos salariais diretos;

b)

Taxas de participação;

c)

Custos de deslocação;

d)

Custos de publicações;

e)

Aquisição de serviços de recolha de dados, estudos e projetos-piloto;

f)

Despesas com aluguer de instalações de exposição e de stands e os custos da respetiva instalação e desmontagem; ou

g)

Custos de divulgação de conhecimentos científicos e informações factuais.

4.   O montante do auxílio concedido ao abrigo do presente artigo não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 50 % dos custos elegíveis. As taxas específicas de intensidade máxima de auxílio são as fixadas no anexo IV. Sempre que uma operação seja abrangida por várias das linhas 1 a 11 do anexo IV, aplica-se a taxa de intensidade máxima de auxílio mais alta.

Artigo 36.o

Auxílios para o aumento do potencial dos sítios aquícolas

1.   Os auxílios para aumentar o potencial dos sítios aquícolas que preencham as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que:

a)

Os auxílios contribuam positivamente para o desenvolvimento dos sítios e das infraestruturas aquícolas e reduzam o impacto ambiental negativo das suas operações;

b)

Os auxílios apoiem o seguinte:

i)

a identificação e a cartografia das zonas mais adequadas ao desenvolvimento da aquicultura, tendo em conta, se adequado, os processos de ordenamento do espaço, e a identificação e a cartografia das zonas onde a aquicultura deverá ser excluída a fim de manter a função dessas zonas no funcionamento do ecossistema,

ii)

A melhoria e o desenvolvimento das instalações e das infraestruturas de apoio necessárias para aumentar o potencial dos sítios aquícolas e para reduzir o impacto negativo da aquicultura no ambiente, incluindo os investimentos no emparcelamento, no fornecimento de energia ou na gestão da água;

iii)

As medidas adotadas e executadas pelas autoridades competentes ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2009/147/CE ou do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE com o fim de evitar danos importantes para a aquicultura; ou

iv)

as medidas adotadas e executadas pelas autoridades competentes na sequência da deteção de um aumento da mortalidade ou de doenças, conforme previsto no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (30) e no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (31).

Para efeitos da alínea b), subalínea iv), os auxílios só podem concedidos a fim de abranger a adoção de planos de ação para proteção, restauração e gestão no setor marisqueiro, incluindo o apoio aos produtores de marisco para a manutenção de bancos naturais de marisco e bacias hidrográficas.

2.   Os custos elegíveis podem ser os seguintes custos que decorram diretamente do projeto:

a)

Os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos;

b)

Custos salariais diretos; ou

c)

Os custos de consultoria, investigação contratual e serviços de apoio prestados por consultores externos.

3.   Só podem beneficiar do apoio previsto no presente artigo as empresas beneficiárias às quais o Estado-Membro tenha confiado as tarefas referidas no n.o 1, alínea b).

4.   O montante do auxílio concedido ao abrigo do presente artigo não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 50 % dos custos elegíveis. As taxas específicas de intensidade máxima de auxílio são as fixadas no anexo IV. Sempre que uma operação seja abrangida por várias das linhas 1 a 11 do anexo IV, aplica-se a taxa de intensidade máxima de auxílio mais alta.

Artigo 37.o

Auxílios para o incentivo aos novos aquicultores no setor da aquicultura sustentável

1.   Os auxílios para o incentivo aos novos empreendedores que pratiquem uma aquicultura sustentável que preencham as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que:

a)

Os auxílios promovam o empreendedorismo na aquicultura; e

b)

Os auxílios apoiem a criação de empresas aquícolas sustentáveis por novos empreendedores.

2.   Os auxílios são concedidos aos empreendedores que ingressem no setor da aquicultura, desde que:

a)

Possuam qualificações e competências profissionais adequadas;

b)

Criem pela primeira vez uma PME aquícola na qualidade de gestores dessa empresa; e

c)

Apresentem um plano de negócios para o desenvolvimento das suas atividades aquícolas.

3.   A fim de adquirir as competências profissionais adequadas, os empreendedores que ingressam no setor da aquicultura podem beneficiar de auxílio ao abrigo do artigo 35.o, n.o 1.

4.   Os custos elegíveis podem ser os seguintes custos que decorram diretamente do projeto:

a)

Custos salariais;

b)

Despesas gerais e outros custos, nomeadamente custos de materiais e fornecimentos;

c)

Custos de equipamentos; ou

d)

Custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos.

5.   O montante do auxílio ao abrigo do presente artigo não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 50 % dos custos elegíveis. As taxas específicas de intensidade máxima de auxílio são as fixadas no anexo IV. Sempre que uma operação seja abrangida por várias das linhas 1 a 11 do anexo IV, aplica-se a taxa de intensidade máxima de auxílio mais alta.

Artigo 38.o

Auxílios para a conversão para sistemas de ecogestão e auditoria e para a aquicultura biológica

1.   Os auxílios para a conversão para sistemas de ecogestão e auditoria e para a aquicultura biológica que preencham as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que:

a)

Os auxílios promovam o desenvolvimento de uma aquicultura biológica ou eficiente em termos energéticos;

b)

Os auxílios apoiem uma das seguintes medidas:

i)

a conversão dos métodos de produção aquícola convencionais para a aquicultura biológica, na aceção do Regulamento (UE) 2018/848 (32) e nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 da Comissão (33),

ii)

a participação nos sistemas de ecogestão e auditoria da União (EMAS) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (34).

2.   Os auxílios só podem ser concedidos para a conversão de empresas beneficiárias que se comprometam a participar no EMAS durante um período mínimo de três anos ou a cumprir os requisitos da produção biológica durante um período mínimo de cinco anos. Deve prever-se uma cláusula de revisão aplicável aos compromissos assumidos por força do presente número, com vista a assegurar a sua adaptação em caso de alteração das normas, das condições e dos requisitos obrigatórios pertinentes referidos no presente artigo.

3.   Os auxílios devem assumir a forma de uma compensação concedida por um máximo de três anos durante o período de conversão da empresa para o modo de produção biológico ou durante a preparação para participar no EMAS. Os Estados-Membros devem calcular essa compensação com base num dos seguintes elementos:

a)

Na perda de rendimentos ou nos custos adicionais suportados durante o período de transição da produção convencional para a produção biológica, no caso das operações elegíveis ao abrigo do n.o 1, alínea b), subalínea i);

b)

Nos custos adicionais resultantes do pedido de participação no sistema EMAS e da preparação para esse efeito, no caso das operações elegíveis ao abrigo do n.o 1, alínea b), subalínea ii).

4.   Se a empresa beneficiária não puder cumprir os compromissos nos termos do n.o 2 devido a circunstâncias excecionais e externas, o montante do auxílio calculado nos termos do n.o 3 deve ser deduzido e recuperado proporcionalmente, com base na duração do compromisso inicial e no período durante o qual os compromissos não foram cumpridos.

5.   O montante do auxílio concedido ao abrigo do presente artigo não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 50 % dos custos elegíveis. As taxas específicas de intensidade máxima de auxílio são as fixadas no anexo IV. Sempre que uma operação seja abrangida por várias das linhas 1 a 11 do anexo IV, aplica-se a taxa de intensidade máxima de auxílio mais alta.

Artigo 39.o

Auxílios para serviços ambientais

1.   Os auxílios a empresas ativas no setor da aquicultura que prestam serviços ambientais que preencham as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que:

a)

Os auxílios promovam a prestação de serviços ambientais pelo setor da aquicultura; e

b)

Os auxílios apoiem uma das seguintes medidas:

i)

métodos aquícolas compatíveis com necessidades ambientais específicas e sujeitos a requisitos de gestão específicos resultantes da designação de zonas NATURA 2000 nos termos das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE,

ii)

a participação, no que se refere aos custos com ela diretamente relacionados, na conservação e reprodução ex situ de animais aquáticos, no âmbito de programas de conservação e restauração da biodiversidade elaborados pelas autoridades públicas, ou sob a sua supervisão,

iii)

operações aquícolas que incluam a conservação e a melhoria do ambiente e da biodiversidade, assim como a gestão da paisagem e das características tradicionais das zonas aquícolas.

2.   Os auxílios a que se refere o n.o 1, alínea b), subalínea i), do presente artigo devem assumir a forma de uma compensação anual. Os custos elegíveis são os custos adicionais incorridos e/ou a perda de rendimentos em resultado de requisitos de gestão nas zonas em causa, relacionados com a execução das Diretivas 92/43/CEE ou 2009/147/CE.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), os custos elegíveis são os custos adicionais diretos que decorram das operações em causa.

