16.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/81


REGULAMENTO (UE) 2022/2465 DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2022

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O mercado da União de determinados fatores de produção dos adubos azotados depende consideravelmente das importações provenientes de países terceiros. Em 2021, a União importou 2,9 milhões de toneladas de amoníaco e 4,7 milhões de toneladas de ureia para produzir adubos azotados. Os preços desses produtos aumentaram substancialmente em 2021, tendo subido novamente durante o ano em curso.

(2)

Atualmente, uma parte significativa desses fatores de produção de adubos azotados é importada para a União a partir de países terceiros que beneficiam de acesso preferencial ao mercado da União, pelo que as importações estão isentas de direitos. Não obstante, a União importa um grande volume de fatores de produção de adubos azotados originários de países sujeitos à Pauta Aduaneira Comum estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), oscilando atualmente as taxas dos direitos entre 5,5 % e 6,5 %.

(3)

Na Comunicação da Comissão, de 23 de março de 2022, intitulada «Preservar a segurança alimentar e reforçar a resiliência dos sistemas alimentares», a Comissão observa que, já antes da invasão russa da Ucrânia, assistia-se nos mercados dos produtos de base a um aumento súbito e significativo dos preços, que os mercados agrícolas sentiram ao nível dos custos da energia e dos adubos e que se repercutiu num aumento dos preços dos produtos agrícolas. A Comissão observa que a invasão da Ucrânia e um importante aumento dos preços dos produtos de base a nível mundial conduziram a uma nova subida dos preços nos mercados agrícolas e estão a expor as vulnerabilidades do sistema alimentar da União, que depende parcialmente das importações de adubos. Esta situação gera um aumento dos custos para os produtores e afeta o preço dos alimentos, suscitando preocupações quanto ao poder de compra dos consumidores e ao rendimento dos agricultores na União. A Comissão salienta que, a curto prazo, na pendência da transição para a utilização de tipos sustentáveis de adubos ou métodos de fertilização, o custo e a disponibilidade dos adubos minerais devem continuar a ser prioridades. Durante esse período, a indústria de adubos na UE deve poder aceder às importações necessárias, incluindo aos meios para produzir adubos na própria União. A Comissão salienta igualmente que os preços dos adubos e os abastecimentos dos agricultores serão objeto de acompanhamento para garantir que as previsões das colheitas da União não sejam postas em causa.

(4)

Tendo em conta o que precede, é adequado adotar medidas para reduzir os custos suportados pelos produtores de adubos da União, aquando da importação dos meios necessários para a produção de adubos azotados.

(5)

Acresce que, num período de escassez de adubos azotados nos mercados internacionais, os direitos aduaneiros sobre a importação na União de fatores de produção intermédios, como o amoníaco e a ureia, constituem um desincentivo ao abastecimento do mercado da União, em comparação com outros mercados mundiais em que esses direitos de importação não existem. Este diferencial pautal também dificulta os esforços de diversificação das importações na União.

(6)

Por conseguinte, é adequado suspender temporariamente os direitos aduaneiros a que se refere o artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) aplicáveis a determinados fatores de produção dos adubos azotados. Esta medida temporária é aplicável por um período de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A fim de permitir a avaliação dos efeitos da medida, a Comissão deverá elaborar um relatório e apresentá-lo ao Conselho.

(7)

Ao mesmo tempo, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, a União vela pela coerência entre os diferentes domínios da sua ação externa, e entre estes e as suas outras políticas.

(8)

A situação no que diz respeito às relações entre a União e a Federação da Rússia evoluiu muito negativamente ao longo dos últimos anos, deteriorando-se especialmente nos últimos meses, na sequência do desrespeito do direito internacional por parte da Federação da Rússia e, em especial, da sua guerra de agressão não provocada e injustificada contra a Ucrânia.

(9)

Desde julho de 2014, a União tem vindo a instituir progressivamente medidas restritivas contra a Federação da Rússia. Nas suas conclusões de 24 de fevereiro de 2022, o Conselho Europeu declarou que a agressão militar injustificada e não provocada da Rússia contra a Ucrânia está a violar flagrantemente o direito internacional e os princípios da Carta das Nações Unidas e a comprometer a segurança e a estabilidade, tanto a nível europeu como a nível mundial.

(10)

Mais recentemente, em 3 de junho de 2022, o Conselho adotou um sexto pacote de sanções contra a Federação da Rússia devido à guerra contínua de agressão contra a Ucrânia e às alegadas atrocidades cometidas pelas forças armadas russas na Ucrânia.