4.   Os auxílios a que se refere o n.o 1, alínea b), subalínea iii), só podem ser concedidos a empresas beneficiárias que se comprometam a cumprir, durante um período mínimo de cinco anos, requisitos aquiambientais que vão além da mera aplicação da legislação da União e das legislações nacionais. Os benefícios ambientais da operação devem ser demonstrados por uma avaliação prévia realizada por organismos competentes designados pelo Estado-Membro, salvo se já forem reconhecidos os benefícios ambientais dessa operação.

5.   Os auxílios a que se refere o n.o 1, alínea b), subalínea iii), devem assumir a forma de uma compensação anual. Os custos elegíveis são os custos adicionais diretos incorridos e/ou a perda de rendimentos.

6.   Os Estados-Membros devem dar a publicidade adequada aos resultados das operações que recebem auxílios ao abrigo do presente artigo.

7.   Deve prever-se uma cláusula de revisão aplicável aos compromissos assumidos por força do presente artigo, com vista a assegurar a sua adaptação em caso de alteração das normas, das condições e dos requisitos obrigatórios pertinentes referidos no presente artigo.

8.   O montante do auxílio concedido ao abrigo do presente artigo não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 100 % dos custos elegíveis.

Artigo 40.o

Auxílios para medidas de saúde pública

1.   Os auxílios para medidas de saúde pública que preencham as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que apoiem um regime de compensação que compense os moluscicultores pela suspensão temporária, apenas por motivos de saúde pública, da colheita de moluscos cultivados.

2.   Os auxílios a que se refere o n.o 1 só podem ser concedidos se o encerramento da zona de produção ou de afinação classificada, em conformidade com o artigo 62.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão (35), resultar da proliferação de plâncton produtor de toxinas ou da presença de plâncton que contenha biotoxinas que excedam os limites estabelecidos no anexo III, secção VII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (36), e desde que:

a)

A contaminação dure mais de quatro meses consecutivos; ou

b)

As perdas sofridas em consequência da suspensão da colheita se cifrem em mais de 25 % do volume anual de negócios da empresa em causa, calculado com base no volume médio de negócios dessa empresa nos três anos civis anteriores ao ano em que a colheita foi suspensa;

Para os efeitos previstos no primeiro parágrafo, alínea b), os Estados-Membros podem estabelecer regras especiais de cálculo no caso de empresas com menos de três anos de atividade.

3.   A compensação pode ser concedida por um período máximo de 12 meses entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2029. Em casos devidamente justificados, pode ser prorrogada uma vez por um período adicional máximo de 12 meses, até ao máximo combinado de 24 meses.

4.   Os custos elegíveis são os custos adicionais diretos e/ou a perda de rendimentos que decorram das medidas em causa. À compensação calculada devem ser deduzidos os custos não diretamente decorrentes do acontecimento, nos quais o beneficiário teria, de qualquer modo, incorrido.

5.   Os auxílios e quaisquer outros pagamentos recebidos para compensar os danos, incluindo os efetuados no âmbito de apólices de seguros, não podem exceder 100 % dos custos elegíveis.

Artigo 41.o

Auxílios para medidas de saúde e bem-estar dos animais

1.   Os auxílios à saúde e ao bem-estar dos animais em empresas aquícolas que preencham as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que:

a)

Os auxílios visem promover a saúde e o bem-estar dos animais em empresas aquícolas, nomeadamente em termos de prevenção e biossegurança; e

b)

Os auxílios podem abranger apenas uma das seguintes medidas:

i)

o estabelecimento de boas práticas gerais e específicas por espécie, ou de códigos de conduta relativos à biossegurança ou às necessidades de saúde e bem-estar dos animais na aquicultura,

ii)

as iniciativas destinadas a reduzir a dependência da aquicultura face aos medicamentos veterinários,

iii)

os estudos veterinários ou farmacêuticos e a divulgação e intercâmbio de informações e de boas práticas sobre doenças veterinárias na aquicultura, a fim de fomentar o uso adequado de medicamentos veterinários,

iv)

a criação e o funcionamento de grupos de defesa sanitária no setor da aquicultura reconhecidos pelos Estados-Membros, ou

v)

a compensação dos moluscicultores pela suspensão temporária da sua atividade devido a excecional mortalidade em massa, se a taxa de mortalidade anual exceder 20 % ou se as perdas resultantes da suspensão da atividade se cifrarem em mais de 30 % do volume anual de negócios da empresa em causa, calculado com base no volume médio de negócios dessa empresa nos três anos civis anteriores ao ano em que a atividade foi suspensa.

Para efeitos da alínea b), os Estados-Membros podem estabelecer regras especiais de cálculo no caso de empresas com menos de três anos de atividade.

Os auxílios a que se refere a alínea b), subalínea iii), não podem cobrir a compra de medicamentos veterinários.

Os Estados-Membros devem comunicar e dar publicidade adequada aos resultados dos estudos financiados ao abrigo da alínea b), subalínea iii).

2.   Os auxílios devem assumir a forma de um serviço subvencionado ou de uma subvenção direta.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalíneas i) a iv), os custos elegíveis são os custos adicionais diretos que decorram das medidas em causa. Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea v), os custos elegíveis são os custos adicionais diretos e/ou a perda de rendimentos que decorram das medidas em causa.

4.   O montante do auxílio concedido ao abrigo do presente artigo não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 100 % dos custos elegíveis.

Artigo 42.o

Auxílios destinados à prevenção, ao controlo e à erradicação de doenças

1.   Os auxílios destinados à prevenção, ao controlo e à erradicação de doenças em empresas aquícolas que preencham as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que apoiem os custos da prevenção, do controlo e da erradicação:

a)

Das doenças na aquicultura enumeradas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 ou constantes da lista de doenças dos animais do Código Sanitário para os Animais Aquáticos da Organização Mundial da Saúde Animal, incluindo os custos operacionais necessários para cumprir as obrigações previstas num plano de erradicação;

b)

Das doenças emergentes que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429;

c)

Das zoonoses de animais aquáticos enumeradas no anexo III, ponto 2, do Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho (37); ou

d)

De outras doenças que não as enumeradas no artigo 9.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/429 que preencham os critérios previstos no artigo 226.o do referido regulamento.

2.   Os auxílios devem ser pagos unicamente em relação a doenças dos animais aquáticos para os quais existam, a nível da União ou nacional, disposições legislativas, regulamentares ou administrativas.

3.   Os auxílios só podem cobrir os seguintes custos elegíveis para fins preventivos, de controlo e de erradicação:

a)

Controlos sanitários, análises, testes e outras medidas de despistagem;

b)

Melhoria de medidas de biossegurança;

c)

Compra, armazenamento, administração ou distribuição de vacinas, medicamentos e substâncias para o tratamento de animais;

d)

Abate, eliminação seletiva e destruição de animais;

e)

Destruição de produtos de origem animal e de produtos relacionados com os animais;

f)

Limpeza, desinfeção ou desinfestação da exploração e do equipamento; ou

g)

Danos decorrentes do abate, da eliminação seletiva ou da destruição de animais, produtos de origem animal e produtos com eles relacionados.

4.   Os auxílios não podem dizer respeito a medidas cujos custos devam ser suportados pelo beneficiário nos termos da legislação da União, a menos que os custos dessas medidas sejam inteiramente compensados por encargos obrigatórios a pagar pelos beneficiários.

5.   Os regimes de auxílio relacionados com doenças dos animais devem ser introduzidos no prazo de três anos e o auxílio deve ser pago no prazo de quatro anos a contar da data da ocorrência dos custos ou dos danos causados pelas doenças dos animais.

6.   O montante do auxílio concedido ao abrigo do presente artigo não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 100 % dos custos elegíveis.

Artigo 43.o

Auxílios aos investimentos na aquicultura destinados a prevenir e atenuar os danos causados por doenças dos animais

1.   Os auxílios aos investimentos destinados a prevenir e atenuar os danos causados por doenças dos animais na aquicultura que preencham as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que o investimento vise principalmente prevenir ou atenuar os danos causados por doenças dos animais nos termos do artigo 42.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento.

2.   Os auxílios só podem cobrir os custos elegíveis diretos e específicos para medidas preventivas. Os custos podem incluir apenas os custos relativos:

a)

À construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis; ou

b)

À compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem.

3.   O montante do auxílio concedido ao abrigo do presente artigo não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 65 % dos custos elegíveis. As taxas específicas de intensidade máxima de auxílio são as fixadas no anexo IV. Sempre que uma operação seja abrangida por várias das linhas 1 a 11 do anexo IV, aplica-se a taxa de intensidade máxima de auxílio mais alta.

Artigo 44.o

Auxílios para o seguro das populações aquícolas

1.   Os auxílios para o seguro das populações aquícolas que preenchem as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que:

a)

Os auxílios promovam a proteção dos rendimentos dos produtores aquícolas; e

b)

Os auxílios contribuam para um seguro das populações aquícolas que cubra perdas económicas resultantes, pelo menos, de uma das seguintes circunstâncias:

i)

calamidades naturais,

ii)

acontecimentos climáticos adversos,

iii)

alterações súbitas da qualidade e da quantidade da água não imputáveis ao operador,

iv)

doenças na aquicultura, falha ou destruição das instalações de produção não imputáveis ao operador,

v)

crises de saúde pública,

vi)

perda de produção devida a ataques por animais predatórios ou protegidos,

vii)

o seguro não exige nem especifica o tipo ou a quantidade da produção futura e o auxílio não se limita ao seguro prestado por uma empresa ou grupo de empresas de seguros específico.

2.   A ocorrência das circunstâncias referidas no n.o 1, alínea b), subalíneas i), ii) e v), na aquicultura deve ser oficialmente reconhecida como tal pelo Estado-Membro em causa.

3.   Se adequado, os Estados-Membros podem estabelecer antecipadamente critérios com base nos quais o reconhecimento oficial referido no n.o 2 deve ser considerado concedido.

4.   As contribuições referidas no n.o 1, alínea b), dizem respeito à cobertura de até 70 % dos custos de um prémio para um contrato que cubra até 100 % das perdas económicas potenciais.

Secção 3

Medidas relacionadas com a comercialização e a transformação

Artigo 45.o

Auxílios a medidas de comercialização

1.   Os auxílios a medidas de comercialização que preencham as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que:

a)

Os auxílios promovam medidas de comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura; e

b)

Os auxílios tenham por objetivo:

i)

criar organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou organizações interprofissionais a reconhecer nos termos do capítulo II, secção II, do Regulamento (UE) n.o 1379/2013,

ii)

encontrar novos mercados e melhorar as condições de colocação no mercado dos produtos da pesca e da aquicultura, incluindo:

as espécies com potencial comercial,

as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais desembarcadas em conformidade com medidas técnicas, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e do artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1379/2013,

os produtos da pesca e da aquicultura obtidos por métodos de reduzido impacto ambiental, ou os produtos da aquicultura biológica na aceção do Regulamento (UE) 2018/848,

iii)

promover a qualidade e o valor acrescentado, facilitando:

o pedido de registo de um dado produto e a adaptação dos operadores em causa aos requisitos aplicáveis em matéria de conformidade e de certificação nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (38),

a certificação e a promoção de produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis, incluindo de produtos provenientes da pequena pesca costeira, e de métodos de transformação respeitadores do ambiente,

a comercialização direta de produtos da pesca por pescadores da pequena pesca costeira, pescadores migradores, pescadores da pesca interior, pescadores a pé ou produtores aquícolas,

a apresentação e a embalagem dos produtos,

iv)

contribuir para a transparência da produção e dos mercados e realizar estudos de mercado e estudos sobre a dependência da União em relação às importações,

v)

contribuir para a rastreabilidade dos produtos da pesca ou da aquicultura e, quando pertinente, para o desenvolvimento de um rótulo ecológico ao nível de toda a União para os produtos da pesca e da aquicultura, como referido no Regulamento (UE) n.o 1379/2013,

vi)

elaborar contratos-tipo para as PME que sejam compatíveis com o direito da União,

vii)

realizar campanhas regionais, nacionais ou transnacionais de comunicação e promoção, a fim de sensibilizar o público para os produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis.

2.   Os auxílios devem assumir a forma de um serviço subvencionado ou de uma subvenção direta.

3.   Os auxílios só podem cobrir os seguintes custos elegíveis:

a)

Custos salariais diretos;

b)

Taxas de participação;

c)

Custos de deslocação;

d)

Custos de publicações;

e)

Aquisição de estudos;

f)

Despesas com aluguer de instalações de exposição e de stands e os custos da respetiva instalação e desmontagem; ou

g)

Custos de divulgação de conhecimentos científicos e informações factuais sobre produtos genéricos da pesca e respetivos benefícios nutricionais, bem como sobre as utilizações sugeridas para estes produtos.

4.   As operações referidas no n.o 1, alínea b), podem incluir as atividades de produção, transformação e comercialização ao longo da cadeia de abastecimento. As operações a que se refere o n.o 1, alínea b), subalínea vii), não podem fazer referência a qualquer empresa, marca ou origem específica.

5.   O montante do auxílio concedido ao abrigo do presente artigo não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 50 % dos custos elegíveis. As taxas específicas de intensidade máxima de auxílio são as fixadas no anexo IV. Sempre que uma operação seja abrangida por várias das linhas 1 a 11 do anexo IV, aplica-se a taxa de intensidade máxima de auxílio mais alta.

Artigo 46.o

Auxílios para a transformação de produtos da pesca e da aquicultura

1.   Os auxílios para a transformação de produtos da pesca e da aquicultura que preencham as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que apoiem investimentos na transformação de produtos da pesca e da aquicultura e visem apoiar medidas que:

a)

Contribuam para a poupança de energia ou a redução do impacto no ambiente, incluindo o tratamento dos resíduos;

b)

Melhorem a segurança, a higiene, a saúde e as condições de trabalho;

c)

Apoiem a transformação de capturas de peixe comercial que não possa ser destinado ao consumo humano;

d)

Digam respeito à transformação de subprodutos resultantes das principais atividades de transformação;

e)

Digam respeito à transformação de produtos da aquicultura biológica nos termos dos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) 2018/848;

f)

Deem origem a produtos novos ou melhorados, a processos novos ou melhorados, ou a sistemas de gestão e organização novos ou melhorados;

g)

Cumpram as condições aplicáveis aos custos da prevenção, do controlo e da erradicação das doenças a que se refere o artigo 42.o, n.o 1, alínea a); ou

h)

Cumpram as condições aplicáveis aos investimentos destinados à prevenção e à atenuação nas condições estabelecidas no artigo 43.o.

2.   O montante do auxílio concedido ao abrigo do presente artigo não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 50 % dos custos elegíveis. O montante do auxílio concedido para a prevenção, o controlo e a erradicação das doenças ao abrigo do n.o 1, alínea g), do presente artigo não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 100 % dos custos elegíveis. O auxílio aos investimentos destinados à prevenção e à atenuação dos danos ao abrigo do n.o 1, alínea h), do presente artigo não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 65 % dos custos elegíveis. As taxas específicas de intensidade máxima de auxílio são as fixadas no anexo IV. Sempre que uma operação seja abrangida por várias das linhas 1 a 11 do anexo IV, aplica-se a taxa de intensidade máxima de auxílio mais alta.

Secção 4

Outras categorias de auxílios

Artigo 47.o

Auxílios à recolha, gestão, utilização e tratamento de dados no setor das pescas

1.   Os auxílios à recolha, gestão, utilização e tratamento de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos no setor das pescas que preencham as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que apoiem a recolha, gestão e utilização de dados, tal como previsto no artigo 25.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e especificado no Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho (39).

2.   Os auxílios podem cobrir apenas as seguintes medidas:

a)

A recolha, gestão e utilização de dados para fins de análise científica e execução da PCP;

b)

Os programas plurianuais de amostragem a nível nacional, transnacional e subnacional, desde que estejam relacionados com unidades populacionais abrangidas pela PCP;

c)

A monitorização marítima da pesca comercial e recreativa, incluindo a monitorização das capturas acessórias de organismos marinhos, tais como mamíferos e aves marinhos;

d)

Os inquéritos de investigação no mar; ou

e)

A melhoria dos sistemas de recolha e gestão de dados e a execução de estudos-piloto destinados a melhorar os sistemas existentes de recolha e gestão de dados.

3.   Os auxílios só podem cobrir os seguintes custos elegíveis que decorram diretamente das medidas objeto de apoio:

a)

Custos salariais diretos;

b)

Taxas de participação;

c)

Custos de deslocação;

d)

Custos de publicações;

e)

Investimentos em sistemas de recolha e gestão de dados;

f)

Aquisição de serviços de recolha de dados.