(11)

Além disso, embora a Federação da Rússia seja membro da Organização Mundial do Comércio, a União fica dispensada, por força das exceções aplicáveis ao abrigo do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, nomeadamente do artigo XXI do GATT de 1994, da obrigação de conceder aos produtos importados da Federação da Rússia as vantagens concedidas aos produtos similares importados de outros países (tratamento de nação mais favorecida).

(12)

Por conseguinte, não seria adequado permitir que as importações provenientes da Federação da Rússia beneficiassem de isenção de direitos e do tratamento de nação mais favorecida no que diz respeito aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(13)

A situação entre a União e a Bielorrússia também se deteriorou nos últimos anos devido ao desrespeito do regime pelo direito internacional, pelos direitos fundamentais e pelos direitos humanos. Além disso, a Bielorrússia apoiou desde o início a guerra de agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia, nomeadamente autorizando a Federação da Rússia a disparar mísseis balísticos a partir do território bielorrusso, permitindo o transporte de militares russos e de armas pesadas, tanques e transportadores militares, permitindo às aeronaves militares russas voar sobre o espaço aéreo bielorrusso para a Ucrânia, fornecendo pontos de abastecimento e armazenando armas e equipamento militar russos na Bielorrússia.

(14)

Desde outubro de 2020, a União tem vindo a impor progressivamente medidas restritivas contra a Bielorrússia. Em 2 de dezembro de 2021, o Conselho adotou um quinto pacote de sanções face às contínuas violações dos direitos humanos e à instrumentalização dos migrantes. Foram adotados novos pacotes de sanções em 24 de fevereiro, 2 de março, 9 de março e 3 de junho de 2022, tendo em conta o envolvimento da Bielorrússia na guerra de agressão injustificada e não provocada da Federação da Rússia contra a Ucrânia. Acresce que a Bielorrússia não é membro da Organização Mundial do Comércio. Por conseguinte, a União não é obrigada, por força do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, a conceder aos produtos provenientes da Bielorrússia o tratamento de nação mais favorecida. Além disso, os acordos comerciais permitem ações justificadas com base em cláusulas de exceção aplicáveis, em especial exceções em matéria de segurança.

(15)

Tendo em conta o contexto acima exposto, a exclusão da Federação da Rússia e da Bielorrússia do âmbito de aplicação das suspensões pautais autónomas estabelecidas no presente regulamento é adequada, em aplicação das regras gerais relativas aos direitos constantes do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, nomeadamente a Primeira Parte, o título I, parte B, ponto 1.

(16)

Por conseguinte, as importações de fatores de produção de adubos azotados originários da Federação da Rússia e da Bielorrússia não deverão ser sujeitas à suspensão do direito. Em vez disso, as importações dos produtos abrangidos pelo presente regulamento provenientes da Federação da Rússia e da Bielorrússia deverão continuar a estar sujeitas ao direito de importação a que foram previamente sujeitas.

(17)

Tendo em conta o aumento significativo e súbito dos preços dos fatores de produção dos adubos azotados, agravado pela situação de emergência provocada pela guerra de agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia no mercado de adubos, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(18)

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado do seguinte modo:

1)

Na Parte Dois, Título VI, Capítulo 28, o texto relativo ao código NC 2814 10 00 («Taxa de imposto convencional (%)»), na coluna 3, passa a ter a seguinte redação:

«5,5 (*1)

(*1)  Direitos aduaneiros suspensos a título autónomo por um período de 6 meses a contar de 16 de dezembro de 2022, exceto para a Rússia e a Bielorrússia, em que se aplica uma taxa de 5,5 %, nos termos do Regulamento (UE) 2022/2465 do Conselho.»"

2)

Na Parte Dois, Título VI, Capítulo 31, o texto relativo aos códigos NC 3102 10 10 e 3102 10 90, na coluna 3 («Taxa de imposto convencional (%)»), passa a ter a seguinte redação:

«6,5 (*2)

(*2)  Direitos aduaneiros suspensos a título autónomo por um período de 6 meses a contar de 16 de dezembro de 2022, exceto para a Rússia e a Bielorrússia, em que se aplica uma taxa de 6,5 %, nos termos do Regulamento (UE) 2022/2465 do Conselho.»"

Artigo 2.o

Até 17 de maio de 2023, a Comissão elabora e apresenta ao Conselho um relatório de avaliação das consequências da suspensão dos direitos estabelecida pelo presente regulamento. Com base nesse relatório, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa com vista a prorrogar a suspensão dos direitos.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Deixa de se aplicar em 17 de junho de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho de 23 de julho de 1987 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).