4.   O montante do auxílio concedido ao abrigo do presente artigo não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 100 % dos custos elegíveis.

Artigo 48.o

Auxílios destinados a prevenir e atenuar os danos causados por calamidades naturais

1.   Os auxílios destinados a prevenir e atenuar os danos causados por calamidades naturais que preencham as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que o investimento vise principalmente prevenir ou atenuar os danos causados por calamidades naturais.

2.   Para investimentos que exigem uma avaliação de impacto ambiental nos termos da Diretiva 2011/92/UE, o auxílio deve ser sujeito à condição de que essa avaliação tenha sido realizada e que a aprovação tenha sido concedida para o projeto de investimento em causa antes da data de concessão do auxílio individual.

3.   Os auxílios só podem cobrir os custos elegíveis diretos e específicos para medidas preventivas. Os custos podem incluir apenas os seguintes:

a)

Construção, aquisição, incluindo a locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis;

b)

À compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem.

4.   O montante do auxílio concedido não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 65 % dos custos elegíveis. As taxas específicas de intensidade máxima de auxílio são as fixadas no anexo IV. Sempre que uma operação seja abrangida por várias das linhas 1 a 11 do anexo IV, aplica-se a taxa de intensidade máxima de auxílio mais alta.

Artigo 49.o

Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais

1.   Os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais que preencham as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que:

a)

A autoridade competente do Estado-Membro tenha reconhecido formalmente o caráter de calamidade natural do acontecimento; e

b)

Exista um nexo de causalidade direta entre a calamidade natural e os danos sofridos pela empresa.

2.   Se adequado, os Estados-Membros podem estabelecer antecipadamente critérios com base nos quais o reconhecimento oficial referido no n.o 2, alínea a), do presente artigo deve ser considerado concedido.

3   Os auxílios devem ser pagos diretamente à empresa em causa ou a um agrupamento ou organização de produtores do qual a empresa seja membro. Se os auxílios forem pagos a um agrupamento ou a uma organização de produtores, o respetivo montante não pode exceder o montante dos auxílios para os quais a empresa é elegível.

4.   Os regimes de auxílio relacionados com uma calamidade natural específica devem ser estabelecidos nos três anos seguintes à ocorrência da calamidade. Os auxílios devem ser pagos no prazo de quatro anos após a ocorrência.

5.   Os custos elegíveis podem corresponder aos danos sofridos em consequência direta da calamidade natural, tal como avaliados por uma autoridade pública competente, por um perito independente reconhecido pela autoridade que concede o auxílio ou por uma empresa de seguros. Esses danos podem incluir o seguinte:

a)

Os danos materiais causados a bens, tais como edifícios, equipamentos, maquinaria, existências e meios de produção; ou

b)

Perdas de rendimento devido à destruição total ou parcial da produção de produtos da pesca ou da aquicultura ou dos meios dessa produção por um período não superior a seis meses a contar da ocorrência da calamidade.

6.   O cálculo dos danos materiais deve basear-se no custo de reparação ou no valor económico do ativo afetado antes da calamidade. Não podem exceder o custo de reparação ou o decréscimo do valor justo de mercado causado pela calamidade natural, ou seja, a diferença entre o valor do ativo imediatamente antes e imediatamente depois da calamidade.

7.   A perda de rendimentos é calculada subtraindo:

a)

O resultado da multiplicação da quantidade de produtos da pesca e da aquicultura produzidos no ano em que ocorre a calamidade natural, ou em cada ano seguinte afetado pela destruição total ou parcial dos meios de produção, pelo preço de venda médio obtido nesse ano ao

b)

resultado da multiplicação da quantidade anual média de produtos da pesca e da aquicultura produzidos nos três anos anteriores à ocorrência da calamidade natural, ou da média de três dos cinco anos anteriores a essa ocorrência, excluindo os valores mais alto e mais baixo, pelo preço de venda médio obtido.

8.   Os danos devem ser calculados para cada empresa. Nos casos em que uma PME tenha sido constituída menos de três anos antes da data da ocorrência do acontecimento, a referência aos períodos de três anos no n.o 7, alínea b), deve ser entendida como uma referência ao volume de negócios gerado ou à quantidade de produtos da pesca e da aquicultura produzida e vendida por uma empresa média com a mesma dimensão que o requerente, ou seja, uma microempresa, uma pequena empresa ou uma média empresa, respetivamente, no setor nacional ou regional afetado pelo acontecimento climático adverso equiparável a uma calamidade natural.

9.   Os auxílios concedidos e quaisquer outros pagamentos recebidos para compensar os danos, incluindo os efetuados no âmbito de apólices de seguros, não podem exceder 100 % dos custos elegíveis.

Artigo 50.o

Auxílios destinados a prevenir e atenuar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais

1.   Os auxílios aos investimentos destinados a prevenir e atenuar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais que preencham as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que preencham as condições previstas no presente artigo.

2.   Para investimentos que exigem uma avaliação de impacto ambiental nos termos da Diretiva 2011/92/UE, o auxílio deve ser sujeito à condição de que essa avaliação tenha sido realizada e que a aprovação tenha sido concedida para o projeto de investimento em causa antes da data de concessão do auxílio individual.

3.   Os auxílios só podem cobrir os custos elegíveis diretos e específicos para medidas preventivas. Os custos podem incluir um dos seguintes custos relativos:

a)

À construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis;

b)

À compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem.

4.   O montante do auxílio concedido ao abrigo do presente artigo não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 65 % dos custos elegíveis. As taxas específicas de intensidade máxima de auxílio são as fixadas no anexo IV. Sempre que uma operação seja abrangida por várias das linhas 1 a 11 do anexo IV, aplica-se a taxa de intensidade máxima de auxílio mais alta.

Artigo 51.o

Auxílios destinados a remediar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais

1.   Os auxílios destinados a remediar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais que preencham as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que preencham as condições previstas no presente artigo.

2.   Os auxílios preenchem as seguintes condições:

a)

Reconhecimento formal, pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, do caráter do acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural; e

b)

Existência de uma relação direta entre o acontecimento climático adverso equiparável a uma calamidade natural e os danos sofridos pela empresa.

3.   Se adequado, os Estados-Membros podem estabelecer antecipadamente critérios com base nos quais o reconhecimento oficial referido no n.o 2, alínea a), do presente artigo deve ser considerado concedido.

4.   Os auxílios devem ser pagos diretamente à empresa em causa.

5.   Os regimes de auxílio devem ser estabelecidos no prazo de três anos a contar da data da ocorrência do acontecimento climático adverso equiparável a uma calamidade natural. Os auxílios devem ser pagos no prazo de quatro anos após a ocorrência.

6.   Os custos elegíveis podem corresponder aos danos sofridos em consequência direta do acontecimento climático adverso equiparável a uma calamidade natural, avaliados por uma autoridade pública, por um perito independente reconhecido pela autoridade que concede o auxílio ou por uma empresa de seguros. Esses danos podem incluir o seguinte:

a)

Os danos materiais causados a bens, tais como edifícios, equipamentos, maquinaria, existências e meios de produção; ou

b)

Perdas de rendimento devidas à destruição total ou parcial da produção de produtos da pesca ou da aquicultura ou dos meios dessa produção por um período não superior a seis meses a contar da ocorrência do acontecimento climático adverso equiparável a uma calamidade natural.

7.   O cálculo dos danos materiais deve basear-se no custo de reparação ou no valor económico do ativo afetado antes do acontecimento climático adverso equiparável a uma calamidade natural. Não podem exceder os custos de reparação ou a diminuição do valor justo de mercado causada pelo acontecimento climático adverso equiparável a uma calamidade natural, ou seja, a diferença entre o valor do ativo imediatamente antes e imediatamente após o acontecimento climático adverso equiparável a uma calamidade natural.

8.   A perda de rendimentos é calculada subtraindo:

a)

O resultado da multiplicação da quantidade de produtos da pesca e da aquicultura produzidos no ano em que ocorre o acontecimento climático adverso equiparável a uma calamidade natural, ou em cada ano seguinte afetado pela destruição total ou parcial dos meios de produção, pelo preço de venda médio obtido nesse ano ao

b)

resultado da multiplicação da quantidade anual média de produtos da pesca e da aquicultura produzidos nos três anos anteriores à ocorrência dos acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais, ou da média de três dos cinco anos anteriores a essa ocorrência, excluindo os valores mais alto e mais baixo, pelo preço de venda médio obtido.

9.   Os danos devem ser calculados para cada empresa. Nos casos em que uma PME tenha sido constituída menos de três anos antes da data da ocorrência do acontecimento, a referência aos períodos de três anos no n.o 7, alínea b), deve ser entendida como uma referência ao volume de negócios gerado ou à quantidade de produtos da pesca e da aquicultura produzida e vendida por uma empresa média com a mesma dimensão que o requerente, ou seja, uma microempresa, uma pequena empresa ou uma média empresa, respetivamente, no setor nacional ou regional afetado pelo acontecimento climático adverso equiparável a uma calamidade natural.

10.   Os auxílios concedidos e quaisquer outros pagamentos recebidos para compensar os danos, incluindo os efetuados no âmbito de apólices de seguros, não podem exceder 100 % dos custos elegíveis.

Artigo 52.o

Auxílios aos investimentos destinados a prevenir e atenuar os danos causados por animais protegidos

1.   Os auxílios aos investimentos destinados a prevenir e atenuar os danos causados pelo comportamento dos animais protegidos no setor das pescas e da aquicultura que preencham as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que:

a)

O investimento vise principalmente prevenir ou atenuar os danos causados pelo comportamento dos animais protegidos;

b)

No que diz respeito às pescas, o objetivo do investimento consista em evitar e atenuar a depredação ou os danos causados a artes de pesca ou a outros materiais de funcionamento causados pelo comportamento de um animal protegido.

2.   Para investimentos que exigem uma avaliação de impacto ambiental nos termos da Diretiva 2011/92/UE, o auxílio deve ser sujeito à condição de que essa avaliação tenha sido realizada e que a aprovação tenha sido concedida para o projeto de investimento em causa antes da data de concessão do auxílio individual.

3.   Os auxílios só podem cobrir os custos elegíveis diretos e específicos para medidas preventivas. Os custos podem incluir um dos seguintes custos relativos:

a)

À construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis;

b)

À compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem.

4.   O montante do auxílio concedido ao abrigo do presente artigo não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 100 % dos custos elegíveis. As taxas específicas de intensidade máxima de auxílio são as fixadas no anexo IV. Sempre que uma operação seja abrangida por várias das linhas 1 a 11 do anexo IV, aplica-se a taxa de intensidade máxima de auxílio mais alta.

Artigo 53.o

Auxílios destinados a remediar os danos causados por animais protegidos

1.   Os auxílios destinados a remediar os danos causados por animais protegidos no setor das pescas e da aquicultura que preencham as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que:

a)

Existir um nexo de causalidade direta entre os danos sofridos e o comportamento dos animais protegidos;

b)

Os custos elegíveis correspondam aos danos sofridos em consequência direta do acontecimento na origem do dano, avaliados por uma autoridade pública, por um perito independente reconhecido pela autoridade que concede o auxílio ou por uma empresa de seguros; e

c)

No que diz respeito às pescas, os auxílios relativos aos danos causados aos animais se limitem aos danos causados às capturas.

2.   Os danos a remediar podem incluir:

a)

Os danos causados aos animais na aquicultura: os custos elegíveis baseiam-se no valor de mercado dos animais danificados ou mortos pelos animais protegidos;

b)

Os danos causados às capturas no setor das pescas por animais protegidos; ou

c)

Os danos materiais causados aos seguintes ativos: equipamentos, máquinas e edifícios.

3.   O valor de mercado a que se refere o n.o 2 do presente artigo deve ser determinado com base no valor dos animais imediatamente antes dos danos causados pelo comportamento dos animais protegidos, e como se não tivessem sido afetados por esse comportamento dos animais protegidos.

4.   O cálculo dos danos materiais deve basear-se no custo de reparação ou no valor económico do ativo afetado antes da ocorrência do dano. Não podem exceder o custo de reparação nem a diminuição do valor justo de mercado causada pelos animais protegidos, ou seja, a diferença entre o valor do ativo imediatamente antes e imediatamente após a ocorrência do dano.

5.   Aos danos a reparar podem acrescer outros custos em que a empresa beneficiária tenha incorrido devido ao comportamento dos animais protegidos, devendo ser-lhe deduzidos quaisquer custos que não decorram diretamente do comportamento dos animais protegidos e que, de outro modo, teriam sido suportados pela empresa beneficiária, bem como as receitas obtidas com a venda de produtos relacionados com os animais danificados ou mortos.

6.   Com exceção dos primeiros ataques de animais protegidos, deve ser exigido um esforço razoável à empresa beneficiária para atenuar o risco de distorções da concorrência e incentivar a minimização dos riscos. Esse esforço deve assumir a forma de medidas preventivas, como, por exemplo, vedações de segurança, que sejam proporcionais ao risco de danos causados pelo comportamento dos animais protegidos na zona em causa, a menos que não seja razoavelmente possível implementar tais medidas.

7.   Os auxílios devem ser pagos diretamente à empresa em causa ou a um agrupamento ou organização de produtores do qual a empresa seja membro. Se os auxílios forem pagos a um agrupamento ou a uma organização de produtores, o respetivo montante não pode exceder o montante dos auxílios para os quais a empresa é elegível.

8.   O regime de auxílio deve ser estabelecido no prazo de três anos a contar da data da ocorrência do evento na origem do dano. Os auxílios devem ser pagos no prazo de quatro anos após a ocorrência.

9.   Os auxílios concedidos e quaisquer outros pagamentos recebidos para compensar os danos, incluindo os efetuados no âmbito de apólices de seguros, não podem exceder 100 % dos custos elegíveis.

Artigo 54.o

Auxílios para projetos de DLBC

1.   Os auxílios aos custos incorridos por PME que participam em projetos de DLBC ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1139 são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, se preencherem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Os auxílios aos custos incorridos pelos municípios que participam em projetos de DLBC, a que se refere o artigo 31.o do Regulamento (UE) 2021/1060, e designados como projetos de desenvolvimento local LEADER ao abrigo do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura a favor de projetos a que se refere o n.o 3 do presente artigo são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, se preencherem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

3.   São elegíveis para projetos de DLBC os seguintes custos:

a)

Custos do apoio preparatório, do reforço das capacidades, da formação e da ligação em rede com vista à preparação e execução de uma estratégia de DLBC a que se refere o artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (40);

b)

Execução das operações aprovadas;

c)

Preparação e execução das atividades de cooperação do grupo;

d)

Custos operacionais ligados à gestão da execução da estratégia de DLBC; ou

e)

Animação da estratégia de DLBC, a fim de facilitar o intercâmbio entre as partes interessadas para fornecimento de informações e promoção da estratégia e dos projetos, bem como de ajudar os potenciais beneficiários a desenvolver operações e a elaborar os processos de candidatura.

4.   Os custos incorridos por municípios que participam em projetos de DLBC a que se refere o n.o 1 só são elegíveis para auxílio ao abrigo do presente artigo, desde que visem um dos seguintes domínios:

a)

Investigação, desenvolvimento e inovação;

b)

Ambiente;

c)

Emprego e formação;

d)

Cultura e conservação do património;

e)

Conservação dos recursos biológicos marinhos e de água doce;

f)

Promoção de produtos alimentares não incluídos no anexo I do TFUE;

g)

Desporto.

5.   A intensidade de auxílio não pode exceder as taxas máximas de apoio previstas para cada tipo de operação no Regulamento (UE) 2021/1139.

Artigo 55.o

Montantes limitados de auxílios para projetos de DLBC

1.   Os auxílios às empresas que participam ou beneficiam de projetos de DLBC referidos no artigo 54.o, n.o 1, do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, se preencherem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Os auxílios aos municípios que participam ou beneficiam de projetos de DLBC referidos no artigo 54.o, n.o 1, do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se preencherem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I.

3.   Os custos incorridos por municípios que participam em projetos de DLBC a que se refere o n.o 1 do presente artigo só são elegíveis para auxílio ao abrigo do presente artigo se visarem um dos seguintes domínios:

a)

Investigação, desenvolvimento e inovação;

b)

Ambiente;

c)

Emprego e formação;

d)

Cultura e conservação do património;

e)

Conservação dos recursos biológicos marinhos e de água doce;

f)

Promoção de produtos alimentares não incluídos no anexo I do TFUE;

g)

Desporto.

4.   O montante total dos auxílios concedidos por projeto ao abrigo do presente artigo não pode exceder 200 000 EUR.

Artigo 56.o

Reduções e isenções fiscais ao abrigo da Diretiva 2003/96/CE

1.   São compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE e estão isentos do requisito de notificação imposto pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que satisfaçam as condições estabelecidas na Diretiva 2003/96/CE e no capítulo I do presente regulamento, os auxílios sob a forma de reduções ou isenções fiscais adotados pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, alínea f), e do artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2003/96/CE.

2.   A empresa beneficiária das reduções ou isenções fiscais deve ser selecionada com base em critérios transparentes e objetivos. Se aplicável, a empresa deve pagar, pelo menos, o respetivo nível de tributação mínimo fixado pela Diretiva 2003/96/CE.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 57.o

Continuação da aplicação do Regulamento (UE) n.o 1388/2014

O artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1388/2014 (41) estabelece que o referido regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2022. O presente regulamento substituirá o Regulamento (UE) n.o 1388/2014 aquando do seu termo.

Artigo 58.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento é aplicável aos auxílios individuais concedidos antes da sua entrada em vigor, desde que tais auxílios respeitem todas as condições nele previstas, com exceção do artigo 9.o.

2.   Os auxílios não isentos da obrigação de notificação estabelecida no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE ao abrigo do presente regulamento ou de outros regulamentos adotados nos termos do artigo 1.o do Regulamento (UE) 2015/1588, anteriormente em vigor, são apreciados pela Comissão em conformidade com os enquadramentos, orientações, comunicações e avisos aplicáveis na matéria.

3.   Os auxílios individuais concedidos antes de 1 de janeiro de 2023 por força de qualquer regulamento adotado nos termos do artigo 1.o do Regulamento (UE) 2015/1588, em vigor no momento da concessão do auxílio, são compatíveis com o mercado interno e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.

4.   No termo do período de vigência do presente regulamento, qualquer regime de auxílio isento nos termos do presente regulamento continuará a beneficiar desta isenção durante um período de adaptação de seis meses.

Artigo 59.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2029.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 248 de 24.9.2015, p. 1.

(2)  JO C 185 de 6.5.2022, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(4)  Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (JO L 247 de 13.7.2021, p. 1).

(5)  JO C 217 de 2.7.2015, p. 1.

(6)  Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).

(7)  JO C 155 de 20.6.2008, p. 10.

(8)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.

(9)  Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

(10)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).

(11)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(12)  Nos termos da definição de PME, reproduzida no anexo I do presente regulamento, uma empresa não pode ser considerada PME se 25 % ou mais do seu capital ou dos seus direitos de voto forem controlados, direta ou indiretamente, por um ou mais organismos públicos, a título individual ou conjuntamente (consultar artigo 3.o, n.o 4, do referido anexo).

(13)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

(14)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999. (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006. JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(16)  Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).

(17)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) 2017/1130 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, que define as características dos navios de pesca (JO L 169 de 30.6.2017, p. 1).

(19)  Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).

(20)  Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).

(21)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(22)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(23)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

(24)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado Common methodology for State aid evaluation (não traduzido para português) [28.5.2014, SWD(2014) 179 final].

(25)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(26)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(27)  Comunicação da Comissão, Infraestrutura Verde – Valorizar o Capital Natural da Europa, COM(2013) 249 final de 6.5.2013.

(28)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(29)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

(30)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(31)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).

(32)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

(33)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 da Comissão, de 15 de julho de 2021, que autoriza a utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica e que estabelece as listas respetivas (JO L 253 de 16.7.2021, p. 13).

(34)  Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).

(35)  Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais (JO L 131 de 17.5.2019, p. 51).

(36)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(37)  Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014 e (UE) n.o 652/2014 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 1).

(38)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(39)  Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (JO L 157 de 20.6.2017, p. 1).

(40)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(41)  Regulamento (UE) n.o 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 369 de 24.12.2014, p. 37).


ANEXO I

Pequenas e médias empresas (PME)

1.   Empresa

Entende-se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica. Consideram-se como tal, nomeadamente, os trabalhadores por conta própria e as empresas familiares que exercem uma atividade artesanal ou outra, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica.

2.   Efetivos e limiares financeiros que definem as categorias de empresas

2.1.

A categoria das micro, pequenas e médias empresas («PME») é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de EUR e/ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de EUR.

2.2.

Na categoria das PME, uma pequena empresa define-se como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual e/ou balanço total anual não excede 10 milhões de EUR.

2.3.

Na categoria das PME, uma microempresa define-se como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual e/ou balanço total anual não excede 2 milhões de EUR.

3.   Tipos de empresa tomados em consideração para o cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros

3.1.

Entende-se por «empresa autónoma» qualquer empresa não seja qualificada como empresa parceira, na aceção do ponto 3.2, ou como empresa associada, na aceção do ponto 3.3.

3.2.

Entende-se por «empresas parceiras» todas as empresas que não são qualificadas como empresas associadas na aceção do ponto 3.3 e entre as quais existe a seguinte relação: uma empresa (empresa a montante) detém, sozinha ou em conjunto com uma ou várias empresas associadas na aceção do ponto 3.3, 25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto de outra empresa (empresa a jusante).

No entanto, uma empresa pode ser qualificada como autónoma, não tendo, portanto, empresas parceiras, ainda que o limiar de 25 % seja atingido ou ultrapassado pelos seguintes investidores, desde que estes não estejam, a título individual ou em conjunto, associados, na aceção do ponto 3, à empresa em causa:

a)

Sociedades públicas de participação, sociedades de capital de risco, pessoas singulares ou grupos de pessoas singulares que tenham uma atividade regular de investimento em capital de risco (investidores providenciais) e que invistam fundos próprios em empresas não cotadas na bolsa, desde que o total do investimento dos investidores providenciais na mesma empresa seja inferior a 1 250 000 EUR;

b)

Universidades ou centros de investigação sem fins lucrativos;

c)

Investidores institucionais, incluindo fundos de desenvolvimento regional;

d)

Autoridades locais e autónomas com um orçamento anual inferior a 10 milhões de EUR e menos de 5 000 habitantes.

3.3.

Entende-se por «empresas associadas» as empresas que mantêm entre si uma das seguintes relações:

a)

Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;

b)

Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização de outra empresa;

c)

Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa, por força de um contrato com esta celebrado ou de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;

d)

Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última.

Presume-se que não há influência dominante se os investidores indicados no ponto 3.2, segundo parágrafo, não participarem direta ou indiretamente na gestão da empresa em causa, sem prejuízo dos direitos que detêm na qualidade de acionistas.

As empresas que mantenham uma das relações referidas no primeiro parágrafo por intermédio de outra(s) empresa(s), ou dos investidores referidos no ponto 3.2, são igualmente consideradas associadas.

As empresas que mantenham uma das relações acima descritas por intermédio de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares que atuem concertadamente são igualmente consideradas empresas associadas, desde que essas empresas exerçam as suas atividades, ou parte delas, no mesmo mercado relevante ou em mercados contíguos.

Entende-se por «mercado contíguo» o mercado de um produto ou serviço situado diretamente a montante ou a jusante do mercado relevante.

3.4.

Exceto nos casos referidos no ponto 3.2, segundo parágrafo, uma empresa não pode ser considerada PME se 25 % ou mais do seu capital ou dos seus direitos de voto forem controlados, direta ou indiretamente, por um ou mais organismos públicos, a título individual ou conjuntamente.

3.5.

As empresas podem emitir uma declaração sobre a respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada, assim como sobre os dados relativos aos limiares enunciados no ponto 2. A declaração pode ser emitida mesmo se a dispersão do capital não permitir determinar precisamente quem o detém, contanto que a empresa declare, de boa-fé, que pode legitimamente presumir que não é detida, em 25 % ou mais, por uma empresa, nem conjuntamente por empresas associadas entre si. A emissão de declarações deste tipo não prejudica os controlos ou verificações previstos por regras nacionais ou da União.

4.   Dados a utilizar no cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros, e período de referência

4.1.

Os dados a utilizar no cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros são os do último exercício contabilístico encerrado, calculados numa base anual. Os dados devem ser tidos em conta a partir da data de encerramento das contas. O montante do volume de negócios considerado é calculado com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e de outros impostos indiretos.

4.2.

Se, na data de encerramento das contas, uma empresa verificar que excedeu ou ficou aquém, em termos anuais, do limiar de efetivos ou dos limiares financeiros indicados no ponto 2, não adquire nem perde, por esse facto, a qualidade de média, pequena ou microempresa, salvo se exceder os referidos limiares durante dois exercícios consecutivos.

4.3.

Tratando-se de uma empresa constituída recentemente, cujas contas ainda não tenham sido encerradas, os dados a considerar devem ser objeto de uma estimativa de boa-fé no decurso do exercício.

5.   Efetivos

Os efetivos correspondem ao número de unidades trabalho-ano (UTA), isto é, ao número de pessoas que trabalharam na empresa em questão ou por conta dela a tempo inteiro durante todo o ano considerado. O trabalho das pessoas que não trabalharam todo o ano, ou trabalharam a tempo parcial, independentemente da sua duração, e o trabalho sazonal, são contabilizados em frações de UTA. Os efetivos são compostos por:

a)

Assalariados;

b)

Pessoas que trabalham para a empresa como subordinadas e equiparadas pela lei nacional a assalariados;

c)

Proprietários-gestores;

d)

Sócios que exercem uma atividade regular na empresa e beneficiam das vantagens financeiras da mesma.

Os aprendizes ou estudantes em formação profissional, titulares de um contrato de aprendizagem ou de formação profissional, não são contabilizados nos efetivos. A duração das licenças de maternidade ou parentais não é contabilizada.

6.   Determinação dos dados da empresa

6.1.

Tratando-se de uma empresa autónoma, a determinação dos dados, incluindo os efetivos, efetua-se unicamente com base nas contas da empresa.

6.2.

Os dados, incluindo os efetivos, de uma empresa que tenha empresas parceiras ou associadas são determinados com base nas contas e noutros dados da empresa, ou — caso existam — nas contas consolidadas da empresa, ou nas contas consolidadas nas quais a empresa for retomada por consolidação.

Aos dados referidos no primeiro parágrafo são agregados os dados das eventuais empresas parceiras da empresa considerada, situadas imediatamente a montante ou a jusante da mesma. A agregação é proporcional à percentagem de participação no capital ou de direitos de voto (a mais alta destas duas percentagens). Em caso de participação cruzada, é aplicável a mais alta destas percentagens.

Aos dados referidos no primeiro e segundo parágrafos são agregados 100 % dos dados das eventuais empresas direta ou indiretamente associadas à empresa considerada, que não tenham sido retomados por consolidação nas contas.

6.3.

Para efeitos da aplicação do ponto 6.2:

a)

Os dados das empresas parceiras da empresa considerada resultam das respetivas contas e de outros dados, consolidados caso existam. A estes agregam-se 100 % dos dados das empresas associadas a essas empresas parceiras, salvo se os respetivos dados já tiverem sido retomados por consolidação;

b)

Os dados das empresas associadas à empresa considerada resultam das respetivas contas e de outros dados, consolidados caso existam. A estes agregam-se, proporcionalmente, os dados das eventuais empresas parceiras dessas empresas associadas, situadas imediatamente a montante ou a jusante destas últimas, salvo se já tiverem sido retomados nas contas consolidadas, numa proporção pelo menos equivalente à percentagem definida no ponto 6.2, segundo parágrafo.

6.4.

Quando os efetivos de uma determinada empresa não constem das contas consolidadas, o seu cálculo efetua-se mediante a agregação, de forma proporcional, dos dados relativos às empresas das quais essa empresa for parceira e a adição dos dados relativos às empresas às quais essa empresa for associada.

ANEXO II

Informações relativas aos auxílios estatais isentos nas condições do presente regulamento

PARTE I

a facultar através do sistema de notificação eletrónica existente da Comissão, tal como previsto no artigo 11.o

Referência do auxílio

(a preencher pela Comissão)

Estado-Membro

 

Número de referência do Estado-Membro

 

Região

Designação da região [NUTS  (1)]

………………………

Image 1
Regiões ultraperiféricas

Image 2
Ilhas remotas da Grécia

Image 3
Ilhas croatas de Dugi Otok, Vis, Mljet e Lastovo

Image 4
Outra

Autoridade que concede o auxílio

Nome

 

Endereço postal

 

Endereço Web

 

Título da medida de auxílio

 

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional)

 

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio

 

Tipo de medida

Image 5

Regime

 

Image 6

Auxílio ad hoc

Nome do beneficiário e do grupo (2) a que pertence

 

 

Alteração de um regime de auxílio ou de um auxílio ad hoc

 

Referência da Comissão relativa ao auxílio

Image 7

Prorrogação

 

Image 8

Modificação

 

Duração (3)

Image 9

Regime

dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa

Data da concessão

Image 10

Auxílio ad hoc

dd/mm/aaaa

Setores económicos abrangidos

Image 11

Todos os setores económicos elegíveis para auxílios

 

Image 12

Limitado a certos setores: especificar a nível do grupo NACE (4)

 

Tipo de beneficiário

Image 13

PME

 

Image 14

Grandes empresas

 

Orçamento

Montante total anual do orçamento previsto ao abrigo do regime (5)

Moeda nacional ………………….. (montantes totais)

Montante global do auxílio ad hoc concedido à empresa (6)

Moeda nacional ………………….. (montantes totais)

Image 15

Para garantias (7)

Moeda nacional ………………….. (montantes totais)

Instrumento de auxílio

Image 16

Subvenção/Bonificação de juros

Image 17

Serviços subvencionados

Image 18

Empréstimo/Adiantamentos reembolsáveis

Image 19

Garantia [se adequado, com uma referência à decisão da Comissão (8)]

Image 20

Benefício fiscal ou isenção fiscal

 

Image 21
Outros (especificar)

Indicar em que categoria geral infra melhor se enquadra em termos de efeito/função:

Image 22
Subvenção

Image 23
Serviços subvencionados
Image 24
Empréstimo

Image 25
Garantia

Image 26
Benefício fiscal

Se cofinanciado por fundo(s) da UE

Designação do(s) fundo(s) da UE:

Montante do financiamento (por fundo da UE)

Moeda nacional . (montantes totais)

 

 

 

PARTE II

a facultar através do sistema de notificação eletrónica existente da Comissão, tal como previsto no artigo 11.o

Indicar a disposição do regulamento de isenção por categoria para as pescas ao abrigo da qual a medida de auxílio é aplicada.

Image 27

Auxílios à inovação no setor das pescas (artigo 15.o)

Image 28

Auxílios aos serviços de aconselhamento (artigo 16.o)

Image 29

Auxílios às parcerias entre cientistas e pescadores (artigo 17.o)

Image 30

Auxílios para a promoção do capital humano e do diálogo social (artigo 18.o)

Image 31

Auxílios para facilitar a diversificação e novas formas de rendimento (artigo 19.o)

Image 32

Auxílios para a primeira aquisição de um navio de pesca (artigo 20.o)

Image 33

Auxílios para melhorar a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores (artigo 21.o)

Image 34

Auxílios ao pagamento de prémios de seguro e às contribuições financeiras para fundos mutualistas (artigo 22.o)

Image 35

Auxílios para sistemas de atribuição de possibilidades de pesca (artigo 23.o)

Image 36

Auxílios para a limitação do impacto da pesca no ambiente e a adaptação da pesca à proteção das espécies (artigo 24.o)

Image 37

Auxílios para a inovação ligada à conservação dos recursos biológicos marinhos (artigo 25.o)

Image 38

Auxílios para a proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos e regimes no quadro de atividades de pesca sustentáveis (artigo 26.o)

Image 39

Auxílios para aumentar a eficiência energética e para atenuar os efeitos das alterações climáticas (artigo 27.o)

Image 40

Auxílios destinados a melhorar o valor acrescentado, a qualidade dos produtos e a utilização das capturas indesejadas (artigo 28.o)

Image 41

Auxílios para portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos (artigo 29.o)

Image 42

Auxílios para a pesca interior e a fauna e a flora aquáticas interiores (artigo 30.o)

Image 43

Auxílios à inovação na aquicultura (artigo 32.o)

Image 44

Auxílios a investimentos na aquicultura para aumentar a produtividade ou que tenham um efeito positivo no ambiente (artigo 33.o)

Image 45

Auxílios para serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas (artigo 34.o)

Image 46

Auxílios para a promoção do capital humano e da ligação em rede na aquicultura (artigo 35.o)

Image 47

Auxílios para o aumento do potencial dos sítios aquícolas (artigo 36.o)

Image 48

Auxílios para o incentivo aos novos aquicultores no setor da aquicultura sustentável (artigo 37.o)

Image 49

Auxílios para a conversão para sistemas de ecogestão e auditoria e para a aquicultura biológica (artigo 38.o)

Image 50

Auxílios para serviços ambientais (artigo 39.o)

Image 51

Auxílios para medidas de saúde pública (artigo 40.o)

Image 52

Auxílios para medidas de saúde e bem-estar dos animais (artigo 41.o)

Image 53

Auxílios destinados à prevenção, ao controlo e à erradicação de doenças (artigo 42.o)

Image 54

Auxílios aos investimentos destinados a prevenir e atenuar os danos causados por doenças dos animais (artigo 43.o)

Image 55

Auxílios para o seguro das populações aquícolas (artigo 44.o)

Image 56

Auxílios a medidas de comercialização (artigo 45.o)

Image 57

Auxílios para a transformação de produtos da pesca e da aquicultura (artigo 46.o)

Image 58

Auxílios à recolha, gestão, utilização e tratamento de dados no setor das pescas (artigo 47.o)

Image 59

Auxílios destinados a prevenir e atenuar os danos causados por calamidades naturais (artigo 48.o)

Image 60

Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais (artigo 49.o)

Tipo de calamidade natural:

Image 61
terramoto

Image 62
avalanche

Image 63
deslizamento de terras

Image 64
inundação

Image 65
tornado

Image 66
furacão

Image 67
erupção vulcânica

Image 68
incêndio florestal

Image 69
outra

Especifique: ….

Data de ocorrência da calamidade natural

dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa

Image 70

Auxílios destinados a prevenir e atenuar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais (artigo 50.o)

Image 71

Auxílios destinados a remediar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais (artigo 51.o)

Tipo de acontecimento:

Image 72
geada

Image 73
tempestades

Image 74
granizo

Image 75
chuvas fortes ou persistentes

Image 76
secas graves

Image 77
outro

Especifique: …….

Data do acontecimento:

dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa

Image 78

Auxílios destinados a prevenir e atenuar os danos causados por animais protegidos (artigo 52.o)

Image 79

Auxílios destinados a remediar os danos causados por animais protegidos (artigo 53.o)

Image 80

Auxílios para projetos de DLBC (artigo 54.o)

Image 81

Montantes limitados de auxílios para projetos de DLBC (artigo 55.o)

Image 82

Reduções e isenções fiscais ao abrigo da Diretiva 2003/96/CE (artigo 56.o)

Justificação

Indicar os motivos que levaram a que se tenha estabelecido um regime de auxílios estatais ou concedido um auxílio ad hoc, em vez de se ter optado por um apoio ao abrigo do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA):

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medida não abrangida pelo programa operacional nacional;

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definição das prioridades na atribuição de fundos no quadro do programa operacional nacional;

Image 85
indisponibilidade de financiamento ao abrigo do FEAMPA

Image 86
Outros Especifique: …….…….

Outros Especifique: …….…….


(1)  NUTS – Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas. Regra geral, a região é especificada ao nível 2.

(2)  Período durante o qual a autoridade que concede o auxílio se pode comprometer a concedê-lo.

(3)  Para efeito das regras de concorrência estabelecidas no Tratado e do presente regulamento, entende-se por empresa qualquer entidade que desenvolva uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e da forma como é financiada. O Tribunal de Justiça declarou que as entidades jurídicas controladas pela mesma entidade (de direito ou de facto) devem ser consideradas uma empresa.

(4)  Período durante o qual a autoridade que concede o auxílio se pode comprometer a concedê-lo.

(5)  NACE Rev. 2 — Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na União Europeia. Regra geral, o setor deve ser especificado a nível do grupo.

(6)  Tratando-se de um regime de auxílio: indicar o montante global anual do orçamento previsto ao abrigo do regime ou as perdas fiscais anuais estimadas para todos os instrumentos de auxílio incluídos no regime.

(7)  Tratando-se de um auxílio ad hoc: indicar o montante global do auxílio/perda fiscal.

(8)  Para garantias, indicar o montante (máximo) de empréstimos garantido.


ANEXO III

Disposições aplicáveis à publicação das informações a que se refere o artigo 9.o, n.o 1

Os Estados-Membros devem organizar os seus sítios Web abrangentes sobre os auxílios estatais, nos quais devem ser publicadas as informações a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, de forma a permitir um acesso fácil à informação.

As informações devem ser publicadas em formato de folha de cálculo, permitindo que os dados sejam pesquisados, extraídos e facilmente publicados na Internet, por exemplo em formato CSV ou XML. O acesso ao sítio Web deve ser permitido a qualquer parte interessada, sem restrições. Não deve ser necessário qualquer registo prévio de utilizador para aceder ao sítio Web.

Devem ser publicadas as seguintes informações sobre a concessão de cada auxílio, tal como referido no artigo 9.o, n.o 1, alínea c) (1):

Nome do beneficiário;

Identificador do beneficiário;

Tipo de empresa (PME/grandes empresas) na data de concessão do auxílio;

Região em que o beneficiário está localizado, ao nível II da NUTS (2);

Setor de atividade ao nível de grupo da NACE (3);

Elemento de auxílio, expresso em montante total na moeda nacional (4);

Instrumento de auxílio (5) [subvenção/bonificação de juros, empréstimo/adiantamentos reembolsáveis/subvenção reembolsável, garantia, benefício fiscal ou isenção fiscal, outro (especificar)];

Data da concessão;

Objetivo do auxílio;

Autoridade que concede o auxílio

Referência da medida de auxílio (6).


(1)  Tendo em consideração o interesse legítimo no que se refere à transparência da prestação de informações ao público, na ponderação das necessidades de transparência face aos direitos nos termos das normas em matéria de proteção de dados, a Comissão conclui que se justifica a publicação do nome do beneficiário do auxílio, caso seja uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva cuja denominação legal contenha nomes de pessoas singulares (consultar C-92/09, Volker und Markus Schecke/Eifert, n.o 53), tendo em conta o artigo 49.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE. As normas em matéria de transparência visam uma maior conformidade, maior responsabilização, a avaliação interpares e, em última análise, uma maior eficiência nas despesas públicas. Estes objetivos prevalecem sobre os direitos de proteção de dados das pessoas singulares beneficiárias de apoio público.

(2)  NUTS – Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas. Regra geral, a região é especificada ao nível 2.

(3)  Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1).

(4)  Equivalente-subvenção bruto. Para os regimes fiscais, este montante pode ser comunicado por intervalos, estabelecidos no artigo 9.o, n.o 2.

(5)  Se o auxílio for concedido através de múltiplos instrumentos de auxílio, o montante do auxílio deve ser indicado por instrumento.

(6)  Como indicado pela Comissão no âmbito do procedimento eletrónico referido no artigo 11.o do presente regulamento.


ANEXO IV

Taxas específicas de intensidade máxima de auxílio

Linha

Categoria específica de operação

Taxa de intensidade máxima de auxílio

 

 

 

1

As seguintes operações contribuem para o cumprimento da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013:

operações que melhoram a seletividade das artes de pesca em termos de tamanho e de espécies;

operações que melhoram as infraestruturas dos portos de pesca, das lotas, dos locais de desembarque e dos abrigos, para facilitar o desembarque e o armazenamento de capturas indesejadas;

operações que facilitam a comercialização das capturas indesejadas desembarcadas de unidades populacionais comerciais, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1379/2013.

100 %

75 %

75 %

2

Operações destinadas a melhorar a saúde, a segurança e as condições de trabalho a bordo dos navios de pesca

75 %

3

Operações localizadas nas regiões ultraperiféricas

85 %

4

Operações localizadas em ilhas gregas que, de acordo com a legislação nacional, foram consideradas remotas e nas ilhas croatas de Dugi Otok, Vis, Mljet e Lastovo

85 %

5

Operações relacionadas com a pequena pesca costeira

100 %

6

Operações que satisfaçam cumulativamente os seguintes critérios:

i)

sejam de interesse coletivo,

ii)

tenham um beneficiário coletivo,

iii)

tenham características inovadoras ou assegurem o acesso público aos seus resultados

100 %

7

Operações realizadas por organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou organizações interprofissionais

75 %

8

Operações destinadas a apoiar a aquicultura sustentável

60 %

9

Operações de apoio a produtos, processos ou equipamentos inovadores no domínio das pescas, da aquicultura e da transformação com base nos artigos 15.o, 25.o, 28.o, 30.o, 32.o, 33.o e 36.o

75 %

10

Operações realizadas por organizações de pescadores ou outros beneficiários coletivos

60 %

11

Instrumentos financeiros

100 %